5009627-04.2021.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009627-04.2021.8.21.0015/RS AUTOR : REGIS ADRIANO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELLY KENISE ALVES BERGMEIER (OAB RS126556) ADVOGADO(A) : DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial: Analiso as impugnações apresentadas pela parte ré. Apresentado o laudo pericial ( evento 185, LAUDO1 ), a seguradora ré impugnou o trabalho pericial ( evento 187, PET1 ). O expert , em três oportunidades (eventos 201.1 , 212.1 e 222.1 ), respondeu aos quesitos complementares e ratificou integralmente suas conclusões, prestando os esclarecimentos necessários de forma clara e fundamentada quanto aos aspectos fáticos e ergonômicos apurados. Nos termos do art. 473, caput e incisos, do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e as respostas conclusivas a todos os quesitos. O perito judicial cumpre o seu encargo quando vistoria o posto de trabalho, analisa os riscos ergonômicos e atesta faticamente a presença ou ausência de nexo causal entre as tarefas desempenhadas e o desgaste físico apurado. No caso concreto, o perito técnico prestou todos os esclarecimentos exigidos nos autos, fundamentando as condições de trabalho do requerente. Cumpre ressaltar que a controvérsia levantada pela seguradora ré diz respeito precipuamente ao enquadramento jurídico do evento e à interpretação das coberturas e exclusões securitárias (acidente pessoal x doença ocupacional/SUSEP), o que constitui matéria de direito, cuja valoração e julgamento cabem exclusivamente ao Magistrado quando da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do CPC. A mera discordância da parte ré com o resultado da perícia não é fundamento suficiente para invalidar o trabalho técnico, especialmente quando o perito já se manifestou exaustivamente sobre as questões levantadas, reafirmando suas conclusões técnicas. Desse modo, o laudo pericial e seus complementos se mostram suficientes para o deslinde da causa, não havendo vícios ou omissões que justifiquem novas intervenções periciais. Pelo exposto, afasto as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial e seus complementos , acostados nos eventos 185.1 , 201.1 , 212.1 e 222.1 . Expeça-se alvará em favor do perito. 2. Do pedido de expedição de ofício: Em relação ao pedido formulado pela ré no evento 36, PET1 , referente à expedição de ofício ao estipulante do contrato de seguro para exibição do certificado individual e declaração sobre a prestação de informações, INDEFIRO o pedido. Trata-se de prova desnecessária ao julgamento da lide, uma vez que o dever de comprovar a prévia e ostensiva informação ao segurado sobre as cláusulas limitativas do contrato incumbe precipuamente à própria seguradora ré (art. 6º, III e VIII, do CDC), cuja documentação cabe a ela colacionar. Ademais, o acervo documental e pericial já encartado aos autos mostra-se plenamente suficiente para a apreciação da cobertura e das teses defensivas quando da prolação da sentença, forte no art. 370 do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Autor REGIS ADRIANO CAMPOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB: 48951/RS
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS
OAB: 73260/RS
PATRICIA LEGUICA CORREA
OAB: 41109/RS
KELLY KENISE ALVES BERGMEIER
OAB: 126556/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009627-04.2021.8.21.0015/RS AUTOR : REGIS ADRIANO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELLY KENISE ALVES BERGMEIER (OAB RS126556) ADVOGADO(A) : DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial: Analiso as impugnações apresentadas pela parte ré. Apresentado o laudo pericial ( evento 185, LAUDO1 ), a seguradora ré impugnou o trabalho pericial ( evento 187, PET1 ). O expert , em três oportunidades (eventos 201.1 , 212.1 e 222.1 ), respondeu aos quesitos complementares e ratificou integralmente suas conclusões, prestando os esclarecimentos necessários de forma clara e fundamentada quanto aos aspectos fáticos e ergonômicos apurados. Nos termos do art. 473, caput e incisos, do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e as respostas conclusivas a todos os quesitos. O perito judicial cumpre o seu encargo quando vistoria o posto de trabalho, analisa os riscos ergonômicos e atesta faticamente a presença ou ausência de nexo causal entre as tarefas desempenhadas e o desgaste físico apurado. No caso concreto, o perito técnico prestou todos os esclarecimentos exigidos nos autos, fundamentando as condições de trabalho do requerente. Cumpre ressaltar que a controvérsia levantada pela seguradora ré diz respeito precipuamente ao enquadramento jurídico do evento e à interpretação das coberturas e exclusões securitárias (acidente pessoal x doença ocupacional/SUSEP), o que constitui matéria de direito, cuja valoração e julgamento cabem exclusivamente ao Magistrado quando da prolação da sentença, nos termos do art. 371 do CPC. A mera discordância da parte ré com o resultado da perícia não é fundamento suficiente para invalidar o trabalho técnico, especialmente quando o perito já se manifestou exaustivamente sobre as questões levantadas, reafirmando suas conclusões técnicas. Desse modo, o laudo pericial e seus complementos se mostram suficientes para o deslinde da causa, não havendo vícios ou omissões que justifiquem novas intervenções periciais. Pelo exposto, afasto as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial e seus complementos , acostados nos eventos 185.1 , 201.1 , 212.1 e 222.1 . Expeça-se alvará em favor do perito. 2. Do pedido de expedição de ofício: Em relação ao pedido formulado pela ré no evento 36, PET1 , referente à expedição de ofício ao estipulante do contrato de seguro para exibição do certificado individual e declaração sobre a prestação de informações, INDEFIRO o pedido. Trata-se de prova desnecessária ao julgamento da lide, uma vez que o dever de comprovar a prévia e ostensiva informação ao segurado sobre as cláusulas limitativas do contrato incumbe precipuamente à própria seguradora ré (art. 6º, III e VIII, do CDC), cuja documentação cabe a ela colacionar. Ademais, o acervo documental e pericial já encartado aos autos mostra-se plenamente suficiente para a apreciação da cobertura e das teses defensivas quando da prolação da sentença, forte no art. 370 do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Diligências legais.