5009626-53.2020.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009626-53.2020.8.21.0015/RS AUTOR : REJANE BASCEGGIO PETRY ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PETRY DE LIMA (OAB RS079269) ADVOGADO(A) : RICARDO FLORES (OAB RS045194) RÉU : MARCO ANTONIO FONSECA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : MAURECI TERESINHA DA FONSECA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : MARINEZ SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : MARIA CELITA SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : FERNANDA SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de ação de demarcação de terras na qual as partes controvertem sobre os limites geográficos e as divisas de imóveis limítrofes. Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo após decisões declinatórias de competência. Após o retorno dos autos a este Juízo, a empresa Rise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. apresentou manifestação. Na oportunidade, requereu o seu cadastramento definitivo na condição de terceira interessada, sustentando a existência de decisão anterior favorável proferida ainda na fase de tramitação física dos autos. No evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 do processo eletrônico, os corréus requereram providências instrutórias destinadas ao saneamento do feito. Os peticionários apontaram que as partes litigantes processaram paralelamente uma ação de interdito proibitório, autuada sob o número 5000533-71.2017.8.21.0015, no qual foi elaborado laudo pericial que deveria ter sido promovido e juntados nestes autos. Requereram o traslado de diversas peças processuais daquele processo relacionado, compreendendo todo o processamento ocorrido a partir do termo de audiência de instrução, que se encontra no Evento 3, ProcJudic7, página 3, até a sentença de mérito definitiva lá proferida, incluindo o laudo pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Intervenção de Terceiro e do Cadastramento da Procuradora O pleito formulado pela empresa Rise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. comporta acolhimento imediato. A análise detalhada do histórico processual demonstra que a condição de terceira interessada já havia sido formalmente reconhecida e deferida pelo juízo em decisão pretérita, conforme consta expressamente nos registros do evento 3, PROCJUDIC5 , página 17. No que tange à representação processual, a peticionária indicou que a procuração que outorga poderes à advogada Claudete Pacheco de Vargas, OAB/RS número 45.454, encontra-se acostada no evento 3, PROCJUDIC4 , página 40. 2.2. Do Traslado de Peças do Processo Relacionado O pedido de traslado de peças do processo de interdito proibitório número 5000533-71.2017.8.21.0015, formulado no evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , deve ser acolhido em parte. A legislação processual civil consagra o princípio da cooperação e prevê a possibilidade de aproveitamento de provas e de elementos informativos produzidos em outros processos que versem sobre a mesma base fática, desde que observado o contraditório. No caso em apreço, as delimitações territoriais e os marcos geográficos que foram objeto de análise na ação possessória correlata apresentam relevância direta para a solução da controvérsia demarcatória estabelecida neste feito. Desse modo, o traslado das peças processuais a partir do termo de audiência de instrução até a apresentação do laudo pericial técnico constitui medida útil e necessária à instrução da causa. A prova pericial de agrimensura, realizada por perito nomeado sob o crivo do contraditório e com a participação ativa das partes e assistentes técnicos, fornece dados objetivos que auxiliam diretamente na elucidação dos limites de propriedade discutidos nestes autos. O aproveitamento dessas peças contribui para a celeridade e economia processual, evitando a repetição desnecessária de diligências técnicas complexas e de alto custo para os litigantes. Em verdade, tal prova deveria ter sido produzida nestes autos, mas elaborada naqueles, possivelmente por um erro material. Por outro lado, o pedido de traslado dos memoriais escritos apresentados pelas partes e da sentença de mérito proferida no interdito proibitório deve ser indeferido. Os memoriais refletem apenas as teses argumentativas parciais das partes em relação à tutela possessória, enquanto a sentença daquela demanda limitou-se a julgar sobre a existência ou falta de um dos requisitos basilares do interdito proibitório que é o temor da ameaça fundada e a posse atual. Tanto que o interdito foi julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela empresa Rise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda . para incluí-la no polo passivo da relação processual na condição de terceira interessada, devendo a serventia judicial providenciar as devidas anotações e retificações no sistema eletrônico de acompanhamento processual; b) determino o imediato cadastramento da advogada Claudete Pacheco de Vargas, inscrita na OAB/RS sob o número 45.454, no polo de representação da terceira interessada acima qualificada, para fins de recebimento de futuras publicações e notificações judiciais; c) defiro parcialmente o requerimento de traslado formulado no evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , determinando que a serventia proceda ao traslado para estes autos das peças principais extraídas do processo de interdito proibitório número 5000533-71.2017.8.21.0015, especificamente aquelas compreendidas entre o termo de audiência de instrução e o correspondente laudo pericial técnico produzido pelo perito nomeado, inclusive este; d) indefiro o pedido de traslado dos memoriais e da sentença proferida no mencionado processo de interdito proibitório, por se mostrarem desnecessários ao julgamento do mérito desta ação demarcatória. Desnecessária a juntada de peças sem importância para o feito, tal como atos ordinários, intimações e cartas. O traslado deve se liminar às peças importantes. Havendo impossibilidade técnica, o cartório poderá intimar a parte que requereu, para proceder a juntada de tais peças. Após o translado, vista às partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA SILVEIRA DA FONSECA
Réu MARCO ANTONIO FONSECA DA SILVEIRA
Réu MARIA CELITA SILVEIRA DA FONSECA
Réu MARINEZ SILVEIRA DA FONSECA
Réu MAURECI TERESINHA DA FONSECA ALEXANDRE
Autor REJANE BASCEGGIO PETRY
D RISE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FLORES
OAB: 45194/RS
CLAUDETE PACHECO DE VARGAS
OAB: 45454/RS
MARIA HELENA PETRY DE LIMA
OAB: 79269/RS
ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES
OAB: 45455/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009626-53.2020.8.21.0015/RS AUTOR : REJANE BASCEGGIO PETRY ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PETRY DE LIMA (OAB RS079269) ADVOGADO(A) : RICARDO FLORES (OAB RS045194) RÉU : MARCO ANTONIO FONSECA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : MAURECI TERESINHA DA FONSECA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : MARINEZ SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : MARIA CELITA SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) RÉU : FERNANDA SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de ação de demarcação de terras na qual as partes controvertem sobre os limites geográficos e as divisas de imóveis limítrofes. Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo após decisões declinatórias de competência. Após o retorno dos autos a este Juízo, a empresa Rise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. apresentou manifestação. Na oportunidade, requereu o seu cadastramento definitivo na condição de terceira interessada, sustentando a existência de decisão anterior favorável proferida ainda na fase de tramitação física dos autos. No evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 do processo eletrônico, os corréus requereram providências instrutórias destinadas ao saneamento do feito. Os peticionários apontaram que as partes litigantes processaram paralelamente uma ação de interdito proibitório, autuada sob o número 5000533-71.2017.8.21.0015, no qual foi elaborado laudo pericial que deveria ter sido promovido e juntados nestes autos. Requereram o traslado de diversas peças processuais daquele processo relacionado, compreendendo todo o processamento ocorrido a partir do termo de audiência de instrução, que se encontra no Evento 3, ProcJudic7, página 3, até a sentença de mérito definitiva lá proferida, incluindo o laudo pericial. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Intervenção de Terceiro e do Cadastramento da Procuradora O pleito formulado pela empresa Rise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. comporta acolhimento imediato. A análise detalhada do histórico processual demonstra que a condição de terceira interessada já havia sido formalmente reconhecida e deferida pelo juízo em decisão pretérita, conforme consta expressamente nos registros do evento 3, PROCJUDIC5 , página 17. No que tange à representação processual, a peticionária indicou que a procuração que outorga poderes à advogada Claudete Pacheco de Vargas, OAB/RS número 45.454, encontra-se acostada no evento 3, PROCJUDIC4 , página 40. 2.2. Do Traslado de Peças do Processo Relacionado O pedido de traslado de peças do processo de interdito proibitório número 5000533-71.2017.8.21.0015, formulado no evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , deve ser acolhido em parte. A legislação processual civil consagra o princípio da cooperação e prevê a possibilidade de aproveitamento de provas e de elementos informativos produzidos em outros processos que versem sobre a mesma base fática, desde que observado o contraditório. No caso em apreço, as delimitações territoriais e os marcos geográficos que foram objeto de análise na ação possessória correlata apresentam relevância direta para a solução da controvérsia demarcatória estabelecida neste feito. Desse modo, o traslado das peças processuais a partir do termo de audiência de instrução até a apresentação do laudo pericial técnico constitui medida útil e necessária à instrução da causa. A prova pericial de agrimensura, realizada por perito nomeado sob o crivo do contraditório e com a participação ativa das partes e assistentes técnicos, fornece dados objetivos que auxiliam diretamente na elucidação dos limites de propriedade discutidos nestes autos. O aproveitamento dessas peças contribui para a celeridade e economia processual, evitando a repetição desnecessária de diligências técnicas complexas e de alto custo para os litigantes. Em verdade, tal prova deveria ter sido produzida nestes autos, mas elaborada naqueles, possivelmente por um erro material. Por outro lado, o pedido de traslado dos memoriais escritos apresentados pelas partes e da sentença de mérito proferida no interdito proibitório deve ser indeferido. Os memoriais refletem apenas as teses argumentativas parciais das partes em relação à tutela possessória, enquanto a sentença daquela demanda limitou-se a julgar sobre a existência ou falta de um dos requisitos basilares do interdito proibitório que é o temor da ameaça fundada e a posse atual. Tanto que o interdito foi julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela empresa Rise Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda . para incluí-la no polo passivo da relação processual na condição de terceira interessada, devendo a serventia judicial providenciar as devidas anotações e retificações no sistema eletrônico de acompanhamento processual; b) determino o imediato cadastramento da advogada Claudete Pacheco de Vargas, inscrita na OAB/RS sob o número 45.454, no polo de representação da terceira interessada acima qualificada, para fins de recebimento de futuras publicações e notificações judiciais; c) defiro parcialmente o requerimento de traslado formulado no evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , determinando que a serventia proceda ao traslado para estes autos das peças principais extraídas do processo de interdito proibitório número 5000533-71.2017.8.21.0015, especificamente aquelas compreendidas entre o termo de audiência de instrução e o correspondente laudo pericial técnico produzido pelo perito nomeado, inclusive este; d) indefiro o pedido de traslado dos memoriais e da sentença proferida no mencionado processo de interdito proibitório, por se mostrarem desnecessários ao julgamento do mérito desta ação demarcatória. Desnecessária a juntada de peças sem importância para o feito, tal como atos ordinários, intimações e cartas. O traslado deve se liminar às peças importantes. Havendo impossibilidade técnica, o cartório poderá intimar a parte que requereu, para proceder a juntada de tais peças. Após o translado, vista às partes. Cumpra-se.