Detalhe do processo

5009616-72.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009616-72.2021.8.21.0015/RS AUTOR : SANDRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA RÉU : WNF CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : REGINALDO RIBEIRO (OAB SP195445) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise dos últimos pedidos formulados nos autos. I. No que se refere à ré Generali Brasil Seguros S.A. ( evento 317, PET1 ), indefiro o pedido de expedição de ofício. O certificado individual de seguro e as condições gerais da apólice já constam amplamente nos autos, juntados pelas próprias rés ( evento 17, CONTR2 , evento 17, CONTR3 , evento 17, CONTR4 e evento 57, OUT3 ). Ademais, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.825.716/SC, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informação prévia ao segurado sobre as cláusulas restritivas de cobertura é exclusivo da estipulante, neste caso, a General Motors, que atua como mandatária dos segurados. Logo, oficiar a própria estipulante, que já integra a lide, para questionar se informou o autor sobre as cláusulas contratuais, consiste em diligência inútil e meramente protelatória, em violação ao princípio da celeridade processual, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Em relação à ré General Motors do Brasil Ltda. ( evento 318, PET1 ), ciente da manifestação. A empresa apenas reiterou o teor da petição do evento 300, PET1 , na qual concorda com o laudo pericial que concluiu pela natureza de doença degenerativa da condição do autor e pela inexistência de acidente pessoal típico. A parte não requereu a produção de novas provas. III. Quanto à ré WNF Corretora de Seguros Ltda. ( evento 319, PET1 ), ciente da ausência de interesse na produção de outras provas. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, já foi postergada para a sentença, conforme decisão do evento 42, DESPADEC1 . IV. No que tange às rés Prudential do Brasil Seguros S.A. e Itaú Seguros S.A. ( evento 320, PET1 ), a juntada de parecer técnico do assistente é um direito da parte, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Contudo, não será aberto prazo para memoriais, uma vez que não houve produção de prova oral em audiência. V. Por fim, sobre as petições do autor Sandro da Rocha ( evento 321, PET1 e evento 322, PET1 ), a juntada de documentos novos é admitida no processo, desde que seja respeitado o contraditório. Assim, dê-se vista à parte ré dos documentos juntados pelo autor. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Réu ITAU SEGUROS S/A

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Autor SANDRO DA ROCHA

Réu WNF CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA VEIGA LIMA

OAB: 77503/RS

DA VEIGA LIMA ADVOGADOS

OAB: 3694/RS

RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES

OAB: 87893/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

PATRICIA LEGUICA CORREA

OAB: 41109/RS

REGINALDO RIBEIRO

OAB: 195445/SP

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009616-72.2021.8.21.0015/RS AUTOR : SANDRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA RÉU : WNF CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : REGINALDO RIBEIRO (OAB SP195445) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise dos últimos pedidos formulados nos autos. I. No que se refere à ré Generali Brasil Seguros S.A. ( evento 317, PET1 ), indefiro o pedido de expedição de ofício. O certificado individual de seguro e as condições gerais da apólice já constam amplamente nos autos, juntados pelas próprias rés ( evento 17, CONTR2 , evento 17, CONTR3 , evento 17, CONTR4 e evento 57, OUT3 ). Ademais, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.825.716/SC, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informação prévia ao segurado sobre as cláusulas restritivas de cobertura é exclusivo da estipulante, neste caso, a General Motors, que atua como mandatária dos segurados. Logo, oficiar a própria estipulante, que já integra a lide, para questionar se informou o autor sobre as cláusulas contratuais, consiste em diligência inútil e meramente protelatória, em violação ao princípio da celeridade processual, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Em relação à ré General Motors do Brasil Ltda. ( evento 318, PET1 ), ciente da manifestação. A empresa apenas reiterou o teor da petição do evento 300, PET1 , na qual concorda com o laudo pericial que concluiu pela natureza de doença degenerativa da condição do autor e pela inexistência de acidente pessoal típico. A parte não requereu a produção de novas provas. III. Quanto à ré WNF Corretora de Seguros Ltda. ( evento 319, PET1 ), ciente da ausência de interesse na produção de outras provas. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, já foi postergada para a sentença, conforme decisão do evento 42, DESPADEC1 . IV. No que tange às rés Prudential do Brasil Seguros S.A. e Itaú Seguros S.A. ( evento 320, PET1 ), a juntada de parecer técnico do assistente é um direito da parte, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Contudo, não será aberto prazo para memoriais, uma vez que não houve produção de prova oral em audiência. V. Por fim, sobre as petições do autor Sandro da Rocha ( evento 321, PET1 e evento 322, PET1 ), a juntada de documentos novos é admitida no processo, desde que seja respeitado o contraditório. Assim, dê-se vista à parte ré dos documentos juntados pelo autor. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.