Detalhe do processo

5009624-59.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009624-59.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SANDRO LUIZ NETO CPF: não informado DECISÃO Vistos; 1. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos ali descritos. Isso porque, diante dos elementos indiciários carreados aos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para ação penal, tanto no que concerne à materialidade do delito, como no que pertine aos indícios de autoria. O acusado foi qualificado e procedeu-se à classificação da infração penal, nos termos do artigo 41 do CPP. Ademais, inexistem motivos para a rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP). É certo que os fatos narrados na inicial constituem, em tese, infração penal, não tendo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Nos termos do artigo 396, caput, do CPP, cite-se o acusado, para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da presente ação penal proposta em seu desfavor. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário (artigo 396-A, do CPP). Constar, ainda, nos mandados de citação, que acaso o réu não tenha advogado e não tenha condições de contratar, deverá informar ao oficial que fará constar no mandado para nomeação de defensor. Caso o réu informe que não possui condições de contratar advogado, ou transcorra o prazo do mandado sem apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca. 3. Passo à análise do pedido de relaxamento da prisão, formulado ao ID 10718833674. Parecer do membro do Ministério Público ao ID 10722737608. Pois bem. No que se refere ao requerimento de relaxamento, como sabido, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que os prazos para conclusão dos processos em que há réu preso preventivamente pela suposta prática de crimes comuns é de 120 dias. Logo, não tendo havido o transcurso de referido lapso temporal, não há que se falar em configuração de excesso de prazo, como na hipótese dos autos, já que o réu está preso desde 26/05/2026. Outrossim, destaco que já houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, e o recebimento da exordial, nesta data, por este Juízo, o que esvaziou o fundamento do pedido de relaxamento formulado pela defesa. Com tais considerações, por não estar configurado excesso de prazo, indefiro o pedido de relaxamento e, por conseguinte, ratifico a prisão preventiva anteriormente decretada. 4. Defiro o pedido de ID 10722737608 e determino a expedição de ofício à Autoridade Policial e ao Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé/MG, para realização das diligências indicadas nos itens nº 05 e 06 da cota de ID 10722737608, no prazo de 05 dias, considerando tratar-se de feito em que há réu preso preventivamente. 5. Além disso, o Ministério Público representou pela quebra de dados dos telefones celulares apreendidos. Primeiramente, cumpre ressaltar a diferença entre “violação das comunicações telefônicas” e “quebra de sigilo de dados telefônicos”. A violação das comunicações telefônicas corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Por outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. A quebra de sigilo de registros e dados telefônicos não recebe a proteção da Lei 9.296/96, uma vez que suas disposições somente se aplicam às interceptações (escuta) telefônica. Outrossim, a ausência de autorização judicial para perícia em celular e demais dispositivos de armazenamento caracteriza constrangimento ilegal e implica a nulidade das provas obtidas. Neste sentido, veja o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. Em que concerne à pertinência e necessidade da perícia nos telefones apreendidos, as redes sociais são, na atualidade, os maiores e mais eficazes meios de comunicação. Desta forma, defiro a quebra do sigilo telefônico, com a disponibilização de dados qualificativos relativos aos aparelhos telefônicos apreendidos nestes autos, em especial, a agenda de contatos, registros de chamadas realizadas e recebidas e o conteúdo das mensagens de texto, voz, áudios arquivados no WhatsApp e/ou outras redes sociais e/ou correio eletrônico, fotos e relações de telefones. Oficie-se à Autoridade Policial para a realização da quebra do sigilo telefônico. Instrua o ofício com cópia desta decisão, bem como com os itens apreendidos, caso encaminhados a este Juízo. Fixo prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. 6. No que se refere ao pedido formulado no item nº 08 de ID 10722737608, indefiro-o, tendo em vista que a extração de cópias e remessa à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito é medida que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público. Renove-se vista ao parquet para adoção das providências que entender necessárias. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRO LUIZ NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GABRIEL SANTANA

OAB: 140365/MG

PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA

OAB: 199098/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009624-59.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SANDRO LUIZ NETO CPF: não informado DECISÃO Vistos; 1. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos ali descritos. Isso porque, diante dos elementos indiciários carreados aos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para ação penal, tanto no que concerne à materialidade do delito, como no que pertine aos indícios de autoria. O acusado foi qualificado e procedeu-se à classificação da infração penal, nos termos do artigo 41 do CPP. Ademais, inexistem motivos para a rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP). É certo que os fatos narrados na inicial constituem, em tese, infração penal, não tendo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Nos termos do artigo 396, caput, do CPP, cite-se o acusado, para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da presente ação penal proposta em seu desfavor. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário (artigo 396-A, do CPP). Constar, ainda, nos mandados de citação, que acaso o réu não tenha advogado e não tenha condições de contratar, deverá informar ao oficial que fará constar no mandado para nomeação de defensor. Caso o réu informe que não possui condições de contratar advogado, ou transcorra o prazo do mandado sem apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca. 3. Passo à análise do pedido de relaxamento da prisão, formulado ao ID 10718833674. Parecer do membro do Ministério Público ao ID 10722737608. Pois bem. No que se refere ao requerimento de relaxamento, como sabido, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que os prazos para conclusão dos processos em que há réu preso preventivamente pela suposta prática de crimes comuns é de 120 dias. Logo, não tendo havido o transcurso de referido lapso temporal, não há que se falar em configuração de excesso de prazo, como na hipótese dos autos, já que o réu está preso desde 26/05/2026. Outrossim, destaco que já houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, e o recebimento da exordial, nesta data, por este Juízo, o que esvaziou o fundamento do pedido de relaxamento formulado pela defesa. Com tais considerações, por não estar configurado excesso de prazo, indefiro o pedido de relaxamento e, por conseguinte, ratifico a prisão preventiva anteriormente decretada. 4. Defiro o pedido de ID 10722737608 e determino a expedição de ofício à Autoridade Policial e ao Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé/MG, para realização das diligências indicadas nos itens nº 05 e 06 da cota de ID 10722737608, no prazo de 05 dias, considerando tratar-se de feito em que há réu preso preventivamente. 5. Além disso, o Ministério Público representou pela quebra de dados dos telefones celulares apreendidos. Primeiramente, cumpre ressaltar a diferença entre “violação das comunicações telefônicas” e “quebra de sigilo de dados telefônicos”. A violação das comunicações telefônicas corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Por outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. A quebra de sigilo de registros e dados telefônicos não recebe a proteção da Lei 9.296/96, uma vez que suas disposições somente se aplicam às interceptações (escuta) telefônica. Outrossim, a ausência de autorização judicial para perícia em celular e demais dispositivos de armazenamento caracteriza constrangimento ilegal e implica a nulidade das provas obtidas. Neste sentido, veja o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. Em que concerne à pertinência e necessidade da perícia nos telefones apreendidos, as redes sociais são, na atualidade, os maiores e mais eficazes meios de comunicação. Desta forma, defiro a quebra do sigilo telefônico, com a disponibilização de dados qualificativos relativos aos aparelhos telefônicos apreendidos nestes autos, em especial, a agenda de contatos, registros de chamadas realizadas e recebidas e o conteúdo das mensagens de texto, voz, áudios arquivados no WhatsApp e/ou outras redes sociais e/ou correio eletrônico, fotos e relações de telefones. Oficie-se à Autoridade Policial para a realização da quebra do sigilo telefônico. Instrua o ofício com cópia desta decisão, bem como com os itens apreendidos, caso encaminhados a este Juízo. Fixo prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. 6. No que se refere ao pedido formulado no item nº 08 de ID 10722737608, indefiro-o, tendo em vista que a extração de cópias e remessa à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito é medida que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público. Renove-se vista ao parquet para adoção das providências que entender necessárias. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim