5009659-39.2026.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009659-39.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE : ELOA VIZZOTTO LOPES ADVOGADO(A) : RAQUEL LANGARO (OAB RS132270) REQUERENTE : RAQUEL CASSIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL LANGARO (OAB RS132270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Erro Médico e Falha na Prestação de Serviço Hospitalar ajuizada por ELOA VIZZOTTO LOPES , menor representada por sua genitora, e RAQUEL CASSIANA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM e do MUNICÍPIO DE ERECHIM. Em síntese, sustentam as autoras a ocorrência de falha na assistência obstétrica e violência obstétrica durante o parto ocorrido em 04 e 05 de abril de 2025, apontando demora injustificada no acompanhamento da evolução do parto, emprego de métodos indutores (ocitocina), execução de parto instrumentalizado (vácuo-extrator/fórceps) e episiotomia sem consentimento informado, culminando em tocotraumatismo no recém-nascido (fratura de clavícula, depressão respiratória/reanimação neonatal) e hemorragia puerperal grave na genitora com necessidade de transfusão sanguínea. Postulam reparação por danos morais e materiais. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Fixo como pontos controvertidos centrais: a) a regularidade e adequação técnica das condutas médicas e hospitalares adotadas durante a internação, condução do trabalho de parto, período expulsivo e puerpério imediato da autora Raquel Cassiana dos Santos ; b) a pertinência clínica e técnica das intervenções executadas (administração de ocitocina, episiotomia e uso de vácuo-extrator/fórceps), bem como a observância ao dever de informação e obtenção de consentimento informado; c) a existência de nexo causal entre a assistência prestada pelos réus e os tocotraumatismos/intercorrências diagnosticados (distócia de ombro, fratura de clavícula e quadro respiratório neonatal, e hemorragia puerperal materna); d) a ocorrência de erro médico, negligência, imperícia, imprudência ou violência obstétrica, bem como a extensão dos eventuais danos morais e materiais suportados pelas autoras. II.1 Da prova pericial A controvérsia fática e jurídica estabelecida nos autos possui natureza estritamente técnica, exigindo conhecimentos especializados nas áreas de Ginecologia/Obstetrícia e Neonatologia/Pediatria para aferir a observância das leges artis e a conformidade dos procedimentos com as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde. O acervo documental acostado revela-se insuficiente para julgamento antecipado seguro. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. II.2 Da prova testemunhal Quanto à prova oral postulada pela Fundação ré, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que se avaliará a persistência de pontos fáticos controvertidos que demandem esclarecimento testemunhal em audiência de instrução e julgamento, evitando-se atos instrutórios inócuos e prestigiando-se a celeridade e a economia processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nomeio como perito(a) o(a) expert VANILDES ROSA SMANIOTTO. Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, cujo pagamento obedecerá aos ditames do ato 038/2025-P e suas alterações, devendo a verba honorária se adequar ao estabelecido na tabela de remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes (3. Medicina/ Odontologia_3.3 - Outras_R$ R$ 823,91). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data do início dos trabalhos, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se as partes, inclusive para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1 º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se da data e local da prova pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, inclusive para requererem, justificadamente, outras provas que pretendem produzir. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOA VIZZOTTO LOPES
Autor RAQUEL CASSIANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009659-39.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE : ELOA VIZZOTTO LOPES ADVOGADO(A) : RAQUEL LANGARO (OAB RS132270) REQUERENTE : RAQUEL CASSIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL LANGARO (OAB RS132270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Erro Médico e Falha na Prestação de Serviço Hospitalar ajuizada por ELOA VIZZOTTO LOPES , menor representada por sua genitora, e RAQUEL CASSIANA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM e do MUNICÍPIO DE ERECHIM. Em síntese, sustentam as autoras a ocorrência de falha na assistência obstétrica e violência obstétrica durante o parto ocorrido em 04 e 05 de abril de 2025, apontando demora injustificada no acompanhamento da evolução do parto, emprego de métodos indutores (ocitocina), execução de parto instrumentalizado (vácuo-extrator/fórceps) e episiotomia sem consentimento informado, culminando em tocotraumatismo no recém-nascido (fratura de clavícula, depressão respiratória/reanimação neonatal) e hemorragia puerperal grave na genitora com necessidade de transfusão sanguínea. Postulam reparação por danos morais e materiais. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Fixo como pontos controvertidos centrais: a) a regularidade e adequação técnica das condutas médicas e hospitalares adotadas durante a internação, condução do trabalho de parto, período expulsivo e puerpério imediato da autora Raquel Cassiana dos Santos ; b) a pertinência clínica e técnica das intervenções executadas (administração de ocitocina, episiotomia e uso de vácuo-extrator/fórceps), bem como a observância ao dever de informação e obtenção de consentimento informado; c) a existência de nexo causal entre a assistência prestada pelos réus e os tocotraumatismos/intercorrências diagnosticados (distócia de ombro, fratura de clavícula e quadro respiratório neonatal, e hemorragia puerperal materna); d) a ocorrência de erro médico, negligência, imperícia, imprudência ou violência obstétrica, bem como a extensão dos eventuais danos morais e materiais suportados pelas autoras. II.1 Da prova pericial A controvérsia fática e jurídica estabelecida nos autos possui natureza estritamente técnica, exigindo conhecimentos especializados nas áreas de Ginecologia/Obstetrícia e Neonatologia/Pediatria para aferir a observância das leges artis e a conformidade dos procedimentos com as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde. O acervo documental acostado revela-se insuficiente para julgamento antecipado seguro. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. II.2 Da prova testemunhal Quanto à prova oral postulada pela Fundação ré, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que se avaliará a persistência de pontos fáticos controvertidos que demandem esclarecimento testemunhal em audiência de instrução e julgamento, evitando-se atos instrutórios inócuos e prestigiando-se a celeridade e a economia processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nomeio como perito(a) o(a) expert VANILDES ROSA SMANIOTTO. Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, cujo pagamento obedecerá aos ditames do ato 038/2025-P e suas alterações, devendo a verba honorária se adequar ao estabelecido na tabela de remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes (3. Medicina/ Odontologia_3.3 - Outras_R$ R$ 823,91). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data do início dos trabalhos, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se as partes, inclusive para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1 º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se da data e local da prova pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, inclusive para requererem, justificadamente, outras provas que pretendem produzir. Intimação eletrônica agendada.