Detalhe do processo

5009706-28.2022.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009706-28.2022.8.13.0481/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO NUNES BORGES ADVOGADO(A) : SELMA EMILIANA DE SOUSA (OAB MG103962) RÉU : FLAVIA ABADIA BOTELHO NUNES ADVOGADO(A) : ERIKA RODRIGUES PIRES (OAB MG105906) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB MG089136) ADVOGADO(A) : MURILO CESAR BORGES GONÇALVES (OAB MG099768) RÉU : REINALDO JOSE NUNES ADVOGADO(A) : ERIKA RODRIGUES PIRES (OAB MG105906) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB MG089136) ADVOGADO(A) : MURILO CESAR BORGES GONÇALVES (OAB MG099768) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO NUNES BORGES em face de REINALDO JOSÉ NUNES e FLÁVIA ABADIA BOTELHO NUNES , todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em sua peça portal ( ev. 1, doc. 1 ), que a testadora, Sra. Abadia Nunes da Paz (genitora das partes, falecida em 15/07/2022), lavrou no dia 29/04/2016 um testamento público perante o 2º Tabelionato de Notas de Patrocínio/MG, registrado no Livro de Escrituras nº 002, F. 20 ( ev. 1, doc. 5 ), por meio do qual dispôs de seus bens em benefício exclusivo do requerido Reinaldo. Argumenta, no entanto, que a testadora carecia de plena capacidade mental e discernimento na data do ato. Informa que, desde o ano de 2013, a de cujus apresentava lapsos de memória e que, a partir de 2014, restou clinicamente demonstrado quadro de alterações cognitivas severas compatíveis com a Doença de Alzheimer. Aponta a existência de relatórios médicos contemporâneos e de posterior ação de interdição ajuizada em 2017 ( ev. 1, doc. 14 ), na qual foi declarada a sua curatela judicial. Aduz, em suma, que a testadora não dispunha de autonomia de vontade e que o ato padece de nulidade absoluta por vício de incapacidade civil (art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil). Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do testamento e determinar a partilha igualitária dos bens nos autos do inventário de nº 5005689-46.2022.8.13.0481 ( ev. 1, doc. 4 ). Atribuiu à causa o valor de alçada e instruiu a inicial com os documentos de ev. 1, doc. 2 a doc. 20 . Os réus foram devidamente citados e compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC ( ev. 42, doc. 2 ), a qual restou infrutífera. Em sede de contestação ( ev. 45, doc. 2 ), os réus sustentaram a validade intrínseca e extrínseca do testamento. Argumentaram que a capacidade civil é a regra, sendo presumida no direito brasileiro, e que a lavratura do testamento público por tabelião de notas goza de fé pública e presunção iuris tantum de veracidade. Ressaltaram que a testadora mantinha vida ativa e que, inclusive, em data extremamente próxima à do testamento — a saber, em 18/04/2016 (apenas 11 dias antes) —, lavrou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários perante o Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Patrocínio/MG ( ev. 45, doc. 3 ), oportunidade na qual outro tabelião atestou a sua plena sanidade e capacidade civil. Juntaram também Procuração Pública datada de 13/03/2017 ( ev. 45, doc. 5 ), recibos por ela assinados ( ev. 45, doc. 4 ) e relatórios médicos indicando a higidez mental da testadora até meados de 2017. Requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação encartada em ev. 49 , oportunidade na qual a autora refutou as alegações da defesa e insistiu na pretensão anulatória. O feito foi saneado em ev. 61 , delimitando-se como ponto controvertido a aferição da capacidade mental e do discernimento da testadora no exato momento da lavratura do testamento público (29/04/2016), deferindo-se a realização de prova pericial médica indireta. O Laudo Pericial Oficial foi acostado em ev. 139 , elaborado pelo médico perito nomeado Dr. Ericsson Maika de Almeida. Instado a prestar esclarecimentos a partir dos quesitos complementares formulados pelos réus ( ev. 143, doc. 1 ) e pela autora ( ev. 144, doc. 1 ), o ilustre perito judicial manifestou-se em ev. 149, doc. 1 e, posteriormente, emitiu esclarecimentos periciais finais detalhados em ev. 170, doc. 1 . A instrução processual foi dada por encerrada conforme decisão de ev. 178 . Contra a referida decisão a autora opôs embargos de declaração ( ev. 182 ), os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente em ev. 186 apenas com o fito de sanar omissão, indeferindo-se fundamentadamente a produção de prova oral requerida pela autora, por se mostrar despicienda frente ao robusto acervo de provas documentais e técnicas já produzidas, reabrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram suas alegações finais em memoriais escritos em ev. 193 , propugnando pela total improcedência da demanda, dada a ausência de prova cabal e inequívoca da alegada incapacidade. A autora, por sua vez, colacionou suas alegações finais em memoriais escritos ao ev. 195 , na qual reiterou as teses da inicial, apontando que o perito concluiu pelo comprometimento cognitivo progressivo da de cujus desde 2014, o que infirmaria o testamento levado a efeito em 2016. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente controvérsia judicial reside em aferir se a testadora, Sra. Abadia Nunes da Paz , possuía o necessário discernimento e plena capacidade mental para dispor de seus bens no exato momento da lavratura do testamento público inquinado, realizado em 29/04/2016 ( ev. 1, doc. 5 ). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da conservação dos negócios jurídicos e a ampla liberdade de testar, consagrados nos arts. 1.857 e 1.860 do Código Civil. A capacidade civil para a prática de atos jurídicos e, em especial, para testar, é sempre a regra geral , de sorte que a incapacidade desponta como exceção , devendo ser cabalmente provada por quem a alega. Outrossim, dispõe o art. 1.861 do Código Civil que "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade" . Logo, o elemento temporal determinante para a validade do ato é o momento de sua confecção . Eventual processo demencial ou deterioração cognitiva posterior, ainda que venha a ensejar posterior interdição judicial, não tem o condão de nulificar, por si só, o testamento lavrado em momento anterior, quando o testador ainda detinha o discernimento mínimo necessário para a manifestação de sua última vontade. A esse respeito, colaciono: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de anulação de testamento, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários. A requerida, beneficiária da justiça gratuita, teve a exigibilidade suspensa . A apelante alega cerceamento de defesa e questiona a incapacidade mental do testador, diagnosticado com TOC, não configurando doença mental grave. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta e (ii) se o testador possuía capacidade mental no momento da lavratura do testamento. III . Razões de Decidir A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Apelante pleiteou julgamento antecipado e a perícia foi preclusa. Apelado pleiteou pela perícia médica indireta, dela desistindo não tendo condições de arcar com o seu custo. No mérito, não há prova cabal de incapacidade mental do testador no momento do testamento . O testador alternava entre lucidez e confusão mental, e o Tabelião não constatou incapacidade. Testador que ingressou na ação de interdição, defendendo sua higidez, sendo revogada a curatela provisória. Eventual ausência de lucidez posterior à lavratura do testamento que não enseja a anulação. IV . Dispositivo e Tese Recurso provido. Ação de anulação de testamento julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1 . A incapacidade mental do testador deve ser comprovada no momento da lavratura do testamento. 2. A oscilação entre lucidez e confusão mental não invalida o testamento sem prova cabal de incapacidade. Transtorno que acompanhava o testador há anos, não o impedindo de se graduar no curso de Direito, constituindo patrimônio, sendo aposentado . Primazia da declaração de última vontade. (TJ-SP - Apelação Cível: 11111538020218260100 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Ademais, releva ponderar que o testamento público lavrado por Tabelião de Notas ( ev. 1, doc. 5 ) goza de presunção de legitimidade e veracidade ( presunção iuris tantum ), porquanto o oficial público, dotado de fé pública, certificou expressamente que a testadora encontrava-se "em seu perfeito estado de saúde mental e em pleno gozo de suas faculdades mentais" ( ev. 1, doc. 5 ). Desse modo, a desconstituição de tal ato notarial solene impõe a produção de prova robusta, inequívoca e incontestável acerca da perda total de discernimento da testadora no exato instante do ato, encargo processual que competia exclusivamente à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório construído sob o crivo do contraditório, constata-se que a autora não logrou êxito em desincumbir-se de seu múnus probatório. A prova técnica pericial realizada nestes autos revela-se esclarecedora e definitiva para o deslinde da controvérsia. No Laudo Pericial principal ( ev. 139 ) e, em especial, nos esclarecimentos periciais subsequentes ( ev. 149, doc. 1 e ev. 170, doc. 1 ), o perito do Juízo analisou detalhadamente o histórico clínico-evolutivo da testadora e concluiu que, embora a Sra. Abadia Nunes da Paz apresentasse diagnóstico retrospectivo de demência mista (Alzheimer + vascular) com início de declínio cognitivo estimado a partir do ano de 2014, a patologia encontrava-se em estágio leve/inicial no ano de 2016 (época da lavratura do ato). Instado a responder se em abril de 2016 a de cujus detinha condições cognitivas que a impedissem de praticar os atos da vida civil, o perito judicial consignou categoricamente ( ev. 149, doc. 1 e ev. 170, doc. 1 ): "Pela análise conjunta da documentação médica existente, não há elementos técnicos objetivos suficientes para afirmar que, em abril de 2016, a paciente estivesse totalmente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Os registros contemporâneos ao período não demonstram desorientação global, perda absoluta de discernimento ou incapacidade funcional plena. (...) Os relatos retrospectivos de esquecimento e comprometimento cognitivo inicial são compatíveis com possível fase leve de processo neurodegenerativo, condição que, por si só, não implica incapacidade civil automática." De igual modo, o perito apontou que a medicação específica para o controle dos sintomas graves do Alzheimer (como a Donepezila) apenas foi formalmente prescrita e iniciada em maio de 2018 ( ev. 170, doc. 1 ), ou seja, dois anos após a assinatura do testamento , indicando que a evolução severa da patologia e a consequente perda do discernimento para a autodeterminação ocorreram de maneira tardia e posterior ao ato notarial em debate. Corroborando a conclusão da perícia e a fé pública notarial, verifica-se que a testadora praticou outros atos civis solenes contemporâneos sem qualquer oposição familiar. Nota-se que em 18 de abril de 2016, apenas 11 dias antes do testamento, a de cujus firmou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários perante o Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Patrocínio/MG ( ev. 45, doc. 3 ), ato no qual outro tabelião atestou a sua plena capacidade civil. O referido negócio jurídico patrimonial, que envolveu a transmissão de direitos hereditários do apartamento situado em Uberlândia/MG, jamais foi inquinado de nulidade pela autora. Ainda, em 13 de março de 2017, quase um ano após a lavratura do testamento, a Sra. Abadia Nunes da Paz outorgou Procuração Pública perante o Cartório do Segundo Ofício de Notas de Patrocínio-MG ( ev. 45, doc. 5 ), ocasião em que o tabelião novamente certificou a sua capacidade mental, atestando tratar-se de "parte cuja capacidade reconheço" . A tese autoral de que as anotações do serviço de home care da Unimed, datadas de 2015 e 2016, que apontavam pontualmente "prejuízo da capacidade de julgamento social" seriam o bastante para anular o testamento, não encontra sustentação técnica. Conforme asseverou o médico perito do Juízo em seus esclarecimentos técnicos conclusivos, tais anotações pontuais feitas em prontuário de acompanhamento de enfermagem não configuram diagnóstico médico formal e tampouco se mostram tecnicamente aptas a caracterizar incapacidade civil global, máxime porque a paciente preservava suas atividades básicas de autocuidado e de vida cotidiana naquele período. Destaco que a oitiva de testemunhas em nada fortaleceria a tese dos autores, pois seriam incapazes de afastar as conclusões técnicas e documentais constantes dos autos, sendo de rigor seu indeferimento (art. 443, II do CPC). A jurisprudência alinha-se de maneira uníssona a este posicionamento, consolidando o entendimento de que a anulação de testamento público exige prova estreme de dúvidas de que o testador, no instante exato da lavratura da escritura pública, estivesse totalmente destituído de suas faculdades mentais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA . PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de testamento público, mantendo íntegro o ato testamentário questionado sob alegação de incapacidade da testadora. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, e, no mérito, da nulidade do testamento por suposta incapacidade absoluta da autora do ato e ausência de atestado médico contemporâneo. II. Questão em discussão 2 . I) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunhas arroladas após o prazo legal. II) Mérito: Validade do testamento público diante da alegação de incapacidade mental da testadora, vício de consentimento e ausência de formalidade legal (atestação médica). III. Razões de decidir 3 . Preliminar rejeitada, pois a oportunidade para apresentação do rol de testemunhas foi preclusa por iniciativa do próprio apelante, não configurando cerceamento de defesa quando a perda do direito de produzir prova decorre da inobservância de ônus processual preestabelecido, conforme disposto na legislação processual. 4. No mérito, constatou-se inexistência de prova robusta quanto à alegada incapacidade da testadora, sendo insuficientes alegações genéricas e ausência de documentação médica contemporânea ao ato. A presunção legal é de capacidade, cabendo à parte autora provar a incapacidade, o que não foi demonstrado . Inexistência de vício formal ou exigência legal de atestado médico para validade do testamento. A sucessiva lavratura de testamentos e supostas irregularidades cartorárias, se m comprovação de vício no ato testamentário, não ensejam a anulação do testamento. IV. Dispositivo e tese 5 . Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de anulação de testamento público. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas decorrente da preclusão temporal do direito de apresentar rol de testemunhas . 2. A anulação de testamento público por incapacidade do testador exige prova robusta e contemporânea ao ato, não sendo suficiente alegações genéricas ou ausência de atestado médico, cuja exigência não está prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .858, 1.860 e 1.864; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.22.080479-3/002, relatora Des .(a) Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023.(TJ-MG - Apelação Cível: 00080030220148130232, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 20/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/02/2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2 . DIREITO DAS SUCESSÕES. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO . VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÕES EM ESTREITA OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 2 .1. O ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É A REGRA, DEVENDO FICAR COMPROVADA A INCAPACIDADE NO MOMENTO EM QUE LAVRADO O TESTAMENTO . 2.2. INCABÍVEL A PRETENSÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO SE A PROVA PRODUZIDA NÃO É BASTANTE PARA AMPARAR, DE FORMA CABAL, A AVENTADA INCAPACIDADE DO TESTADOR AO TEMPO DO ATO. 2 .3. CASO CONCRETO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O DE CUJUS DEMONSTRAVA DISCERNIMENTO SUFICIENTE E MANIFESTAVA MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. 3. PREFACIAL DESACOLHIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 4. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 5 . DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50004528920218210110 MARCELINO RAMOS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/06/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. PLEITO DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. O ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É A REGRA, DEVENDO FICAR COMPROVADA A INCAPACIDADE NO MOMENTO EM QUE LAVRADO O TESTAMENTO PARA QUE SEJA ANULADO .CASO DOS AUTOS EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR QUE A FALECIDA POSSUÍA CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO, POIS FOI DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER EM 2010, ENQUANTO O DOCUMENTO PÚBLICO FOI LAVRADO EM 2008.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009000620158210132, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 10-04-2025) (TJ-RS - Apelação: 50009000620158210132 OUTRA, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/04/2025, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) Assim sendo, havendo convergência entre a conclusão pericial retrospectiva elaborada pelo auxiliar do Juízo e a fé pública que emana do testamento público lavrado pelo tabelião de notas, há de se reconhecer que a testadora, nada obstante os primeiros sinais de declínio cognitivo inerentes ao estágio leve da senilidade que a acometia, detinha capacidade jurídica e discernimento para testar em 29/04/2016. A improcedência do pleito declaratório de nulidade é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial , com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para as comunicações de praxe e o levantamento de eventuais depósitos judiciais remanescentes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão possui força de mandado, ofício, termo e carta precatória , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências ou atos burocráticos pela Secretaria deste Juízo para o seu integral cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIA ABADIA BOTELHO NUNES

Autor MARIA DA CONSOLACAO NUNES BORGES

Réu REINALDO JOSE NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA RODRIGUES PIRES

OAB: 105906/MG

SELMA EMILIANA DE SOUSA

OAB: 103962/MG

MURILO CESAR BORGES GONÇALVES

OAB: 99768/MG

FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS

OAB: 89136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009706-28.2022.8.13.0481/MG AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO NUNES BORGES ADVOGADO(A) : SELMA EMILIANA DE SOUSA (OAB MG103962) RÉU : FLAVIA ABADIA BOTELHO NUNES ADVOGADO(A) : ERIKA RODRIGUES PIRES (OAB MG105906) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB MG089136) ADVOGADO(A) : MURILO CESAR BORGES GONÇALVES (OAB MG099768) RÉU : REINALDO JOSE NUNES ADVOGADO(A) : ERIKA RODRIGUES PIRES (OAB MG105906) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB MG089136) ADVOGADO(A) : MURILO CESAR BORGES GONÇALVES (OAB MG099768) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO NUNES BORGES em face de REINALDO JOSÉ NUNES e FLÁVIA ABADIA BOTELHO NUNES , todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em sua peça portal ( ev. 1, doc. 1 ), que a testadora, Sra. Abadia Nunes da Paz (genitora das partes, falecida em 15/07/2022), lavrou no dia 29/04/2016 um testamento público perante o 2º Tabelionato de Notas de Patrocínio/MG, registrado no Livro de Escrituras nº 002, F. 20 ( ev. 1, doc. 5 ), por meio do qual dispôs de seus bens em benefício exclusivo do requerido Reinaldo. Argumenta, no entanto, que a testadora carecia de plena capacidade mental e discernimento na data do ato. Informa que, desde o ano de 2013, a de cujus apresentava lapsos de memória e que, a partir de 2014, restou clinicamente demonstrado quadro de alterações cognitivas severas compatíveis com a Doença de Alzheimer. Aponta a existência de relatórios médicos contemporâneos e de posterior ação de interdição ajuizada em 2017 ( ev. 1, doc. 14 ), na qual foi declarada a sua curatela judicial. Aduz, em suma, que a testadora não dispunha de autonomia de vontade e que o ato padece de nulidade absoluta por vício de incapacidade civil (art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil). Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do testamento e determinar a partilha igualitária dos bens nos autos do inventário de nº 5005689-46.2022.8.13.0481 ( ev. 1, doc. 4 ). Atribuiu à causa o valor de alçada e instruiu a inicial com os documentos de ev. 1, doc. 2 a doc. 20 . Os réus foram devidamente citados e compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC ( ev. 42, doc. 2 ), a qual restou infrutífera. Em sede de contestação ( ev. 45, doc. 2 ), os réus sustentaram a validade intrínseca e extrínseca do testamento. Argumentaram que a capacidade civil é a regra, sendo presumida no direito brasileiro, e que a lavratura do testamento público por tabelião de notas goza de fé pública e presunção iuris tantum de veracidade. Ressaltaram que a testadora mantinha vida ativa e que, inclusive, em data extremamente próxima à do testamento — a saber, em 18/04/2016 (apenas 11 dias antes) —, lavrou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários perante o Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Patrocínio/MG ( ev. 45, doc. 3 ), oportunidade na qual outro tabelião atestou a sua plena sanidade e capacidade civil. Juntaram também Procuração Pública datada de 13/03/2017 ( ev. 45, doc. 5 ), recibos por ela assinados ( ev. 45, doc. 4 ) e relatórios médicos indicando a higidez mental da testadora até meados de 2017. Requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação encartada em ev. 49 , oportunidade na qual a autora refutou as alegações da defesa e insistiu na pretensão anulatória. O feito foi saneado em ev. 61 , delimitando-se como ponto controvertido a aferição da capacidade mental e do discernimento da testadora no exato momento da lavratura do testamento público (29/04/2016), deferindo-se a realização de prova pericial médica indireta. O Laudo Pericial Oficial foi acostado em ev. 139 , elaborado pelo médico perito nomeado Dr. Ericsson Maika de Almeida. Instado a prestar esclarecimentos a partir dos quesitos complementares formulados pelos réus ( ev. 143, doc. 1 ) e pela autora ( ev. 144, doc. 1 ), o ilustre perito judicial manifestou-se em ev. 149, doc. 1 e, posteriormente, emitiu esclarecimentos periciais finais detalhados em ev. 170, doc. 1 . A instrução processual foi dada por encerrada conforme decisão de ev. 178 . Contra a referida decisão a autora opôs embargos de declaração ( ev. 182 ), os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente em ev. 186 apenas com o fito de sanar omissão, indeferindo-se fundamentadamente a produção de prova oral requerida pela autora, por se mostrar despicienda frente ao robusto acervo de provas documentais e técnicas já produzidas, reabrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram suas alegações finais em memoriais escritos em ev. 193 , propugnando pela total improcedência da demanda, dada a ausência de prova cabal e inequívoca da alegada incapacidade. A autora, por sua vez, colacionou suas alegações finais em memoriais escritos ao ev. 195 , na qual reiterou as teses da inicial, apontando que o perito concluiu pelo comprometimento cognitivo progressivo da de cujus desde 2014, o que infirmaria o testamento levado a efeito em 2016. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente controvérsia judicial reside em aferir se a testadora, Sra. Abadia Nunes da Paz , possuía o necessário discernimento e plena capacidade mental para dispor de seus bens no exato momento da lavratura do testamento público inquinado, realizado em 29/04/2016 ( ev. 1, doc. 5 ). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da conservação dos negócios jurídicos e a ampla liberdade de testar, consagrados nos arts. 1.857 e 1.860 do Código Civil. A capacidade civil para a prática de atos jurídicos e, em especial, para testar, é sempre a regra geral , de sorte que a incapacidade desponta como exceção , devendo ser cabalmente provada por quem a alega. Outrossim, dispõe o art. 1.861 do Código Civil que "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade" . Logo, o elemento temporal determinante para a validade do ato é o momento de sua confecção . Eventual processo demencial ou deterioração cognitiva posterior, ainda que venha a ensejar posterior interdição judicial, não tem o condão de nulificar, por si só, o testamento lavrado em momento anterior, quando o testador ainda detinha o discernimento mínimo necessário para a manifestação de sua última vontade. A esse respeito, colaciono: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de anulação de testamento, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários. A requerida, beneficiária da justiça gratuita, teve a exigibilidade suspensa . A apelante alega cerceamento de defesa e questiona a incapacidade mental do testador, diagnosticado com TOC, não configurando doença mental grave. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta e (ii) se o testador possuía capacidade mental no momento da lavratura do testamento. III . Razões de Decidir A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Apelante pleiteou julgamento antecipado e a perícia foi preclusa. Apelado pleiteou pela perícia médica indireta, dela desistindo não tendo condições de arcar com o seu custo. No mérito, não há prova cabal de incapacidade mental do testador no momento do testamento . O testador alternava entre lucidez e confusão mental, e o Tabelião não constatou incapacidade. Testador que ingressou na ação de interdição, defendendo sua higidez, sendo revogada a curatela provisória. Eventual ausência de lucidez posterior à lavratura do testamento que não enseja a anulação. IV . Dispositivo e Tese Recurso provido. Ação de anulação de testamento julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1 . A incapacidade mental do testador deve ser comprovada no momento da lavratura do testamento. 2. A oscilação entre lucidez e confusão mental não invalida o testamento sem prova cabal de incapacidade. Transtorno que acompanhava o testador há anos, não o impedindo de se graduar no curso de Direito, constituindo patrimônio, sendo aposentado . Primazia da declaração de última vontade. (TJ-SP - Apelação Cível: 11111538020218260100 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Ademais, releva ponderar que o testamento público lavrado por Tabelião de Notas ( ev. 1, doc. 5 ) goza de presunção de legitimidade e veracidade ( presunção iuris tantum ), porquanto o oficial público, dotado de fé pública, certificou expressamente que a testadora encontrava-se "em seu perfeito estado de saúde mental e em pleno gozo de suas faculdades mentais" ( ev. 1, doc. 5 ). Desse modo, a desconstituição de tal ato notarial solene impõe a produção de prova robusta, inequívoca e incontestável acerca da perda total de discernimento da testadora no exato instante do ato, encargo processual que competia exclusivamente à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório construído sob o crivo do contraditório, constata-se que a autora não logrou êxito em desincumbir-se de seu múnus probatório. A prova técnica pericial realizada nestes autos revela-se esclarecedora e definitiva para o deslinde da controvérsia. No Laudo Pericial principal ( ev. 139 ) e, em especial, nos esclarecimentos periciais subsequentes ( ev. 149, doc. 1 e ev. 170, doc. 1 ), o perito do Juízo analisou detalhadamente o histórico clínico-evolutivo da testadora e concluiu que, embora a Sra. Abadia Nunes da Paz apresentasse diagnóstico retrospectivo de demência mista (Alzheimer + vascular) com início de declínio cognitivo estimado a partir do ano de 2014, a patologia encontrava-se em estágio leve/inicial no ano de 2016 (época da lavratura do ato). Instado a responder se em abril de 2016 a de cujus detinha condições cognitivas que a impedissem de praticar os atos da vida civil, o perito judicial consignou categoricamente ( ev. 149, doc. 1 e ev. 170, doc. 1 ): "Pela análise conjunta da documentação médica existente, não há elementos técnicos objetivos suficientes para afirmar que, em abril de 2016, a paciente estivesse totalmente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Os registros contemporâneos ao período não demonstram desorientação global, perda absoluta de discernimento ou incapacidade funcional plena. (...) Os relatos retrospectivos de esquecimento e comprometimento cognitivo inicial são compatíveis com possível fase leve de processo neurodegenerativo, condição que, por si só, não implica incapacidade civil automática." De igual modo, o perito apontou que a medicação específica para o controle dos sintomas graves do Alzheimer (como a Donepezila) apenas foi formalmente prescrita e iniciada em maio de 2018 ( ev. 170, doc. 1 ), ou seja, dois anos após a assinatura do testamento , indicando que a evolução severa da patologia e a consequente perda do discernimento para a autodeterminação ocorreram de maneira tardia e posterior ao ato notarial em debate. Corroborando a conclusão da perícia e a fé pública notarial, verifica-se que a testadora praticou outros atos civis solenes contemporâneos sem qualquer oposição familiar. Nota-se que em 18 de abril de 2016, apenas 11 dias antes do testamento, a de cujus firmou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários perante o Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Patrocínio/MG ( ev. 45, doc. 3 ), ato no qual outro tabelião atestou a sua plena capacidade civil. O referido negócio jurídico patrimonial, que envolveu a transmissão de direitos hereditários do apartamento situado em Uberlândia/MG, jamais foi inquinado de nulidade pela autora. Ainda, em 13 de março de 2017, quase um ano após a lavratura do testamento, a Sra. Abadia Nunes da Paz outorgou Procuração Pública perante o Cartório do Segundo Ofício de Notas de Patrocínio-MG ( ev. 45, doc. 5 ), ocasião em que o tabelião novamente certificou a sua capacidade mental, atestando tratar-se de "parte cuja capacidade reconheço" . A tese autoral de que as anotações do serviço de home care da Unimed, datadas de 2015 e 2016, que apontavam pontualmente "prejuízo da capacidade de julgamento social" seriam o bastante para anular o testamento, não encontra sustentação técnica. Conforme asseverou o médico perito do Juízo em seus esclarecimentos técnicos conclusivos, tais anotações pontuais feitas em prontuário de acompanhamento de enfermagem não configuram diagnóstico médico formal e tampouco se mostram tecnicamente aptas a caracterizar incapacidade civil global, máxime porque a paciente preservava suas atividades básicas de autocuidado e de vida cotidiana naquele período. Destaco que a oitiva de testemunhas em nada fortaleceria a tese dos autores, pois seriam incapazes de afastar as conclusões técnicas e documentais constantes dos autos, sendo de rigor seu indeferimento (art. 443, II do CPC). A jurisprudência alinha-se de maneira uníssona a este posicionamento, consolidando o entendimento de que a anulação de testamento público exige prova estreme de dúvidas de que o testador, no instante exato da lavratura da escritura pública, estivesse totalmente destituído de suas faculdades mentais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DA TESTADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA . PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de testamento público, mantendo íntegro o ato testamentário questionado sob alegação de incapacidade da testadora. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, e, no mérito, da nulidade do testamento por suposta incapacidade absoluta da autora do ato e ausência de atestado médico contemporâneo. II. Questão em discussão 2 . I) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não oitiva de testemunhas arroladas após o prazo legal. II) Mérito: Validade do testamento público diante da alegação de incapacidade mental da testadora, vício de consentimento e ausência de formalidade legal (atestação médica). III. Razões de decidir 3 . Preliminar rejeitada, pois a oportunidade para apresentação do rol de testemunhas foi preclusa por iniciativa do próprio apelante, não configurando cerceamento de defesa quando a perda do direito de produzir prova decorre da inobservância de ônus processual preestabelecido, conforme disposto na legislação processual. 4. No mérito, constatou-se inexistência de prova robusta quanto à alegada incapacidade da testadora, sendo insuficientes alegações genéricas e ausência de documentação médica contemporânea ao ato. A presunção legal é de capacidade, cabendo à parte autora provar a incapacidade, o que não foi demonstrado . Inexistência de vício formal ou exigência legal de atestado médico para validade do testamento. A sucessiva lavratura de testamentos e supostas irregularidades cartorárias, se m comprovação de vício no ato testamentário, não ensejam a anulação do testamento. IV. Dispositivo e tese 5 . Preliminar rejeitada. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de anulação de testamento público. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas decorrente da preclusão temporal do direito de apresentar rol de testemunhas . 2. A anulação de testamento público por incapacidade do testador exige prova robusta e contemporânea ao ato, não sendo suficiente alegações genéricas ou ausência de atestado médico, cuja exigência não está prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1 .858, 1.860 e 1.864; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.22.080479-3/002, relatora Des .(a) Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023.(TJ-MG - Apelação Cível: 00080030220148130232, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 20/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/02/2026) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2 . DIREITO DAS SUCESSÕES. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO . VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÕES EM ESTREITA OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 2 .1. O ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É A REGRA, DEVENDO FICAR COMPROVADA A INCAPACIDADE NO MOMENTO EM QUE LAVRADO O TESTAMENTO . 2.2. INCABÍVEL A PRETENSÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO SE A PROVA PRODUZIDA NÃO É BASTANTE PARA AMPARAR, DE FORMA CABAL, A AVENTADA INCAPACIDADE DO TESTADOR AO TEMPO DO ATO. 2 .3. CASO CONCRETO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O DE CUJUS DEMONSTRAVA DISCERNIMENTO SUFICIENTE E MANIFESTAVA MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. 3. PREFACIAL DESACOLHIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 4. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 5 . DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50004528920218210110 MARCELINO RAMOS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/06/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. PLEITO DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. O ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É A REGRA, DEVENDO FICAR COMPROVADA A INCAPACIDADE NO MOMENTO EM QUE LAVRADO O TESTAMENTO PARA QUE SEJA ANULADO .CASO DOS AUTOS EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR QUE A FALECIDA POSSUÍA CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO, POIS FOI DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER EM 2010, ENQUANTO O DOCUMENTO PÚBLICO FOI LAVRADO EM 2008.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009000620158210132, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 10-04-2025) (TJ-RS - Apelação: 50009000620158210132 OUTRA, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/04/2025, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) Assim sendo, havendo convergência entre a conclusão pericial retrospectiva elaborada pelo auxiliar do Juízo e a fé pública que emana do testamento público lavrado pelo tabelião de notas, há de se reconhecer que a testadora, nada obstante os primeiros sinais de declínio cognitivo inerentes ao estágio leve da senilidade que a acometia, detinha capacidade jurídica e discernimento para testar em 29/04/2016. A improcedência do pleito declaratório de nulidade é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial , com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para as comunicações de praxe e o levantamento de eventuais depósitos judiciais remanescentes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão possui força de mandado, ofício, termo e carta precatória , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências ou atos burocráticos pela Secretaria deste Juízo para o seu integral cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.