Detalhe do processo

5009712-36.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009712-36.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ASSIS FONSECA CPF: 779.991.856-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE ASSIS FONSECA em face de VALE S.A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10542727104. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10556486089. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373,I,CPC. Inépcia da petição inicial: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. De acordo com a requerida não foi juntado nos autos nenhum documento que comprove as alegações da parte autora, sendo que os documentos juntados não demonstram a veracidade das alegações. Ressalta, a não juntada a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, o qualquer documento capaz de comprovar os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, e muito menos ser proprietário do imóvel. Ao analisar os documentos juntados na inicial verifico que não assiste razão a requerida, ao passo que a petição cumpre o requisito do art.320. Os documentos essenciais a propositura da ação, ao contrário do que alega a ré, são aqueles que comprovam a correta representação processual da parte autora, o recolhimento das custas iniciais do processo em caso de não concessão dos benefícios da justiça gratuita e os documentos pessoais de identificação. Quanto os documentos que comprovam o direito perseguido pelos demandantes, estes devem ser analisados no mérito, ao passo que a análise preliminar dos documentos indispensáveis à propositura da ação se restringe àqueles que permitem sua identificação e concessão de poderes para que seu representante defenda seus interesses em juízo. Dessa forma, não cabe ao magistrado fazer uma análise prévia dos documentos comprobatórios do direito do autor, visto que a instrução processual somente se encerra após o saneamento do processo, oportunidade na qual as partes terão para produzir outras provas além da documental. Ante o exposto, considerando que todos esses elementos encontram-se acostados nos autos REJEITO a preliminar arguida. Da prescrição. A parte ré suscita prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial da contagem ocorreu em 20/02/2019, data do acionamento do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM da Barragem Vargem Grande. Subsidiariamente, afirma que, ainda que se considere o ano de 2022 como marco inicial, a ação ajuizada em 14/08/2025 também estaria prescrita. A parte autora, por sua vez, sustenta que os danos narrados na inicial não decorrem exclusivamente do evento ocorrido em 2019, tampouco de um único ato praticado em 2022, mas de sucessivas condutas ilícitas que se prolongam no tempo, destacando a instalação e permanência de placas de "Rota de Fuga" e "Ponto de Encontro" em seu imóvel, a realização periódica de simulados de evacuação, a emissão constante de alarmes sonoros, a degradação ambiental da Lagoa das Codornas, a perda da fruição do imóvel e o agravamento contínuo de seu quadro psicológico. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito. Todavia, quando a própria causa de pedir revela a existência de condutas reiteradas ou permanentes, cuja prática se prolonga no tempo, não se pode adotar, de forma automática, como termo inicial da prescrição a data do primeiro evento relacionado ao contexto fático. No caso concreto, verifica-se que a demanda não se fundamenta exclusivamente no acionamento do PAEBM em fevereiro de 2019. A narrativa constante da petição inicial descreve um conjunto de fatos que, segundo alegado, passaram a ocorrer posteriormente, dentre eles a instalação de placas de sinalização no interior da propriedade do autor, a realização periódica de simulados de evacuação, a manutenção de equipamentos sonoros, a persistente degradação ambiental da Lagoa das Codornas, a emissão de poeira e ruídos provenientes das atividades da requerida e a contínua limitação ao pleno uso e gozo do imóvel. Após determinação deste Juízo, a parte autora apresentou manifestação especificando que a instalação das placas ocorreu no primeiro semestre de 2022, informando, ainda, que tais estruturas permaneceram no imóvel até período posterior a outubro de 2023, circunstância corroborada por ata notarial, fotografias e respectivos metadados, cuja autenticidade foi certificada por tabelião. Embora tais elementos ainda estejam sujeitos ao contraditório e à ampla dilação probatória, mostram-se suficientes, nesta fase processual, para afastar a tese de que a controvérsia se limita ao evento ocorrido em 2019. Também não prospera, neste momento, a alegação de que o ilícito decorrente da ocupação da propriedade constituiu mero ato instantâneo. Conforme narrado pelo autor, a permanência das placas em sua propriedade teria perdurado por longo período, sendo removidas apenas após reiteradas reclamações extrajudiciais. Em tese, trata-se de situação que poderá caracterizar violação continuada ao direito de propriedade, hipótese em que a aferição do termo inicial da prescrição demanda análise aprofundada do conjunto probatório. De igual modo, observa-se que os demais danos descritos na inicial, consistentes na realização periódica de simulados de evacuação, emissão de alarmes sonoros, degradação ambiental, restrições ao uso da Lagoa das Codornas, perda da fruição do imóvel e alegado agravamento do estado psicológico do autor, são apontados como condutas que permaneciam ocorrendo quando do ajuizamento da demanda, circunstância incompatível, em princípio, com o reconhecimento da prescrição integral da pretensão indenizatória nesta fase do processo. Não se desconhece a distinção entre ilícito instantâneo de efeitos permanentes e ilícito permanente ou de trato sucessivo. Contudo, a definição da natureza jurídica das condutas imputadas à requerida depende da instrução probatória, não sendo possível, em juízo de cognição ainda incompleta, concluir que todos os danos narrados decorrem exclusivamente de fato único e instantâneo. Ademais, a documentação apresentada evidencia, em tese, que a própria requerida manteve tratativas extrajudiciais com o autor acerca dos fatos discutidos nestes autos durante o ano de 2022, circunstância que igualmente reforça a necessidade de aprofundamento da instrução antes do exame definitivo da prejudicial. Nesse contexto, mostra-se inviável extinguir a demanda com fundamento na prescrição quando ainda subsistem controvérsias relevantes acerca da delimitação do ato lesivo, da natureza das condutas imputadas à requerida, da persistência dos alegados danos e do efetivo termo inicial do prazo prescricional. Assim, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que as alegações da parte autora encontram suporte mínimo nos documentos até então produzidos, a prejudicial suscitada pela requerida deve ser rejeitada, sem prejuízo de eventual reexame da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o panorama atualmente delineado. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer oitiva de testemunhas A parte ré requer o Depoimento pessoal da Autora; Juntada de prova emprestada através de laudo pericial de engenharia que comprova que os imóveis da região de Nova Lima/MG não foram atingidos e não sofreram desvalorização imobiliária, portanto, não havendo o que se falar em desvalorização de imóveis; Subsidiariamente, realização de perícia engenharia, capaz de corroborar com as assertivas de que o imóvel da Autora não teria sido atingido e que não sofreu a desvalorização imobiliária nos termos alegados; Juntada de documentos suplementares. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentados pelas partes. Todavia, saliento que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC e no prazo de até 10 dias. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica a parte ré intimada para no prazo de 15 dias juntar aos autos a prova emprestada requerida. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009712-36.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ASSIS FONSECA CPF: 779.991.856-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE ASSIS FONSECA em face de VALE S.A. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10542727104. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10556486089. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373,I,CPC. Inépcia da petição inicial: ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. De acordo com a requerida não foi juntado nos autos nenhum documento que comprove as alegações da parte autora, sendo que os documentos juntados não demonstram a veracidade das alegações. Ressalta, a não juntada a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, o qualquer documento capaz de comprovar os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, e muito menos ser proprietário do imóvel. Ao analisar os documentos juntados na inicial verifico que não assiste razão a requerida, ao passo que a petição cumpre o requisito do art.320. Os documentos essenciais a propositura da ação, ao contrário do que alega a ré, são aqueles que comprovam a correta representação processual da parte autora, o recolhimento das custas iniciais do processo em caso de não concessão dos benefícios da justiça gratuita e os documentos pessoais de identificação. Quanto os documentos que comprovam o direito perseguido pelos demandantes, estes devem ser analisados no mérito, ao passo que a análise preliminar dos documentos indispensáveis à propositura da ação se restringe àqueles que permitem sua identificação e concessão de poderes para que seu representante defenda seus interesses em juízo. Dessa forma, não cabe ao magistrado fazer uma análise prévia dos documentos comprobatórios do direito do autor, visto que a instrução processual somente se encerra após o saneamento do processo, oportunidade na qual as partes terão para produzir outras provas além da documental. Ante o exposto, considerando que todos esses elementos encontram-se acostados nos autos REJEITO a preliminar arguida. Da prescrição. A parte ré suscita prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial da contagem ocorreu em 20/02/2019, data do acionamento do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM da Barragem Vargem Grande. Subsidiariamente, afirma que, ainda que se considere o ano de 2022 como marco inicial, a ação ajuizada em 14/08/2025 também estaria prescrita. A parte autora, por sua vez, sustenta que os danos narrados na inicial não decorrem exclusivamente do evento ocorrido em 2019, tampouco de um único ato praticado em 2022, mas de sucessivas condutas ilícitas que se prolongam no tempo, destacando a instalação e permanência de placas de "Rota de Fuga" e "Ponto de Encontro" em seu imóvel, a realização periódica de simulados de evacuação, a emissão constante de alarmes sonoros, a degradação ambiental da Lagoa das Codornas, a perda da fruição do imóvel e o agravamento contínuo de seu quadro psicológico. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito. Todavia, quando a própria causa de pedir revela a existência de condutas reiteradas ou permanentes, cuja prática se prolonga no tempo, não se pode adotar, de forma automática, como termo inicial da prescrição a data do primeiro evento relacionado ao contexto fático. No caso concreto, verifica-se que a demanda não se fundamenta exclusivamente no acionamento do PAEBM em fevereiro de 2019. A narrativa constante da petição inicial descreve um conjunto de fatos que, segundo alegado, passaram a ocorrer posteriormente, dentre eles a instalação de placas de sinalização no interior da propriedade do autor, a realização periódica de simulados de evacuação, a manutenção de equipamentos sonoros, a persistente degradação ambiental da Lagoa das Codornas, a emissão de poeira e ruídos provenientes das atividades da requerida e a contínua limitação ao pleno uso e gozo do imóvel. Após determinação deste Juízo, a parte autora apresentou manifestação especificando que a instalação das placas ocorreu no primeiro semestre de 2022, informando, ainda, que tais estruturas permaneceram no imóvel até período posterior a outubro de 2023, circunstância corroborada por ata notarial, fotografias e respectivos metadados, cuja autenticidade foi certificada por tabelião. Embora tais elementos ainda estejam sujeitos ao contraditório e à ampla dilação probatória, mostram-se suficientes, nesta fase processual, para afastar a tese de que a controvérsia se limita ao evento ocorrido em 2019. Também não prospera, neste momento, a alegação de que o ilícito decorrente da ocupação da propriedade constituiu mero ato instantâneo. Conforme narrado pelo autor, a permanência das placas em sua propriedade teria perdurado por longo período, sendo removidas apenas após reiteradas reclamações extrajudiciais. Em tese, trata-se de situação que poderá caracterizar violação continuada ao direito de propriedade, hipótese em que a aferição do termo inicial da prescrição demanda análise aprofundada do conjunto probatório. De igual modo, observa-se que os demais danos descritos na inicial, consistentes na realização periódica de simulados de evacuação, emissão de alarmes sonoros, degradação ambiental, restrições ao uso da Lagoa das Codornas, perda da fruição do imóvel e alegado agravamento do estado psicológico do autor, são apontados como condutas que permaneciam ocorrendo quando do ajuizamento da demanda, circunstância incompatível, em princípio, com o reconhecimento da prescrição integral da pretensão indenizatória nesta fase do processo. Não se desconhece a distinção entre ilícito instantâneo de efeitos permanentes e ilícito permanente ou de trato sucessivo. Contudo, a definição da natureza jurídica das condutas imputadas à requerida depende da instrução probatória, não sendo possível, em juízo de cognição ainda incompleta, concluir que todos os danos narrados decorrem exclusivamente de fato único e instantâneo. Ademais, a documentação apresentada evidencia, em tese, que a própria requerida manteve tratativas extrajudiciais com o autor acerca dos fatos discutidos nestes autos durante o ano de 2022, circunstância que igualmente reforça a necessidade de aprofundamento da instrução antes do exame definitivo da prejudicial. Nesse contexto, mostra-se inviável extinguir a demanda com fundamento na prescrição quando ainda subsistem controvérsias relevantes acerca da delimitação do ato lesivo, da natureza das condutas imputadas à requerida, da persistência dos alegados danos e do efetivo termo inicial do prazo prescricional. Assim, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que as alegações da parte autora encontram suporte mínimo nos documentos até então produzidos, a prejudicial suscitada pela requerida deve ser rejeitada, sem prejuízo de eventual reexame da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o panorama atualmente delineado. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer oitiva de testemunhas A parte ré requer o Depoimento pessoal da Autora; Juntada de prova emprestada através de laudo pericial de engenharia que comprova que os imóveis da região de Nova Lima/MG não foram atingidos e não sofreram desvalorização imobiliária, portanto, não havendo o que se falar em desvalorização de imóveis; Subsidiariamente, realização de perícia engenharia, capaz de corroborar com as assertivas de que o imóvel da Autora não teria sido atingido e que não sofreu a desvalorização imobiliária nos termos alegados; Juntada de documentos suplementares. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentados pelas partes. Todavia, saliento que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC e no prazo de até 10 dias. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. Fica a parte ré intimada para no prazo de 15 dias juntar aos autos a prova emprestada requerida. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima