Detalhe do processo

5009714-58.2024.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009714-58.2024.8.21.0013/RS AUTOR : INES MARIA ONGARATTO ADVOGADO(A) : KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO A prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, destina-se a subsidiar o juízo com conhecimentos técnicos especializados que refujam ao domínio estritamente jurídico. No caso em apreço, a perícia odontológica foi determinada justamente para verificar a efetiva realização dos procedimentos descritos na inicial, a sua adequação clínica e a compatibilidade com a cobertura contratual pactuada entre as partes. A análise minuciosa do laudo pericial constante no evento 202, LAUDO1 revela que o trabalho desenvolvido pela perita judicial seguiu rigorosamente os preceitos científicos aplicáveis à espécie. A profissional realizou exame clínico direto na autora, procedeu à análise comparativa das radiografias prévias e posteriores ao tratamento (registradas nas Imagens 9 e 12 do laudo) e avaliou detidamente a documentação odontológica encartada no processo. As respostas oferecidas aos quesitos formulados pela autora e pelas rés apresentam fundamentação clara e coerente, permitindo compreender a dinâmica do tratamento odontológico executado, que envolveu procedimentos endodônticos, exodontia, pinos intrarradiculares, coroas metalocerâmicas e reabilitação protética superior e inferior. A impugnação apresentada pela ré Bradesco Saúde S/A no evento 211, PET1 , baseada no parecer técnico das assistentes do evento 211, ANEXO2 , concentra-se na alegação de que os procedimentos possuíam caráter eletivo e que poderiam ter sido adotadas alternativas menos custosas, como restaurações em resina composta no lugar das coroas metalocerâmicas. Entretanto, tal objeção não possui o condão de desqualificar as conclusões da perita do juízo. O fato de existirem diferentes alternativas de tratamento na ciência odontológica não significa que a opção adotada pelo profissional assistente da autora seja inadequada ou desprovida de respaldo científico. A perita judicial foi expressa ao afirmar que os procedimentos executados se encontram em estrita conformidade com as boas práticas e possuem sólido respaldo técnico-científico, sendo necessários para restabelecer as funções mastigatória, estética e fonética da paciente, que conta com idade avançada e apresentava quadro clínico complexo. A discordância manifestada pelas assistentes técnicas das rés reflete apenas uma divergência de entendimento clínico-comercial, voltada à redução de custos da operadora, e não um defeito técnico ou omissão na perícia oficial. A perita judicial atua de forma equidistante do interesse econômico das partes, de modo que suas conclusões devem prevalecer quando amparadas em exame direto e literatura científica consolidada, como ocorre no presente caso. Outro ponto relevante levantado pelas rés refere-se à ausência de comprovação de envio administrativo das solicitações de reembolso (conforme alegado pela Odontoprev S.A. no Evento 204) e à falta de comprovação do efetivo desembolso prévio dos valores por parte da autora. É fundamental distinguir a higidez técnica do laudo pericial das questões jurídicas que compõem o mérito da demanda. A constatada ausência nos autos de comprovante de encaminhamento da documentação de reembolso à operadora, bem como a análise sobre a suficiência dos recibos e notas fiscais para comprovar o efetivo pagamento, são matérias de natureza eminentemente jurídica e fático-documental. Tais elementos constituem os próprios requisitos de direito para a obtenção do reembolso e, por esse motivo, serão objeto de profunda valoração por este magistrado no momento da prolação da sentença, que é a via adequada para o julgamento do mérito da causa. Assim, as impugnações apresentadas pelas rés não revelam defeito na elaboração da prova pericial, mas sim argumentos de defesa que visam ao julgamento de improcedência do pedido inicial. Desse modo, rejeito as impugnações apresentadas pelas rés e homologo integralmente o laudo pericial odontológico constante no evento 202, LAUDO1 . Expeça-se alvará do saldo remanescente depositado nos autos em favor da perita. Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor INES MARIA ONGARATTO

Réu ODONTOPREV S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

KARINE SCHULTZ WEIERS

OAB: 83036/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009714-58.2024.8.21.0013/RS AUTOR : INES MARIA ONGARATTO ADVOGADO(A) : KARINE SCHULTZ WEIERS (OAB RS083036) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO A prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, destina-se a subsidiar o juízo com conhecimentos técnicos especializados que refujam ao domínio estritamente jurídico. No caso em apreço, a perícia odontológica foi determinada justamente para verificar a efetiva realização dos procedimentos descritos na inicial, a sua adequação clínica e a compatibilidade com a cobertura contratual pactuada entre as partes. A análise minuciosa do laudo pericial constante no evento 202, LAUDO1 revela que o trabalho desenvolvido pela perita judicial seguiu rigorosamente os preceitos científicos aplicáveis à espécie. A profissional realizou exame clínico direto na autora, procedeu à análise comparativa das radiografias prévias e posteriores ao tratamento (registradas nas Imagens 9 e 12 do laudo) e avaliou detidamente a documentação odontológica encartada no processo. As respostas oferecidas aos quesitos formulados pela autora e pelas rés apresentam fundamentação clara e coerente, permitindo compreender a dinâmica do tratamento odontológico executado, que envolveu procedimentos endodônticos, exodontia, pinos intrarradiculares, coroas metalocerâmicas e reabilitação protética superior e inferior. A impugnação apresentada pela ré Bradesco Saúde S/A no evento 211, PET1 , baseada no parecer técnico das assistentes do evento 211, ANEXO2 , concentra-se na alegação de que os procedimentos possuíam caráter eletivo e que poderiam ter sido adotadas alternativas menos custosas, como restaurações em resina composta no lugar das coroas metalocerâmicas. Entretanto, tal objeção não possui o condão de desqualificar as conclusões da perita do juízo. O fato de existirem diferentes alternativas de tratamento na ciência odontológica não significa que a opção adotada pelo profissional assistente da autora seja inadequada ou desprovida de respaldo científico. A perita judicial foi expressa ao afirmar que os procedimentos executados se encontram em estrita conformidade com as boas práticas e possuem sólido respaldo técnico-científico, sendo necessários para restabelecer as funções mastigatória, estética e fonética da paciente, que conta com idade avançada e apresentava quadro clínico complexo. A discordância manifestada pelas assistentes técnicas das rés reflete apenas uma divergência de entendimento clínico-comercial, voltada à redução de custos da operadora, e não um defeito técnico ou omissão na perícia oficial. A perita judicial atua de forma equidistante do interesse econômico das partes, de modo que suas conclusões devem prevalecer quando amparadas em exame direto e literatura científica consolidada, como ocorre no presente caso. Outro ponto relevante levantado pelas rés refere-se à ausência de comprovação de envio administrativo das solicitações de reembolso (conforme alegado pela Odontoprev S.A. no Evento 204) e à falta de comprovação do efetivo desembolso prévio dos valores por parte da autora. É fundamental distinguir a higidez técnica do laudo pericial das questões jurídicas que compõem o mérito da demanda. A constatada ausência nos autos de comprovante de encaminhamento da documentação de reembolso à operadora, bem como a análise sobre a suficiência dos recibos e notas fiscais para comprovar o efetivo pagamento, são matérias de natureza eminentemente jurídica e fático-documental. Tais elementos constituem os próprios requisitos de direito para a obtenção do reembolso e, por esse motivo, serão objeto de profunda valoração por este magistrado no momento da prolação da sentença, que é a via adequada para o julgamento do mérito da causa. Assim, as impugnações apresentadas pelas rés não revelam defeito na elaboração da prova pericial, mas sim argumentos de defesa que visam ao julgamento de improcedência do pedido inicial. Desse modo, rejeito as impugnações apresentadas pelas rés e homologo integralmente o laudo pericial odontológico constante no evento 202, LAUDO1 . Expeça-se alvará do saldo remanescente depositado nos autos em favor da perita. Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.