Detalhe do processo

5009627-41.2021.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5009627-41.2021.8.21.0035/RS RÉU : CRISTINA ALBERTON MORES ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) RÉU : VALCEDIR MORES ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que a autora pretende a declaração de domínio sobre metade do imóvel com área de 281,78m², localizado na Avenida Mauá, 2661, Centro, Sapucaia do Sul/RS, registrado sob a matrícula nº 18.004. No curso do processo, a perita judicial Fernanda Pacheco elaborou laudo pericial ( evento 38, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 49, LAUDO1 ), nos quais foram descritas as características construtivas da edificação, as medidas e os confrontantes do terreno, aferindo área de 562m². Contudo, a controvérsia sobre a exata correspondência entre a área ocupada pela autora e a matrícula nº 18.004 permaneceu sem solução definitiva. Com o objetivo de esclarecer a questão, foi expedido ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul ( evento 123, DESPADEC1 ), que respondeu informando que a área usucapienda pode estar inserida na matrícula nº 18.004, esclarecendo ainda que a área mais próxima à esquina não possui matrícula individualizada, e detalhando a cadeia dominial originada nas matrículas nº 5.361 e nº 14.230 ( evento 145, CERTNEG2 ). Posteriormente, os réus apresentaram petição acompanhada de levantamento planimétrico particular ( evento 157, PET1 ), sustentando que a matrícula nº 18.004 corresponde a um lote de esquina vazio, sem edificações, e que a casa da autora estaria localizada em área remanescente do lote originário desmembrado da matrícula nº 14.230. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos concordando com a necessidade de submeter os novos elementos técnicos ao exame da perita judicial ( evento 159, PET1 ). Diante desse quadro, a exata localização e individualização da área usucapienda em relação às matrículas existentes constitui questão essencial para o julgamento da lide, pois a procedência do pedido requer a precisa identificação do imóvel para fins de eventual abertura de matrícula ou averbação no Registro de Imóveis. Isso posto, intime-se a perita judicial Fernanda Pacheco para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise as informações e plantas remetidas pelo Registro de Imóveis ( evento 145, CERTNEG2 ), bem como o levantamento planimétrico apresentado pelos réus ( evento 157, OUT2 ), e apresente laudo complementar ou manifestação técnica conclusiva esclarecendo, de forma precisa, a localização da área usucapienda em relação à matrícula nº 18.004, com indicação das medidas e confrontações. Com a juntada, intime-se as partes Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTINA ALBERTON MORES

Réu VALCEDIR MORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR

OAB: 39053/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5009627-41.2021.8.21.0035/RS RÉU : CRISTINA ALBERTON MORES ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) RÉU : VALCEDIR MORES ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que a autora pretende a declaração de domínio sobre metade do imóvel com área de 281,78m², localizado na Avenida Mauá, 2661, Centro, Sapucaia do Sul/RS, registrado sob a matrícula nº 18.004. No curso do processo, a perita judicial Fernanda Pacheco elaborou laudo pericial ( evento 38, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 49, LAUDO1 ), nos quais foram descritas as características construtivas da edificação, as medidas e os confrontantes do terreno, aferindo área de 562m². Contudo, a controvérsia sobre a exata correspondência entre a área ocupada pela autora e a matrícula nº 18.004 permaneceu sem solução definitiva. Com o objetivo de esclarecer a questão, foi expedido ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul ( evento 123, DESPADEC1 ), que respondeu informando que a área usucapienda pode estar inserida na matrícula nº 18.004, esclarecendo ainda que a área mais próxima à esquina não possui matrícula individualizada, e detalhando a cadeia dominial originada nas matrículas nº 5.361 e nº 14.230 ( evento 145, CERTNEG2 ). Posteriormente, os réus apresentaram petição acompanhada de levantamento planimétrico particular ( evento 157, PET1 ), sustentando que a matrícula nº 18.004 corresponde a um lote de esquina vazio, sem edificações, e que a casa da autora estaria localizada em área remanescente do lote originário desmembrado da matrícula nº 14.230. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos concordando com a necessidade de submeter os novos elementos técnicos ao exame da perita judicial ( evento 159, PET1 ). Diante desse quadro, a exata localização e individualização da área usucapienda em relação às matrículas existentes constitui questão essencial para o julgamento da lide, pois a procedência do pedido requer a precisa identificação do imóvel para fins de eventual abertura de matrícula ou averbação no Registro de Imóveis. Isso posto, intime-se a perita judicial Fernanda Pacheco para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise as informações e plantas remetidas pelo Registro de Imóveis ( evento 145, CERTNEG2 ), bem como o levantamento planimétrico apresentado pelos réus ( evento 157, OUT2 ), e apresente laudo complementar ou manifestação técnica conclusiva esclarecendo, de forma precisa, a localização da área usucapienda em relação à matrícula nº 18.004, com indicação das medidas e confrontações. Com a juntada, intime-se as partes Após, retornem conclusos.