5009693-09.2025.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009693-09.2025.8.21.0026/RS AUTOR : RENATO DE MATOS BORGES ADVOGADO(A) : ROBSON LEANDRO SODA (OAB RS116295) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato consignado. No evento 26, o réu requereu a produção de prova pericial digital sobre o instrumento contratual, sob o argumento de que, tratando-se de contrato digital cuja celebração é contestada pela parte autora, seria necessária análise técnica especializada para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica. A prova pericial, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, destina-se à apuração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especial, sendo admissível quando os elementos já disponíveis nos autos não sejam suficientes para esclarecer a controvérsia. Conforme preceitua o art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias. No caso em exame, a controvérsia recai sobre a validade do contrato cuja existência é corroborada pelos documentos juntados no evento 11, assinados eletronicamente, contendo dados da parte autora compatíveis com aqueles trazidos na inicial. Desse modo, a controvérsia não reside em dúvida sobre a integridade técnica do arquivo ou sobre eventual adulteração do documento digital, circunstâncias que, aí sim, demandariam exame pericial. A controvérsia, em seu núcleo, é jurídica e fática: discute-se se houve consentimento válido, livre e informado da parte autora para a celebração do contrato, considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o intervalo temporal de 18 dias entre a portabilidade e o novo empréstimo, e a eventual reutilização de imagem biométrica capturada em operação anterior, conforme alegado na réplica. Essas questões não se resolvem por exame técnico do arquivo contratual, mas pela análise do conjunto probatório já existente, inclusive pela valoração das informações de geolocalização, IP e metadados já documentados. Por outro lado, o deferimento da perícia neste momento, além de implicar atraso desnecessário ao processo, seria medida de custo desproporcional ao objeto litigioso, considerando que o valor da causa é de R$ 10.862,60 e que os elementos de autenticidade digital já estão integralmente documentados nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial digital formulado pelo réu no evento 26, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, diante da suficiência dos elementos de autenticidade digital já documentados nos autos. Em consequência, considerando que as partes foram intimadas no evento 21 para se manifestar sobre interesse em conciliar e sobre as provas que pretendem produzir, e que não há nos autos requerimento de produção de prova oral pela parte autora ou pelo réu além do pedido ora indeferido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor RENATO DE MATOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON LEANDRO SODA
OAB: 116295/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009693-09.2025.8.21.0026/RS AUTOR : RENATO DE MATOS BORGES ADVOGADO(A) : ROBSON LEANDRO SODA (OAB RS116295) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato consignado. No evento 26, o réu requereu a produção de prova pericial digital sobre o instrumento contratual, sob o argumento de que, tratando-se de contrato digital cuja celebração é contestada pela parte autora, seria necessária análise técnica especializada para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica. A prova pericial, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, destina-se à apuração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especial, sendo admissível quando os elementos já disponíveis nos autos não sejam suficientes para esclarecer a controvérsia. Conforme preceitua o art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias. No caso em exame, a controvérsia recai sobre a validade do contrato cuja existência é corroborada pelos documentos juntados no evento 11, assinados eletronicamente, contendo dados da parte autora compatíveis com aqueles trazidos na inicial. Desse modo, a controvérsia não reside em dúvida sobre a integridade técnica do arquivo ou sobre eventual adulteração do documento digital, circunstâncias que, aí sim, demandariam exame pericial. A controvérsia, em seu núcleo, é jurídica e fática: discute-se se houve consentimento válido, livre e informado da parte autora para a celebração do contrato, considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o intervalo temporal de 18 dias entre a portabilidade e o novo empréstimo, e a eventual reutilização de imagem biométrica capturada em operação anterior, conforme alegado na réplica. Essas questões não se resolvem por exame técnico do arquivo contratual, mas pela análise do conjunto probatório já existente, inclusive pela valoração das informações de geolocalização, IP e metadados já documentados. Por outro lado, o deferimento da perícia neste momento, além de implicar atraso desnecessário ao processo, seria medida de custo desproporcional ao objeto litigioso, considerando que o valor da causa é de R$ 10.862,60 e que os elementos de autenticidade digital já estão integralmente documentados nos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial digital formulado pelo réu no evento 26, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, diante da suficiência dos elementos de autenticidade digital já documentados nos autos. Em consequência, considerando que as partes foram intimadas no evento 21 para se manifestar sobre interesse em conciliar e sobre as provas que pretendem produzir, e que não há nos autos requerimento de produção de prova oral pela parte autora ou pelo réu além do pedido ora indeferido, voltem conclusos para sentença.