5009633-28.2020.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009633-28.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE GONZAGA SANTANA CPF: 376.676.026-20 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 e outros b SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. JOSÉ GONZAGA SANTANA, qualificado nos autos em epígrafe, aforou “Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes” em face do MUNICÍPIO DE VARGINHA e ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA, pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 100.000,00, de R$ 6.000,00 a título de indenização pela apreensão do veículo o valor e, em relação aos lucros cessantes, o valor de R$ 100,00 por dia a contar da data do acidente, ocorrido em 07/11/2020, até sua comprovada aptidão ao labor, e, caso não seja possível o seu retorno, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor nunca inferior a 40% do valor recebido, atualizado anualmente e o reembolso dos gastos provenientes do acidente. O Requerente alega que sofreu acidente de trânsito no dia 07/11/2020, após perder o controle do seu veículo modelo Ford/Pampa, placa KOK-5659, na Avenida Alzira Barra Gazzola, próximo ao Centro Universitário Unis no Município de Varginha/MG, devido a uma aglomeração de poeira que prejudicou sua visão, vindo o veículo a subir em um amontoado de terra que estava na pista, sendo o autor atirado para fora do carro para o outro lado da via e, em seguida, o veículo rolou e o atingiu, sofrendo sérios danos. Aduz que tudo ocorreu devido a uma obra que estava sendo realizada naquela via, pela requerida ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA. Ainda, alega o Requerente que não havia sinalização da obra, tampouco eventuais objetos que obstruíssem a pista. No despacho de ID 2763856403 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária ao autor. As decisões dos ID’s 2763856403 e 1724544804 determinaram a citação das partes rés. Contestação do Município de Varginha, no ID 3825998018, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou culpa concorrente do autor pela ausência do cinto de segurança, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos causados. Impugnação à contestação disposta no ID 9499610670. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9546025419), tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial médica (ID 9558385680) e o município de Varginha optado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9550144793). Foram apresentados os quesitos da parte autora (ID 9747623505) e posteriormente os quesitos do município de Varginha (ID 9768098008). Após pedido feito em sede de impugnação à contestação, foi incluída, no polo passivo, a requerida ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA, (ID 9805950824). Em contestação (ID 9851200266), a ré ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente para postular os danos materiais referentes ao veículo, por não comprovar a propriedade deste, que se encontra registrado em nome de terceiro. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por eventual dano, já que não ter contribuído para o nexo causal do evento, informando que o local estava devidamente sinalizado. Impugnou o alegado pela testemunha do acidente que consta no boletim de ocorrência, alegando ser a esposa do autor. Sustentou a culpa exclusiva do autor pelas lesões, ante a ausência de uso do cinto de segurança, e pela apreensão do veículo, que estava irregular. Pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, pelos gastos médicos, de lucros cessantes, por danos morais. Ainda pugnou pela declaração de culpa concorrente do autor, em caso de eventual condenação. Impugnação à contestação acostada ao ID 9921458100. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 10107782680) a requerida ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10135822231) Em decisão de saneamento (ID 10172160166), foi postergada a análise da alegação de ilegitimidade passiva do Município para após a instrução probatória e acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito. Outrossim, foi delimitada a produção probatória para comprovação da responsabilidade dos requeridos em relação acidente automobilístico sofrido pelo autor no dia 07/11/2020, sendo deferida a produção de prova pericial. O autor apresentou quesitos no ID 10189689585, o réu Município de Varginha, no ID 10187449738 e a ré Alpes Empreendimentos Imobiliários – SPE LTDA, no ID 10189431091, no qual pugnou pela desnecessidade de perícia médica, já que questão controvertida é a responsabilidade ou não dos réus pelo acidente. Laudo pericial médico no ID 10557602651. Impugnações dos réus nos ID’s 10575465158 e 10591834650, enquanto o réu quedou-se inerte. Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Razões finais do autor no ID 10684085753, do primeiro réu no ID 10696198190 e do segundo réu no ID 10684019002. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da preliminar – Ilegitimidade passiva do Município de Varginha A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Varginha deve ser rejeitada, tendo em vista que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas pelo demandante na petição inicial, de modo que a discussão sobre a responsabilidade do réu quanto a eventual dano confunde-se com o próprio mérito da demanda. II.2. Do mérito Não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia dos autos está em verificar se há responsabilidade dos réus pelo acidente sofrido pelo autor a ensejar o recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e/ou pensão indenizatória. Tenho que o pleito deve ser julgado improcedente. Vejamos: Na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A análise do dispositivo supramencionado revela que o constituinte estabeleceu, para as entidades estatais e prestadoras de serviço público, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros, independentemente do exame da culpa. Nesse trilhar, tem-se que, na teoria da responsabilidade objetiva, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que o ente público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva da vítima, visando eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída. Seguindo esse raciocínio, temos a lição de Hely Lopes Meireles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18ª ed. p. 555) que nos lega o seguinte escólio: O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. Todavia, quando a responsabilidade é sustentada no fundamento de que houve ação ou omissão, numa prestação deficiente ou defeituosa, há reiterada doutrina e jurisprudência no sentido de que não se aplica a responsabilidade objetiva, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique" - falta de serviço público), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa ou conduta comissiva (se inexistiu o serviço que deveria ter sido prestado ou houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo STF, consoante jurisprudência colacionada a seguir: EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. (...) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. CF, art. 37, § 6º. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência -, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (...). (STF, RE 372472, Relator: Min. CARLOS VELLOSO. D.J: 04/11/2003. D.P: 28/11/2003). Pois bem. Com efeito, o ato de lesar direito de outrem é um ato ilícito, como expressa a lei civil: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, adotando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impõe-se a verificação de uma omissão jurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. Sabe-se que é dever da segunda ré fazer a sinalização adequada da via com obras em andamento, a fim de evitar acidentes, garantindo aos condutores condições de segurança para o tráfego de veículos, bem como do primeiro réu de realizar a fiscalização do loteamento, sob pena de restar caracterizada a omissão e a negligência dos réus. In casu, consta nos boletins de ocorrência que, no dia 07/11/2020, por volta das 18h09min, o autor teria sido vítima de capotamento de automóvel. Consta no histórico da ocorrência que, chegarem no local, os militares se depararam com o autor deitado ao solo, consciente e orientado, queixando de forte dor no braço esquerdo e perna esquerda, escoriações nos membros superiores. Descreve que, segundo relatos de testemunhas, o veículo que ele dirigia subiu em um amontoado de terra dentro pista e veio a capotar, o condutor foi ejetado e o veículo rolou e o atingiu. Informa ainda que o autor foi imobilizado em prancha longa e colar cervical e transportado para o hospital Bom Pastor. Importante, destacar que os históricos do Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar (ID’s 1667139870 e 1667139872) basearam-se somente na declaração do ocorrido por uma testemunha. Conforme pode se verifica no boletim de ocorrência de ID 1667139870: Consta ainda no boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 1667139872). O laudo pericial, de ID 10557602651, consta que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 07/11/2020, sendo constatada ruptura completa do supraespinhal do ombro esquerdo em exame de imagem de 12/11/2020, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 14/01/2021. Constou que, na época, houve incapacidade funcional por TOTAL e TEMPORÁRIA por 90 dias, à época. Entretanto, a perícia constatada debilidade funcional PARCIAL e PERMANENTE, estimada em 10% (dez por cento), considerando atividades que necessitem de elevação do membro superior esquerdo, não havendo restrições para as ocupações habituais informadas pelo periciado: limpeza (carpina) de terrenos e coleta de materiais reciclados. Em que pese a constatação na perícia médica, de sequela da lesão no ombro esquerdo do autor, não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva dos réus. Nos boletins de ocorrência não há informações mais detalhadas sobre a real dinâmica e causas do acidente, cujos históricos limitaram-se ao relato unilateral de uma única testemunha, desacompanhados de constatação in loco ou prova técnica. Deste modo, possuem presunção relativa e limitada, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a dinâmica do acidente. As fotos juntadas pelo autor, embora não conste sinalização específica no monte de terra na pista, não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade. Não há documentação hábil a provar, por exemplo, a existência e a real dinâmica do acidente, a ausência da sinalização no local no horário exato do fato, as condições da pista e de visibilidade, bem como que o autor trafegava segundo as normas de trânsito. O acervo probatório demonstra-se frágil, inclusive pela à inexistência de prova testemunhal ou técnica, razão pela qual entendo que o autor não desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de direito. Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e o dano, deixando de existir responsabilidade quando a requerida não deu causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou fato exclusivo de terceiro que figure como causa exclusiva do resultado lesivo. Ademais, o CTB impõe, a partir do art. 28, que é responsabilidade do condutor manter controle do veículo, de acordo com as circunstâncias o trânsito. Assim, não restou caracterizada a omissão/negligência ensejadora da obrigação de indenizar a parte autora pelos danos sofridos. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO OMISSIVO - "FAUTE DU SERVICE" - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte, devidamente intimada, dispensa expressamente a produção de outras provas e se dá por satisfeita com o conjunto probatório dos autos, operando-se a preclusão. 2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, com base na teoria da "faute du service" (culpa do serviço), exigindo a comprovação do dano, da omissão culposa da Administração e do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido. 3 - Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4 - Ausente a comprovação mínima do nexo de causalidade entre a suposta omissão da autarquia municipal (bueiro aberto em via pública sem sinalização) e os danos alegados no veículo do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. 5 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017271-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Deste modo, não houve demonstração de que os danos sofridos decorreram, inequivocamente, de conduta praticada pelos réus e, por esse motivo, não há como atribuir culpa pelo acidente a eles. Portanto, não existe comprovação de nenhum ato ilegal do Município de Varginha e Alpes Empreendimentos Imobiliários - SPE LTDA que implique em indenização por danos materiais ou morais. Por todo o exposto, tenho que o pleito inicial não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade tendo em vista a justiça gratuita que lhe foi concedida. Lamentamos o ocorrido com o autor, ficando aqui nossos votos de plena recuperação e que tenha uma vida abundante e próspera. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA
Autor JOSE GONZAGA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTHIA OLIVEIRA SILVA
OAB: 183532/MG
RAFAEL HENRIQUE ALVES
OAB: 204017/MG
ARON DE PAULO RABELO
OAB: 228490/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009633-28.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE GONZAGA SANTANA CPF: 376.676.026-20 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 e outros b SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. JOSÉ GONZAGA SANTANA, qualificado nos autos em epígrafe, aforou “Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes” em face do MUNICÍPIO DE VARGINHA e ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA, pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 100.000,00, de R$ 6.000,00 a título de indenização pela apreensão do veículo o valor e, em relação aos lucros cessantes, o valor de R$ 100,00 por dia a contar da data do acidente, ocorrido em 07/11/2020, até sua comprovada aptidão ao labor, e, caso não seja possível o seu retorno, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor nunca inferior a 40% do valor recebido, atualizado anualmente e o reembolso dos gastos provenientes do acidente. O Requerente alega que sofreu acidente de trânsito no dia 07/11/2020, após perder o controle do seu veículo modelo Ford/Pampa, placa KOK-5659, na Avenida Alzira Barra Gazzola, próximo ao Centro Universitário Unis no Município de Varginha/MG, devido a uma aglomeração de poeira que prejudicou sua visão, vindo o veículo a subir em um amontoado de terra que estava na pista, sendo o autor atirado para fora do carro para o outro lado da via e, em seguida, o veículo rolou e o atingiu, sofrendo sérios danos. Aduz que tudo ocorreu devido a uma obra que estava sendo realizada naquela via, pela requerida ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA. Ainda, alega o Requerente que não havia sinalização da obra, tampouco eventuais objetos que obstruíssem a pista. No despacho de ID 2763856403 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária ao autor. As decisões dos ID’s 2763856403 e 1724544804 determinaram a citação das partes rés. Contestação do Município de Varginha, no ID 3825998018, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou culpa concorrente do autor pela ausência do cinto de segurança, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos causados. Impugnação à contestação disposta no ID 9499610670. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9546025419), tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial médica (ID 9558385680) e o município de Varginha optado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9550144793). Foram apresentados os quesitos da parte autora (ID 9747623505) e posteriormente os quesitos do município de Varginha (ID 9768098008). Após pedido feito em sede de impugnação à contestação, foi incluída, no polo passivo, a requerida ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA, (ID 9805950824). Em contestação (ID 9851200266), a ré ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente para postular os danos materiais referentes ao veículo, por não comprovar a propriedade deste, que se encontra registrado em nome de terceiro. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por eventual dano, já que não ter contribuído para o nexo causal do evento, informando que o local estava devidamente sinalizado. Impugnou o alegado pela testemunha do acidente que consta no boletim de ocorrência, alegando ser a esposa do autor. Sustentou a culpa exclusiva do autor pelas lesões, ante a ausência de uso do cinto de segurança, e pela apreensão do veículo, que estava irregular. Pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, pelos gastos médicos, de lucros cessantes, por danos morais. Ainda pugnou pela declaração de culpa concorrente do autor, em caso de eventual condenação. Impugnação à contestação acostada ao ID 9921458100. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 10107782680) a requerida ALPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10135822231) Em decisão de saneamento (ID 10172160166), foi postergada a análise da alegação de ilegitimidade passiva do Município para após a instrução probatória e acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de indenização por danos materiais deduzido na inicial, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito. Outrossim, foi delimitada a produção probatória para comprovação da responsabilidade dos requeridos em relação acidente automobilístico sofrido pelo autor no dia 07/11/2020, sendo deferida a produção de prova pericial. O autor apresentou quesitos no ID 10189689585, o réu Município de Varginha, no ID 10187449738 e a ré Alpes Empreendimentos Imobiliários – SPE LTDA, no ID 10189431091, no qual pugnou pela desnecessidade de perícia médica, já que questão controvertida é a responsabilidade ou não dos réus pelo acidente. Laudo pericial médico no ID 10557602651. Impugnações dos réus nos ID’s 10575465158 e 10591834650, enquanto o réu quedou-se inerte. Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Razões finais do autor no ID 10684085753, do primeiro réu no ID 10696198190 e do segundo réu no ID 10684019002. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da preliminar – Ilegitimidade passiva do Município de Varginha A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Varginha deve ser rejeitada, tendo em vista que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas pelo demandante na petição inicial, de modo que a discussão sobre a responsabilidade do réu quanto a eventual dano confunde-se com o próprio mérito da demanda. II.2. Do mérito Não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia dos autos está em verificar se há responsabilidade dos réus pelo acidente sofrido pelo autor a ensejar o recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e/ou pensão indenizatória. Tenho que o pleito deve ser julgado improcedente. Vejamos: Na forma do que dispõe o art. 37, §6º, da CF: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A análise do dispositivo supramencionado revela que o constituinte estabeleceu, para as entidades estatais e prestadoras de serviço público, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros, independentemente do exame da culpa. Nesse trilhar, tem-se que, na teoria da responsabilidade objetiva, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que o ente público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva da vítima, visando eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída. Seguindo esse raciocínio, temos a lição de Hely Lopes Meireles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18ª ed. p. 555) que nos lega o seguinte escólio: O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. Todavia, quando a responsabilidade é sustentada no fundamento de que houve ação ou omissão, numa prestação deficiente ou defeituosa, há reiterada doutrina e jurisprudência no sentido de que não se aplica a responsabilidade objetiva, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique" - falta de serviço público), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa ou conduta comissiva (se inexistiu o serviço que deveria ter sido prestado ou houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo STF, consoante jurisprudência colacionada a seguir: EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. (...) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. CF, art. 37, § 6º. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência -, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (...). (STF, RE 372472, Relator: Min. CARLOS VELLOSO. D.J: 04/11/2003. D.P: 28/11/2003). Pois bem. Com efeito, o ato de lesar direito de outrem é um ato ilícito, como expressa a lei civil: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, adotando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impõe-se a verificação de uma omissão jurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. Sabe-se que é dever da segunda ré fazer a sinalização adequada da via com obras em andamento, a fim de evitar acidentes, garantindo aos condutores condições de segurança para o tráfego de veículos, bem como do primeiro réu de realizar a fiscalização do loteamento, sob pena de restar caracterizada a omissão e a negligência dos réus. In casu, consta nos boletins de ocorrência que, no dia 07/11/2020, por volta das 18h09min, o autor teria sido vítima de capotamento de automóvel. Consta no histórico da ocorrência que, chegarem no local, os militares se depararam com o autor deitado ao solo, consciente e orientado, queixando de forte dor no braço esquerdo e perna esquerda, escoriações nos membros superiores. Descreve que, segundo relatos de testemunhas, o veículo que ele dirigia subiu em um amontoado de terra dentro pista e veio a capotar, o condutor foi ejetado e o veículo rolou e o atingiu. Informa ainda que o autor foi imobilizado em prancha longa e colar cervical e transportado para o hospital Bom Pastor. Importante, destacar que os históricos do Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar (ID’s 1667139870 e 1667139872) basearam-se somente na declaração do ocorrido por uma testemunha. Conforme pode se verifica no boletim de ocorrência de ID 1667139870: Consta ainda no boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 1667139872). O laudo pericial, de ID 10557602651, consta que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 07/11/2020, sendo constatada ruptura completa do supraespinhal do ombro esquerdo em exame de imagem de 12/11/2020, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 14/01/2021. Constou que, na época, houve incapacidade funcional por TOTAL e TEMPORÁRIA por 90 dias, à época. Entretanto, a perícia constatada debilidade funcional PARCIAL e PERMANENTE, estimada em 10% (dez por cento), considerando atividades que necessitem de elevação do membro superior esquerdo, não havendo restrições para as ocupações habituais informadas pelo periciado: limpeza (carpina) de terrenos e coleta de materiais reciclados. Em que pese a constatação na perícia médica, de sequela da lesão no ombro esquerdo do autor, não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva dos réus. Nos boletins de ocorrência não há informações mais detalhadas sobre a real dinâmica e causas do acidente, cujos históricos limitaram-se ao relato unilateral de uma única testemunha, desacompanhados de constatação in loco ou prova técnica. Deste modo, possuem presunção relativa e limitada, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a dinâmica do acidente. As fotos juntadas pelo autor, embora não conste sinalização específica no monte de terra na pista, não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade. Não há documentação hábil a provar, por exemplo, a existência e a real dinâmica do acidente, a ausência da sinalização no local no horário exato do fato, as condições da pista e de visibilidade, bem como que o autor trafegava segundo as normas de trânsito. O acervo probatório demonstra-se frágil, inclusive pela à inexistência de prova testemunhal ou técnica, razão pela qual entendo que o autor não desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de direito. Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e o dano, deixando de existir responsabilidade quando a requerida não deu causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou fato exclusivo de terceiro que figure como causa exclusiva do resultado lesivo. Ademais, o CTB impõe, a partir do art. 28, que é responsabilidade do condutor manter controle do veículo, de acordo com as circunstâncias o trânsito. Assim, não restou caracterizada a omissão/negligência ensejadora da obrigação de indenizar a parte autora pelos danos sofridos. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO OMISSIVO - "FAUTE DU SERVICE" - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte, devidamente intimada, dispensa expressamente a produção de outras provas e se dá por satisfeita com o conjunto probatório dos autos, operando-se a preclusão. 2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, com base na teoria da "faute du service" (culpa do serviço), exigindo a comprovação do dano, da omissão culposa da Administração e do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido. 3 - Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4 - Ausente a comprovação mínima do nexo de causalidade entre a suposta omissão da autarquia municipal (bueiro aberto em via pública sem sinalização) e os danos alegados no veículo do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. 5 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017271-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Deste modo, não houve demonstração de que os danos sofridos decorreram, inequivocamente, de conduta praticada pelos réus e, por esse motivo, não há como atribuir culpa pelo acidente a eles. Portanto, não existe comprovação de nenhum ato ilegal do Município de Varginha e Alpes Empreendimentos Imobiliários - SPE LTDA que implique em indenização por danos materiais ou morais. Por todo o exposto, tenho que o pleito inicial não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade tendo em vista a justiça gratuita que lhe foi concedida. Lamentamos o ocorrido com o autor, ficando aqui nossos votos de plena recuperação e que tenha uma vida abundante e próspera. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha