Detalhe do processo

5009695-63.2021.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009695-63.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 RÉU: DIMAS RAMOS DOS SANTOS CPF: 080.874.468-28 SENTENÇA Vistos, etc GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de DIMAS RAMOS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Narra o banco autor que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 25.711,76, garantido por alienação fiduciária do bem Fiat Pálio Attractive 1.0 EVO Fire Flex 8V 5P – 2012/2013, placa OLO8021. Asseverou que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 01/10/2021, incorrendo em mora. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. No mérito pugnou pela procedência da ação para, na hipótese do não pagamento integral da dívida, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem em mãos do autor. Deferido o pedido liminar na decisão de ID7722308028. Na tentativa de cumprir o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi encontrado, tendo o requerido informado ao Oficial de Justiça que desconhece o veículo, nunca tendo adquirido nenhum carro (ID8107198042). O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (ID9467969979). Aduziu que nunca comprou veículo automotor, não sabe dirigir e que foi surpreendido pela existência da ação. Impugnação no ID9523344668. Decisão de saneamento no ID9556848773, a qual deferiu a produção da perícia grafotécnica. A decisão de saneamento de ID10227165814 chamou o feito a ordem, consignando que a instrução somente poderia prosseguir após a apreensão do veículo, o que não havia ocorrido ainda, determinando-se, assim, a intimação para indicação da localização. Contudo, sobreveio nova decisão (ID10359924064) consignando que, diante da tese defensiva de suposta falsidade do contrato, revogou em parte a decisão e determinou a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID10675603814. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. I – PRELIMINAR Inicialmente, considerando que no ID10130947704 houve a informação de cessão do contrato em favor de Digimais Securitizadora de Créditos Financeiros S/A que, ato contínuo cedeu o crédito relativo ao contrato nº 0001091242 em favor de Gerizim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, vide termo de cessão de ID10154677941, necessário se faz a retificação do polo ativo. Assim, determino que a secretaria promova a IMEDIATA retificação do polo ativo da demanda, a fim de que seja substituído o Banco Digimais S/A pelo cessionário GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 16.695.922/0001-09, promovendo, ainda, o cadastramento da procuradora Dra. Daniela Ferreira Tiburtino, OAB/SP 328.945-A, conforme requerido no ID10158462509. II – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária (ID7544383084), objetivando provimento jurisdicional no sentido de consolidar o credor fiduciário na propriedade e posse plena do bem, em razão do inadimplemento do fiduciante, ao requerido. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui um rito especial e célere, sendo amplamente reconhecido que a contestação do devedor fiduciante deve se restringir primordialmente à comprovação do pagamento do débito ou à alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais que possam descaracterizar a mora, desde que o devedor promova a purgação da mora pela integralidade do débito. Contudo, o requerido introduziu uma questão prévia de extrema relevância, que atinge a própria higidez do título executivo que sustenta o pleito inicial: arguiu que nunca adquiriu nenhum veículo e que desconhece a suposta contratação, ensejando discussão acerca de possível fraude. Como cediço, uma vez arguida pela parte ré a falsidade da assinatura contida no instrumento contratual, é da parte autora o ônus de provar a veracidade da assinatura contida no referido documento, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante da alegação de suposta falsidade quanto à assinatura constante do título que funda a apresente ação, foi determinada a realização de perícia judicial grafotécnica. Extrai-se da conclusão do laudo pericial de ID10675603814: Com base na análise grafotécnica realizada nos documentos constantes dos autos, especialmente mediante o exame comparativo dos elementos morfológicos, estruturais e dinâmicos da escrita, foram identificadas divergências relevantes entre o padrão gráfico comparativo e a assinatura questionada. As diferenças observadas incidem sobre aspectos significativos da construção gráfica, incluindo formação de grafemas, continuidade motora, fluidez escritural, desenvolvimento estrutural dos traços e encerramento do gesto gráfico. As divergências constatadas extrapolam o limite normalmente esperado de variabilidade natural da escrita humana, revelando ausência de convergência gráfica consistente entre os grafismos examinados. Diante dos elementos técnicos analisados, conclui este Perito que os grafismos confrontados apresentam características incompatíveis entre si, indicando que a assinatura questionada NÃO foi produzida pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões gráficos utilizados para confronto pericial. Logo, a prova técnica judicial concluiu que a assinatura existente no contrato não pertence o autor. Neste cenário, ausente contrato válido a embasar a ação, forçoso concluir pela improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falsidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica REVOGADA a decisão liminar de ID7722308028. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Independentemente do trânsito em julgado, promova a secretaria os atos necessários à requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito atuante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERREIRA TIBURTINO

OAB: 328945/SP

TACIANA DUARTE SILVA

OAB: 119491/MG

MOISES BATISTA DE SOUZA

OAB: 149225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009695-63.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 RÉU: DIMAS RAMOS DOS SANTOS CPF: 080.874.468-28 SENTENÇA Vistos, etc GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de DIMAS RAMOS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Narra o banco autor que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 25.711,76, garantido por alienação fiduciária do bem Fiat Pálio Attractive 1.0 EVO Fire Flex 8V 5P – 2012/2013, placa OLO8021. Asseverou que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 01/10/2021, incorrendo em mora. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. No mérito pugnou pela procedência da ação para, na hipótese do não pagamento integral da dívida, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem em mãos do autor. Deferido o pedido liminar na decisão de ID7722308028. Na tentativa de cumprir o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi encontrado, tendo o requerido informado ao Oficial de Justiça que desconhece o veículo, nunca tendo adquirido nenhum carro (ID8107198042). O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (ID9467969979). Aduziu que nunca comprou veículo automotor, não sabe dirigir e que foi surpreendido pela existência da ação. Impugnação no ID9523344668. Decisão de saneamento no ID9556848773, a qual deferiu a produção da perícia grafotécnica. A decisão de saneamento de ID10227165814 chamou o feito a ordem, consignando que a instrução somente poderia prosseguir após a apreensão do veículo, o que não havia ocorrido ainda, determinando-se, assim, a intimação para indicação da localização. Contudo, sobreveio nova decisão (ID10359924064) consignando que, diante da tese defensiva de suposta falsidade do contrato, revogou em parte a decisão e determinou a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID10675603814. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. I – PRELIMINAR Inicialmente, considerando que no ID10130947704 houve a informação de cessão do contrato em favor de Digimais Securitizadora de Créditos Financeiros S/A que, ato contínuo cedeu o crédito relativo ao contrato nº 0001091242 em favor de Gerizim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, vide termo de cessão de ID10154677941, necessário se faz a retificação do polo ativo. Assim, determino que a secretaria promova a IMEDIATA retificação do polo ativo da demanda, a fim de que seja substituído o Banco Digimais S/A pelo cessionário GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 16.695.922/0001-09, promovendo, ainda, o cadastramento da procuradora Dra. Daniela Ferreira Tiburtino, OAB/SP 328.945-A, conforme requerido no ID10158462509. II – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária (ID7544383084), objetivando provimento jurisdicional no sentido de consolidar o credor fiduciário na propriedade e posse plena do bem, em razão do inadimplemento do fiduciante, ao requerido. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui um rito especial e célere, sendo amplamente reconhecido que a contestação do devedor fiduciante deve se restringir primordialmente à comprovação do pagamento do débito ou à alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais que possam descaracterizar a mora, desde que o devedor promova a purgação da mora pela integralidade do débito. Contudo, o requerido introduziu uma questão prévia de extrema relevância, que atinge a própria higidez do título executivo que sustenta o pleito inicial: arguiu que nunca adquiriu nenhum veículo e que desconhece a suposta contratação, ensejando discussão acerca de possível fraude. Como cediço, uma vez arguida pela parte ré a falsidade da assinatura contida no instrumento contratual, é da parte autora o ônus de provar a veracidade da assinatura contida no referido documento, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante da alegação de suposta falsidade quanto à assinatura constante do título que funda a apresente ação, foi determinada a realização de perícia judicial grafotécnica. Extrai-se da conclusão do laudo pericial de ID10675603814: Com base na análise grafotécnica realizada nos documentos constantes dos autos, especialmente mediante o exame comparativo dos elementos morfológicos, estruturais e dinâmicos da escrita, foram identificadas divergências relevantes entre o padrão gráfico comparativo e a assinatura questionada. As diferenças observadas incidem sobre aspectos significativos da construção gráfica, incluindo formação de grafemas, continuidade motora, fluidez escritural, desenvolvimento estrutural dos traços e encerramento do gesto gráfico. As divergências constatadas extrapolam o limite normalmente esperado de variabilidade natural da escrita humana, revelando ausência de convergência gráfica consistente entre os grafismos examinados. Diante dos elementos técnicos analisados, conclui este Perito que os grafismos confrontados apresentam características incompatíveis entre si, indicando que a assinatura questionada NÃO foi produzida pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões gráficos utilizados para confronto pericial. Logo, a prova técnica judicial concluiu que a assinatura existente no contrato não pertence o autor. Neste cenário, ausente contrato válido a embasar a ação, forçoso concluir pela improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falsidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica REVOGADA a decisão liminar de ID7722308028. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Independentemente do trânsito em julgado, promova a secretaria os atos necessários à requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito atuante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009695-63.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 RÉU: DIMAS RAMOS DOS SANTOS CPF: 080.874.468-28 SENTENÇA Vistos, etc GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de DIMAS RAMOS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Narra o banco autor que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 25.711,76, garantido por alienação fiduciária do bem Fiat Pálio Attractive 1.0 EVO Fire Flex 8V 5P – 2012/2013, placa OLO8021. Asseverou que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 01/10/2021, incorrendo em mora. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. No mérito pugnou pela procedência da ação para, na hipótese do não pagamento integral da dívida, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem em mãos do autor. Deferido o pedido liminar na decisão de ID7722308028. Na tentativa de cumprir o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi encontrado, tendo o requerido informado ao Oficial de Justiça que desconhece o veículo, nunca tendo adquirido nenhum carro (ID8107198042). O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (ID9467969979). Aduziu que nunca comprou veículo automotor, não sabe dirigir e que foi surpreendido pela existência da ação. Impugnação no ID9523344668. Decisão de saneamento no ID9556848773, a qual deferiu a produção da perícia grafotécnica. A decisão de saneamento de ID10227165814 chamou o feito a ordem, consignando que a instrução somente poderia prosseguir após a apreensão do veículo, o que não havia ocorrido ainda, determinando-se, assim, a intimação para indicação da localização. Contudo, sobreveio nova decisão (ID10359924064) consignando que, diante da tese defensiva de suposta falsidade do contrato, revogou em parte a decisão e determinou a realização da perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID10675603814. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. I – PRELIMINAR Inicialmente, considerando que no ID10130947704 houve a informação de cessão do contrato em favor de Digimais Securitizadora de Créditos Financeiros S/A que, ato contínuo cedeu o crédito relativo ao contrato nº 0001091242 em favor de Gerizim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, vide termo de cessão de ID10154677941, necessário se faz a retificação do polo ativo. Assim, determino que a secretaria promova a IMEDIATA retificação do polo ativo da demanda, a fim de que seja substituído o Banco Digimais S/A pelo cessionário GERIZIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 16.695.922/0001-09, promovendo, ainda, o cadastramento da procuradora Dra. Daniela Ferreira Tiburtino, OAB/SP 328.945-A, conforme requerido no ID10158462509. II – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária (ID7544383084), objetivando provimento jurisdicional no sentido de consolidar o credor fiduciário na propriedade e posse plena do bem, em razão do inadimplemento do fiduciante, ao requerido. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui um rito especial e célere, sendo amplamente reconhecido que a contestação do devedor fiduciante deve se restringir primordialmente à comprovação do pagamento do débito ou à alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais que possam descaracterizar a mora, desde que o devedor promova a purgação da mora pela integralidade do débito. Contudo, o requerido introduziu uma questão prévia de extrema relevância, que atinge a própria higidez do título executivo que sustenta o pleito inicial: arguiu que nunca adquiriu nenhum veículo e que desconhece a suposta contratação, ensejando discussão acerca de possível fraude. Como cediço, uma vez arguida pela parte ré a falsidade da assinatura contida no instrumento contratual, é da parte autora o ônus de provar a veracidade da assinatura contida no referido documento, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante da alegação de suposta falsidade quanto à assinatura constante do título que funda a apresente ação, foi determinada a realização de perícia judicial grafotécnica. Extrai-se da conclusão do laudo pericial de ID10675603814: Com base na análise grafotécnica realizada nos documentos constantes dos autos, especialmente mediante o exame comparativo dos elementos morfológicos, estruturais e dinâmicos da escrita, foram identificadas divergências relevantes entre o padrão gráfico comparativo e a assinatura questionada. As diferenças observadas incidem sobre aspectos significativos da construção gráfica, incluindo formação de grafemas, continuidade motora, fluidez escritural, desenvolvimento estrutural dos traços e encerramento do gesto gráfico. As divergências constatadas extrapolam o limite normalmente esperado de variabilidade natural da escrita humana, revelando ausência de convergência gráfica consistente entre os grafismos examinados. Diante dos elementos técnicos analisados, conclui este Perito que os grafismos confrontados apresentam características incompatíveis entre si, indicando que a assinatura questionada NÃO foi produzida pelo mesmo punho escritor responsável pelos padrões gráficos utilizados para confronto pericial. Logo, a prova técnica judicial concluiu que a assinatura existente no contrato não pertence o autor. Neste cenário, ausente contrato válido a embasar a ação, forçoso concluir pela improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da falsidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica REVOGADA a decisão liminar de ID7722308028. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Independentemente do trânsito em julgado, promova a secretaria os atos necessários à requisição de pagamento dos honorários periciais devidos ao perito atuante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito