5009641-76.2024.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5009641-76.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] AUTOR: BRUNO FRANCISCO MATEUS CPF: 103.211.036-88 RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 42.735.881/0001-39 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a medida Liminar em ID.10342657950 (13/11/2024), todavia, a mesma foi revogada em sede de Agravo de Instrumento, conforme se verifica em ID.10522545367 (22/08/2025). Concedido os benefícios da Justiça Gratuita a Requerida em ID.10512290349 (28/08/2025). DA PRELIMINAR QUANTO A TUTELA DE URGÊNCIA Rejeito a preliminar de revogação da tutela de urgência aventada pela Ré em sua peça contestatória, haja vista que os argumentos trazidos à baila não possuem o condão de elidir os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela em ID.10354813880 (02/12/2024). Naquela oportunidade, este Juízo constatou a efetiva convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, elementos estes que permanecem hígidos e incólumes diante das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, razão pela qual mantenho a decisão concessiva em todos os seus termos. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e à validade do negócio jurídico, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis e à repetição do indébito em dobro. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10487110514 (04/07/2025), requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar. A Requerida, em ID.10473412147 (16/06/2025), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando assim, pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro as provas testemunhal e documental requeridas, haja vista sua manifesta pertinência para o deslinde da avença verbal; devendo as partes, no tocante à produção documental, observar estritamente os ditames e as hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Embora quando da especificação de provas, as partes não tenham manifestado expressamente o interesse em produzir a prova pericial digital, determino-a de ofício com fulcro no art. 370 do CPC, haja vista sua estrita pertinência para aferir a validade do contrato de adesão eletrônico acostado no ID 10371484947 (10/01/2025). A medida mostra-se indispensável para a verificação técnica da higidez do consentimento e da integridade da assinatura digital ali inserida, elementos cruciais para o deslinde da controvérsia acerca do alegado vício de consentimento. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva celebração do contrato bancário, a regularidade das assinaturas e das transferências de valores, o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano alegado, e a ocorrência de má-fé para fins de repetição do indébito. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Requerida, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FRANCISCO MATEUS
Réu EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRYD LARA DE OLIVEIRA EMERENCIANO
OAB: 221268/MG
ANIELLEN VIEIRA SANTOS
OAB: 134086/MG
CAMILA APARECIDA RODRIGUES
OAB: 221266/MG
REGINA CELI SINGILLO
OAB: 124985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5009641-76.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] AUTOR: BRUNO FRANCISCO MATEUS CPF: 103.211.036-88 RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 42.735.881/0001-39 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a medida Liminar em ID.10342657950 (13/11/2024), todavia, a mesma foi revogada em sede de Agravo de Instrumento, conforme se verifica em ID.10522545367 (22/08/2025). Concedido os benefícios da Justiça Gratuita a Requerida em ID.10512290349 (28/08/2025). DA PRELIMINAR QUANTO A TUTELA DE URGÊNCIA Rejeito a preliminar de revogação da tutela de urgência aventada pela Ré em sua peça contestatória, haja vista que os argumentos trazidos à baila não possuem o condão de elidir os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela em ID.10354813880 (02/12/2024). Naquela oportunidade, este Juízo constatou a efetiva convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, elementos estes que permanecem hígidos e incólumes diante das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, razão pela qual mantenho a decisão concessiva em todos os seus termos. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e à validade do negócio jurídico, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis e à repetição do indébito em dobro. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.10487110514 (04/07/2025), requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar. A Requerida, em ID.10473412147 (16/06/2025), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando assim, pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro as provas testemunhal e documental requeridas, haja vista sua manifesta pertinência para o deslinde da avença verbal; devendo as partes, no tocante à produção documental, observar estritamente os ditames e as hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Embora quando da especificação de provas, as partes não tenham manifestado expressamente o interesse em produzir a prova pericial digital, determino-a de ofício com fulcro no art. 370 do CPC, haja vista sua estrita pertinência para aferir a validade do contrato de adesão eletrônico acostado no ID 10371484947 (10/01/2025). A medida mostra-se indispensável para a verificação técnica da higidez do consentimento e da integridade da assinatura digital ali inserida, elementos cruciais para o deslinde da controvérsia acerca do alegado vício de consentimento. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva celebração do contrato bancário, a regularidade das assinaturas e das transferências de valores, o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano alegado, e a ocorrência de má-fé para fins de repetição do indébito. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Requerida, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo ser suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena