Detalhe do processo

5009649-43.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009649-43.2022.4.03.6100 AUTOR: COPLA COMERCIAL E PRODUTORA DE LUVAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum ajuizada por COPLA COMERCIAL E PRODUTORA DE LUVAS E ACESSORIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, por meio do qual se objetiva a declaração de inexistência de necessidade de registro da empresa requerida junto ao Conselho Regional de Engenharia do Estado de São Paulo - CREA- SP, e de sua exigibilidade. Relata a parte autora que tem por atividade básica a realização de serviços de usinagem, tornearia e solda, conforme consta em contrato social, comprovante de inscrição e de situação cadastral obtido perante o site da Receita Federal do Brasil. Esclarece que, em 12/04/2022, foi surpreendida pela visita da agente fiscal do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) que a notificou para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeresse seu registro perante o Conselho, indicando profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico. Deferida a liminar, para que a ré se abstenha de exigir da autora o registro junto ao CREA, bem como que suspenda eventuais autos de infrações, multas e cobranças realizadas em razão da ausência de registro. (ID 253446995). Apresentada a contestação em que o conselho-réu sustentou a necessidade de registro da autora junto aos seus quadros (ID 255153749). Realizada perícia técnica para apurar a necessidade de engenheiro mecânico para o desenvolvimento da atividade principal da autora (ID 351487782). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região é competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência desta Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. DO MÉRITO A obrigatoriedade de registro junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões somente ocorre quando a sociedade empresária exercer atividade básica ou prestar serviços a terceiros na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional (artigo 1º da Lei 6.839/80). Assim, só as empresas cujo objeto social se dedicar a atividades próprias de engenharia têm necessidade de registro junto ao CREA. Nesse ponto, oportuno destacar o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que é a atividade básica da empresa que define a entidade de classe em que deve ser registrada (AgRg no AREsp 825.433/RS e AgRg no REsp 1.447.995/SP). Confira-se outros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESAS TRANSFORMADORAS DE PLÁSTICOS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI N. 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. COMPETÊNCIA PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PRÓPRIO. PETIÇÃO INICIAL. CONGRUÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não se sustenta a alegada violação dos arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação. II - É a atividade básica desempenhada pela empresa que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais. Precedentes desta Corte. III - Ao pleitear que o ora agravante se abstenha de exigir o registro daquelas empresas de transformação de plásticos, o CREA/SP busca assegurar, na verdade, o exercício de suas funções institucionais, pois, como visto, a obrigatoriedade de tal inscrição se dá em relação a um único conselho profissional. IV - Não há falar em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ou ao princípio da congruência, pois, como reiteradamente tem decidido este Tribunal, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, não implicando em julgamento extra petita o acolhimento da pretensão quando extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1589708/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) A Lei nº 5.194/66, em seu artigo 7º, define as atividades privativas de engenheiro, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos. O contrato social juntado pela autora (ID 248956491) informa ser seu objeto social (p. 5) “2539/0-01 – Serviços de Usinagem, Tornearia e Solda”. O conteúdo do contrato social é refletido no registro da empresa (ID 248956488). No Laudo pericial, à fl. 11/10, do ID 351487782, o perito esclarece que “: Na Vistoria Técnica realizada, foi constatada que a atividade básica da Requerente não exige profissionais do cargo de engenharia.”, assim como “Na Vistoria Técnica realizada, não foram constatadas atividades ligadas à metalurgia e siderurgia.”, concluindo, ao final que: “Os serviços realizados pela Requerente Copla Comercial e Produtora de Luvas e Acessórios Ltda., são processos produtivos caracterizados pela simplicidade e habilidade dos seus colaboradores, sendo a produção realizada em etapas sequenciais, repetitivas e padronizadas, sem qualquer controle de qualidade a não ser aquele em que o próprio operador do processo perceba, visualmente, na peça original ou trabalhada, rachaduras, rebarbas ou manchas, descartando-a como sucata.” O cotejo das atividades descritas no contrato social e no registro da empresa na Receita Federal com as descritas pelo Expert em pericia local revela que estas não se incluem naqueles previstas no art. 7º, da Lei nº 5.194/66. Vejam-se os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, ressalto que não conheço da remessa oficial, tendo-se em vista que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 3. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 4. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa. 5. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste na “Fabricação e industrialização de ferramentas, moldes, dispositivos, peças e acessórios para máquinas e equipamentos; serviços de usinagem para terceiros, prestação de serviços de manutenção e conserto em geral”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66. 6. Verifica-se que a autora não exerce atividade sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando o auto de infração 519080/2019 e a multa dele decorrente. 7. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. (TRF3 – TERCEIRA TURMA – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000430-32.2020.4.03.6114/SP – DJe em 29/11/2021, julgado em 09/11/2021 – Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GALVANIZAÇÃO E SOLDA. SERVIÇO DE USINAGEM. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. A empresa que tem como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro, aço e serviço de forma, fabricação de esquadrias de metal e serviço de usinagem, solda e metalurgia, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (TRF4, AC 5004678-14.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/01/2017) Sendo assim, de rigor a procedência do pedido, para eximir a autora de manter registro junto ao CREA, bem como, declarar inexigíveis as anuidades em cobro. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Conselho-réu que se abstenha de exigir a inscrição do autor em seus quadros, bem como, de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, a autuar ou a impedir o livre exercício da atividade econômica da impetrada. CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA in totum. (ID 253446995) Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Condeno a ré a restituir ao autor as custas e honorários periciais adiantados pelo autor – ID 337862092 (princípio da sucumbência). TRANSITADO EM JULGADO OU ENCERRADO O PRAZO DO PLANO DA REDE 4.0, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM COM NOSSAS HOMENAGENS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPLA COMERCIAL E PRODUTORA DE LUVAS E ACESSORIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALONSO SANTOS ALVARES

OAB: 246387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009649-43.2022.4.03.6100 AUTOR: COPLA COMERCIAL E PRODUTORA DE LUVAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum ajuizada por COPLA COMERCIAL E PRODUTORA DE LUVAS E ACESSORIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, por meio do qual se objetiva a declaração de inexistência de necessidade de registro da empresa requerida junto ao Conselho Regional de Engenharia do Estado de São Paulo - CREA- SP, e de sua exigibilidade. Relata a parte autora que tem por atividade básica a realização de serviços de usinagem, tornearia e solda, conforme consta em contrato social, comprovante de inscrição e de situação cadastral obtido perante o site da Receita Federal do Brasil. Esclarece que, em 12/04/2022, foi surpreendida pela visita da agente fiscal do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) que a notificou para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeresse seu registro perante o Conselho, indicando profissional legalmente habilitado para ser anotado como responsável técnico. Deferida a liminar, para que a ré se abstenha de exigir da autora o registro junto ao CREA, bem como que suspenda eventuais autos de infrações, multas e cobranças realizadas em razão da ausência de registro. (ID 253446995). Apresentada a contestação em que o conselho-réu sustentou a necessidade de registro da autora junto aos seus quadros (ID 255153749). Realizada perícia técnica para apurar a necessidade de engenheiro mecânico para o desenvolvimento da atividade principal da autora (ID 351487782). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região é competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência desta Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. DO MÉRITO A obrigatoriedade de registro junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões somente ocorre quando a sociedade empresária exercer atividade básica ou prestar serviços a terceiros na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional (artigo 1º da Lei 6.839/80). Assim, só as empresas cujo objeto social se dedicar a atividades próprias de engenharia têm necessidade de registro junto ao CREA. Nesse ponto, oportuno destacar o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que é a atividade básica da empresa que define a entidade de classe em que deve ser registrada (AgRg no AREsp 825.433/RS e AgRg no REsp 1.447.995/SP). Confira-se outros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESAS TRANSFORMADORAS DE PLÁSTICOS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI N. 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. COMPETÊNCIA PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PRÓPRIO. PETIÇÃO INICIAL. CONGRUÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não se sustenta a alegada violação dos arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação. II - É a atividade básica desempenhada pela empresa que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais. Precedentes desta Corte. III - Ao pleitear que o ora agravante se abstenha de exigir o registro daquelas empresas de transformação de plásticos, o CREA/SP busca assegurar, na verdade, o exercício de suas funções institucionais, pois, como visto, a obrigatoriedade de tal inscrição se dá em relação a um único conselho profissional. IV - Não há falar em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ou ao princípio da congruência, pois, como reiteradamente tem decidido este Tribunal, o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial, analisada como um todo, não implicando em julgamento extra petita o acolhimento da pretensão quando extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1589708/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) A Lei nº 5.194/66, em seu artigo 7º, define as atividades privativas de engenheiro, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos. O contrato social juntado pela autora (ID 248956491) informa ser seu objeto social (p. 5) “2539/0-01 – Serviços de Usinagem, Tornearia e Solda”. O conteúdo do contrato social é refletido no registro da empresa (ID 248956488). No Laudo pericial, à fl. 11/10, do ID 351487782, o perito esclarece que “: Na Vistoria Técnica realizada, foi constatada que a atividade básica da Requerente não exige profissionais do cargo de engenharia.”, assim como “Na Vistoria Técnica realizada, não foram constatadas atividades ligadas à metalurgia e siderurgia.”, concluindo, ao final que: “Os serviços realizados pela Requerente Copla Comercial e Produtora de Luvas e Acessórios Ltda., são processos produtivos caracterizados pela simplicidade e habilidade dos seus colaboradores, sendo a produção realizada em etapas sequenciais, repetitivas e padronizadas, sem qualquer controle de qualidade a não ser aquele em que o próprio operador do processo perceba, visualmente, na peça original ou trabalhada, rachaduras, rebarbas ou manchas, descartando-a como sucata.” O cotejo das atividades descritas no contrato social e no registro da empresa na Receita Federal com as descritas pelo Expert em pericia local revela que estas não se incluem naqueles previstas no art. 7º, da Lei nº 5.194/66. Vejam-se os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, ressalto que não conheço da remessa oficial, tendo-se em vista que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 3. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 4. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa. 5. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste na “Fabricação e industrialização de ferramentas, moldes, dispositivos, peças e acessórios para máquinas e equipamentos; serviços de usinagem para terceiros, prestação de serviços de manutenção e conserto em geral”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66. 6. Verifica-se que a autora não exerce atividade sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando o auto de infração 519080/2019 e a multa dele decorrente. 7. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. (TRF3 – TERCEIRA TURMA – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000430-32.2020.4.03.6114/SP – DJe em 29/11/2021, julgado em 09/11/2021 – Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GALVANIZAÇÃO E SOLDA. SERVIÇO DE USINAGEM. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. A empresa que tem como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro, aço e serviço de forma, fabricação de esquadrias de metal e serviço de usinagem, solda e metalurgia, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (TRF4, AC 5004678-14.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/01/2017) Sendo assim, de rigor a procedência do pedido, para eximir a autora de manter registro junto ao CREA, bem como, declarar inexigíveis as anuidades em cobro. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Conselho-réu que se abstenha de exigir a inscrição do autor em seus quadros, bem como, de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, a autuar ou a impedir o livre exercício da atividade econômica da impetrada. CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA in totum. (ID 253446995) Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Condeno a ré a restituir ao autor as custas e honorários periciais adiantados pelo autor – ID 337862092 (princípio da sucumbência). TRANSITADO EM JULGADO OU ENCERRADO O PRAZO DO PLANO DA REDE 4.0, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM COM NOSSAS HOMENAGENS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto