Detalhe do processo

5009693-84.2026.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009693-84.2026.8.21.0022/RS AUTOR : CRISTIANO BILHALVA DE MATTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO PEDROSO (OAB RS141616) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA RENNER (OAB RS139838) RÉU : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 461 LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a requerimento das partes, a realização de perícia na área de engenharia civil. Para a perícia judicial, nomeio EDUARDO CRUZ DE ALMEIDA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários, que serão rateados pelas partes nos termos do que alude o art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora litiga sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária, de forma que sua parte será paga na forma do Ato n.º 45/2022-P, sendo fixado como teto para tanto, desde logo o valor de R$ 823,91 . Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré, para depósito de metade do valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após, apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO BILHALVA DE MATTOS

Réu RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 461 LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE CARVALHO PEDROSO

OAB: 141616/RS

GABRIEL DE SOUZA RENNER

OAB: 139838/RS

JEFERSON ALEX SALVIATO

OAB: 236655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009693-84.2026.8.21.0022/RS AUTOR : CRISTIANO BILHALVA DE MATTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO PEDROSO (OAB RS141616) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA RENNER (OAB RS139838) RÉU : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 461 LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a requerimento das partes, a realização de perícia na área de engenharia civil. Para a perícia judicial, nomeio EDUARDO CRUZ DE ALMEIDA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários, que serão rateados pelas partes nos termos do que alude o art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora litiga sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária, de forma que sua parte será paga na forma do Ato n.º 45/2022-P, sendo fixado como teto para tanto, desde logo o valor de R$ 823,91 . Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré, para depósito de metade do valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após, apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.