Detalhe do processo

5009672-55.2025.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5009672-55.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria, Abono de Permanência] AUTOR: CELIA APARECIDA BATISTA DE CASTRO CPF: 889.400.046-04 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITABIRA - ITABIRAPREV CPF: 14.827.712/0001-93 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de abono de permanência, reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério, progressões funcionais e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÉLIA APARECIDA BATISTA DE CASTRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITABIRA (ITABIRAPREV) e do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. II – DAS PRELIMINARES O ITABIRAPREV suscitou ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de anulação da readaptação funcional, concessão de progressões funcionais e indenização por danos morais. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a readaptação funcional, o enquadramento e a progressão na carreira dos servidores públicos constituem atos de gestão de pessoal, de competência exclusiva do ente empregador, no caso, o Município de Itabira. Da mesma forma, eventual responsabilidade por danos decorrentes da alegada ilegalidade da readaptação funcional não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, cuja atuação limita-se à gestão do regime próprio de previdência social. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do ITABIRAPREV em relação aos pedidos de declaração de nulidade da readaptação funcional, concessão de progressões funcionais e indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os réus também suscitam a prescrição do fundo de direito. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central da demanda reside na alegada nulidade do ato administrativo que promoveu a readaptação funcional da autora em 20/05/2008. É precisamente desse ato que decorrem todos os demais pedidos formulados na inicial, inclusive o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério, a revisão do abono de permanência, as progressões funcionais e a revisão dos proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, toda ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhe deu origem. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue as hipóteses de relações de trato sucessivo daquelas decorrentes de atos administrativos únicos e concretos. Quando se pretende a revisão ou invalidação de ato administrativo específico, como reenquadramento, enquadramento, readaptação ou reclassificação funcional, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos. No caso dos autos, a autora foi readaptada em maio de 2008 e somente ajuizou a presente ação em 2025, aproximadamente dezessete anos após a prática do ato que reputa ilegal. Embora sustente a existência de vício permanente e efeitos continuados, a pretensão deduzida tem por pressuposto necessário a invalidação da readaptação funcional. Trata-se, portanto, de impugnação direta a ato administrativo individualizado, cujo prazo prescricional teve início com a ciência inequívoca da servidora acerca da alteração funcional. A circunstância de os efeitos financeiros da readaptação repercutirem posteriormente na aposentadoria e no abono de permanência não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, pois tais consequências decorrem diretamente do ato administrativo originário. Desse modo, tendo transcorrido prazo muito superior ao quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de desconstituição da readaptação funcional e, por consequência, das pretensões dela dependentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, assim como preliminares pendentes de apreciação, além do fato de se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO Narra a parte autora que em 31/07/2017, já preenchia os requisitos para a aposentadoria especial do magistério e para a percepção do abono de permanência, tendo formulado requerimento administrativo nesse sentido. Contudo, o pedido foi indeferido pelo ItabiraPrev sob o fundamento de que não possuía tempo suficiente em funções de magistério, em razão da readaptação ocorrida em 2008. Relata que formulou novo pedido de abono de permanência em 13/05/2021, o qual foi deferido apenas em 30/08/2021, com base na regra geral de aposentadoria, e não na regra especial destinada aos professores. Alega que, por esse motivo, permaneceu trabalhando por mais 3 anos, 9 meses e 13 dias além do necessário para a aposentadoria especial. Aduz que tentou diversas vezes retornar a funções relacionadas ao magistério e que documentos do INSS e pareceres administrativos indicavam a possibilidade de correção da readaptação, sem necessidade de novo processo de reabilitação profissional, mas tais manifestações teriam sido ignoradas pelo Município. Em razão da alegada ilegalidade da readaptação, sustenta ter sofrido prejuízos previdenciários e financeiros, consistentes na perda do direito à aposentadoria especial do magistério, no recebimento tardio e em valor inferior do abono de permanência, na ausência de progressões funcionais e na redução dos reflexos sobre sua aposentadoria. Afirma ainda ter experimentado danos morais e psicológicos decorrentes do afastamento das atividades docentes e da necessidade de permanecer em serviço por período superior ao legalmente exigido. Em sede de defesa, o Município defende que a relação entre servidor e Administração Pública possui natureza estatutária, e não contratual, inexistindo direito adquirido à manutenção da situação funcional anteriormente estabelecida. Alega que a Administração possui prerrogativa para promover alterações funcionais e organizar seus quadros conforme o interesse público. Sustenta que a autora foi regularmente submetida à perícia médica, a qual constatou sua incapacidade para exercer as funções de professora em razão de limitação física, circunstância que justificou a readaptação funcional promovida pelo Município. Afirma que a readaptação foi realizada de forma regular e dentro dos parâmetros legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo. Argumenta ainda que a mudança para o cargo de Assistente Técnico Administrativo não ocasionou prejuízo financeiro à servidora, tendo sido observada a garantia da irredutibilidade remuneratória. Por fim, sustenta que a autora não sofreu danos indenizáveis e que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais. O ITABIRAPREV sustenta que a autora não possui direito à aposentadoria especial do magistério, pois, após a readaptação ocorrida em 2008, passou a exercer funções de natureza administrativa, sem vínculo com atividades de docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico. Invoca o entendimento do STF na ADI 3772 para sustentar que somente atividades ligadas diretamente ao magistério podem ser computadas para fins da aposentadoria especial dos professores. Alega que o indeferimento da aposentadoria especial em 2017 e a concessão da aposentadoria pela regra geral em 2023 foram atos legais, uma vez que a autora não exercia funções de magistério no período posterior à readaptação. Sustenta que a autarquia apenas observou os registros funcionais fornecidos pelo Município e que não poderia conceder benefício previdenciário em desacordo com a legislação vigente. Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que inexiste ato ilícito praticado pelo ITABIRAPREV, uma vez que a autarquia limitou-se a aplicar a legislação aos dados funcionais existentes. Acrescenta que a autora permaneceu exercendo a função readaptada por aproximadamente quinze anos sem impugnação judicial, o que evidenciaria aceitação da situação funcional. Pois bem. A aposentadoria especial para o magistério está prevista no art. 40, §5º da CRFB/1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 3772, apenas as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico podem ser computadas para tal finalidade. Os documentos mencionados pelas partes revelam que, após a readaptação ocorrida em 2008, a autora passou a exercer funções de Assistente Técnico Administrativo, de natureza eminentemente administrativa, sem enquadramento nas funções pedagógicas reconhecidas pela jurisprudência constitucional para fins de aposentadoria especial do professor. Dessa forma, à vista da situação funcional existente nos registros oficiais, agiu corretamente o ITABIRAPREV ao indeferir o pedido de aposentadoria especial e ao analisar o benefício segundo as regras gerais aplicáveis. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há demonstração de conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. A readaptação decorreu de avaliação médica destinada a adequar as atividades desempenhadas pela servidora às limitações de saúde constatadas, não se verificando prova de perseguição, abuso de poder ou ofensa à dignidade da autora que ultrapasse os dissabores inerentes às relações funcionais com a Administração Pública. Também não há elementos suficientes para o reconhecimento das progressões funcionais pretendidas, uma vez que a inicial não individualiza quais progressões deixaram de ser concedidas, tampouco demonstra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada uma delas. Assim, os pedidos seriam improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELIA APARECIDA BATISTA DE CASTRO

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITABIRA - ITABIRAPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO PIRES VILAS BOAS

OAB: 154853/MG

RENATA OLIVEIRA LAGE

OAB: 104432/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5009672-55.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria, Abono de Permanência] AUTOR: CELIA APARECIDA BATISTA DE CASTRO CPF: 889.400.046-04 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ITABIRA - ITABIRAPREV CPF: 14.827.712/0001-93 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de abono de permanência, reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério, progressões funcionais e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÉLIA APARECIDA BATISTA DE CASTRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITABIRA (ITABIRAPREV) e do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRA. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. II – DAS PRELIMINARES O ITABIRAPREV suscitou ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de anulação da readaptação funcional, concessão de progressões funcionais e indenização por danos morais. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a readaptação funcional, o enquadramento e a progressão na carreira dos servidores públicos constituem atos de gestão de pessoal, de competência exclusiva do ente empregador, no caso, o Município de Itabira. Da mesma forma, eventual responsabilidade por danos decorrentes da alegada ilegalidade da readaptação funcional não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, cuja atuação limita-se à gestão do regime próprio de previdência social. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do ITABIRAPREV em relação aos pedidos de declaração de nulidade da readaptação funcional, concessão de progressões funcionais e indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os réus também suscitam a prescrição do fundo de direito. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia central da demanda reside na alegada nulidade do ato administrativo que promoveu a readaptação funcional da autora em 20/05/2008. É precisamente desse ato que decorrem todos os demais pedidos formulados na inicial, inclusive o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério, a revisão do abono de permanência, as progressões funcionais e a revisão dos proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, toda ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhe deu origem. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue as hipóteses de relações de trato sucessivo daquelas decorrentes de atos administrativos únicos e concretos. Quando se pretende a revisão ou invalidação de ato administrativo específico, como reenquadramento, enquadramento, readaptação ou reclassificação funcional, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos. No caso dos autos, a autora foi readaptada em maio de 2008 e somente ajuizou a presente ação em 2025, aproximadamente dezessete anos após a prática do ato que reputa ilegal. Embora sustente a existência de vício permanente e efeitos continuados, a pretensão deduzida tem por pressuposto necessário a invalidação da readaptação funcional. Trata-se, portanto, de impugnação direta a ato administrativo individualizado, cujo prazo prescricional teve início com a ciência inequívoca da servidora acerca da alteração funcional. A circunstância de os efeitos financeiros da readaptação repercutirem posteriormente na aposentadoria e no abono de permanência não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, pois tais consequências decorrem diretamente do ato administrativo originário. Desse modo, tendo transcorrido prazo muito superior ao quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de desconstituição da readaptação funcional e, por consequência, das pretensões dela dependentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, assim como preliminares pendentes de apreciação, além do fato de se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO Narra a parte autora que em 31/07/2017, já preenchia os requisitos para a aposentadoria especial do magistério e para a percepção do abono de permanência, tendo formulado requerimento administrativo nesse sentido. Contudo, o pedido foi indeferido pelo ItabiraPrev sob o fundamento de que não possuía tempo suficiente em funções de magistério, em razão da readaptação ocorrida em 2008. Relata que formulou novo pedido de abono de permanência em 13/05/2021, o qual foi deferido apenas em 30/08/2021, com base na regra geral de aposentadoria, e não na regra especial destinada aos professores. Alega que, por esse motivo, permaneceu trabalhando por mais 3 anos, 9 meses e 13 dias além do necessário para a aposentadoria especial. Aduz que tentou diversas vezes retornar a funções relacionadas ao magistério e que documentos do INSS e pareceres administrativos indicavam a possibilidade de correção da readaptação, sem necessidade de novo processo de reabilitação profissional, mas tais manifestações teriam sido ignoradas pelo Município. Em razão da alegada ilegalidade da readaptação, sustenta ter sofrido prejuízos previdenciários e financeiros, consistentes na perda do direito à aposentadoria especial do magistério, no recebimento tardio e em valor inferior do abono de permanência, na ausência de progressões funcionais e na redução dos reflexos sobre sua aposentadoria. Afirma ainda ter experimentado danos morais e psicológicos decorrentes do afastamento das atividades docentes e da necessidade de permanecer em serviço por período superior ao legalmente exigido. Em sede de defesa, o Município defende que a relação entre servidor e Administração Pública possui natureza estatutária, e não contratual, inexistindo direito adquirido à manutenção da situação funcional anteriormente estabelecida. Alega que a Administração possui prerrogativa para promover alterações funcionais e organizar seus quadros conforme o interesse público. Sustenta que a autora foi regularmente submetida à perícia médica, a qual constatou sua incapacidade para exercer as funções de professora em razão de limitação física, circunstância que justificou a readaptação funcional promovida pelo Município. Afirma que a readaptação foi realizada de forma regular e dentro dos parâmetros legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo. Argumenta ainda que a mudança para o cargo de Assistente Técnico Administrativo não ocasionou prejuízo financeiro à servidora, tendo sido observada a garantia da irredutibilidade remuneratória. Por fim, sustenta que a autora não sofreu danos indenizáveis e que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais. O ITABIRAPREV sustenta que a autora não possui direito à aposentadoria especial do magistério, pois, após a readaptação ocorrida em 2008, passou a exercer funções de natureza administrativa, sem vínculo com atividades de docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico. Invoca o entendimento do STF na ADI 3772 para sustentar que somente atividades ligadas diretamente ao magistério podem ser computadas para fins da aposentadoria especial dos professores. Alega que o indeferimento da aposentadoria especial em 2017 e a concessão da aposentadoria pela regra geral em 2023 foram atos legais, uma vez que a autora não exercia funções de magistério no período posterior à readaptação. Sustenta que a autarquia apenas observou os registros funcionais fornecidos pelo Município e que não poderia conceder benefício previdenciário em desacordo com a legislação vigente. Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que inexiste ato ilícito praticado pelo ITABIRAPREV, uma vez que a autarquia limitou-se a aplicar a legislação aos dados funcionais existentes. Acrescenta que a autora permaneceu exercendo a função readaptada por aproximadamente quinze anos sem impugnação judicial, o que evidenciaria aceitação da situação funcional. Pois bem. A aposentadoria especial para o magistério está prevista no art. 40, §5º da CRFB/1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 3772, apenas as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico podem ser computadas para tal finalidade. Os documentos mencionados pelas partes revelam que, após a readaptação ocorrida em 2008, a autora passou a exercer funções de Assistente Técnico Administrativo, de natureza eminentemente administrativa, sem enquadramento nas funções pedagógicas reconhecidas pela jurisprudência constitucional para fins de aposentadoria especial do professor. Dessa forma, à vista da situação funcional existente nos registros oficiais, agiu corretamente o ITABIRAPREV ao indeferir o pedido de aposentadoria especial e ao analisar o benefício segundo as regras gerais aplicáveis. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há demonstração de conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. A readaptação decorreu de avaliação médica destinada a adequar as atividades desempenhadas pela servidora às limitações de saúde constatadas, não se verificando prova de perseguição, abuso de poder ou ofensa à dignidade da autora que ultrapasse os dissabores inerentes às relações funcionais com a Administração Pública. Também não há elementos suficientes para o reconhecimento das progressões funcionais pretendidas, uma vez que a inicial não individualiza quais progressões deixaram de ser concedidas, tampouco demonstra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para cada uma delas. Assim, os pedidos seriam improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira