5009664-79.2023.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009664-79.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA KAMYLLE RELIQUIA DOS SANTOS CPF: 106.801.096-76 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Vitória Kamylle Relíquia dos Santos, representada por sua genitora Silvia Regina Relíquia, em face do Município de Alfenas. No curso da instrução processual, noticiou-se o falecimento da parte autora em 29/09/2025, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id 10570909835), o que motivou a suspensão do processo para a devida regularização da representação processual (Id 10667186061). A genitora da falecida instaurou o respectivo inventário e prestou compromisso como inventariante, juntando o termo assinado (Id 10703683721). Em seguida, formulou pedido de habilitação para que o Espólio de Vitória Kamylle Relíquia dos Santos passe a integrar o polo ativo da demanda, representado por ela na condição de inventariante (Id 10703708142). Intimado para se manifestar sobre a pretensão, o Município de Alfenas peticionou nos autos declarando que não tem oposição ao pedido de habilitação formulado (Id 10723264152). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. Com o falecimento da promovente, configurou-se a hipótese de suspensão do processo prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A morte da parte não extingue o direito de ação de natureza patrimonial e reparatória, operando-se a transferência da capacidade de estar em juízo ao acervo hereditário, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. A representação do Espólio em juízo incumbe ao inventariante nomeado no juízo sucessório, conforme estabelece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a genitora Silvia Regina Relíquia comprova haver assumido o encargo de inventariante do de cujus, conforme o termo assinado expedido pela Vara de Família e Sucessões (Id 10703683721). Ademais, o Município de Alfenas foi devidamente intimado e concordou expressamente com o pedido de habilitação (Id 10723264152). Estando presentes todos os requisitos do artigo 687 do Código de Processo Civil, e não havendo necessidade de dilação probatória além dos documentos já apresentados, cumpre deferir imediatamente a habilitação do Espólio no polo ativo. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para determinar a sucessão processual da falecida pelo Espólio de Vitória Kamylle Relíquia dos Santos, representado por sua inventariante Silvia Regina Relíquia, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil. À Secretaria do Juízo, que proceda de imediato à retificação da autuação e dos cadastros do processo no sistema PJe, para fazer constar no polo ativo o Espólio de Vitória Kamylle Relíquia dos Santos, representado pela inventariante Silvia Regina Relíquia, de tudo certificando. Com o deferimento da habilitação, cessa a causa de suspensão, devendo o processo principal retomar o seu curso regular, na forma do artigo 692 do Código de Processo Civil. Ocorre que a instrução probatória encontrava-se na fase de realização de perícia médica oficial na parte autora. O falecimento da requerente inviabiliza a realização do exame físico direto. Contudo, considerando que a petição inicial e as manifestações posteriores estão acompanhadas de vasto acervo probatório documental, contendo prontuários hospitalares, laudos, exames e atestados médicos (ID 10570909839), a prova técnica permanece viável e necessária, devendo ser realizada na modalidade indireta por análise documental. Nesse contexto, intime-se o perito oficial nomeado, Dr. Antônio Élcio Coelho Sarto, para que informe se a alteração do exame direto para a perícia indireta documental impacta a sua proposta de honorários ou o plano de trabalho já apresentado. Após a manifestação do perito, as partes deverão ser intimadas para ciência e para formularem quesitos complementares que entendam pertinentes ao exame da documentação médica acostada aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE VITORIA KAMYLLE RELIQUIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009664-79.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA KAMYLLE RELIQUIA DOS SANTOS CPF: 106.801.096-76 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Vitória Kamylle Relíquia dos Santos, representada por sua genitora Silvia Regina Relíquia, em face do Município de Alfenas. No curso da instrução processual, noticiou-se o falecimento da parte autora em 29/09/2025, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id 10570909835), o que motivou a suspensão do processo para a devida regularização da representação processual (Id 10667186061). A genitora da falecida instaurou o respectivo inventário e prestou compromisso como inventariante, juntando o termo assinado (Id 10703683721). Em seguida, formulou pedido de habilitação para que o Espólio de Vitória Kamylle Relíquia dos Santos passe a integrar o polo ativo da demanda, representado por ela na condição de inventariante (Id 10703708142). Intimado para se manifestar sobre a pretensão, o Município de Alfenas peticionou nos autos declarando que não tem oposição ao pedido de habilitação formulado (Id 10723264152). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. Com o falecimento da promovente, configurou-se a hipótese de suspensão do processo prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A morte da parte não extingue o direito de ação de natureza patrimonial e reparatória, operando-se a transferência da capacidade de estar em juízo ao acervo hereditário, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. A representação do Espólio em juízo incumbe ao inventariante nomeado no juízo sucessório, conforme estabelece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a genitora Silvia Regina Relíquia comprova haver assumido o encargo de inventariante do de cujus, conforme o termo assinado expedido pela Vara de Família e Sucessões (Id 10703683721). Ademais, o Município de Alfenas foi devidamente intimado e concordou expressamente com o pedido de habilitação (Id 10723264152). Estando presentes todos os requisitos do artigo 687 do Código de Processo Civil, e não havendo necessidade de dilação probatória além dos documentos já apresentados, cumpre deferir imediatamente a habilitação do Espólio no polo ativo. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para determinar a sucessão processual da falecida pelo Espólio de Vitória Kamylle Relíquia dos Santos, representado por sua inventariante Silvia Regina Relíquia, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil. À Secretaria do Juízo, que proceda de imediato à retificação da autuação e dos cadastros do processo no sistema PJe, para fazer constar no polo ativo o Espólio de Vitória Kamylle Relíquia dos Santos, representado pela inventariante Silvia Regina Relíquia, de tudo certificando. Com o deferimento da habilitação, cessa a causa de suspensão, devendo o processo principal retomar o seu curso regular, na forma do artigo 692 do Código de Processo Civil. Ocorre que a instrução probatória encontrava-se na fase de realização de perícia médica oficial na parte autora. O falecimento da requerente inviabiliza a realização do exame físico direto. Contudo, considerando que a petição inicial e as manifestações posteriores estão acompanhadas de vasto acervo probatório documental, contendo prontuários hospitalares, laudos, exames e atestados médicos (ID 10570909839), a prova técnica permanece viável e necessária, devendo ser realizada na modalidade indireta por análise documental. Nesse contexto, intime-se o perito oficial nomeado, Dr. Antônio Élcio Coelho Sarto, para que informe se a alteração do exame direto para a perícia indireta documental impacta a sua proposta de honorários ou o plano de trabalho já apresentado. Após a manifestação do perito, as partes deverão ser intimadas para ciência e para formularem quesitos complementares que entendam pertinentes ao exame da documentação médica acostada aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas