Detalhe do processo

5009714-78.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009714-78.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TULIO LUIZ FARIA CPF: 126.826.806-23 RÉU: OTÁVIO HENRICK SILVA PASSOS CPF: não informado e outros DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que resta comprovada a impossibilidade da parte requerida de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Os réus suscitam a prescrição da pretensão indenizatória (ID 10653582229). A reparação civil por acidente de trânsito sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 09/07/2021, mas o curso da prescrição foi interrompido com o ajuizamento da ação anterior (nº 5000394-09.2022.8.13.0261), proposta em 25/01/2022. Com a homologação da desistência e o trânsito em julgado do feito anterior em 11/10/2022, o prazo trienal reiniciou-se por inteiro a partir dessa data, conforme dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Como a presente demanda foi distribuída em 10/10/2025 (um dia antes do termo final, que seria 11/10/2025), a citação retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC), afastando-se expressamente a prejudicial de mérito arguida pelos réus. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos réus, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fixo como questões controvertidas de fato: (i) a dinâmica do acidente de trânsito e a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; (ii) a natureza, extensão e permanência das lesões e sequelas sofridas pelo autor, inclusive eventual dano estético; (iii) o nexo causal entre o acidente e as despesas materiais alegadas; (iv) a efetiva perda de rendimentos pelo autor durante o período de incapacidade laboral e sua extensão. Fixo como questões controvertidas de direito: (i) a responsabilidade civil do primeiro requerido pelo acidente e eventual culpa concorrente da vítima; (ii) a responsabilidade solidária da segunda requerida, na qualidade de proprietária do veículo; e (iii) a configuração e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e eventuais danos futuros indenizáveis. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Defiro o pedido de produção de prova pericial mecânica, nomeio o perito MATHEUS COELHO SOARES o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nomeio como perita o médico Dr. JOAO LUCIO SOARES JUNIOR, para realização da perícia, designo o dia 28/08/2026, às 11:00 horas, data esta já disponibilizada pelo expert. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 para cada uma das perícias. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu OTÁVIO HENRICK SILVA PASSOS

Réu SABRINA RESENDE SILVA

Autor TULIO LUIZ FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA

OAB: 167252/MG

ENIOPAULO BATISTA PIERONI

OAB: 90170/MG

EDSON APARECIDO RODRIGUES

OAB: 170182/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009714-78.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TULIO LUIZ FARIA CPF: 126.826.806-23 RÉU: OTÁVIO HENRICK SILVA PASSOS CPF: não informado e outros DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que resta comprovada a impossibilidade da parte requerida de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Os réus suscitam a prescrição da pretensão indenizatória (ID 10653582229). A reparação civil por acidente de trânsito sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 09/07/2021, mas o curso da prescrição foi interrompido com o ajuizamento da ação anterior (nº 5000394-09.2022.8.13.0261), proposta em 25/01/2022. Com a homologação da desistência e o trânsito em julgado do feito anterior em 11/10/2022, o prazo trienal reiniciou-se por inteiro a partir dessa data, conforme dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Como a presente demanda foi distribuída em 10/10/2025 (um dia antes do termo final, que seria 11/10/2025), a citação retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC), afastando-se expressamente a prejudicial de mérito arguida pelos réus. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos réus, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fixo como questões controvertidas de fato: (i) a dinâmica do acidente de trânsito e a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos; (ii) a natureza, extensão e permanência das lesões e sequelas sofridas pelo autor, inclusive eventual dano estético; (iii) o nexo causal entre o acidente e as despesas materiais alegadas; (iv) a efetiva perda de rendimentos pelo autor durante o período de incapacidade laboral e sua extensão. Fixo como questões controvertidas de direito: (i) a responsabilidade civil do primeiro requerido pelo acidente e eventual culpa concorrente da vítima; (ii) a responsabilidade solidária da segunda requerida, na qualidade de proprietária do veículo; e (iii) a configuração e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e eventuais danos futuros indenizáveis. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Defiro o pedido de produção de prova pericial mecânica, nomeio o perito MATHEUS COELHO SOARES o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nomeio como perita o médico Dr. JOAO LUCIO SOARES JUNIOR, para realização da perícia, designo o dia 28/08/2026, às 11:00 horas, data esta já disponibilizada pelo expert. Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 para cada uma das perícias. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga