Detalhe do processo

5009649-13.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5009649-13.2019.8.13.0223 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS Vistos etc. 1. DO LAUDO PERICIAL O perito nomeado, Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, apresentou o laudo pericial indireto e os respectivos esclarecimentos complementares, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Considerando que o trabalho técnico observou, de forma estrita, as diretrizes necessárias à apuração dos fatos submetidos à análise do expert, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 10587083554 e os esclarecimentos complementares de ID. 10615320834, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme petição de ID. 10656680881, o Sr. Perito informou seus dados bancários para recebimento dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor do expert para levantamento da integralidade do valor depositado pela parte ré (ID. 10520363314), ressalvados eventuais impedimentos. Quanto à parcela devida pelo Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor originário (ID. 93416376), determino que a Secretaria proceda à respectiva requisição de pagamento por meio do sistema AJG/TJMG. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Conforme certidão de óbito juntada ao ID. 2170346485, o autor originário, Navarro Miguel Marques, faleceu no curso da presente ação. Em razão do falecimento, seus sucessores, Navarro Miguel Marques Júnior, Emivania Marques Machado Rodrigues e Maria Miltan Marques, requereram a respectiva habilitação, comprovando o vínculo sucessório por meio dos documentos de ID. 3752783005, pedido que foi deferido por este Juízo (ID. 7793502997). 3. DAS CUSTAS INICIAIS E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Registre-se que o autor originário, Navarro Miguel Marques, era beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido nos autos. Contudo, tal benefício é de caráter personalíssimo e não se transmite automaticamente aos seus sucessores, os quais deverão demonstrar, de forma autônoma, o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede diante de outros elementos indicativos de capacidade financeira. Assim, intimem-se os sucessores ora habilitados, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências: a) procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais; ou, b) caso mantenham o interesse na gratuidade de justiça, comprovem individualmente a hipossuficiência, juntando aos autos, cada autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens (em via completa) mais recente, prestada à Receita Federal, bem como de seu último comprovante de recebimento de salário ou de benefício previdenciário (se aposentado ou pensionista). Na hipótese de não declarar IRPF (o que deverá ser comprovado por documento próprio), deverá cada autor, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidões emitidas pelo CRI local; bem como extratos bancários (poupança e conta corrente) e faturas de cartão de crédito, relativos aos 3 (três) últimos meses, comprovando, assim, a hipossuficiência financeira alegada, nos moldes da jurisprudência pátria, sob pena de indeferimento da benesse. Faculto à parte lançar sigilo nos documentos fiscais e/ou bancários, caso seja de seu interesse. Ficam os autores advertidos de que a inércia ou o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMIVANIA MARQUES MACHADO RODRIGUES

Autor MARIA MILTAN MARQUES

Autor NAVARRO MIGUEL MARQUES

Autor NAVARRO MIGUEL MARQUES JUNIOR

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CORTEZ BORGES

OAB: 98515/MG

KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 106586/MG

JOISE SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 197492/MG

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5009649-13.2019.8.13.0223 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS Vistos etc. 1. DO LAUDO PERICIAL O perito nomeado, Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, apresentou o laudo pericial indireto e os respectivos esclarecimentos complementares, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Considerando que o trabalho técnico observou, de forma estrita, as diretrizes necessárias à apuração dos fatos submetidos à análise do expert, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 10587083554 e os esclarecimentos complementares de ID. 10615320834, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme petição de ID. 10656680881, o Sr. Perito informou seus dados bancários para recebimento dos honorários periciais. Defiro a expedição de alvará em favor do expert para levantamento da integralidade do valor depositado pela parte ré (ID. 10520363314), ressalvados eventuais impedimentos. Quanto à parcela devida pelo Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor originário (ID. 93416376), determino que a Secretaria proceda à respectiva requisição de pagamento por meio do sistema AJG/TJMG. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Conforme certidão de óbito juntada ao ID. 2170346485, o autor originário, Navarro Miguel Marques, faleceu no curso da presente ação. Em razão do falecimento, seus sucessores, Navarro Miguel Marques Júnior, Emivania Marques Machado Rodrigues e Maria Miltan Marques, requereram a respectiva habilitação, comprovando o vínculo sucessório por meio dos documentos de ID. 3752783005, pedido que foi deferido por este Juízo (ID. 7793502997). 3. DAS CUSTAS INICIAIS E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Registre-se que o autor originário, Navarro Miguel Marques, era beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido nos autos. Contudo, tal benefício é de caráter personalíssimo e não se transmite automaticamente aos seus sucessores, os quais deverão demonstrar, de forma autônoma, o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede diante de outros elementos indicativos de capacidade financeira. Assim, intimem-se os sucessores ora habilitados, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências: a) procedam ao recolhimento das custas processuais iniciais; ou, b) caso mantenham o interesse na gratuidade de justiça, comprovem individualmente a hipossuficiência, juntando aos autos, cada autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens (em via completa) mais recente, prestada à Receita Federal, bem como de seu último comprovante de recebimento de salário ou de benefício previdenciário (se aposentado ou pensionista). Na hipótese de não declarar IRPF (o que deverá ser comprovado por documento próprio), deverá cada autor, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidões emitidas pelo CRI local; bem como extratos bancários (poupança e conta corrente) e faturas de cartão de crédito, relativos aos 3 (três) últimos meses, comprovando, assim, a hipossuficiência financeira alegada, nos moldes da jurisprudência pátria, sob pena de indeferimento da benesse. Faculto à parte lançar sigilo nos documentos fiscais e/ou bancários, caso seja de seu interesse. Ficam os autores advertidos de que a inércia ou o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível