Detalhe do processo

5009690-55.2022.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009690-55.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SABRINA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 138.492.166-40 RÉU: OSVANDER ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 02.490.808/0001-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Nascimento dos Santos contra Osvander Antônio de Oliveira, também demandado na condição de titular da empresa individual Rander Car. A autora relatou que adquiriu do requerido, pelo valor de R$ 60.000,00, o caminhão Mercedes-Benz/L 1313, ano/modelo 1979, placa GXH0A07, Renavam nº 00261383795. Informou ter pago R$ 16.000,00 em dinheiro e R$ 44.000,00 mediante transferência bancária, formalizando-se posteriormente a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. Sustentou que, aproximadamente oito dias após a aquisição, o caminhão passou a apresentar graves problemas mecânicos, não perceptíveis no momento da negociação, os quais comprometeram o seu funcionamento e exigiram reparos de elevada monta. Afirmou que os vícios já existiam quando da venda, embora tivessem sido omitidos pelo requerido, que possuía o veículo havia considerável período e exercia profissionalmente atividade de manutenção e reparação de automóveis. Alegou que comunicou prontamente os defeitos ao requerido e tentou obter uma solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual providenciou os reparos necessários. Requereu a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 15.515,00, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Os requeridos apresentaram contestação no ID.9816089252. Em preliminar, suscitaram a decadência, sob o argumento de que a autora teria tomado ciência dos defeitos poucos dias após a compra, mas somente ajuizou a ação aproximadamente dez meses depois, ultrapassando o prazo previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, sustentaram que o caminhão, fabricado em 1979, foi previamente examinado e dirigido pelos irmãos da autora, os quais seriam caminhoneiros e conhecedores desse tipo de veículo. Disseram que o bem estava em funcionamento e era utilizado na realização de fretes. Admitiram que, alguns dias após a venda, foram informados por um dos irmãos da demandante acerca de defeito no motor, mas alegaram que, ao chegarem à oficina, o propulsor já estava desmontado, circunstância que teria impedido a verificação da origem do problema. Negaram conhecimento prévio de qualquer defeito e impugnaram a alegação de que teriam deliberadamente ocultado vícios. Argumentaram, ainda, que a negociação teria ocorrido entre particulares, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor; que os gastos apresentados não se refeririam à caixa de direção ou ao diferencial; que as avarias poderiam decorrer da idade, do desgaste natural ou da utilização posterior do veículo; e que o mero inadimplemento contratual não seria suficiente para caracterizar dano moral. Ao final, requereram o acolhimento da decadência ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou impugnação, na qual refutou a decadência e reiterou que a reclamação foi formulada imediatamente após o aparecimento dos defeitos. Destacou que a própria contestação reconheceu que o requerido foi informado, poucos dias depois da venda, acerca de problema no motor, sustentando que essa declaração confirma a contemporaneidade da avaria e a tentativa de resolução extrajudicial. Reafirmou a existência de vício oculto e a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas. A prejudicial de decadência foi expressamente rejeitada pela decisão de ID.10478159928. Na ocasião, ficou assentado que os pedidos formulados não objetivavam a redibição do negócio ou o abatimento do preço, mas a reparação dos danos materiais e morais, pretensões submetidas ao prazo prescricional, e não ao prazo decadencial previsto para as ações edilícias. Laudo pericial, ID.10570066401. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal das partes, ouviu-se Júnio Aparecido de Souza, na qualidade de informante, e a testemunha Giovane Borges. Em memoriais, a autora reiterou que os problemas se manifestaram imediatamente após a compra, que o requerido foi prontamente comunicado e que as despesas comprovadas correspondiam aos reparos indispensáveis ao funcionamento do caminhão. Os requeridos renovaram a prejudicial de decadência e alegaram alteração da causa de pedir, ao fundamento de que a inicial teria mencionado defeitos na caixa de direção e no diferencial, enquanto os documentos fiscais e a perícia se refeririam ao motor e aos seus periféricos. Sustentaram, também, ausência de relação de consumo, inexistência de vício oculto preexistente, falta de nexo causal e inocorrência de dano moral. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não há preliminares prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. O cerne da demanda consiste na análise da existência de vício oculto no veículo automotor: caminhão marca/modelo: M. BENZ/L 1313, espécie/tipo Carga Caminhão, categoria Aluguel, cor azul, ano de fabricação 1979; ano modelo 1979, combustível diesel, placa de nº GXH0A07; Chassi nº 3450031240841, Renavam 00261383795. O artigo 441 do Código Civil estabelece que o adquirente de coisa com vício oculto pode exigir abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato, desde que o defeito torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua o valor. A relação jurídica deve ser examinada, primordialmente, à luz das regras do Código Civil, diante da inexistência de relação consumerista. Embora o segundo requerido exerça atividade empresarial de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, não há prova segura de que a venda de caminhões integrasse, de forma habitual e profissional, a atividade econômica desenvolvida. A prova oral revelou que o requerido realizava apenas ocasionalmente negócios envolvendo veículos. A alienação discutida nos autos, portanto, apresenta-se como venda isolada de bem usado pertencente ao primeiro requerido, não sendo suficiente a circunstância de a negociação ter ocorrido nas dependências da oficina para caracterizar, por si só, fornecimento profissional de produto, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência da legislação consumerista, a solução não seria diversa, pois a responsabilidade por vício pressupõe demonstração minimamente segura da existência do defeito, de sua vinculação ao produto no momento da tradição e da correspondência entre o vício alegado e o prejuízo cuja reparação é pretendida. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. O artigo 443 estabelece que, se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, responderá apenas pela restituição do valor recebido e pelas despesas contratuais. A caracterização do vício redibitório exige que o defeito seja oculto, grave, anterior à tradição e desconhecido pelo adquirente. O simples surgimento de avaria depois da compra não autoriza presumir que o problema já existia, de forma oculta, quando celebrado o negócio, especialmente quando se trata de veículo usado, fabricado há mais de quatro décadas e naturalmente sujeito a desgaste mecânico e manutenção periódica. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que os defeitos apontados eram preexistentes, ocultos e relacionados às despesas cujo ressarcimento foi requerido. A petição inicial delimitou de forma expressa os vícios imputados aos requeridos, ao afirmar que o caminhão já se encontrava, no momento da venda, com defeitos na caixa de direção e no diferencial. As despesas materiais, por consequência, foram apresentadas como resultado da necessidade de reparar esses vícios específicos. Todavia, a prova documental e a perícia judicial não confirmaram essa narrativa. As ordens de serviço e as notas fiscais demonstram a realização de intervenções no motor OM352 e em componentes relacionados ao conjunto motopropulsor, incluindo serviços de retífica, montagem, bomba injetora e radiador. Não há documento contemporâneo ao reparo que registre defeito, desmontagem, substituição de peça ou serviço realizado na caixa de direção ou no diferencial. Outrossim, o perito judicial assinalou que os serviços comprovados estavam restritos à reconstrução do motor, componente distinto daqueles indicados na inicial, ID.10570066401: A autora não apresentou laudo mecânico produzido no momento da avaria, fotografias das peças, relatório de desmontagem, declaração técnica da oficina ou qualquer outro elemento que permitisse concluir que o motor, a caixa de direção ou o diferencial já estavam defeituosos antes da entrega do caminhão. Também não foram preservadas as peças supostamente avariadas. A ausência de preservação das peças e de documentação técnica contemporânea impediu que a parte contrária acompanhasse a verificação do problema e inviabilizou a confirmação posterior de sua causa. O laudo registrou que não seria plausível a formação de desgaste mecânico acentuado em apenas oito dias de uso normal. Essa afirmação, todavia, não equivale à comprovação de que os requeridos entregaram o caminhão com vício oculto, porquanto não foi tecnicamente demonstrado o estado exato do veículo na data da tradição. O expert reconheceu não haver documentação que comprovasse reparo anterior no motor ou falha nos componentes indicados na inicial. Ora, em veículo fabricado em 1979, o desgaste progressivo pode ter sido acumulado ao longo de vários proprietários e períodos de utilização, sem que disso resulte, necessariamente, ciência do alienante acerca de defeito grave e iminente. Ademais, a autora reconheceu que o caminhão foi examinado e testado antes da compra e que, naquele momento, nenhum defeito foi constatado. Admitiu, ainda, que o problema inicialmente percebido estava relacionado ao motor, embora a inicial tenha apontado a caixa de direção e o diferencial. O informante Júnio Aparecido de Souza, cunhado da autora, afirmou que participou da ocasião em que o caminhão foi visto e testado. Disse que o veículo aparentava estar em boas condições, que já o havia visto trabalhando normalmente e que os compradores não o levaram a mecânico antes da aquisição porque confiaram na palavra do vendedor. Também indicou que o primeiro problema percebido se relacionava ao motor, sem esclarecer precisamente a existência de falhas na direção ou no diferencial. A testemunha Giovane Borges confirmou que os compradores tiveram liberdade para examinar o veículo, realizar teste e submetê-lo a avaliação mecânica antes da conclusão do negócio. Não se desconhece que o vício oculto é, por definição, de difícil percepção no exame ordinário. Entretanto, essa circunstância não dispensa a parte interessada de demonstrar, mediante prova técnica ou documental, que o defeito existia antes da venda. No caso, os elementos colhidos demonstram apenas que o caminhão apresentou problemas mecânicos depois da aquisição e que a autora suportou despesas com o motor. Não demonstram, com a segurança necessária, que tais problemas eram preexistentes, conhecidos pelos requeridos ou decorrentes de conduta imputável a eles. Há, ademais, relevante divergência entre a causa de pedir e os prejuízos documentados. Conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar os limites objetivos da demanda. A autora atribuiu aos requeridos a ocultação de defeitos na caixa de direção e no diferencial. A prova produzida, contudo, refere-se essencialmente ao motor e a seus periféricos. Embora o pedido de ressarcimento tenha sido formulado em valor global, ele deve ser interpretado em conjunto com os fatos narrados, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é possível impor aos requeridos o pagamento de despesas ligadas a defeito mecânico distinto daquele que estruturou a causa de pedir, sobretudo quando não foi demonstrada a preexistência do problema no motor nem oportunizada alteração da demanda nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. As notas fiscais provam que despesas foram realizadas, mas não demonstram que os requeridos sejam juridicamente responsáveis por elas. O dano material indenizável exige prova do desembolso e do nexo causal com a conduta da parte demandada. Ausente a comprovação de que os reparos decorreram de vício oculto preexistente à venda, não há obrigação de ressarcimento. Igualmente não se comprovou qualquer conduta dolosa ou omissiva dos requeridos. A alegação de que teriam conhecimento prévio das avarias foi deduzida a partir do período em que possuíram o caminhão, mas não encontra confirmação em documento técnico ou testemunho independente. A mera posse anterior do veículo não permite presumir ciência acerca de defeito interno que, segundo a própria autora, não era perceptível no momento da negociação. Diante desse conjunto probatório, não se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de vício redibitório ou de responsabilidade civil, previstos nos artigos 186, 441, 443 e 927 do Código Civil. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL DE COMPONENTE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação de que o defeito decorre de vício preexistente atribuível ao fornecedor. 4. A prova pericial judicial conclui que o ruído identificado na caixa de câmbio decorre, com elevada probabilidade, do desgaste do rolamento da embreagem, relacionado ao uso regular do veículo e agravado pelas condições de utilização, sem constatação de defeito de fabricação ou falha prematura. 5. O laudo técnico afasta a existência de vício de origem e identifica desgaste mecânico compatível com a idade e o histórico de utilização do automóvel, circunstância que não se confunde com vício oculto indenizável. 6. A gravidade potencial do defeito e sua aptidão para comprometer a dirigibilidade do veículo não alteram a conclusão pericial acerca da origem do problema, fundada em desgaste ordinário da peça. 7. O veículo possuía aproximadamente quatorze anos de uso à época da aquisição, sendo inerente a bens dessa natureza a ocorrência de desgaste progressivo de componentes mecânicos. 8. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa e não prevalecem diante de prova pericial produzida sob contraditório que conduz à conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. 9. A ausência de demonstração de vício oculto ou de defeito imputável aos fornecedores afasta o cabimento da rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele vinculado. 10. Os custos de reparo decorrentes da substituição de componente sujeito ao desgaste natural não caracterizam danos materiais indenizáveis. 11. O mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da negociação não geram dano moral presumido, inexistindo circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de vício redibitório em veículo usado exige prova de defeito oculto preexistente à tradição e imputável ao fornecedor. 2. O desgaste natural de componente mecânico compatível com a idade e o uso do veículo não configura vício oculto indenizável. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia cede diante de prova pericial judicial produzida em sentido contrário. 4. A inexistência de defeito de responsabilidade do fornecedor afasta a rescisão contratual e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. O surgimento de defeito após a aquisição do veículo não autoriza, por si só, a presunção de vício oculto preexistente. Dispositivos relevantes citados: CDC; I, art. 373, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163918-6/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Além de não ter sido demonstrado o ato ilícito imputado aos requeridos, a situação descrita insere-se no âmbito de controvérsia patrimonial decorrente de contrato de compra e venda. O surgimento de defeito em veículo usado e a divergência sobre quem deve suportar os custos do reparo, sem circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, não ultrapassam os transtornos próprios das relações negociais. O dano moral não se presume do mero inadimplemento contratual. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de consequência grave, anormal e ofensiva à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da autora, circunstância não evidenciada nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual ou de dissabores decorrentes de relações negociais, exigindo-se circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie. Ausente ato ilícito imputável às rés, não há suporte jurídico para a condenação indenizatória pretendida. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO - DESGASTE NATURAL DO BEM - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se conhece de tese suscitada apenas em sede recursal, sem prévio debate na instância de origem, por configurar indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância. - O reconhecimento do vício redibitório exige prova robusta de defeito oculto, preexistente à tradição do bem, apto a torná-lo impróprio ao uso ou a lhe reduzir substancialmente o valor, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Tratando-se de veículo usado, com vários anos de fabricação e elevada quilometragem, presume-se o desgaste natural de componentes mecânicos e eletrônicos, não sendo possível equipará-lo às condições de bem novo. - A mera proximidade temporal entre a aquisição do automóvel e o surgimento de defeitos não autoriza presumir a existência de vício oculto anterior à compra, especialmente na ausência de laudo técnico idôneo. - Inexistente demonstração de conduta ilícita da fornecedora ou de defeito preexistente, inviável a rescisão contratual, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180260-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026)" Diante do exposto, a requerente não demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSVANDER ANTONIO DE OLIVEIRA

Autor SABRINA NASCIMENTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSSELMA MARIA SOARES DE BARROS

OAB: 109236/MG

ENIOPAULO BATISTA PIERONI

OAB: 90170/MG

VINICIUS DE OLIVEIRA MELO

OAB: 109494/MG

PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA

OAB: 167252/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009690-55.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SABRINA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 138.492.166-40 RÉU: OSVANDER ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 02.490.808/0001-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina Nascimento dos Santos contra Osvander Antônio de Oliveira, também demandado na condição de titular da empresa individual Rander Car. A autora relatou que adquiriu do requerido, pelo valor de R$ 60.000,00, o caminhão Mercedes-Benz/L 1313, ano/modelo 1979, placa GXH0A07, Renavam nº 00261383795. Informou ter pago R$ 16.000,00 em dinheiro e R$ 44.000,00 mediante transferência bancária, formalizando-se posteriormente a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. Sustentou que, aproximadamente oito dias após a aquisição, o caminhão passou a apresentar graves problemas mecânicos, não perceptíveis no momento da negociação, os quais comprometeram o seu funcionamento e exigiram reparos de elevada monta. Afirmou que os vícios já existiam quando da venda, embora tivessem sido omitidos pelo requerido, que possuía o veículo havia considerável período e exercia profissionalmente atividade de manutenção e reparação de automóveis. Alegou que comunicou prontamente os defeitos ao requerido e tentou obter uma solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual providenciou os reparos necessários. Requereu a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 15.515,00, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Os requeridos apresentaram contestação no ID.9816089252. Em preliminar, suscitaram a decadência, sob o argumento de que a autora teria tomado ciência dos defeitos poucos dias após a compra, mas somente ajuizou a ação aproximadamente dez meses depois, ultrapassando o prazo previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, sustentaram que o caminhão, fabricado em 1979, foi previamente examinado e dirigido pelos irmãos da autora, os quais seriam caminhoneiros e conhecedores desse tipo de veículo. Disseram que o bem estava em funcionamento e era utilizado na realização de fretes. Admitiram que, alguns dias após a venda, foram informados por um dos irmãos da demandante acerca de defeito no motor, mas alegaram que, ao chegarem à oficina, o propulsor já estava desmontado, circunstância que teria impedido a verificação da origem do problema. Negaram conhecimento prévio de qualquer defeito e impugnaram a alegação de que teriam deliberadamente ocultado vícios. Argumentaram, ainda, que a negociação teria ocorrido entre particulares, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor; que os gastos apresentados não se refeririam à caixa de direção ou ao diferencial; que as avarias poderiam decorrer da idade, do desgaste natural ou da utilização posterior do veículo; e que o mero inadimplemento contratual não seria suficiente para caracterizar dano moral. Ao final, requereram o acolhimento da decadência ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou impugnação, na qual refutou a decadência e reiterou que a reclamação foi formulada imediatamente após o aparecimento dos defeitos. Destacou que a própria contestação reconheceu que o requerido foi informado, poucos dias depois da venda, acerca de problema no motor, sustentando que essa declaração confirma a contemporaneidade da avaria e a tentativa de resolução extrajudicial. Reafirmou a existência de vício oculto e a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas. A prejudicial de decadência foi expressamente rejeitada pela decisão de ID.10478159928. Na ocasião, ficou assentado que os pedidos formulados não objetivavam a redibição do negócio ou o abatimento do preço, mas a reparação dos danos materiais e morais, pretensões submetidas ao prazo prescricional, e não ao prazo decadencial previsto para as ações edilícias. Laudo pericial, ID.10570066401. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal das partes, ouviu-se Júnio Aparecido de Souza, na qualidade de informante, e a testemunha Giovane Borges. Em memoriais, a autora reiterou que os problemas se manifestaram imediatamente após a compra, que o requerido foi prontamente comunicado e que as despesas comprovadas correspondiam aos reparos indispensáveis ao funcionamento do caminhão. Os requeridos renovaram a prejudicial de decadência e alegaram alteração da causa de pedir, ao fundamento de que a inicial teria mencionado defeitos na caixa de direção e no diferencial, enquanto os documentos fiscais e a perícia se refeririam ao motor e aos seus periféricos. Sustentaram, também, ausência de relação de consumo, inexistência de vício oculto preexistente, falta de nexo causal e inocorrência de dano moral. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não há preliminares prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. O cerne da demanda consiste na análise da existência de vício oculto no veículo automotor: caminhão marca/modelo: M. BENZ/L 1313, espécie/tipo Carga Caminhão, categoria Aluguel, cor azul, ano de fabricação 1979; ano modelo 1979, combustível diesel, placa de nº GXH0A07; Chassi nº 3450031240841, Renavam 00261383795. O artigo 441 do Código Civil estabelece que o adquirente de coisa com vício oculto pode exigir abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato, desde que o defeito torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua o valor. A relação jurídica deve ser examinada, primordialmente, à luz das regras do Código Civil, diante da inexistência de relação consumerista. Embora o segundo requerido exerça atividade empresarial de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, não há prova segura de que a venda de caminhões integrasse, de forma habitual e profissional, a atividade econômica desenvolvida. A prova oral revelou que o requerido realizava apenas ocasionalmente negócios envolvendo veículos. A alienação discutida nos autos, portanto, apresenta-se como venda isolada de bem usado pertencente ao primeiro requerido, não sendo suficiente a circunstância de a negociação ter ocorrido nas dependências da oficina para caracterizar, por si só, fornecimento profissional de produto, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência da legislação consumerista, a solução não seria diversa, pois a responsabilidade por vício pressupõe demonstração minimamente segura da existência do defeito, de sua vinculação ao produto no momento da tradição e da correspondência entre o vício alegado e o prejuízo cuja reparação é pretendida. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. O artigo 443 estabelece que, se o alienante conhecia o vício ou defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, responderá apenas pela restituição do valor recebido e pelas despesas contratuais. A caracterização do vício redibitório exige que o defeito seja oculto, grave, anterior à tradição e desconhecido pelo adquirente. O simples surgimento de avaria depois da compra não autoriza presumir que o problema já existia, de forma oculta, quando celebrado o negócio, especialmente quando se trata de veículo usado, fabricado há mais de quatro décadas e naturalmente sujeito a desgaste mecânico e manutenção periódica. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que os defeitos apontados eram preexistentes, ocultos e relacionados às despesas cujo ressarcimento foi requerido. A petição inicial delimitou de forma expressa os vícios imputados aos requeridos, ao afirmar que o caminhão já se encontrava, no momento da venda, com defeitos na caixa de direção e no diferencial. As despesas materiais, por consequência, foram apresentadas como resultado da necessidade de reparar esses vícios específicos. Todavia, a prova documental e a perícia judicial não confirmaram essa narrativa. As ordens de serviço e as notas fiscais demonstram a realização de intervenções no motor OM352 e em componentes relacionados ao conjunto motopropulsor, incluindo serviços de retífica, montagem, bomba injetora e radiador. Não há documento contemporâneo ao reparo que registre defeito, desmontagem, substituição de peça ou serviço realizado na caixa de direção ou no diferencial. Outrossim, o perito judicial assinalou que os serviços comprovados estavam restritos à reconstrução do motor, componente distinto daqueles indicados na inicial, ID.10570066401: A autora não apresentou laudo mecânico produzido no momento da avaria, fotografias das peças, relatório de desmontagem, declaração técnica da oficina ou qualquer outro elemento que permitisse concluir que o motor, a caixa de direção ou o diferencial já estavam defeituosos antes da entrega do caminhão. Também não foram preservadas as peças supostamente avariadas. A ausência de preservação das peças e de documentação técnica contemporânea impediu que a parte contrária acompanhasse a verificação do problema e inviabilizou a confirmação posterior de sua causa. O laudo registrou que não seria plausível a formação de desgaste mecânico acentuado em apenas oito dias de uso normal. Essa afirmação, todavia, não equivale à comprovação de que os requeridos entregaram o caminhão com vício oculto, porquanto não foi tecnicamente demonstrado o estado exato do veículo na data da tradição. O expert reconheceu não haver documentação que comprovasse reparo anterior no motor ou falha nos componentes indicados na inicial. Ora, em veículo fabricado em 1979, o desgaste progressivo pode ter sido acumulado ao longo de vários proprietários e períodos de utilização, sem que disso resulte, necessariamente, ciência do alienante acerca de defeito grave e iminente. Ademais, a autora reconheceu que o caminhão foi examinado e testado antes da compra e que, naquele momento, nenhum defeito foi constatado. Admitiu, ainda, que o problema inicialmente percebido estava relacionado ao motor, embora a inicial tenha apontado a caixa de direção e o diferencial. O informante Júnio Aparecido de Souza, cunhado da autora, afirmou que participou da ocasião em que o caminhão foi visto e testado. Disse que o veículo aparentava estar em boas condições, que já o havia visto trabalhando normalmente e que os compradores não o levaram a mecânico antes da aquisição porque confiaram na palavra do vendedor. Também indicou que o primeiro problema percebido se relacionava ao motor, sem esclarecer precisamente a existência de falhas na direção ou no diferencial. A testemunha Giovane Borges confirmou que os compradores tiveram liberdade para examinar o veículo, realizar teste e submetê-lo a avaliação mecânica antes da conclusão do negócio. Não se desconhece que o vício oculto é, por definição, de difícil percepção no exame ordinário. Entretanto, essa circunstância não dispensa a parte interessada de demonstrar, mediante prova técnica ou documental, que o defeito existia antes da venda. No caso, os elementos colhidos demonstram apenas que o caminhão apresentou problemas mecânicos depois da aquisição e que a autora suportou despesas com o motor. Não demonstram, com a segurança necessária, que tais problemas eram preexistentes, conhecidos pelos requeridos ou decorrentes de conduta imputável a eles. Há, ademais, relevante divergência entre a causa de pedir e os prejuízos documentados. Conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve observar os limites objetivos da demanda. A autora atribuiu aos requeridos a ocultação de defeitos na caixa de direção e no diferencial. A prova produzida, contudo, refere-se essencialmente ao motor e a seus periféricos. Embora o pedido de ressarcimento tenha sido formulado em valor global, ele deve ser interpretado em conjunto com os fatos narrados, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é possível impor aos requeridos o pagamento de despesas ligadas a defeito mecânico distinto daquele que estruturou a causa de pedir, sobretudo quando não foi demonstrada a preexistência do problema no motor nem oportunizada alteração da demanda nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. As notas fiscais provam que despesas foram realizadas, mas não demonstram que os requeridos sejam juridicamente responsáveis por elas. O dano material indenizável exige prova do desembolso e do nexo causal com a conduta da parte demandada. Ausente a comprovação de que os reparos decorreram de vício oculto preexistente à venda, não há obrigação de ressarcimento. Igualmente não se comprovou qualquer conduta dolosa ou omissiva dos requeridos. A alegação de que teriam conhecimento prévio das avarias foi deduzida a partir do período em que possuíram o caminhão, mas não encontra confirmação em documento técnico ou testemunho independente. A mera posse anterior do veículo não permite presumir ciência acerca de defeito interno que, segundo a própria autora, não era perceptível no momento da negociação. Diante desse conjunto probatório, não se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de vício redibitório ou de responsabilidade civil, previstos nos artigos 186, 441, 443 e 927 do Código Civil. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL DE COMPONENTE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação de que o defeito decorre de vício preexistente atribuível ao fornecedor. 4. A prova pericial judicial conclui que o ruído identificado na caixa de câmbio decorre, com elevada probabilidade, do desgaste do rolamento da embreagem, relacionado ao uso regular do veículo e agravado pelas condições de utilização, sem constatação de defeito de fabricação ou falha prematura. 5. O laudo técnico afasta a existência de vício de origem e identifica desgaste mecânico compatível com a idade e o histórico de utilização do automóvel, circunstância que não se confunde com vício oculto indenizável. 6. A gravidade potencial do defeito e sua aptidão para comprometer a dirigibilidade do veículo não alteram a conclusão pericial acerca da origem do problema, fundada em desgaste ordinário da peça. 7. O veículo possuía aproximadamente quatorze anos de uso à época da aquisição, sendo inerente a bens dessa natureza a ocorrência de desgaste progressivo de componentes mecânicos. 8. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa e não prevalecem diante de prova pericial produzida sob contraditório que conduz à conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. 9. A ausência de demonstração de vício oculto ou de defeito imputável aos fornecedores afasta o cabimento da rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele vinculado. 10. Os custos de reparo decorrentes da substituição de componente sujeito ao desgaste natural não caracterizam danos materiais indenizáveis. 11. O mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da negociação não geram dano moral presumido, inexistindo circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de vício redibitório em veículo usado exige prova de defeito oculto preexistente à tradição e imputável ao fornecedor. 2. O desgaste natural de componente mecânico compatível com a idade e o uso do veículo não configura vício oculto indenizável. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia cede diante de prova pericial judicial produzida em sentido contrário. 4. A inexistência de defeito de responsabilidade do fornecedor afasta a rescisão contratual e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. O surgimento de defeito após a aquisição do veículo não autoriza, por si só, a presunção de vício oculto preexistente. Dispositivos relevantes citados: CDC; I, art. 373, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163918-6/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Além de não ter sido demonstrado o ato ilícito imputado aos requeridos, a situação descrita insere-se no âmbito de controvérsia patrimonial decorrente de contrato de compra e venda. O surgimento de defeito em veículo usado e a divergência sobre quem deve suportar os custos do reparo, sem circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, não ultrapassam os transtornos próprios das relações negociais. O dano moral não se presume do mero inadimplemento contratual. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de consequência grave, anormal e ofensiva à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da autora, circunstância não evidenciada nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento contratual ou de dissabores decorrentes de relações negociais, exigindo-se circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie. Ausente ato ilícito imputável às rés, não há suporte jurídico para a condenação indenizatória pretendida. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO - DESGASTE NATURAL DO BEM - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se conhece de tese suscitada apenas em sede recursal, sem prévio debate na instância de origem, por configurar indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância. - O reconhecimento do vício redibitório exige prova robusta de defeito oculto, preexistente à tradição do bem, apto a torná-lo impróprio ao uso ou a lhe reduzir substancialmente o valor, incumbindo ao autor o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Tratando-se de veículo usado, com vários anos de fabricação e elevada quilometragem, presume-se o desgaste natural de componentes mecânicos e eletrônicos, não sendo possível equipará-lo às condições de bem novo. - A mera proximidade temporal entre a aquisição do automóvel e o surgimento de defeitos não autoriza presumir a existência de vício oculto anterior à compra, especialmente na ausência de laudo técnico idôneo. - Inexistente demonstração de conduta ilícita da fornecedora ou de defeito preexistente, inviável a rescisão contratual, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180260-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026)" Diante do exposto, a requerente não demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por tais razões, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga