Detalhe do processo

5009656-94.2023.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5009656-94.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES DOS SANTOS CPF: 116.829.996-96 e outros RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros Decisão Saneadora Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Maciel dos Santos (posteriormente sucedido por seu Espólio, representado pela inventariante Andrea Reis Magalhães dos Santos), Carlos Henrique Magalhães dos Santos e Polliany Kelly Magalhães dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. Alegam os autores que o segurado Geraldo Maciel dos Santos era titular de apólice de seguro de vida perante as rés (Apólice nº 113308 / Certificado nº 483554008) e que, após seu falecimento em 20/12/2022 em decorrência de choque séptico refratário e sepse, a seguradora recusou administrativamente a cobertura sob a alegação de omissão de doença preexistente. Defendem a aplicação da Súmula 609 do STJ, a inexistência de exames admissionais prévios, a presunção de boa-fé e a falta de nexo entre a moléstia alegada e a causa da morte. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$121.106,28, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A inicial foi recebida e concedida a gratuidade de justiça em favor das autoras Andrea e Polliany (ID 10282776727). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10403620534). A ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contestou o mérito da demanda (ID 10396749105), sustentando a exclusão de cobertura ante a preexistência de doenças graves e dolo/má-fé do segurado na declaração de saúde, ausência de nexo com acidente pessoal, falta de comprovação dos gastos de funeral e inexistência de dano moral. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 10396961646), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de figurar como mero estipulante do contrato de seguro. Houve impugnação às contestações (ID 10402174123). Na fase de especificação de provas, a ré Zurich Santander requereu a realização de perícia médica indireta e expedição de ofícios para requisição de prontuários (ID 10506325908). A parte autora, após intimação específica (ID 10530221900), declarou não possuir outras provas a produzir, dispensando a prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10612487146). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Relatados, sumariamente. Delibero. Finda a fase postulatória e sendo necessária a análise de providências preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, estendo expressamente o DEFERIMENTO do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido a Andrea Reis Magalhães dos Santos e Polliany Kelly Magalhães dos Santos (ID 10282776727), ao autor Carlos Henrique Magalhães dos Santos e ao Espólio de Geraldo Maciel dos Santos, haja vista a documentação comprobatória carreada aos autos (IDs 10153317375, 10153328906 e 10153319574), com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Banco Santander (Brasil) S.A: O Banco réu pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, aduzindo atuar unicamente como estipulante da apólice coletiva intermediada em favor da corré Zurich Santander. A preliminar deve ser REJEITADA. A relação jurídica posta em juízo é estritamente consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). O Banco Santander (Brasil) S.A. não atuou como simples terceiro estipulante, mas como interveniente direto na comercialização e cobrança do seguro ("Seguro Proteção Vida Van Gogh"), ofertando o produto sob a força de sua própria marca e efetuando os débitos dos prêmios na conta corrente do contratante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que a instituição financeira estipulante ostenta legitimidade passiva solidária nas ações de cobrança de indenização securitária quando integra o mesmo grupo econômico da seguradora ou cria no consumidor a legítima expectativa de contratação direta perante o banco, à luz da teoria da aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. 2. DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC): Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Constatadas a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC): Fixo como pontos fáticos controvertidos: a)Existência ou não de exigência de exames médicos prévios admissionais pelas rés à época da contratação/renovação da apólice; b)Configuração de má-fé ou dolo intencional por parte do segurado no preenchimento da declaração de saúde quando da celebração do contrato; c)Vigência, abrangência e valores das coberturas contratadas à data do sinistro; d)Comprovação das despesas funerárias para fins de eventual reembolso da verba de Auxílio Funeral; e)Ocorrência de violação aos direitos da personalidade dos beneficiários em virtude da negativa administrativa. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Incidência do Código de Defesa do Consumidor e interpretação das cláusulas limitativas da apólice em benefício do consumidor (art. 47 do CDC e art. 757 do CC); b) Aplicação vinculante da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça à alegação de doença preexistente; c) Princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro (arts. 422, 765 e 766 do Código Civil); d) Cabimento de reparação por danos morais na recusa de cobertura securitária; e) Critérios de atualização monetária (Súmula 632 do STJ) e termo inicial dos juros moratórios. 5. DAS PROVAS (Art. 357, V, do CPC): A ré Zurich Santander pugnou pela realização de perícia médica indireta e pela requisição de cópia integral de prontuários médicos do segurado junto à rede pública de saúde e hospitais. O pedido probatório formulado pela seguradora ré deve ser INDEFERIDO. Com efeito, dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se rigorosamente pacificada acerca da matéria, consolidada no enunciado da Súmula nº 609 do STJ, segundo a qual: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Na hipótese dos autos, é fato incontroverso e documentalmente atestado que as rés não exigiram a realização de exames médicos prévios ou admissionais do segurado no ato da contratação ou de suas renovações, aceitando a proposta e percebendo os respectivos prêmios mensais debitados em conta ao longo dos anos. Ao dispensar a realização de avaliação médica prévia no momento em que subscreveu a apólice, a seguradora assumiu integralmente os riscos inerentes à avença contratual, não lhe sendo dado, após a concretização do sinistro (morte), buscar investigar retrospectivamente a existência de eventuais patologias pretéritas em prontuários médicos para se eximir da obrigação assumida. A má-fé do contratante deve ser cabalmente demonstrada no ato da celebração do negócio jurídico e não se presume. Portanto, a realização de perícia médica indireta post mortem e a requisição de prontuários médicos em arquivos hospitalares revelam-se providências inócuas e impertinentes, incapazes de afastar a incidência do entendimento vinculante da Súmula 609 do STJ. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC e na Súmula 609 do STJ, INDEFIRO a produção de prova pericial médica indireta e a expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos. Considerando a preclusão probatória da parte autora e o indeferimento fundamentado das provas postuladas pelas rés, a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos, remanescendo unicamente questões de direito e de valoração de provas já encartadas. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Dou por saneado o processo. 1.1 - INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. 2 – Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA REIS MAGALHAES DOS SANTOS

Autor CARLOS HENRIQUE MAGALHAES DOS SANTOS

Autor GERALDO MACIEL DOS SANTOS

Autor POLLIANY KELLY MAGALHAES DOS SANTOS

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

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LETICIA FLAVIA CARVALHO DE SOUZA

OAB: 219708/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5009656-94.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES DOS SANTOS CPF: 116.829.996-96 e outros RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros Decisão Saneadora Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Maciel dos Santos (posteriormente sucedido por seu Espólio, representado pela inventariante Andrea Reis Magalhães dos Santos), Carlos Henrique Magalhães dos Santos e Polliany Kelly Magalhães dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. Alegam os autores que o segurado Geraldo Maciel dos Santos era titular de apólice de seguro de vida perante as rés (Apólice nº 113308 / Certificado nº 483554008) e que, após seu falecimento em 20/12/2022 em decorrência de choque séptico refratário e sepse, a seguradora recusou administrativamente a cobertura sob a alegação de omissão de doença preexistente. Defendem a aplicação da Súmula 609 do STJ, a inexistência de exames admissionais prévios, a presunção de boa-fé e a falta de nexo entre a moléstia alegada e a causa da morte. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$121.106,28, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A inicial foi recebida e concedida a gratuidade de justiça em favor das autoras Andrea e Polliany (ID 10282776727). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10403620534). A ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contestou o mérito da demanda (ID 10396749105), sustentando a exclusão de cobertura ante a preexistência de doenças graves e dolo/má-fé do segurado na declaração de saúde, ausência de nexo com acidente pessoal, falta de comprovação dos gastos de funeral e inexistência de dano moral. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 10396961646), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de figurar como mero estipulante do contrato de seguro. Houve impugnação às contestações (ID 10402174123). Na fase de especificação de provas, a ré Zurich Santander requereu a realização de perícia médica indireta e expedição de ofícios para requisição de prontuários (ID 10506325908). A parte autora, após intimação específica (ID 10530221900), declarou não possuir outras provas a produzir, dispensando a prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10612487146). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Relatados, sumariamente. Delibero. Finda a fase postulatória e sendo necessária a análise de providências preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, estendo expressamente o DEFERIMENTO do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido a Andrea Reis Magalhães dos Santos e Polliany Kelly Magalhães dos Santos (ID 10282776727), ao autor Carlos Henrique Magalhães dos Santos e ao Espólio de Geraldo Maciel dos Santos, haja vista a documentação comprobatória carreada aos autos (IDs 10153317375, 10153328906 e 10153319574), com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Banco Santander (Brasil) S.A: O Banco réu pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, aduzindo atuar unicamente como estipulante da apólice coletiva intermediada em favor da corré Zurich Santander. A preliminar deve ser REJEITADA. A relação jurídica posta em juízo é estritamente consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). O Banco Santander (Brasil) S.A. não atuou como simples terceiro estipulante, mas como interveniente direto na comercialização e cobrança do seguro ("Seguro Proteção Vida Van Gogh"), ofertando o produto sob a força de sua própria marca e efetuando os débitos dos prêmios na conta corrente do contratante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que a instituição financeira estipulante ostenta legitimidade passiva solidária nas ações de cobrança de indenização securitária quando integra o mesmo grupo econômico da seguradora ou cria no consumidor a legítima expectativa de contratação direta perante o banco, à luz da teoria da aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. 2. DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC): Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Constatadas a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC): Fixo como pontos fáticos controvertidos: a)Existência ou não de exigência de exames médicos prévios admissionais pelas rés à época da contratação/renovação da apólice; b)Configuração de má-fé ou dolo intencional por parte do segurado no preenchimento da declaração de saúde quando da celebração do contrato; c)Vigência, abrangência e valores das coberturas contratadas à data do sinistro; d)Comprovação das despesas funerárias para fins de eventual reembolso da verba de Auxílio Funeral; e)Ocorrência de violação aos direitos da personalidade dos beneficiários em virtude da negativa administrativa. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Incidência do Código de Defesa do Consumidor e interpretação das cláusulas limitativas da apólice em benefício do consumidor (art. 47 do CDC e art. 757 do CC); b) Aplicação vinculante da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça à alegação de doença preexistente; c) Princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro (arts. 422, 765 e 766 do Código Civil); d) Cabimento de reparação por danos morais na recusa de cobertura securitária; e) Critérios de atualização monetária (Súmula 632 do STJ) e termo inicial dos juros moratórios. 5. DAS PROVAS (Art. 357, V, do CPC): A ré Zurich Santander pugnou pela realização de perícia médica indireta e pela requisição de cópia integral de prontuários médicos do segurado junto à rede pública de saúde e hospitais. O pedido probatório formulado pela seguradora ré deve ser INDEFERIDO. Com efeito, dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se rigorosamente pacificada acerca da matéria, consolidada no enunciado da Súmula nº 609 do STJ, segundo a qual: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Na hipótese dos autos, é fato incontroverso e documentalmente atestado que as rés não exigiram a realização de exames médicos prévios ou admissionais do segurado no ato da contratação ou de suas renovações, aceitando a proposta e percebendo os respectivos prêmios mensais debitados em conta ao longo dos anos. Ao dispensar a realização de avaliação médica prévia no momento em que subscreveu a apólice, a seguradora assumiu integralmente os riscos inerentes à avença contratual, não lhe sendo dado, após a concretização do sinistro (morte), buscar investigar retrospectivamente a existência de eventuais patologias pretéritas em prontuários médicos para se eximir da obrigação assumida. A má-fé do contratante deve ser cabalmente demonstrada no ato da celebração do negócio jurídico e não se presume. Portanto, a realização de perícia médica indireta post mortem e a requisição de prontuários médicos em arquivos hospitalares revelam-se providências inócuas e impertinentes, incapazes de afastar a incidência do entendimento vinculante da Súmula 609 do STJ. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC e na Súmula 609 do STJ, INDEFIRO a produção de prova pericial médica indireta e a expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos. Considerando a preclusão probatória da parte autora e o indeferimento fundamentado das provas postuladas pelas rés, a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos, remanescendo unicamente questões de direito e de valoração de provas já encartadas. Assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Dou por saneado o processo. 1.1 - INTIMEM-SE as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, a teor do disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. 2 – Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –