Detalhe do processo

5009622-69.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009622-69.2025.8.21.0070/RS AUTOR : ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINE DE SOUZA FANGUEIRO (OAB RS107648) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE, MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS e PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA . A inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi deferida ( evento 8, DESPADEC1 ). As partes requeridas, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE e PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA apresentaram contestação ( evento 24, CONT1 e evento 59, CONT1 ). A parte requerida, MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 68). Após, a parte autora apresentou a réplica ( evento 65, RÉPLICA1 ). Decido. 1. Da revelia da parte ré MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS Considerando que a requerida MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS foi citada (evento 33) e compareceu à audiência de conciliação ( evento 56, TERMOAUD1 ), tendo transcorrido o prazo para a apresentação de contestação, DECRETO a sua revelia, sem os efeitos do art. 344, CPC (art. 345, incisos I e II, CPC). 2. Da gratuidade da justiça da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a alegação de dificuldade financeira não goza de presunção de veracidade, incumbindo à requerente comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso concreto, a requerida juntou aos autos relatório de dívidas ( evento 74, OUT11 ) e balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 ( evento 74, OUT10 ), sustentando enfrentar dificuldades financeiras. Os documentos apresentados não permitem concluir que a requerida esteja impossibilitada de arcar com as custas processuais, limitando-se a evidenciar a existência de obrigações financeiras, circunstância insuficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de Justiça à ré/agravante, Associação sem fins lucrativos, mantenedora de hospital . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão discutida diz com a possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica agravante, que alega ser entidade filantrópica e benemerente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica está positivada no art. 98 do CPC, mas exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.3. A condição de entidade filantrópica , por si só, não garante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação cabal da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.4. No caso concreto, a agravante não trouxe prova de estar impossibilitada de atender às despesas do processo, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.5. Embora a situação contábil evidencie déficit operacional, a associação possui lastro financeiro para se manter em atividade sem comprometimento do seu objeto, sendo notório que o pagamento de custas e despesas processuais não inviabilizaria o exercício de suas atribuições institucionais. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, deve comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da gratuidade da justiça. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51090470320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ. 3. Da preliminar arguida em contestação pela ré Associação Beneficente de Parobé 3.1. Da incompetência do Juízo A ré Associação Beneficente de Parobé suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que, por possuir sede no Município de Parobé/RS e por ter o alegado ato ilícito ocorrido em suas dependências, a demanda deveria tramitar perante a Comarca de Parobé, com fundamento no art. 53, III, "a", e IV, "a", do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda objetiva a reparação de danos decorrentes de alegado erro médico, hipótese em que incide a regra especial de competência prevista no art. 53, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do domicílio do autor ou o do local do fato. Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Trata-se de competência territorial relativa e concorrente, conferindo-se à parte autora a faculdade de optar por qualquer dos foros legalmente previstos. Exercida essa opção no momento do ajuizamento da demanda, não cabe ao réu impor foro diverso quando a escolha observou os critérios estabelecidos em lei. No caso concreto, verifica-se que a autora reside no Município de Taquara/RS, razão pela qual o ajuizamento da ação perante este Juízo encontra amparo no art. 53, V, do Código de Processo Civil. Assim, sendo legítima a opção da autora pelo foro de seu domicílio, não há falar em incompetência territorial deste Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA CADEIA DE ATENDIMENTOS MÉDICOS PRESTADOS PELO SUS, E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA ONDE OCORRERAM OS ATENDIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, INCLUÍDA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, DEVEM SER AFERIDAS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, IN STATUS ASSERTIONIS, A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM ADENTRAR O MÉRITO DA CAUSA.2. A AGRAVANTE ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CONDUTA POTENCIALMENTE LESIVA, ALEGANDO FALHA NO ATENDIMENTO QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO, O QUE É SUFICIENTE PARA RECONHECER SUA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.3. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TAMBÉM POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS A CAUSA DE PEDIR INCLUI A DEMORA NO ENCAMINHAMENTO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SENDO O ENTE RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DA SAÚDE NO TERRITÓRIO, COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.080/90, ALÉM DE MANTER CONTRATOS COM OS CORRÉUS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SUS. 4. NOS TERMOS DO ART. 53, V, DO CPC/2015, É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DELITO, EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO ILÍCITOS CIVIS QUANTO PENAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ASSIM, A MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50642495420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré. 3.2. Da ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, afirmando que atuou por delegação do ente público e que, por essa razão, não poderia responder diretamente por eventuais danos decorrentes da assistência prestada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora atribui à Associação Beneficente de Parobé falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, razão pela qual a instituição possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Não procede a alegação de que o simples fato de o atendimento ter sido realizado pelo SUS afasta a legitimidade passiva da entidade hospitalar. A circunstância de o hospital prestar serviços mediante contrato com o Poder Público não descaracteriza sua condição de prestador direto do serviço nem o exime de responder pelos atos praticados no âmbito de sua atuação, sendo questão distinta da eventual responsabilidade solidária do ente público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO . ÓBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada por familiares de paciente falecida durante internação hospitalar . Os apelantes sustentam que a administração dos medicamentos Clonazepam e Prometazina configurou conduta negligente e causou o óbito da paciente, e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação da perícia médica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Município, suscitada em contrarrazões; (ii) existência de nexo causal entre a administração dos sedativos e o óbito da paciente; (iii) suficiência da prova pericial produzida com base em prontuário hospitalar incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é rejeitada. O Município, na qualidade de gestor local do SUS , responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas em estabelecimentos de saúde públicos municipais, ainda que o gerenciamento seja delegado a entidade privada por convênio. 2. A responsabilidade civil das instituições hospitalares vinculadas ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 . Contudo, o dever de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.3. A prova pericial atesta que a prescrição de Clonazepam e Prometazina foi tecnicamente justificada para controle de ansiedade aguda e agitação psicomotora, sem contraindicações absolutas diante das comorbidades da paciente. A intercorrência de rebaixamento de consciência foi prontamente revertida com a administração do antídoto Flumazenil, com normalização neurológica e hemodinâmica da paciente.4. O óbito ocorreu mais de duas horas após a reversão completa dos efeitos sedativos, o que afasta o nexo causal direto entre os medicamentos administrados e o falecimento. O perito judicial concluiu que a causa mais provável da morte foi a progressão das patologias preexistentes graves, incluindo derrame pleural massivo, neoplasia metastática de mama e falência de múltiplos órgãos.5. As lacunas no prontuário hospitalar configuram irregularidade administrativa, mas não autorizam presumir erro médico nem substituem a prova técnica pericial, que demonstrou a adequação das condutas assistenciais adotadas. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017166920158210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) Por fim, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a existência de dano e de nexo causal entre a conduta atribuída à instituição hospitalar e os prejuízos alegados, constituem matérias do mérito da demanda, cuja apreciação depende da instrução probatória, não se confundindo com a análise das condições da ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Associação Beneficente de Parobé. 3.3. Nomeação à autoria Requer a parte ré a nomeação à autoria do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando que, por prestar serviços ao Sistema Único de Saúde mediante delegação, caberia ao ente público responder pelos danos alegados. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o instituto da nomeação à autoria, previsto no Código de Processo Civil de 1973, não foi reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual não constitui modalidade de intervenção de terceiros atualmente admitida pelo ordenamento jurídico. A eventual responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde não afasta a legitimidade da entidade hospitalar que prestou diretamente o atendimento impugnado, tampouco autoriza a inclusão compulsória do ente público no polo passivo da demanda por iniciativa da parte ré. Incumbe ao autor definir os sujeitos passivos da ação, inexistindo, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário que imponha a participação do Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, rejeito o pedido de nomeação à autoria do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda. 3.4. Ausência de Relação Consumo A ré postulou o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o serviço, prestado via SUS, não configura relação de consumo por ausência de remuneração direta. De fato, a própria narrativa da inicial e a documentação dos autos indicam que o atendimento médico-hospitalar da autora foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, de modo que não se aplicam as normas do CDC em sua integralidade, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO PRESTADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ( SUS ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEI CONSUMERISTA. DECISÃO QUE DEFERE AJG. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, inaplicável as normas do Código de Defesa de Consumidor ao caso, por tratar-se de suposto erro médico em atendimento prestado através do Sistema Único de Saúde ( SUS ), não havendo o que se falar em relação de consumo . 2. Da decisão que defere o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não cabe o recurso de Agravo de Instrumento 3. Razões do Agravo Interno, apresentado pelos demandantes, que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50357064620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-07-2023) grifei Pelo exposto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Ausência responsabilidade objetiva A ré Associação Beneficente de Parobé sustenta que não se submete ao regime de responsabilidade objetiva, ao argumento de que o dano alegado decorre de ato exclusivamente médico, sobre o qual não possuiria ingerência. A alegação não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso dos autos, é incontroverso que a ré presta serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, atuando por delegação do Poder Público. Nessa condição, submete-se ao regime constitucional de responsabilidade objetiva, fundado na teoria do risco administrativo. A circunstância de o atendimento ter sido realizado por profissional médico não afasta, por si só, a incidência desse regime jurídico. Isso porque a prestação do serviço hospitalar é una perante o usuário, abrangendo toda a estrutura colocada à sua disposição, inclusive os profissionais responsáveis pelo atendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor em face de sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente a ação. Pelo que se extrai dos autos, o autor realizou cirurgia em 11/11/2019 para retirada de cálculo no ureter distal direito e no ureter distal esquerdo, com a colocação de CATETER DUPLO J BILATERAL (dois lados). Alega que, a retirada dos dois cateteres deveria ter ocorrido em 17/12/2019. Entretanto, apenas o cateter direito foi retirado. Afirma que houve falha na prestação do serviço médico, já que, após sentir fortes dores realizou exame médico em 29/03/2021, que constatou que somente um dos cateter havia sido retirado, sendo que o segundo ainda permanecia no corpo do autor. Nesse contexto alega que passou mais de um ano com um corpo estranho dentro de seu organismo, sofrendo com excessivas dores, razão pela qual busca, através da presente ação, indenização pelo abalo moral sofrido em razão de suposta negligência médica. O atendimento médico foi prestado pelo SUS, de modo que a responsabilidade aplicável é a de natureza objetiva, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes , nessa qualidade, a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa. Ao proceder a uma detida e minuciosa reanálise de todo o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. O Apelante, embora sustente a ocorrência de falha no atendimento médico-hospitalar, não logrou êxito em produzir prova robusta e convincente acerca da suposta imperícia, negligência ou imprudência da equipe médica que o assistiu.Os documentos, prontuários e demais elementos probatórios não revelam qualquer desvio de conduta ou violação dos protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que os procedimentos adotados foram compatíveis com o estado de saúde do paciente e com a literatura médica pertinente. Inexistindo prova concreta da conduta culposa do corpo clínico, pilar indispensável para a responsabilização civil em casos de erro médico, rompe-se o nexo de causalidade, o que impede a atribuição de responsabilidade à entidade hospitalar.A sentença proferida pelo juízo de origem, que analisou com profundidade o mérito da causa e o conjunto probatório, deve, portanto, ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR MAIORIA(Apelação Cível, Nº 50009032920228210030, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-02-2026) (grifei) Diante do exposto, afasto a alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. 4. Da preliminar arguida em contestação pela ré PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA 4.1. Da ilegitimidade passiva O réu PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento médico objeto da presente demanda foi realizado nas dependências do Hospital São Francisco de Assis, entidade prestadora de serviço público de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Assiste razão ao requerido. É fato incontroverso nos autos que o atendimento médico prestado à autora ocorreu por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se extrai da narrativa constante na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e do prontuário médico juntado pela parte ré no evento 24, PRONT2 . Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940, firmou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora a requerida não possua, necessariamente, vínculo direto com a Administração Pública, o conceito de agente público adotado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é amplo e abrange os profissionais que atuam na prestação de serviços públicos, inclusive aqueles vinculados a entidades privadas que executam serviços de saúde por meio do SUS. Assim, ao prestar atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde, a corré atuava na qualidade de agente de pessoa jurídica prestadora de serviço público, incidindo, portanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. Nessa hipótese, eventual pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço de saúde deve ser direcionada à pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público, e não diretamente ao profissional que atuou em seu nome, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . COMPRESSA ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo réu médico e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando apenas o médico ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, e julgou improcedentes os pedidos em relação à ré Santa Casa de Misericórdia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu médico , há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF; (ii) no mérito, ausência de nexo causal entre o suposto erro médico e os danos, além da alegação de que os valores arbitrados para danos morais e estéticos são excessivos.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na responsabilidade solidária do hospital , sob o argumento de que o procedimento cirúrgico ocorreu em suas dependências, com sua equipe de apoio e sob seus protocolos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do médico merece acolhimento, pois, ao atender a autora em hospital conveniado ao SUS, atuou na qualidade de agente público, aplicando-se a tese firmada no Tema 940 do STF, segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 2. O argumento da irretroatividade da tese do STF não se sustenta, pois a decisão tem caráter interpretativo do art. 37, §6º da CF, que já estava em vigor na época dos fatos, não criando nova norma jurídica.3. A responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas é objetiva, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público , conforme art. 37, §6º da CF, abrangendo a atuação dos profissionais que operam sob sua égide.4. A falha no protocolo de segurança cirúrgica, que levou à permanência do corpo estranho, não pode ser atribuída exclusivamente ao médico cirurgião, pois a contagem de compressas e gazes é parte da rotina institucional, a cargo do instrumentador cirúrgico, integrante da equipe de apoio do hospital.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a descrição cirúrgica da nefrectomia, comprova que a compressa foi deixada no organismo da autora durante a primeira cirurgia, causando infecção crônica e, posteriormente, a perda do rim direito.6. Os danos morais e estéticos estão configurados, sendo os valores de R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, razoáveis e proporcionais, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva do médico acolhida, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele.2. Recurso da autora provido para condenar a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, I, 485, VI; LINDB, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Tema 940 de Repercussão Geral.(Apelação Cível, Nº 50008701820148210063 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-03-2026) (grifei) Diante exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA , fixando em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida. Prossegue o feito em relação à ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE e MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS. 5. Do prosseguimento 5.1. Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 5.2. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 5.3. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE

Autor ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA

Réu PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LEICHTWEIS

OAB: 47063/RS

DIOGO LEICHTWEIS

OAB: 62294/RS

JADE CRISTINE DE SOUZA FANGUEIRO

OAB: 107648/RS

WOLMIR MULLER

OAB: 42891/RS

JULIANA NICOLINI DE MELO

OAB: 123030/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009622-69.2025.8.21.0070/RS AUTOR : ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINE DE SOUZA FANGUEIRO (OAB RS107648) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA ADVOGADO(A) : DIOGO LEICHTWEIS (OAB RS062294) ADVOGADO(A) : JULIANA NICOLINI DE MELO (OAB RS123030) ADVOGADO(A) : FELIPE LEICHTWEIS (OAB RS047063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELOISA ELENA SANTOS FERREIRA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE, MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS e PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA . A inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi deferida ( evento 8, DESPADEC1 ). As partes requeridas, ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE e PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA apresentaram contestação ( evento 24, CONT1 e evento 59, CONT1 ). A parte requerida, MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 68). Após, a parte autora apresentou a réplica ( evento 65, RÉPLICA1 ). Decido. 1. Da revelia da parte ré MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS Considerando que a requerida MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS foi citada (evento 33) e compareceu à audiência de conciliação ( evento 56, TERMOAUD1 ), tendo transcorrido o prazo para a apresentação de contestação, DECRETO a sua revelia, sem os efeitos do art. 344, CPC (art. 345, incisos I e II, CPC). 2. Da gratuidade da justiça da parte requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a alegação de dificuldade financeira não goza de presunção de veracidade, incumbindo à requerente comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, ainda, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso concreto, a requerida juntou aos autos relatório de dívidas ( evento 74, OUT11 ) e balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 ( evento 74, OUT10 ), sustentando enfrentar dificuldades financeiras. Os documentos apresentados não permitem concluir que a requerida esteja impossibilitada de arcar com as custas processuais, limitando-se a evidenciar a existência de obrigações financeiras, circunstância insuficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de Justiça à ré/agravante, Associação sem fins lucrativos, mantenedora de hospital . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão discutida diz com a possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica agravante, que alega ser entidade filantrópica e benemerente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica está positivada no art. 98 do CPC, mas exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.3. A condição de entidade filantrópica , por si só, não garante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação cabal da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.4. No caso concreto, a agravante não trouxe prova de estar impossibilitada de atender às despesas do processo, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.5. Embora a situação contábil evidencie déficit operacional, a associação possui lastro financeiro para se manter em atividade sem comprometimento do seu objeto, sendo notório que o pagamento de custas e despesas processuais não inviabilizaria o exercício de suas atribuições institucionais. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, deve comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da gratuidade da justiça. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51090470320268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ. 3. Da preliminar arguida em contestação pela ré Associação Beneficente de Parobé 3.1. Da incompetência do Juízo A ré Associação Beneficente de Parobé suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que, por possuir sede no Município de Parobé/RS e por ter o alegado ato ilícito ocorrido em suas dependências, a demanda deveria tramitar perante a Comarca de Parobé, com fundamento no art. 53, III, "a", e IV, "a", do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda objetiva a reparação de danos decorrentes de alegado erro médico, hipótese em que incide a regra especial de competência prevista no art. 53, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do domicílio do autor ou o do local do fato. Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Trata-se de competência territorial relativa e concorrente, conferindo-se à parte autora a faculdade de optar por qualquer dos foros legalmente previstos. Exercida essa opção no momento do ajuizamento da demanda, não cabe ao réu impor foro diverso quando a escolha observou os critérios estabelecidos em lei. No caso concreto, verifica-se que a autora reside no Município de Taquara/RS, razão pela qual o ajuizamento da ação perante este Juízo encontra amparo no art. 53, V, do Código de Processo Civil. Assim, sendo legítima a opção da autora pelo foro de seu domicílio, não há falar em incompetência territorial deste Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA CADEIA DE ATENDIMENTOS MÉDICOS PRESTADOS PELO SUS, E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA ONDE OCORRERAM OS ATENDIMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, INCLUÍDA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, DEVEM SER AFERIDAS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, IN STATUS ASSERTIONIS, A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM ADENTRAR O MÉRITO DA CAUSA.2. A AGRAVANTE ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CONDUTA POTENCIALMENTE LESIVA, ALEGANDO FALHA NO ATENDIMENTO QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO, O QUE É SUFICIENTE PARA RECONHECER SUA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.3. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TAMBÉM POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS A CAUSA DE PEDIR INCLUI A DEMORA NO ENCAMINHAMENTO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SENDO O ENTE RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DA SAÚDE NO TERRITÓRIO, COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.080/90, ALÉM DE MANTER CONTRATOS COM OS CORRÉUS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SUS. 4. NOS TERMOS DO ART. 53, V, DO CPC/2015, É COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE DELITO, EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO ILÍCITOS CIVIS QUANTO PENAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ASSIM, A MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50642495420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré. 3.2. Da ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, afirmando que atuou por delegação do ente público e que, por essa razão, não poderia responder diretamente por eventuais danos decorrentes da assistência prestada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora atribui à Associação Beneficente de Parobé falha na prestação do atendimento médico-hospitalar, razão pela qual a instituição possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Não procede a alegação de que o simples fato de o atendimento ter sido realizado pelo SUS afasta a legitimidade passiva da entidade hospitalar. A circunstância de o hospital prestar serviços mediante contrato com o Poder Público não descaracteriza sua condição de prestador direto do serviço nem o exime de responder pelos atos praticados no âmbito de sua atuação, sendo questão distinta da eventual responsabilidade solidária do ente público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO . ÓBITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada por familiares de paciente falecida durante internação hospitalar . Os apelantes sustentam que a administração dos medicamentos Clonazepam e Prometazina configurou conduta negligente e causou o óbito da paciente, e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para complementação da perícia médica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do Município, suscitada em contrarrazões; (ii) existência de nexo causal entre a administração dos sedativos e o óbito da paciente; (iii) suficiência da prova pericial produzida com base em prontuário hospitalar incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é rejeitada. O Município, na qualidade de gestor local do SUS , responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas em estabelecimentos de saúde públicos municipais, ainda que o gerenciamento seja delegado a entidade privada por convênio. 2. A responsabilidade civil das instituições hospitalares vinculadas ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 . Contudo, o dever de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.3. A prova pericial atesta que a prescrição de Clonazepam e Prometazina foi tecnicamente justificada para controle de ansiedade aguda e agitação psicomotora, sem contraindicações absolutas diante das comorbidades da paciente. A intercorrência de rebaixamento de consciência foi prontamente revertida com a administração do antídoto Flumazenil, com normalização neurológica e hemodinâmica da paciente.4. O óbito ocorreu mais de duas horas após a reversão completa dos efeitos sedativos, o que afasta o nexo causal direto entre os medicamentos administrados e o falecimento. O perito judicial concluiu que a causa mais provável da morte foi a progressão das patologias preexistentes graves, incluindo derrame pleural massivo, neoplasia metastática de mama e falência de múltiplos órgãos.5. As lacunas no prontuário hospitalar configuram irregularidade administrativa, mas não autorizam presumir erro médico nem substituem a prova técnica pericial, que demonstrou a adequação das condutas assistenciais adotadas. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017166920158210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) Por fim, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a existência de dano e de nexo causal entre a conduta atribuída à instituição hospitalar e os prejuízos alegados, constituem matérias do mérito da demanda, cuja apreciação depende da instrução probatória, não se confundindo com a análise das condições da ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Associação Beneficente de Parobé. 3.3. Nomeação à autoria Requer a parte ré a nomeação à autoria do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando que, por prestar serviços ao Sistema Único de Saúde mediante delegação, caberia ao ente público responder pelos danos alegados. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o instituto da nomeação à autoria, previsto no Código de Processo Civil de 1973, não foi reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual não constitui modalidade de intervenção de terceiros atualmente admitida pelo ordenamento jurídico. A eventual responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde não afasta a legitimidade da entidade hospitalar que prestou diretamente o atendimento impugnado, tampouco autoriza a inclusão compulsória do ente público no polo passivo da demanda por iniciativa da parte ré. Incumbe ao autor definir os sujeitos passivos da ação, inexistindo, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário que imponha a participação do Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, rejeito o pedido de nomeação à autoria do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda. 3.4. Ausência de Relação Consumo A ré postulou o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o serviço, prestado via SUS, não configura relação de consumo por ausência de remuneração direta. De fato, a própria narrativa da inicial e a documentação dos autos indicam que o atendimento médico-hospitalar da autora foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, de modo que não se aplicam as normas do CDC em sua integralidade, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO PRESTADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ( SUS ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEI CONSUMERISTA. DECISÃO QUE DEFERE AJG. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, inaplicável as normas do Código de Defesa de Consumidor ao caso, por tratar-se de suposto erro médico em atendimento prestado através do Sistema Único de Saúde ( SUS ), não havendo o que se falar em relação de consumo . 2. Da decisão que defere o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não cabe o recurso de Agravo de Instrumento 3. Razões do Agravo Interno, apresentado pelos demandantes, que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50357064620238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-07-2023) grifei Pelo exposto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Ausência responsabilidade objetiva A ré Associação Beneficente de Parobé sustenta que não se submete ao regime de responsabilidade objetiva, ao argumento de que o dano alegado decorre de ato exclusivamente médico, sobre o qual não possuiria ingerência. A alegação não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso dos autos, é incontroverso que a ré presta serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, atuando por delegação do Poder Público. Nessa condição, submete-se ao regime constitucional de responsabilidade objetiva, fundado na teoria do risco administrativo. A circunstância de o atendimento ter sido realizado por profissional médico não afasta, por si só, a incidência desse regime jurídico. Isso porque a prestação do serviço hospitalar é una perante o usuário, abrangendo toda a estrutura colocada à sua disposição, inclusive os profissionais responsáveis pelo atendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor em face de sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente a ação. Pelo que se extrai dos autos, o autor realizou cirurgia em 11/11/2019 para retirada de cálculo no ureter distal direito e no ureter distal esquerdo, com a colocação de CATETER DUPLO J BILATERAL (dois lados). Alega que, a retirada dos dois cateteres deveria ter ocorrido em 17/12/2019. Entretanto, apenas o cateter direito foi retirado. Afirma que houve falha na prestação do serviço médico, já que, após sentir fortes dores realizou exame médico em 29/03/2021, que constatou que somente um dos cateter havia sido retirado, sendo que o segundo ainda permanecia no corpo do autor. Nesse contexto alega que passou mais de um ano com um corpo estranho dentro de seu organismo, sofrendo com excessivas dores, razão pela qual busca, através da presente ação, indenização pelo abalo moral sofrido em razão de suposta negligência médica. O atendimento médico foi prestado pelo SUS, de modo que a responsabilidade aplicável é a de natureza objetiva, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes , nessa qualidade, a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa. Ao proceder a uma detida e minuciosa reanálise de todo o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar. O Apelante, embora sustente a ocorrência de falha no atendimento médico-hospitalar, não logrou êxito em produzir prova robusta e convincente acerca da suposta imperícia, negligência ou imprudência da equipe médica que o assistiu.Os documentos, prontuários e demais elementos probatórios não revelam qualquer desvio de conduta ou violação dos protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que os procedimentos adotados foram compatíveis com o estado de saúde do paciente e com a literatura médica pertinente. Inexistindo prova concreta da conduta culposa do corpo clínico, pilar indispensável para a responsabilização civil em casos de erro médico, rompe-se o nexo de causalidade, o que impede a atribuição de responsabilidade à entidade hospitalar.A sentença proferida pelo juízo de origem, que analisou com profundidade o mérito da causa e o conjunto probatório, deve, portanto, ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR MAIORIA(Apelação Cível, Nº 50009032920228210030, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-02-2026) (grifei) Diante do exposto, afasto a alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. 4. Da preliminar arguida em contestação pela ré PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA 4.1. Da ilegitimidade passiva O réu PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o atendimento médico objeto da presente demanda foi realizado nas dependências do Hospital São Francisco de Assis, entidade prestadora de serviço público de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Assiste razão ao requerido. É fato incontroverso nos autos que o atendimento médico prestado à autora ocorreu por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se extrai da narrativa constante na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e do prontuário médico juntado pela parte ré no evento 24, PRONT2 . Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940, firmou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora a requerida não possua, necessariamente, vínculo direto com a Administração Pública, o conceito de agente público adotado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal é amplo e abrange os profissionais que atuam na prestação de serviços públicos, inclusive aqueles vinculados a entidades privadas que executam serviços de saúde por meio do SUS. Assim, ao prestar atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde, a corré atuava na qualidade de agente de pessoa jurídica prestadora de serviço público, incidindo, portanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. Nessa hipótese, eventual pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço de saúde deve ser direcionada à pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público, e não diretamente ao profissional que atuou em seu nome, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em caso de comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . COMPRESSA ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo réu médico e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando apenas o médico ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, e julgou improcedentes os pedidos em relação à ré Santa Casa de Misericórdia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu médico , há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF; (ii) no mérito, ausência de nexo causal entre o suposto erro médico e os danos, além da alegação de que os valores arbitrados para danos morais e estéticos são excessivos.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na responsabilidade solidária do hospital , sob o argumento de que o procedimento cirúrgico ocorreu em suas dependências, com sua equipe de apoio e sob seus protocolos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do médico merece acolhimento, pois, ao atender a autora em hospital conveniado ao SUS, atuou na qualidade de agente público, aplicando-se a tese firmada no Tema 940 do STF, segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 2. O argumento da irretroatividade da tese do STF não se sustenta, pois a decisão tem caráter interpretativo do art. 37, §6º da CF, que já estava em vigor na época dos fatos, não criando nova norma jurídica.3. A responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas é objetiva, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público , conforme art. 37, §6º da CF, abrangendo a atuação dos profissionais que operam sob sua égide.4. A falha no protocolo de segurança cirúrgica, que levou à permanência do corpo estranho, não pode ser atribuída exclusivamente ao médico cirurgião, pois a contagem de compressas e gazes é parte da rotina institucional, a cargo do instrumentador cirúrgico, integrante da equipe de apoio do hospital.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a descrição cirúrgica da nefrectomia, comprova que a compressa foi deixada no organismo da autora durante a primeira cirurgia, causando infecção crônica e, posteriormente, a perda do rim direito.6. Os danos morais e estéticos estão configurados, sendo os valores de R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, razoáveis e proporcionais, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva do médico acolhida, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele.2. Recurso da autora provido para condenar a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, I, 485, VI; LINDB, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Tema 940 de Repercussão Geral.(Apelação Cível, Nº 50008701820148210063 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-03-2026) (grifei) Diante exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré PAULO RICARDO PONTREMOLEZ DA GRACA , fixando em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida. Prossegue o feito em relação à ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE e MUNICÍPIO DE PAROBÉ / RS. 5. Do prosseguimento 5.1. Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 5.2. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 5.3. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.