Detalhe do processo

5009670-75.2021.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009670-75.2021.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTRITE PSORIÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda, formulado por autor acometido por artrite psoriática, sob alegação de que a doença se enquadraria como paralisia irreversível e incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a artrite psoriática pode ser considerada paralisia irreversível e incapacitante, para fins de isenção de imposto de renda, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial concluiu pela inexistência de paralisia ou incapacidade, afirmando que a doença não limita ou incapacita o autor, não havendo necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias. 2. A jurisprudência admite interpretação mais flexível para doenças graves, mas exige comprovação fática de paralisia irreversível e incapacitante, o que não se verifica no caso concreto. 3. A interpretação da legislação tributária que outorga isenção deve ser literal, conforme o artigo 111, inciso II, do CTN, e a prova pericial não sustenta a pretensão de isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por paralisia irreversível e incapacitante exige comprovação fática inequívoca da condição, não bastando o diagnóstico de artrite psoriática sem manifestação incapacitante comprovada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009670-75.2021.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTRITE PSORIÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda, formulado por autor acometido por artrite psoriática, sob alegação de que a doença se enquadraria como paralisia irreversível e incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a artrite psoriática pode ser considerada paralisia irreversível e incapacitante, para fins de isenção de imposto de renda, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial concluiu pela inexistência de paralisia ou incapacidade, afirmando que a doença não limita ou incapacita o autor, não havendo necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias. 2. A jurisprudência admite interpretação mais flexível para doenças graves, mas exige comprovação fática de paralisia irreversível e incapacitante, o que não se verifica no caso concreto. 3. A interpretação da legislação tributária que outorga isenção deve ser literal, conforme o artigo 111, inciso II, do CTN, e a prova pericial não sustenta a pretensão de isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por paralisia irreversível e incapacitante exige comprovação fática inequívoca da condição, não bastando o diagnóstico de artrite psoriática sem manifestação incapacitante comprovada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.