5009656-18.2025.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009656-18.2025.8.21.0014/RS AUTOR : PEDRO JORGE FOGACA DE MELO ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia, conforme requerido pela parte autora, na forma do art. 464 do CPC. Considerando tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova e determino que a instituição ré arque com os honorários periciais, recaindo sobre ela o dever de comprovar a autenticidade do documento apresentado. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento impugnado demonstrar sua autenticidade. Assim, ainda que a perícia tenha sido requerida pela parte autora, o ônus da comprovação permanece com a instituição ré, por ser dela o encargo probatório quanto à autenticidade do contrato apresentado. Nomeio o expert EDSON AQUINO DE CARVALHO o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial com fincas no art. 477, caput , do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito. Intimações automáticas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor PEDRO JORGE FOGACA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
RAFAEL CAMARA MENDINA
OAB: 100832/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009656-18.2025.8.21.0014/RS AUTOR : PEDRO JORGE FOGACA DE MELO ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia, conforme requerido pela parte autora, na forma do art. 464 do CPC. Considerando tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova e determino que a instituição ré arque com os honorários periciais, recaindo sobre ela o dever de comprovar a autenticidade do documento apresentado. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento impugnado demonstrar sua autenticidade. Assim, ainda que a perícia tenha sido requerida pela parte autora, o ônus da comprovação permanece com a instituição ré, por ser dela o encargo probatório quanto à autenticidade do contrato apresentado. Nomeio o expert EDSON AQUINO DE CARVALHO o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial com fincas no art. 477, caput , do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito. Intimações automáticas.