Detalhe do processo

5009718-55.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009718-55.2025.4.03.6105 AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATERA SYSTEMS INFORMÁTICA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A autora, conforme petição inicial (ID 388479725), narra que, no ano de 2024, a sociedade WP Caraíva Holdco S.A., empresa integrante do grupo internacional de investimentos Warburg Pincus, adquiriu aproximadamente 21,83% das suas ações ordinárias, passando a requerente a ser coligada daquela nos termos do art. 243, §§1º e 4º, da Lei nº 6.404/76. Informa que, nos termos do art. 248, da Lei nº 6.404/76 e em conformidade com o art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014), a empresa WP Caraíva contabilizou a operação de acordo com o método da equivalência patrimonial e realizou o desdobramento do custo de aquisição da participação entre: (i) o valor do patrimônio líquido da requerente na época da aquisição; (ii) a mais ou menos-valia (diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido); e (iii) o ágio por rentabilidade futura ou goodwill (diferença entre o preço de aquisição e a soma do valor de patrimônio líquido e a mais ou menos-valia) - elaborado laudo pericial por perito independente, cujo sumário foi registrado em cartório dentro do prazo de 13 meses posterior à operação. Segundo a parte autora, foi justamente o registro desse ágio por rentabilidade futura (goodwill) que, após a posterior incorporação da WP Caraíva pela própria requerente (nos termos do art. 264, §4º, da Lei nº 6.404/76), passou a embasar o seu direito ao respectivo aproveitamento fiscal na apuração do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 12.973/2014. Contudo, de acordo com a demandante, a Fazenda Nacional adota, em situações similares, a tese do "real adquirente", segundo a qual somente seria possível o aproveitamento do goodwill se a pessoa jurídica que originou economicamente os recursos financeiros para aquisição da participação societária (no caso, o fundo estrangeiro Warburg Pincus) fosse a mesma empresa incorporada, o que, em sua visão, extrapola a exigência legal e caminha contra jurisprudência dos Tribunais e do CARF. Diante do risco de autuação fiscal e do histórico de posicionamentos da Receita Federal em casos análogos, aduz haver ajuizado a presente ação para declaração preventiva de seu direito de: (d.1) excluir, na apuração do IRPJ e da CSLL, o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que se encontrava registrado na WP Caraíva por ocasião da incorporação desta empresa, na forma do art. 22 da Lei nº 12.973/2914; (d.2) efetuar a revisão das apurações do IRPJ e da CSLL a partir de 5 (cinco) anos antes da impetração deste mandamus, a fim refletir a exclusão do referido ágio em tais apurações, com a consequente recomposição de eventuais saldos negativos, prejuízos fiscais e bases negativas e/ou com a compensação/restituição dos montantes que tenham sido pagos indevidamente a título de IRPJ e de CSLL em razão da não realização de tal exclusão, nos termos do art. 168, I, do CTN e do art. 74 da Lei nº 9430/96, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável Custas iniciais recolhidas em ID 389459539. Regularmente citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 427756259). Preliminarmente, arguiu (i) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir concreta e pedido genérico, nos termos do art. 330, §1º, e 485, I, do CPC; e (ii) ausência de interesse processual, por inexistência de ato administrativo concreto que gere resistência da Administração, tornando a ação declaratória preventiva inadequada (art. 485, VI, CPC). No mérito, a Fazenda sustentou que não é possível a dedução de ágio quando este é transferido pela pessoa jurídica investidora originária para uma “empresa veículo, criada tão somente para figurar como ponte de pagamento do ágio ou como temporária receptora da participação adquirida, conforme a operação perpetrada no presente caso", por "a) ausência de identificação do real investidor adquirente (aspecto pessoal) e b) inexistência de presunção de perda do investimento ocorrida diante da incorporação, fusão ou cisão (aspecto material)". Quanto ao caso sob análise, destacou: De acordo com a documentação que acompanha esta defesa, pode-se verificar que a empresa veículo WP Caraíva Holdco S/A (CNPJ 55.070.705/0001-77) havia sido constituída em 09/05/2024, com o capital social de R$100,00. Em seguida, sofreu o aporte dos investimentos por intermédio de um fundo fechado, o WP K Fundo de Investimento em Participações (CNPJ 57.067.722/0001-80), constituído em 29/08/2024, o real investidor. Após, já em 31/12/2024, a empresa veículo WP Caraíva Holdco S/A (NIRE 35300537615) foi incorporada reversamente pela Autora Matera, a investida, conforme se colhe da ficha cadastral da JUCESP e as Atas de suas Assembleias Gerais anexas. Réplica em ID 447913285. Determinada a especificação de provas (ID 542177665), as partes informaram não haver pedido de produção probatória (ID 556259403 e ID 556554538). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pela União. A causa de pedir é composta por fatos constitutivos do direito do autor e seus fundamentos jurídicos. Os primeiros constitutem fatos "aptos por si sós a gerar consequências jurídicas" e os segundos "o liame jurídico entre os fatos e o pedido", ou "a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 157). No caso, ambos os elementos da causa de pedir estão devidamente delimitados, sendo a demanda pautada em operação societária específica realizada pela demandante no ano de 2024 e sua repercussão jurídica tributária pontual, consistente na dedutibilidade do valor do ágio por rentabilidade futura (goodwil) na apuração do IRPK e da CSLL com base em interpretação da legislação aplicável. O pedido também é claro: a declaração do direito à referida dedutibilidade. No mais, quanto ao interesse de agir, o CPC prevê expressamente em seus artigos 19 e 20 a possibilidade de ação declaratória preventiva: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (...) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Note-se que a inexistência de ato de resistência da Administração, portanto, é irrelevante, pois a violação do direito não é pressuposto para referida ação. Superados esses pontos, passo ao mérito da questão. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de declarar o direito da requerente à exclusão, na apuração do IRPJ e da CSLL, do valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que se encontrava registrado na WP Caraíva por ocasião da incorporação desta empresa. Dispõe o art. 22 da Lei nº 12.973/2914 (destaquei): Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. (Vigência) § 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei. § 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes. (...) Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. (Vigência) Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: (Vigência) I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária. Parágrafo único. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial. Aduz a demandante haver preenchido todos os requisitos legais supracitados, juntando a documentação pertinente a comprová-lo. A União em nenhum momento nega a realização formal da operação que, em tese, poderia subsidiar o direito do requerente. Destaca, porém, o trecho do citado artigo 22 em que se exige que a pessoa jurídica que absorve patrimônio de outra antes detivesse participação societária "adquirida com ágio por rentabilidade futura", interpretando-o como indicação de que há "necessária presunção de perda do investimento adquirido pela sociedade investidora" para o aproveitamento fiscal (aspecto material), o que exige que o real investidor participe do evento de incorporação, fusão ou cisão (aspecto pessoal) - situação que não teria ocorrido no caso. Explica a ré que "a dedutibilidade do ágio decorre do encontro num mesmo patrimônio da participação societária adquirida com sobrepreço" e que "em razão dessa confusão patrimonial, entre investidora e investida, [é] que a legislação admite que o contribuinte considere perdido o seu capital investido com ágio e, assim, deduza a despesa que teve com o pagamento da 'mais valia'". A União aponta que não houve encontro em um mesmo patrimônio da participação adquirida com sobrepreço (isto é, não houve confusão patrimonial entre investidora e investida), pois a operação foi realizada a partir da criação da "empresa veículo" WP Caraíva Holdco S/A (CNPJ 55.070.705/0001-77) em 09/05/2024, exclusivamente como ponte de pagamento do ágio, sendo seu real investidor WP K Fundo de Investimento em Participações (CNPJ 57.067.722/0001-80), constituído em 29/08/2024. Ressalta que (i) WP Caraíva possuía capital social ínfimo de R$ 100,00 (cem reais) e sofreu aporte dos investimentos pelo fundo fechado WP K para a operação de aquisição e coligação com a Matera finalizada em 30/09/2024 e (ii), em breve intervalo de tempo, já em 31/12/2024, foi incorporada reversamente pela autora Matera. Também traz documentação a comprovar suas alegações, não rechaçada a veracidade desta pela parte autora. Pois bem. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, trazendo como válidas as exigências do Fisco quando relacionadas à finalidade e justificativa da previsão de amortização. Destaco o seguinte julgado elucidativo, que se amolda à situação em debate: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. ÁGIO NA AQUISIÇÃO TOTAL DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DO LUCRO REAL DA INVESTIDA NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. ARTIGO 385 E 386 DO DECRETO 3.000/1999. AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PELO EFETIVO INVESTIDOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. FINALIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPEDIMENTO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. “INCORPORAÇÃO REVERSA”. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO À INVESTIDA. INTERPOSIÇÃO DE “EMPRESA VEÍCULO”. MEDIDAS PARA POSSIBILITAR A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELAS VERDADEIRAS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 25, § 9°, do Decreto 70.235/1972, recepcionada pela Constituição Federal como legislação ordinária, previu expressamente que em caso de empate o julgamento é definido pelo voto do representante fazendário, o que não implica, porém, presunção de julgamento parcial ou ofensivo aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, devido processo legal e demais normas que estabelecem o Estado Democrático de Direito. A alteração da legislação, nos termos do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, inserido pela Lei 13.988/2020, não autoriza a retroação de seus efeitos, segundo orientação firmada na Corte. 2. Constatada inexistência de recurso especial do contribuinte pendente de julgamento no âmbito da CSRF, relativamente aos tributos do ano-calendário 2007, não se reconhece a suspensão da respectiva exigibilidade fundada no artigo 151, III, CTN. 3. Não há vedação o uso de “empresa veículo” para aquisição de participação societária por empresa estrangeira, porém deve ser analisado se tal procedimento atende à previsão legal para utilização e transferência de ágio na amortização do lucro real. 4. O artigo 7° da Lei 9.532/1997 (e artigo 386 do Decreto 3.000/1999), ao tratar do uso de ágio na amortização do lucro real, previu, como exigências, que a empresa incorporadora seja a efetiva adquirente da participação societária que gerou ágio, e que se verifique, ainda, confusão patrimonial, sendo tais exigências relacionadas à própria finalidade e justificativa da previsão de amortização no lucro real do ágio no preço de aquisição, pago com fundamento em expectativa de lucro futuro. O fundamento negocial que se extrai da operação é a percepção de rentabilidade, pela investidora, das atividades desempenhadas pela investida, justificando o aporte de recursos para integrar o corpo societário daquela e fruir dos direitos de tal posição. 5. Essa “mais valia” em relação ao que seria o valor justo do investimento é tributada como ganho de capital na investida, e integra o custo de aquisição do investimento na investidora. Em momento futuro, verificado o lucro esperado na investida (fundamento do ágio), tal acréscimo patrimonial deve ser tributado, também e exclusivamente, na investida. De fato, pelo método de equivalência patrimonial (MEP), a variação do patrimônio líquido da investida é utilizada para atualizar o investimento na investidora, porém a diferença a maior ou a menor não reflete no resultado e tributação desta, sob pena de bis in idem. 6. Ocorre que, com a confusão patrimonial entre investidora e investida deflagrada pela incorporação desta por aquela (ou vice-versa), reúnem-se, na mesma universalidade, tributação do lucro e despesa incorrida na expectativa de tal lucro. O desempenho positivo é alcançado pelo mesmo sujeito de direito que investiu sobrepreço na esperança de tal resultado. Daí o permissivo para que tal despesa seja amortizada, paulatinamente, na escrituração contábil. Sucede que, no caso dos autos, a percepção de rentabilidade futura da investida e a despesa incorrida para participar de tais resultados foi divisada pela HUBBELL CANADA LP (WEPAWAUG CANADA CORP), que desembolsou os valores investidos, não pela HUBBELL DO BRASIL, que apenas e admitidamente serviu de instrumento para concretização do investimento na DELMAR. Tanto assim que a controladora posteriormente incorporada nunca realizou qualquer operação mercantil e jamais possuiu lastro econômico próprio para efetivar o investimento. 7. Não sendo os recursos para aquisição da DELMAR pertencentes à HUBBELL DO BRASIL, mas às empresas sócias desta, enquanto verdadeiras investidoras sediadas no exterior, e não havendo confusão patrimonial entre real investidor (que efetuou despesa) e investida (que percebeu resultado), não se autoriza, segundo a legislação, a amortização do ágio pago na aquisição de posição societária. 8. Ademais, exsurgem relevantes as dúvidas sobre a efetiva expectativa de lucros no montante do ágio pago pela HUBBELL DO BRASIL à DELMAR, pois relativo a 280% da soma dos lucros líquidos auferidos pela DELMAR nos últimos sete anos anteriores à aquisição. 9. Tal procedimento - consistente em interposição de “empresa veículo” como meio para aquisição de participação total em empresas deficitárias, aplicação de ágio artificial no preço e posterior incorporação da investidora pela investida para possibilitar a esta a utilização das despesas na amortização da base de cálculo do IRPJ/CSL - tem sido largamente difundido no meio empresarial e amplamente combatido pelas autoridades tributárias. 10. Tampouco cabe cogitar da validade da justificativa de uso de “empresa veículo” em virtude de dificuldades operacionais em investimento e aquisição por companhia sediada no exterior, não havendo, ao contrário, vedação legal a que sociedades estrangeiras efetuem investimento direto em empresas brasileiras, nos termos do Código Civil (artigo 1.134 e seguintes). Ademais, se houvesse dificuldades operacionais em estabelecer-se no país, seria possível a contratação de assessorias jurídicas e financeiras, o que se revela plenamente justificável em se tratando de hipótese de investimento de tal grandeza. O que se percebe, porém, é que o conhecimento da vedação de amortização de investimento diretamente efetuado na aquisição de empresa no país tem levado à adoção de "engenharia tributária" para possibilitar a fruição do benefício fiscal e, assim, afastar a incidência de tributos, porém em claro detrimento da legislação. 11. A análise mais detida da controvérsia, ainda que em juízo próprio à fase processual em exame, revela que não concorrem os requisitos legais da probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida e, por outro lado, a condição de regularidade fiscal para participar de pregão eletrônico pode ser alcançada sem comprometer, como se pretende, o exercício do direito da União de inscrever e cobrar dívida ativa. Ao contrário do preconizado pelo contribuinte, relevam os fundamentos jurídico do pedido de reforma da decisão agravada, associados, ainda, à apuração de periculum in mora reverso, considerando que se trata de tributação relativa a IRPJ/CSL dos anos calendários de 2006 a 2008, que tiveram longa tramitação administrativa e que, decorridos mais de uma década desde os fatos geradores, ainda sequer puderam ser objeto de cobrança judicial, postergando de forma longa e severa a satisfação de crédito tributário com substancial efeito e impacto no orçamento federal em momento excepcional de exigência de investimento público no custeio de despesas emergenciais com saúde dada a pandemia em curso. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017674-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021). Destaquei. É importante observar que, no presente caso, está-se diante de ação declaratória em que a parte autora pretende pronunciamento judicial no sentido de que preencheu os requisitos necessários para ter direito à dedutibilidade pretendida, por compreender juridiciamente insustentável a tese do Fisco de que "o ágio somente poderia ser amortizado caso a incorporação envolvesse a empresa adquirida e a entidade que originou os recursos financeiros utilizados para a aquisição da participação societária". Como visto no julgado destacado, porém, é válida a exigência realizada pelo Fisco de que a empresa incorporada seja a efetiva adquirente da participação societária que gerou ágio e se verifique confusão patrimonial, pois trata-se de condição relacionada à finalidade e justificativa da previsão legal, especialmente quando verificado, como no presente caso, que a transferência de recursos ocorreu por "empresa veículo" de ínfimo capital social e criada por brevíssimo espaço de tempo. Assim, não se tem "tese juridicamente insustentável" trazida pelo Fisco, como alega a demandante, mas necessidade de que a legislação seja compreendida a partir de sua finalidade e compatibilidade ao sistema em que inserida, evitando-se fraude, dolo, simulação, abuso de direito ou falta de propósito negocial na operação. Mesmo os julgados apresentados nas manifestações da parte autora, aliás, referem a imprescindibilidade de análise das circunstâncias do caso concreto nas situações de operação realizada por meio de "empresa veículo", sendo impossível afastar, a priori, a possibilidade de o Fisco entender, em análise pormenorizada, seguindo o rito cabível, que não houve preenchimento dos requisitos necessários à dedutibilidade pretendida. A propósito, esclarece a doutrina sobre a postura geralmente adotada pela ré, em relação a qual não verifico qualquer ilegalidade per se: (...) A fiscalização, em regra, questiona a utilização de empresas “vazias” (muitas vezes até mesmo holdings) e a inocorrência de confusão entre investida e a real investidora. Em geral, as autuações apontam a ausência de propósito negocial no emprego da companhia, motivadas exclusivamente por aspectos tributários, havendo casos em que se aponta ocorrência de simulação, e, em outros, de abuso de direito ou de forma. (PINTO, 2019) De modo semelhante à controvérsia relacionada ao 'ágio interno', é possível observar que o CARF, ao se deparar com tais situações, via de regra busca a realidade dos fatos, por assim dizer, para verificar se a criação de tais empresas veículo se deu pura e simplesmente com o intuito de gerar ágio – o que, nestes casos, pode levar à glosa da amortização por ocorrência de simulação ou abuso de direito/forma, como visto acima. (SIMIONI FILHO, Daniel Luiz; ESTECHE FILHO, Victor Guilherme. A incidência de IRPJ e CSLL decorrente da glosa da amortização de ágio por rentabilidade futura na incorporação societária. In: ALBUQUERQUE, Fredy José Gomes de (coord.). Série controvérsias tributárias e os precedentes do CARF: tributação sobre a renda (IRPJ/CSLL). Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. E-book, pág. 222/223). Reforço, também, que não se está aqui a afirmar que a operação concreta foi realizada de modo abusivo - até porque está não é a questão posta na presente ação, devendo ser respeitados os princípios de congruência e inércia da Jurisdição. No entanto, compreendo que acatar o pleito da requerente no sentido de impedir a interpretação tributária dada pela Fazenda e declarar seu direito com base no mero preenchimento formal dos requisitos legais não condiz com a mens legis tributária ora em discussão. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Réu, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC, os quais incidirão sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, conforme o §4º, III, do mesmo artigo, respeitada a operação delimitada no §5º deste. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES

OAB: 124414/RJ

GABRIEL BASSOTO DE ABREU

OAB: 501740/SP

PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD

OAB: 252059/SP

JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS

OAB: 224310/RJ

THIAGO MARIGO DE CASTRO

OAB: 162568/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009718-55.2025.4.03.6105 AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATERA SYSTEMS INFORMÁTICA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A autora, conforme petição inicial (ID 388479725), narra que, no ano de 2024, a sociedade WP Caraíva Holdco S.A., empresa integrante do grupo internacional de investimentos Warburg Pincus, adquiriu aproximadamente 21,83% das suas ações ordinárias, passando a requerente a ser coligada daquela nos termos do art. 243, §§1º e 4º, da Lei nº 6.404/76. Informa que, nos termos do art. 248, da Lei nº 6.404/76 e em conformidade com o art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014), a empresa WP Caraíva contabilizou a operação de acordo com o método da equivalência patrimonial e realizou o desdobramento do custo de aquisição da participação entre: (i) o valor do patrimônio líquido da requerente na época da aquisição; (ii) a mais ou menos-valia (diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor de patrimônio líquido); e (iii) o ágio por rentabilidade futura ou goodwill (diferença entre o preço de aquisição e a soma do valor de patrimônio líquido e a mais ou menos-valia) - elaborado laudo pericial por perito independente, cujo sumário foi registrado em cartório dentro do prazo de 13 meses posterior à operação. Segundo a parte autora, foi justamente o registro desse ágio por rentabilidade futura (goodwill) que, após a posterior incorporação da WP Caraíva pela própria requerente (nos termos do art. 264, §4º, da Lei nº 6.404/76), passou a embasar o seu direito ao respectivo aproveitamento fiscal na apuração do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 12.973/2014. Contudo, de acordo com a demandante, a Fazenda Nacional adota, em situações similares, a tese do "real adquirente", segundo a qual somente seria possível o aproveitamento do goodwill se a pessoa jurídica que originou economicamente os recursos financeiros para aquisição da participação societária (no caso, o fundo estrangeiro Warburg Pincus) fosse a mesma empresa incorporada, o que, em sua visão, extrapola a exigência legal e caminha contra jurisprudência dos Tribunais e do CARF. Diante do risco de autuação fiscal e do histórico de posicionamentos da Receita Federal em casos análogos, aduz haver ajuizado a presente ação para declaração preventiva de seu direito de: (d.1) excluir, na apuração do IRPJ e da CSLL, o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que se encontrava registrado na WP Caraíva por ocasião da incorporação desta empresa, na forma do art. 22 da Lei nº 12.973/2914; (d.2) efetuar a revisão das apurações do IRPJ e da CSLL a partir de 5 (cinco) anos antes da impetração deste mandamus, a fim refletir a exclusão do referido ágio em tais apurações, com a consequente recomposição de eventuais saldos negativos, prejuízos fiscais e bases negativas e/ou com a compensação/restituição dos montantes que tenham sido pagos indevidamente a título de IRPJ e de CSLL em razão da não realização de tal exclusão, nos termos do art. 168, I, do CTN e do art. 74 da Lei nº 9430/96, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável Custas iniciais recolhidas em ID 389459539. Regularmente citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 427756259). Preliminarmente, arguiu (i) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir concreta e pedido genérico, nos termos do art. 330, §1º, e 485, I, do CPC; e (ii) ausência de interesse processual, por inexistência de ato administrativo concreto que gere resistência da Administração, tornando a ação declaratória preventiva inadequada (art. 485, VI, CPC). No mérito, a Fazenda sustentou que não é possível a dedução de ágio quando este é transferido pela pessoa jurídica investidora originária para uma “empresa veículo, criada tão somente para figurar como ponte de pagamento do ágio ou como temporária receptora da participação adquirida, conforme a operação perpetrada no presente caso", por "a) ausência de identificação do real investidor adquirente (aspecto pessoal) e b) inexistência de presunção de perda do investimento ocorrida diante da incorporação, fusão ou cisão (aspecto material)". Quanto ao caso sob análise, destacou: De acordo com a documentação que acompanha esta defesa, pode-se verificar que a empresa veículo WP Caraíva Holdco S/A (CNPJ 55.070.705/0001-77) havia sido constituída em 09/05/2024, com o capital social de R$100,00. Em seguida, sofreu o aporte dos investimentos por intermédio de um fundo fechado, o WP K Fundo de Investimento em Participações (CNPJ 57.067.722/0001-80), constituído em 29/08/2024, o real investidor. Após, já em 31/12/2024, a empresa veículo WP Caraíva Holdco S/A (NIRE 35300537615) foi incorporada reversamente pela Autora Matera, a investida, conforme se colhe da ficha cadastral da JUCESP e as Atas de suas Assembleias Gerais anexas. Réplica em ID 447913285. Determinada a especificação de provas (ID 542177665), as partes informaram não haver pedido de produção probatória (ID 556259403 e ID 556554538). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pela União. A causa de pedir é composta por fatos constitutivos do direito do autor e seus fundamentos jurídicos. Os primeiros constitutem fatos "aptos por si sós a gerar consequências jurídicas" e os segundos "o liame jurídico entre os fatos e o pedido", ou "a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 157). No caso, ambos os elementos da causa de pedir estão devidamente delimitados, sendo a demanda pautada em operação societária específica realizada pela demandante no ano de 2024 e sua repercussão jurídica tributária pontual, consistente na dedutibilidade do valor do ágio por rentabilidade futura (goodwil) na apuração do IRPK e da CSLL com base em interpretação da legislação aplicável. O pedido também é claro: a declaração do direito à referida dedutibilidade. No mais, quanto ao interesse de agir, o CPC prevê expressamente em seus artigos 19 e 20 a possibilidade de ação declaratória preventiva: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (...) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Note-se que a inexistência de ato de resistência da Administração, portanto, é irrelevante, pois a violação do direito não é pressuposto para referida ação. Superados esses pontos, passo ao mérito da questão. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de declarar o direito da requerente à exclusão, na apuração do IRPJ e da CSLL, do valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que se encontrava registrado na WP Caraíva por ocasião da incorporação desta empresa. Dispõe o art. 22 da Lei nº 12.973/2914 (destaquei): Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. (Vigência) § 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei. § 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes. (...) Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. (Vigência) Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: (Vigência) I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária. Parágrafo único. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial. Aduz a demandante haver preenchido todos os requisitos legais supracitados, juntando a documentação pertinente a comprová-lo. A União em nenhum momento nega a realização formal da operação que, em tese, poderia subsidiar o direito do requerente. Destaca, porém, o trecho do citado artigo 22 em que se exige que a pessoa jurídica que absorve patrimônio de outra antes detivesse participação societária "adquirida com ágio por rentabilidade futura", interpretando-o como indicação de que há "necessária presunção de perda do investimento adquirido pela sociedade investidora" para o aproveitamento fiscal (aspecto material), o que exige que o real investidor participe do evento de incorporação, fusão ou cisão (aspecto pessoal) - situação que não teria ocorrido no caso. Explica a ré que "a dedutibilidade do ágio decorre do encontro num mesmo patrimônio da participação societária adquirida com sobrepreço" e que "em razão dessa confusão patrimonial, entre investidora e investida, [é] que a legislação admite que o contribuinte considere perdido o seu capital investido com ágio e, assim, deduza a despesa que teve com o pagamento da 'mais valia'". A União aponta que não houve encontro em um mesmo patrimônio da participação adquirida com sobrepreço (isto é, não houve confusão patrimonial entre investidora e investida), pois a operação foi realizada a partir da criação da "empresa veículo" WP Caraíva Holdco S/A (CNPJ 55.070.705/0001-77) em 09/05/2024, exclusivamente como ponte de pagamento do ágio, sendo seu real investidor WP K Fundo de Investimento em Participações (CNPJ 57.067.722/0001-80), constituído em 29/08/2024. Ressalta que (i) WP Caraíva possuía capital social ínfimo de R$ 100,00 (cem reais) e sofreu aporte dos investimentos pelo fundo fechado WP K para a operação de aquisição e coligação com a Matera finalizada em 30/09/2024 e (ii), em breve intervalo de tempo, já em 31/12/2024, foi incorporada reversamente pela autora Matera. Também traz documentação a comprovar suas alegações, não rechaçada a veracidade desta pela parte autora. Pois bem. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, trazendo como válidas as exigências do Fisco quando relacionadas à finalidade e justificativa da previsão de amortização. Destaco o seguinte julgado elucidativo, que se amolda à situação em debate: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. ÁGIO NA AQUISIÇÃO TOTAL DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DO LUCRO REAL DA INVESTIDA NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. ARTIGO 385 E 386 DO DECRETO 3.000/1999. AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PELO EFETIVO INVESTIDOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. FINALIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL. IMPEDIMENTO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. “INCORPORAÇÃO REVERSA”. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO À INVESTIDA. INTERPOSIÇÃO DE “EMPRESA VEÍCULO”. MEDIDAS PARA POSSIBILITAR A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELAS VERDADEIRAS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 25, § 9°, do Decreto 70.235/1972, recepcionada pela Constituição Federal como legislação ordinária, previu expressamente que em caso de empate o julgamento é definido pelo voto do representante fazendário, o que não implica, porém, presunção de julgamento parcial ou ofensivo aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, devido processo legal e demais normas que estabelecem o Estado Democrático de Direito. A alteração da legislação, nos termos do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, inserido pela Lei 13.988/2020, não autoriza a retroação de seus efeitos, segundo orientação firmada na Corte. 2. Constatada inexistência de recurso especial do contribuinte pendente de julgamento no âmbito da CSRF, relativamente aos tributos do ano-calendário 2007, não se reconhece a suspensão da respectiva exigibilidade fundada no artigo 151, III, CTN. 3. Não há vedação o uso de “empresa veículo” para aquisição de participação societária por empresa estrangeira, porém deve ser analisado se tal procedimento atende à previsão legal para utilização e transferência de ágio na amortização do lucro real. 4. O artigo 7° da Lei 9.532/1997 (e artigo 386 do Decreto 3.000/1999), ao tratar do uso de ágio na amortização do lucro real, previu, como exigências, que a empresa incorporadora seja a efetiva adquirente da participação societária que gerou ágio, e que se verifique, ainda, confusão patrimonial, sendo tais exigências relacionadas à própria finalidade e justificativa da previsão de amortização no lucro real do ágio no preço de aquisição, pago com fundamento em expectativa de lucro futuro. O fundamento negocial que se extrai da operação é a percepção de rentabilidade, pela investidora, das atividades desempenhadas pela investida, justificando o aporte de recursos para integrar o corpo societário daquela e fruir dos direitos de tal posição. 5. Essa “mais valia” em relação ao que seria o valor justo do investimento é tributada como ganho de capital na investida, e integra o custo de aquisição do investimento na investidora. Em momento futuro, verificado o lucro esperado na investida (fundamento do ágio), tal acréscimo patrimonial deve ser tributado, também e exclusivamente, na investida. De fato, pelo método de equivalência patrimonial (MEP), a variação do patrimônio líquido da investida é utilizada para atualizar o investimento na investidora, porém a diferença a maior ou a menor não reflete no resultado e tributação desta, sob pena de bis in idem. 6. Ocorre que, com a confusão patrimonial entre investidora e investida deflagrada pela incorporação desta por aquela (ou vice-versa), reúnem-se, na mesma universalidade, tributação do lucro e despesa incorrida na expectativa de tal lucro. O desempenho positivo é alcançado pelo mesmo sujeito de direito que investiu sobrepreço na esperança de tal resultado. Daí o permissivo para que tal despesa seja amortizada, paulatinamente, na escrituração contábil. Sucede que, no caso dos autos, a percepção de rentabilidade futura da investida e a despesa incorrida para participar de tais resultados foi divisada pela HUBBELL CANADA LP (WEPAWAUG CANADA CORP), que desembolsou os valores investidos, não pela HUBBELL DO BRASIL, que apenas e admitidamente serviu de instrumento para concretização do investimento na DELMAR. Tanto assim que a controladora posteriormente incorporada nunca realizou qualquer operação mercantil e jamais possuiu lastro econômico próprio para efetivar o investimento. 7. Não sendo os recursos para aquisição da DELMAR pertencentes à HUBBELL DO BRASIL, mas às empresas sócias desta, enquanto verdadeiras investidoras sediadas no exterior, e não havendo confusão patrimonial entre real investidor (que efetuou despesa) e investida (que percebeu resultado), não se autoriza, segundo a legislação, a amortização do ágio pago na aquisição de posição societária. 8. Ademais, exsurgem relevantes as dúvidas sobre a efetiva expectativa de lucros no montante do ágio pago pela HUBBELL DO BRASIL à DELMAR, pois relativo a 280% da soma dos lucros líquidos auferidos pela DELMAR nos últimos sete anos anteriores à aquisição. 9. Tal procedimento - consistente em interposição de “empresa veículo” como meio para aquisição de participação total em empresas deficitárias, aplicação de ágio artificial no preço e posterior incorporação da investidora pela investida para possibilitar a esta a utilização das despesas na amortização da base de cálculo do IRPJ/CSL - tem sido largamente difundido no meio empresarial e amplamente combatido pelas autoridades tributárias. 10. Tampouco cabe cogitar da validade da justificativa de uso de “empresa veículo” em virtude de dificuldades operacionais em investimento e aquisição por companhia sediada no exterior, não havendo, ao contrário, vedação legal a que sociedades estrangeiras efetuem investimento direto em empresas brasileiras, nos termos do Código Civil (artigo 1.134 e seguintes). Ademais, se houvesse dificuldades operacionais em estabelecer-se no país, seria possível a contratação de assessorias jurídicas e financeiras, o que se revela plenamente justificável em se tratando de hipótese de investimento de tal grandeza. O que se percebe, porém, é que o conhecimento da vedação de amortização de investimento diretamente efetuado na aquisição de empresa no país tem levado à adoção de "engenharia tributária" para possibilitar a fruição do benefício fiscal e, assim, afastar a incidência de tributos, porém em claro detrimento da legislação. 11. A análise mais detida da controvérsia, ainda que em juízo próprio à fase processual em exame, revela que não concorrem os requisitos legais da probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida e, por outro lado, a condição de regularidade fiscal para participar de pregão eletrônico pode ser alcançada sem comprometer, como se pretende, o exercício do direito da União de inscrever e cobrar dívida ativa. Ao contrário do preconizado pelo contribuinte, relevam os fundamentos jurídico do pedido de reforma da decisão agravada, associados, ainda, à apuração de periculum in mora reverso, considerando que se trata de tributação relativa a IRPJ/CSL dos anos calendários de 2006 a 2008, que tiveram longa tramitação administrativa e que, decorridos mais de uma década desde os fatos geradores, ainda sequer puderam ser objeto de cobrança judicial, postergando de forma longa e severa a satisfação de crédito tributário com substancial efeito e impacto no orçamento federal em momento excepcional de exigência de investimento público no custeio de despesas emergenciais com saúde dada a pandemia em curso. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017674-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021). Destaquei. É importante observar que, no presente caso, está-se diante de ação declaratória em que a parte autora pretende pronunciamento judicial no sentido de que preencheu os requisitos necessários para ter direito à dedutibilidade pretendida, por compreender juridiciamente insustentável a tese do Fisco de que "o ágio somente poderia ser amortizado caso a incorporação envolvesse a empresa adquirida e a entidade que originou os recursos financeiros utilizados para a aquisição da participação societária". Como visto no julgado destacado, porém, é válida a exigência realizada pelo Fisco de que a empresa incorporada seja a efetiva adquirente da participação societária que gerou ágio e se verifique confusão patrimonial, pois trata-se de condição relacionada à finalidade e justificativa da previsão legal, especialmente quando verificado, como no presente caso, que a transferência de recursos ocorreu por "empresa veículo" de ínfimo capital social e criada por brevíssimo espaço de tempo. Assim, não se tem "tese juridicamente insustentável" trazida pelo Fisco, como alega a demandante, mas necessidade de que a legislação seja compreendida a partir de sua finalidade e compatibilidade ao sistema em que inserida, evitando-se fraude, dolo, simulação, abuso de direito ou falta de propósito negocial na operação. Mesmo os julgados apresentados nas manifestações da parte autora, aliás, referem a imprescindibilidade de análise das circunstâncias do caso concreto nas situações de operação realizada por meio de "empresa veículo", sendo impossível afastar, a priori, a possibilidade de o Fisco entender, em análise pormenorizada, seguindo o rito cabível, que não houve preenchimento dos requisitos necessários à dedutibilidade pretendida. A propósito, esclarece a doutrina sobre a postura geralmente adotada pela ré, em relação a qual não verifico qualquer ilegalidade per se: (...) A fiscalização, em regra, questiona a utilização de empresas “vazias” (muitas vezes até mesmo holdings) e a inocorrência de confusão entre investida e a real investidora. Em geral, as autuações apontam a ausência de propósito negocial no emprego da companhia, motivadas exclusivamente por aspectos tributários, havendo casos em que se aponta ocorrência de simulação, e, em outros, de abuso de direito ou de forma. (PINTO, 2019) De modo semelhante à controvérsia relacionada ao 'ágio interno', é possível observar que o CARF, ao se deparar com tais situações, via de regra busca a realidade dos fatos, por assim dizer, para verificar se a criação de tais empresas veículo se deu pura e simplesmente com o intuito de gerar ágio – o que, nestes casos, pode levar à glosa da amortização por ocorrência de simulação ou abuso de direito/forma, como visto acima. (SIMIONI FILHO, Daniel Luiz; ESTECHE FILHO, Victor Guilherme. A incidência de IRPJ e CSLL decorrente da glosa da amortização de ágio por rentabilidade futura na incorporação societária. In: ALBUQUERQUE, Fredy José Gomes de (coord.). Série controvérsias tributárias e os precedentes do CARF: tributação sobre a renda (IRPJ/CSLL). Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. E-book, pág. 222/223). Reforço, também, que não se está aqui a afirmar que a operação concreta foi realizada de modo abusivo - até porque está não é a questão posta na presente ação, devendo ser respeitados os princípios de congruência e inércia da Jurisdição. No entanto, compreendo que acatar o pleito da requerente no sentido de impedir a interpretação tributária dada pela Fazenda e declarar seu direito com base no mero preenchimento formal dos requisitos legais não condiz com a mens legis tributária ora em discussão. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Réu, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC, os quais incidirão sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, conforme o §4º, III, do mesmo artigo, respeitada a operação delimitada no §5º deste. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta