5009621-88.2022.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009621-88.2022.8.21.0038/RS AUTOR : LOURENCO BREZOLIN ADVOGADO(A) : ÂNGELA REICHERT (OAB RS052464) RÉU : ELIAS MARCELO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme dispõe o art. 1º do Ato Conjunto nº 004/2026 – P e CGJ, houve a suspensão dos prazos processuais no dia 2 de julho de 2026, razão pela qual referido dia não deve ser computado para fins de contagem do prazo recursal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os, pois não há erro material na sentença embargada. A decisão analisou de forma conjunta o laudo pericial e a prova oral, concluindo pela concausalidade com base na ausência de sistema de drenagem para as águas pluviais que incidem sobre o solo dos fundos do terreno do réu. Essa conclusão está em plena consonância com o laudo pericial, que reconheceu expressamente que as águas coletadas pelas edificações são conduzidas à rede pública, mas também que as águas incidentes sobre o solo se acumulam e são conduzidas ao imóvel do autor em razão da inexistência de drenagem adequada. O depoimento da testemunha Juan Marcelo Redo foi valorado em conjunto com a prova pericial, e não em contradição com ela. O que o réu pretende é, na verdade, a revisão da valoração probatória realizada na sentença, o que não é admissível nessa via recursal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS MARCELO DE SOUZA VIEIRA
Autor LOURENCO BREZOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÂNGELA REICHERT
OAB: 52464/RS
FABIO CANALLI BORGES
OAB: 51686/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009621-88.2022.8.21.0038/RS AUTOR : LOURENCO BREZOLIN ADVOGADO(A) : ÂNGELA REICHERT (OAB RS052464) RÉU : ELIAS MARCELO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme dispõe o art. 1º do Ato Conjunto nº 004/2026 – P e CGJ, houve a suspensão dos prazos processuais no dia 2 de julho de 2026, razão pela qual referido dia não deve ser computado para fins de contagem do prazo recursal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os, pois não há erro material na sentença embargada. A decisão analisou de forma conjunta o laudo pericial e a prova oral, concluindo pela concausalidade com base na ausência de sistema de drenagem para as águas pluviais que incidem sobre o solo dos fundos do terreno do réu. Essa conclusão está em plena consonância com o laudo pericial, que reconheceu expressamente que as águas coletadas pelas edificações são conduzidas à rede pública, mas também que as águas incidentes sobre o solo se acumulam e são conduzidas ao imóvel do autor em razão da inexistência de drenagem adequada. O depoimento da testemunha Juan Marcelo Redo foi valorado em conjunto com a prova pericial, e não em contradição com ela. O que o réu pretende é, na verdade, a revisão da valoração probatória realizada na sentença, o que não é admissível nessa via recursal. Intimem-se.