Detalhe do processo

5009720-74.2021.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009720-74.2021.8.21.0141/RS AUTOR : DEOCLIDES HOFFMANN ADVOGADO(A) : CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A) : LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) ADVOGADO(A) : BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada está há mais de 3 anos apresentando impugnação ao valor de honorários periciais propostos, sendo que apresentou impugnação aos valores postulados pela terceira perita. O valor de honorários proposto pelo primeiro perito nomeado, em 2023, foi de R$ 4.000,00 ( evento 42, RESPOSTA1 ), sendo que atualmente, após 3 anos, a perita atualmente nomeada propôs o valor de R$ 3.781,00 ( evento 141, DOC1 ). Na última impugnação apresentada ( evento 135, PET1 ), o demandado indicou processo onde o valor da perícia, para um contrato, varia de R$ 1.200,00 a R$ 1.500,00, sendo que no presente feito serão analisados 4 contratos, com proposta de honorários no valor de R$ 3.781,00, ou seja, cerca de R$ 995,00 por contrato, conforme apontado pela expert ( evento 141, PET1 ). Sendo assim, entendo que o valor dos honorários periciais propostos pela perita nomeada estão dentro do padrão de mercado, e adequados para o trabalho a ser realizado, de forma que homologo o valor dos honorários em R$ 3.781,00. Desta forma, considerando o longo período desde que determinada a realização da perícia, intime-se a parte ré para que, no derradeiro prazo de 15 dias , efetue o depósito dos honorários periciais, conforme a presente decisão, bem como atenda as determinações da perita em evento 141, PET1 , sob pena de restar configurado o desinteresse na realização da respectiva prova, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO. 1. Preliminar de perda de objeto afastada. 2. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora , ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do CPC. A parte autora impugnou expressamente a firma aposta no contrato acostado aos autos e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica , deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 3. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de inexistência/nulidade da contratação do contrato de empréstimo e do cancelamento das cobranças das parcelas futuras que vão mantidas. 4. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório mantido em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, em razão da tentativa extrajudicial da parte autora em solucionar o problema administrativamente sem êxito. 5. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 6. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo réu à parte autora incidem a partir de cada desconto indevido. Vai mantido o termo inicial fixado na sentença (citação), sob pena de reformatio in pejus. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50073139120218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) - grifei Com o pagamento, desde já autorizada a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor da perita. Prazo para entrega do laudo pericial de 30 dias, conforme evento 36, DESPADEC1 . Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor DEOCLIDES HOFFMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO PERDOMO FAGUNDES

OAB: 94235/RS

CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO

OAB: 68306/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO

OAB: 86508/RS

BARBARA DE FREITAS DIAS

OAB: 85788/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009720-74.2021.8.21.0141/RS AUTOR : DEOCLIDES HOFFMANN ADVOGADO(A) : CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) ADVOGADO(A) : LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA PEIXOUTO (OAB RS086508) ADVOGADO(A) : BARBARA DE FREITAS DIAS (OAB RS085788) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada está há mais de 3 anos apresentando impugnação ao valor de honorários periciais propostos, sendo que apresentou impugnação aos valores postulados pela terceira perita. O valor de honorários proposto pelo primeiro perito nomeado, em 2023, foi de R$ 4.000,00 ( evento 42, RESPOSTA1 ), sendo que atualmente, após 3 anos, a perita atualmente nomeada propôs o valor de R$ 3.781,00 ( evento 141, DOC1 ). Na última impugnação apresentada ( evento 135, PET1 ), o demandado indicou processo onde o valor da perícia, para um contrato, varia de R$ 1.200,00 a R$ 1.500,00, sendo que no presente feito serão analisados 4 contratos, com proposta de honorários no valor de R$ 3.781,00, ou seja, cerca de R$ 995,00 por contrato, conforme apontado pela expert ( evento 141, PET1 ). Sendo assim, entendo que o valor dos honorários periciais propostos pela perita nomeada estão dentro do padrão de mercado, e adequados para o trabalho a ser realizado, de forma que homologo o valor dos honorários em R$ 3.781,00. Desta forma, considerando o longo período desde que determinada a realização da perícia, intime-se a parte ré para que, no derradeiro prazo de 15 dias , efetue o depósito dos honorários periciais, conforme a presente decisão, bem como atenda as determinações da perita em evento 141, PET1 , sob pena de restar configurado o desinteresse na realização da respectiva prova, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO. 1. Preliminar de perda de objeto afastada. 2. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora , ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do CPC. A parte autora impugnou expressamente a firma aposta no contrato acostado aos autos e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica , deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 3. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de inexistência/nulidade da contratação do contrato de empréstimo e do cancelamento das cobranças das parcelas futuras que vão mantidas. 4. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório mantido em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, em razão da tentativa extrajudicial da parte autora em solucionar o problema administrativamente sem êxito. 5. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 6. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos pelo réu à parte autora incidem a partir de cada desconto indevido. Vai mantido o termo inicial fixado na sentença (citação), sob pena de reformatio in pejus. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50073139120218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) - grifei Com o pagamento, desde já autorizada a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor da perita. Prazo para entrega do laudo pericial de 30 dias, conforme evento 36, DESPADEC1 . Intimem-se. Diligências Legais.