5009618-03.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009618-03.2025.4.03.6105 AUTOR: TELMA LIGIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE MORAES BERTOLAZZI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível em fase de liquidação/cumprimento de sentença, no qual a exequente (ID 576531041) noticiou o trânsito em julgado do título judicial e apresentou demonstrativo discriminado de cálculo elaborado por assistente técnico (ID 576533657), apurando o valor total de R$ 302.706,38 (trezentos e dois mil, setecentos e seis reais e trinta e oito centavos) referente à repetição do indébito de Imposto de Renda Pessoa Física retido/pago sobre seus proventos de aposentadoria e previdência privada. Pugnou pela intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação, homologação do valor e posterior expedição de precatório. No ID 598735568, a autora informou a ocorrência de fato superveniente relativo à retenção de sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2026, ano-calendário 2025) na malha fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 598735572). Esclareceu que declarou as verbas recebidas como isentas, em observância ao provimento judicial, mas as fontes pagadoras (INSS e Fundação CESP/Vivest) transmitiram informes de rendimentos qualificando-as como tributáveis (no montante conjunto de R$ 104.388,64). Requereu a intimação das fontes pagadoras para retificação das informações fiscais perante o Fisco, a expedição de ofício à Receita Federal para ciência formal do título judicial e a observância da prioridade de tramitação em razão da idade. Vieram os autos conclusos. Decido. Apresentada pela parte exequente a memória de cálculo do montante que entende devido a título de repetição do indébito tributário, impõe-se a observância do procedimento estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil. Deverá a executada ser intimada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução, oportunidade em que poderá suscitar eventuais desconformidades da planilha da credora em face dos parâmetros estabelecidos na decisão integrativa de ID 552588787 (reconstituição das declarações de ajuste anual com dedução de valores já restituídos). Verifica-se dos extratos acostados (ID 598735572) que a Declaração de Ajuste Anual da autora referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) restou retida em malha fiscal unicamente pelo descompasso na classificação tributária dos proventos recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ 16.727.230/0001-97) e da Fundação CESP (CNPJ 62.465.117/0001-06). A tutela antecipada foi concedida em julho de 2025 ((ID 388830942)), restando a isenção confirmada por sentença transitada em julgado. Não obstante, as fontes pagadoras somente operacionalizaram a alteração cadastral no decorrer do exercício de 2026, gerando inconsistência nas obrigações acessórias transmitidas ao Fisco federal. Para garantir a efetividade material do título executivo judicial e prevenir a lavratura de lançamentos tributários indevidos ou prejuízos à percepção de eventual restituição, incumbe ao Juízo determinar que o INSS e a Fundação CESP (Vivest) retifiquem as informações cadastrais e fiscais prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativamente ao ano-calendário 2025 e seguintes. De igual modo, impõe-se a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP para que tome ciência formal do teor do provimento jurisdicional exarado nestes autos, com vistas à regularização e liberação do processamento da DIRPF da demandante. Advirto, no entanto, que, considerando o objeto do presente cumprimento de sentença, caso haja outros desdobramentos decorrentes da retenção da DIRPF 2026, a exequente deve se valer das medidas adequadas perante às instâncias competentes. Ante o exposto, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença e à memória de cálculo juntada no ID 576531041. INTIMEM-SE com urgência as fontes pagadoras INSS e FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promovam a retificação das informações e declarações fiscais acessórias (DIRF/e-Social) transmitidas à Receita Federal do Brasil atinentes aos proventos pagos à autora (Telma Ligia Moreira, CPF 024.727.198-50), de modo a refletir a isenção de Imposto de Renda reconhecida judicialmente a contar de julho de 2025. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, instruído com cópia da decisão liminar (ID 388830942), da sentença homologatória (ID 426825813), da sentença de embargos (ID 552588787) e da certidão de trânsito em julgado (ID 565182637), para ciência da isenção de IRPF declarada em favor de Telma Ligia Moreira (CPF 024.727.198-50) e adoção das medidas pertinentes no âmbito da análise da declaração retida em malha fiscal (exercício 2026). Retifique-se a autuação para que conste a fase adequada. Intimem-se. Cumpra-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009618-03.2025.4.03.6105 AUTOR: TELMA LIGIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE MORAES BERTOLAZZI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível em fase de liquidação/cumprimento de sentença, no qual a exequente (ID 576531041) noticiou o trânsito em julgado do título judicial e apresentou demonstrativo discriminado de cálculo elaborado por assistente técnico (ID 576533657), apurando o valor total de R$ 302.706,38 (trezentos e dois mil, setecentos e seis reais e trinta e oito centavos) referente à repetição do indébito de Imposto de Renda Pessoa Física retido/pago sobre seus proventos de aposentadoria e previdência privada. Pugnou pela intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação, homologação do valor e posterior expedição de precatório. No ID 598735568, a autora informou a ocorrência de fato superveniente relativo à retenção de sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2026, ano-calendário 2025) na malha fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 598735572). Esclareceu que declarou as verbas recebidas como isentas, em observância ao provimento judicial, mas as fontes pagadoras (INSS e Fundação CESP/Vivest) transmitiram informes de rendimentos qualificando-as como tributáveis (no montante conjunto de R$ 104.388,64). Requereu a intimação das fontes pagadoras para retificação das informações fiscais perante o Fisco, a expedição de ofício à Receita Federal para ciência formal do título judicial e a observância da prioridade de tramitação em razão da idade. Vieram os autos conclusos. Decido. Apresentada pela parte exequente a memória de cálculo do montante que entende devido a título de repetição do indébito tributário, impõe-se a observância do procedimento estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil. Deverá a executada ser intimada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução, oportunidade em que poderá suscitar eventuais desconformidades da planilha da credora em face dos parâmetros estabelecidos na decisão integrativa de ID 552588787 (reconstituição das declarações de ajuste anual com dedução de valores já restituídos). Verifica-se dos extratos acostados (ID 598735572) que a Declaração de Ajuste Anual da autora referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) restou retida em malha fiscal unicamente pelo descompasso na classificação tributária dos proventos recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ 16.727.230/0001-97) e da Fundação CESP (CNPJ 62.465.117/0001-06). A tutela antecipada foi concedida em julho de 2025 ((ID 388830942)), restando a isenção confirmada por sentença transitada em julgado. Não obstante, as fontes pagadoras somente operacionalizaram a alteração cadastral no decorrer do exercício de 2026, gerando inconsistência nas obrigações acessórias transmitidas ao Fisco federal. Para garantir a efetividade material do título executivo judicial e prevenir a lavratura de lançamentos tributários indevidos ou prejuízos à percepção de eventual restituição, incumbe ao Juízo determinar que o INSS e a Fundação CESP (Vivest) retifiquem as informações cadastrais e fiscais prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativamente ao ano-calendário 2025 e seguintes. De igual modo, impõe-se a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP para que tome ciência formal do teor do provimento jurisdicional exarado nestes autos, com vistas à regularização e liberação do processamento da DIRPF da demandante. Advirto, no entanto, que, considerando o objeto do presente cumprimento de sentença, caso haja outros desdobramentos decorrentes da retenção da DIRPF 2026, a exequente deve se valer das medidas adequadas perante às instâncias competentes. Ante o exposto, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença e à memória de cálculo juntada no ID 576531041. INTIMEM-SE com urgência as fontes pagadoras INSS e FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promovam a retificação das informações e declarações fiscais acessórias (DIRF/e-Social) transmitidas à Receita Federal do Brasil atinentes aos proventos pagos à autora (Telma Ligia Moreira, CPF 024.727.198-50), de modo a refletir a isenção de Imposto de Renda reconhecida judicialmente a contar de julho de 2025. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, instruído com cópia da decisão liminar (ID 388830942), da sentença homologatória (ID 426825813), da sentença de embargos (ID 552588787) e da certidão de trânsito em julgado (ID 565182637), para ciência da isenção de IRPF declarada em favor de Telma Ligia Moreira (CPF 024.727.198-50) e adoção das medidas pertinentes no âmbito da análise da declaração retida em malha fiscal (exercício 2026). Retifique-se a autuação para que conste a fase adequada. Intimem-se. Cumpra-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009618-03.2025.4.03.6105 AUTOR: TELMA LIGIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE MORAES BERTOLAZZI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível em fase de liquidação/cumprimento de sentença, no qual a exequente (ID 576531041) noticiou o trânsito em julgado do título judicial e apresentou demonstrativo discriminado de cálculo elaborado por assistente técnico (ID 576533657), apurando o valor total de R$ 302.706,38 (trezentos e dois mil, setecentos e seis reais e trinta e oito centavos) referente à repetição do indébito de Imposto de Renda Pessoa Física retido/pago sobre seus proventos de aposentadoria e previdência privada. Pugnou pela intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação, homologação do valor e posterior expedição de precatório. No ID 598735568, a autora informou a ocorrência de fato superveniente relativo à retenção de sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2026, ano-calendário 2025) na malha fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 598735572). Esclareceu que declarou as verbas recebidas como isentas, em observância ao provimento judicial, mas as fontes pagadoras (INSS e Fundação CESP/Vivest) transmitiram informes de rendimentos qualificando-as como tributáveis (no montante conjunto de R$ 104.388,64). Requereu a intimação das fontes pagadoras para retificação das informações fiscais perante o Fisco, a expedição de ofício à Receita Federal para ciência formal do título judicial e a observância da prioridade de tramitação em razão da idade. Vieram os autos conclusos. Decido. Apresentada pela parte exequente a memória de cálculo do montante que entende devido a título de repetição do indébito tributário, impõe-se a observância do procedimento estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil. Deverá a executada ser intimada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução, oportunidade em que poderá suscitar eventuais desconformidades da planilha da credora em face dos parâmetros estabelecidos na decisão integrativa de ID 552588787 (reconstituição das declarações de ajuste anual com dedução de valores já restituídos). Verifica-se dos extratos acostados (ID 598735572) que a Declaração de Ajuste Anual da autora referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) restou retida em malha fiscal unicamente pelo descompasso na classificação tributária dos proventos recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ 16.727.230/0001-97) e da Fundação CESP (CNPJ 62.465.117/0001-06). A tutela antecipada foi concedida em julho de 2025 ((ID 388830942)), restando a isenção confirmada por sentença transitada em julgado. Não obstante, as fontes pagadoras somente operacionalizaram a alteração cadastral no decorrer do exercício de 2026, gerando inconsistência nas obrigações acessórias transmitidas ao Fisco federal. Para garantir a efetividade material do título executivo judicial e prevenir a lavratura de lançamentos tributários indevidos ou prejuízos à percepção de eventual restituição, incumbe ao Juízo determinar que o INSS e a Fundação CESP (Vivest) retifiquem as informações cadastrais e fiscais prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativamente ao ano-calendário 2025 e seguintes. De igual modo, impõe-se a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP para que tome ciência formal do teor do provimento jurisdicional exarado nestes autos, com vistas à regularização e liberação do processamento da DIRPF da demandante. Advirto, no entanto, que, considerando o objeto do presente cumprimento de sentença, caso haja outros desdobramentos decorrentes da retenção da DIRPF 2026, a exequente deve se valer das medidas adequadas perante às instâncias competentes. Ante o exposto, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença e à memória de cálculo juntada no ID 576531041. INTIMEM-SE com urgência as fontes pagadoras INSS e FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promovam a retificação das informações e declarações fiscais acessórias (DIRF/e-Social) transmitidas à Receita Federal do Brasil atinentes aos proventos pagos à autora (Telma Ligia Moreira, CPF 024.727.198-50), de modo a refletir a isenção de Imposto de Renda reconhecida judicialmente a contar de julho de 2025. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, instruído com cópia da decisão liminar (ID 388830942), da sentença homologatória (ID 426825813), da sentença de embargos (ID 552588787) e da certidão de trânsito em julgado (ID 565182637), para ciência da isenção de IRPF declarada em favor de Telma Ligia Moreira (CPF 024.727.198-50) e adoção das medidas pertinentes no âmbito da análise da declaração retida em malha fiscal (exercício 2026). Retifique-se a autuação para que conste a fase adequada. Intimem-se. Cumpra-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta