5009645-15.2025.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009645-15.2025.8.21.0070/RS AUTOR : MADALENA DIENSTMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ajuizada por MADALENA DIENSTMANN em desfavor de BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte autora impugna os documentos juntados pela parte demandada, aduzindo que a assinatura constante nos contratos ( evento 18, CONTR2 ) não correspondem à assinatura de seus documentos, tampouco possuem o mesmo padrão de escrita, requerendo a realização de perícia grafotécnica ( evento 30, PET1 ). Inicialmente, cumpre referir que, conforme a redação da Súmula nº 297 do STJ, " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Isso posto, analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese vinculante acerca do tema (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova deferida no evento 9, DESPADEC1 , os honorários periciais para realização da perícia acerca da autenticidade das assinaturas, deverão ser suportados pelo réu , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 95, §1º, do CPC. 2. Assim, DEFERE-SE a prova pericial postulada pela autora no evento 30 (perícia grafotécnica). 3. Para tanto, nomeio a perita Bruna Yamamoto Coelho (grafotécnica). 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 5. Manifestada a aceitação do perito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 465 do CPC. Na mesma oportunidade, o Banco réu deverá efetuar o depósito integral dos honorários periciais e apresentar, se possível, a(s) via(s) original(ais) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda. 6. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o , remetendo-se cópia dos quesitos, para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 7. Designada data pelo perito, intimem-se as partes . 8. Após, aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 9. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para que proceda à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Com o laudo, intimem-se as parte s . 11. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 12. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes . 13. Tudo cumprido, conclua-se o feito . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MADALENA DIENSTMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CEZARIO DIAS
OAB: 131686/RS
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
NICOLE RODRIGUES
OAB: 129262/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009645-15.2025.8.21.0070/RS AUTOR : MADALENA DIENSTMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ajuizada por MADALENA DIENSTMANN em desfavor de BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte autora impugna os documentos juntados pela parte demandada, aduzindo que a assinatura constante nos contratos ( evento 18, CONTR2 ) não correspondem à assinatura de seus documentos, tampouco possuem o mesmo padrão de escrita, requerendo a realização de perícia grafotécnica ( evento 30, PET1 ). Inicialmente, cumpre referir que, conforme a redação da Súmula nº 297 do STJ, " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Isso posto, analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese vinculante acerca do tema (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova deferida no evento 9, DESPADEC1 , os honorários periciais para realização da perícia acerca da autenticidade das assinaturas, deverão ser suportados pelo réu , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 95, §1º, do CPC. 2. Assim, DEFERE-SE a prova pericial postulada pela autora no evento 30 (perícia grafotécnica). 3. Para tanto, nomeio a perita Bruna Yamamoto Coelho (grafotécnica). 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 5. Manifestada a aceitação do perito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 465 do CPC. Na mesma oportunidade, o Banco réu deverá efetuar o depósito integral dos honorários periciais e apresentar, se possível, a(s) via(s) original(ais) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda. 6. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o , remetendo-se cópia dos quesitos, para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 7. Designada data pelo perito, intimem-se as partes . 8. Após, aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 9. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para que proceda à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Com o laudo, intimem-se as parte s . 11. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 12. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes . 13. Tudo cumprido, conclua-se o feito . Diligências legais.