Detalhe do processo

5009624-11.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009624-11.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA CPF: 029.976.896-19 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Vistos etc.9 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que é beneficiária da previdência e que se encontra em situação de superendividamento, acumulando dívidas que comprometem expressivamente seus proventos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de sua renda líquida e a abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a instauração de plano compulsório de pagamento (ID 10441888496). Instaurada a fase conciliatória em audiência (art. 104-A do CDC), a composição restou frustrada (ID 10572416971). Os réus, à exceção da BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A (ID 10587571741), apresentaram contestação (IDs 10461925593, 10472574450, 10535315049, 10571504564 e 10584962375). Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 10629979923), a qual foi cassada pelo e. TJMG (ID 10730579426). A parte autora pediu o prosseguimento do feito, com a elaboração de plano judicial compulsório (ID 10732538530). É o relatório do essencial. Decido. Frustrada a conciliação, impõe-se a instauração do procedimento por superendividamento para a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a elaboração de um plano viável e apto a assegurar tanto o mínimo existencial da devedora quanto a justa retribuição aos credores, faz-se estritamente necessária a produção de prova pericial contábil, que funcionará como suporte técnico para a confecção do plano judicial compulsório. O plano a ser elaborado pelo expert deverá observar rigorosamente as balizas fixadas no art. 104-B, § 4º, do CDC, abrangendo os créditos não conciliados e assegurando aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente. Outrossim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes legais para a consolidação do plano de pagamento: a) Prazo máximo de liquidação: o plano terá prazo máximo de 5 (cinco) anos para a quitação total da dívida; b) Carência e vencimento: a primeira parcela vencerá em até 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial do plano; c) Periodicidade: as demais parcelas serão quitadas em prestações mensais, iguais e sucessivas; e d) Início do pagamento: o pagamento das obrigações deste plano compulsório iniciar-se-á após a quitação do plano consensual firmado em audiência com os credores conciliados, se for o caso. Ante o exposto: 1. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. Intimem-se os réus para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e a evolução pormenorizada do débito, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja contabilidade. 4. A responsabilidade pelo custeio recairá sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, § 3º, do CPC, e art. 104-B, § 3º, do CDC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (valor máximo). 5. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. 6. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; e a possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. 7. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Havendo aceite do perito, inclusive quanto ao valor de honorários da tabela do Estado, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 9. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, devendo o expert elaborar o plano de pagamento observando: a) O montante global atualizado dos créditos não conciliados, garantindo a preservação do valor principal acrescido de correção monetária, excluídos juros e encargos moratórios abusivos; b) A capacidade financeira atual da autora e a garantia do seu mínimo existencial. Nesse ponto, o perito deverá fazer dois cálculos, sendo um considerando os R$ 600,00 fixados na regulamentação e outro baseado nas alegações da parte autora, a fim de dar suporte matemático completo para decidir o mérito oportunamente; c) O parcelamento do débito em, no máximo, 5 (cinco) anos, com vencimento da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial e as demais em parcelas mensais, iguais e sucessivas; e d) O escalonamento para que o início do pagamento do plano compulsório ocorra após a quitação integral de eventual plano consensual homologado nos autos. 10. O laudo pericial (plano de pagamento) deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC e art. 104-B, § 3º, do CDC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. 11. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. 12. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. 13. Apresentado o laudo/plano de pagamento, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. 14. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 3 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Réu BANCO MASTER S/A

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ROBERTO ALVES FEITOSA

OAB: 328643/SP

BRYAN DE SOUZA SOARES

OAB: 194438/MG

DANILO ARAGAO SANTOS

OAB: 392882/SP

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009624-11.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA CPF: 029.976.896-19 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Vistos etc.9 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOUSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que é beneficiária da previdência e que se encontra em situação de superendividamento, acumulando dívidas que comprometem expressivamente seus proventos. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de sua renda líquida e a abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a instauração de plano compulsório de pagamento (ID 10441888496). Instaurada a fase conciliatória em audiência (art. 104-A do CDC), a composição restou frustrada (ID 10572416971). Os réus, à exceção da BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A (ID 10587571741), apresentaram contestação (IDs 10461925593, 10472574450, 10535315049, 10571504564 e 10584962375). Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 10629979923), a qual foi cassada pelo e. TJMG (ID 10730579426). A parte autora pediu o prosseguimento do feito, com a elaboração de plano judicial compulsório (ID 10732538530). É o relatório do essencial. Decido. Frustrada a conciliação, impõe-se a instauração do procedimento por superendividamento para a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a elaboração de um plano viável e apto a assegurar tanto o mínimo existencial da devedora quanto a justa retribuição aos credores, faz-se estritamente necessária a produção de prova pericial contábil, que funcionará como suporte técnico para a confecção do plano judicial compulsório. O plano a ser elaborado pelo expert deverá observar rigorosamente as balizas fixadas no art. 104-B, § 4º, do CDC, abrangendo os créditos não conciliados e assegurando aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente. Outrossim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes legais para a consolidação do plano de pagamento: a) Prazo máximo de liquidação: o plano terá prazo máximo de 5 (cinco) anos para a quitação total da dívida; b) Carência e vencimento: a primeira parcela vencerá em até 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial do plano; c) Periodicidade: as demais parcelas serão quitadas em prestações mensais, iguais e sucessivas; e d) Início do pagamento: o pagamento das obrigações deste plano compulsório iniciar-se-á após a quitação do plano consensual firmado em audiência com os credores conciliados, se for o caso. Ante o exposto: 1. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. Intimem-se os réus para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originais e a evolução pormenorizada do débito, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. 3. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja contabilidade. 4. A responsabilidade pelo custeio recairá sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, § 3º, do CPC, e art. 104-B, § 3º, do CDC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (valor máximo). 5. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. 6. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; e a possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. 7. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Havendo aceite do perito, inclusive quanto ao valor de honorários da tabela do Estado, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 9. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, devendo o expert elaborar o plano de pagamento observando: a) O montante global atualizado dos créditos não conciliados, garantindo a preservação do valor principal acrescido de correção monetária, excluídos juros e encargos moratórios abusivos; b) A capacidade financeira atual da autora e a garantia do seu mínimo existencial. Nesse ponto, o perito deverá fazer dois cálculos, sendo um considerando os R$ 600,00 fixados na regulamentação e outro baseado nas alegações da parte autora, a fim de dar suporte matemático completo para decidir o mérito oportunamente; c) O parcelamento do débito em, no máximo, 5 (cinco) anos, com vencimento da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial e as demais em parcelas mensais, iguais e sucessivas; e d) O escalonamento para que o início do pagamento do plano compulsório ocorra após a quitação integral de eventual plano consensual homologado nos autos. 10. O laudo pericial (plano de pagamento) deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC e art. 104-B, § 3º, do CDC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. 11. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. 12. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. 13. Apresentado o laudo/plano de pagamento, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. 14. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 3 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito