5009660-04.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009660-04.2025.4.03.6315 AUTOR: TOSHIO GYOTOKU ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES - SP276773 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A União impugnou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Contudo, a parte autora aufere benefício previdenciário em valor que, embora sofra retenção na fonte, atrai a presunção de hipossuficiência para as despesas processuais, notadamente pelos gastos presumidos com a saúde em razão da idade avançada e da doença grave que apresenta. Ademais, a mera contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Defere-se a gratuidade da justiça. B) DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DO JUIZADO A União requer a observância do teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Acolhe-se o pleito, porquanto a opção pela propositura da ação no rito do JEF implica renúncia expressa e tácita aos valores que, na data do ajuizamento, excederem a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos estritos termos do art. 3º, caput, c/c art. 17, IV, da Lei 10.259/2001. C) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de pedido de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas retidas e recolhidas em período anterior a 25/09/2020. D) DO MÉRITO - DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, elenca as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, quando os respectivos titulares apresentarem moléstias graves ou moléstia profissional, nos casos e nas condições expressamente previstas. Para a concessão da referida isenção, a legislação pátria exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão; e que o beneficiário apresente, fundamentadamente, uma das doenças listadas no referido dispositivo legal, mediante laudo da medicina especializada. Quanto à exigência patológica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidaram o entendimento pacífico de que a lei não faz distinção limitativa entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, interpretando-se a norma à luz da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID-10). Cite-se a posição consolidada da Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de isenção do imposto de renda, o termo cegueira, constante do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se restringe aos casos de perda total da visão nos dois olhos, devendo ser interpretado à luz da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).” (PUIL 0019208-65.2011.4.01.3800, Relator BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, j. 12/12/2019, data da publicação 22/01/2020). Passa-se à apreciação do caso concreto. É incontroversa a percepção de proventos de aposentadoria, visto que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria (NB 146.873.058-1) desde 19/08/2008. No que tange à comprovação da moléstia, a prova técnica revela-se favorável à autora. O atestado médico oftalmológico (ID 429568210, página 02) demonstra que a parte autora passou por consulta em 18/10/2017, ocasião em que foi constatada cicatriz macular definitiva no olho direito, com acuidade visual inferior a 0,01. A referida condição foi ratificada de forma inequívoca pelo laudo pericial judicial (ID 576743554), elaborado em 16/03/2026, o qual atestou que a parte autora apresenta cegueira monocular no olho direito, decorrente de cicatriz em região macular, enquadrada no CID H54.4 (cegueira em um olho). A perícia confirmou, ainda, tratar-se de patologia consolidada, definitiva e irreversível. Sendo incontroversa a percepção pretérita e atual de proventos de aposentadoria e restando provado nos autos que a parte apresenta cegueira irreversível monocular, preenchem-se integralmente os requisitos legais autorizadores da isenção tributária pleiteada. E) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pedido inicialmente indeferido no curso do processo (ID 457798021). Contudo, em sede de cognição exauriente, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, consubstanciada no preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. O perigo de dano também se faz presente, decorrente da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e dos descontos que comprometem injustificadamente a subsistência do segurado idoso. Assim, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das retenções a título de Imposto de Renda. F) DO TERMO INICIAL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O termo inicial para o gozo da isenção dá-se, de pleno direito, na data do diagnóstico da doença, não sendo obrigatória a prévia chancela por laudo médico oficial para a fruição do benefício, nos termos da Súmula 598 do STJ. A documentação acostada corrobora que a patologia deflagradora da cegueira no olho direito foi constatada clinicamente em 18/10/2017 (ID 429568210). Como a aposentadoria foi concedida em momento pretérito (2008), a isenção tributária é devida a partir da data do diagnóstico clínico (18/10/2017). A restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda limitar-se-á às parcelas posteriores a 25/09/2020, em face da prescrição quinquenal ora declarada. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela parte autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria desde 25/09/2020, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por TOSHIO GYOTOKU em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que se oficie imediatamente ao INSS para que cesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 146.873.058-1), sob pena de multa diária. II) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a partir de 18/10/2017, data do diagnóstico da doença constatada; III) CONDENAR a União Federal a promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos ou retidos na fonte a título de IRPF sobre a referida aposentadoria, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2020 e respeitado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação. O montante exato será apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo a restituição observar o valor efetivamente pago após os ajustes anuais (DIRPF), deduzindo-se eventuais restituições recebidas administrativamente. Os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, incidindo até o mês anterior ao da restituição, acrescendo-se o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada (art. 89, § 4º, Lei nº 8.212/91). Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios nesta primeira instância, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, tal como requerido. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TOSHIO GYOTOKU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO RODRIGUES
OAB: 276773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009660-04.2025.4.03.6315 AUTOR: TOSHIO GYOTOKU ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES - SP276773 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A União impugnou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Contudo, a parte autora aufere benefício previdenciário em valor que, embora sofra retenção na fonte, atrai a presunção de hipossuficiência para as despesas processuais, notadamente pelos gastos presumidos com a saúde em razão da idade avançada e da doença grave que apresenta. Ademais, a mera contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Defere-se a gratuidade da justiça. B) DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DO JUIZADO A União requer a observância do teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Acolhe-se o pleito, porquanto a opção pela propositura da ação no rito do JEF implica renúncia expressa e tácita aos valores que, na data do ajuizamento, excederem a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos estritos termos do art. 3º, caput, c/c art. 17, IV, da Lei 10.259/2001. C) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de pedido de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas retidas e recolhidas em período anterior a 25/09/2020. D) DO MÉRITO - DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, elenca as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, quando os respectivos titulares apresentarem moléstias graves ou moléstia profissional, nos casos e nas condições expressamente previstas. Para a concessão da referida isenção, a legislação pátria exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: que os rendimentos sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão; e que o beneficiário apresente, fundamentadamente, uma das doenças listadas no referido dispositivo legal, mediante laudo da medicina especializada. Quanto à exigência patológica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidaram o entendimento pacífico de que a lei não faz distinção limitativa entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, interpretando-se a norma à luz da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID-10). Cite-se a posição consolidada da Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de isenção do imposto de renda, o termo cegueira, constante do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se restringe aos casos de perda total da visão nos dois olhos, devendo ser interpretado à luz da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).” (PUIL 0019208-65.2011.4.01.3800, Relator BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, j. 12/12/2019, data da publicação 22/01/2020). Passa-se à apreciação do caso concreto. É incontroversa a percepção de proventos de aposentadoria, visto que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria (NB 146.873.058-1) desde 19/08/2008. No que tange à comprovação da moléstia, a prova técnica revela-se favorável à autora. O atestado médico oftalmológico (ID 429568210, página 02) demonstra que a parte autora passou por consulta em 18/10/2017, ocasião em que foi constatada cicatriz macular definitiva no olho direito, com acuidade visual inferior a 0,01. A referida condição foi ratificada de forma inequívoca pelo laudo pericial judicial (ID 576743554), elaborado em 16/03/2026, o qual atestou que a parte autora apresenta cegueira monocular no olho direito, decorrente de cicatriz em região macular, enquadrada no CID H54.4 (cegueira em um olho). A perícia confirmou, ainda, tratar-se de patologia consolidada, definitiva e irreversível. Sendo incontroversa a percepção pretérita e atual de proventos de aposentadoria e restando provado nos autos que a parte apresenta cegueira irreversível monocular, preenchem-se integralmente os requisitos legais autorizadores da isenção tributária pleiteada. E) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pedido inicialmente indeferido no curso do processo (ID 457798021). Contudo, em sede de cognição exauriente, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, consubstanciada no preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. O perigo de dano também se faz presente, decorrente da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e dos descontos que comprometem injustificadamente a subsistência do segurado idoso. Assim, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das retenções a título de Imposto de Renda. F) DO TERMO INICIAL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O termo inicial para o gozo da isenção dá-se, de pleno direito, na data do diagnóstico da doença, não sendo obrigatória a prévia chancela por laudo médico oficial para a fruição do benefício, nos termos da Súmula 598 do STJ. A documentação acostada corrobora que a patologia deflagradora da cegueira no olho direito foi constatada clinicamente em 18/10/2017 (ID 429568210). Como a aposentadoria foi concedida em momento pretérito (2008), a isenção tributária é devida a partir da data do diagnóstico clínico (18/10/2017). A restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda limitar-se-á às parcelas posteriores a 25/09/2020, em face da prescrição quinquenal ora declarada. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela parte autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria desde 25/09/2020, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por TOSHIO GYOTOKU em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que se oficie imediatamente ao INSS para que cesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 146.873.058-1), sob pena de multa diária. II) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a partir de 18/10/2017, data do diagnóstico da doença constatada; III) CONDENAR a União Federal a promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos ou retidos na fonte a título de IRPF sobre a referida aposentadoria, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/09/2020 e respeitado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação. O montante exato será apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo a restituição observar o valor efetivamente pago após os ajustes anuais (DIRPF), deduzindo-se eventuais restituições recebidas administrativamente. Os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, incidindo até o mês anterior ao da restituição, acrescendo-se o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada (art. 89, § 4º, Lei nº 8.212/91). Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios nesta primeira instância, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, tal como requerido. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba