Detalhe do processo

5009612-49.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Contestação Por meio desta venho prestar esclarecimentos acerca do processo supracitado RESPONDENDO AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DO AUTOR a) O que o nobre perito entende por redução da capacidade laborativa, qual o conceito aplicado? b) Quais são os critérios utilizados pelo n. perito para concluir pela existência de redução de capacidade laborativa? Pode o Sr. Perito responder se para infirmar sua conclusão baseia-se tão somente no rol descrito o Anexo III do Decreto 3.048/99? c) Caso esse perito tenha como base rol descrito o Anexo III do Decreto 3.048/99, pode esclarecer se a parte autora possui lesões/sequelas não relacionadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implicam em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual de serviços gerais, ainda que de forma mínima? d) Pode o Sr. Perito responder se para infirmar sua conclusão considerou como redução a existência de comprometimentos mínimos, ainda que de apenas 1% e mesmo que a lesão não conste no anexo III do decreto 3.048/99? e) Se para a elaboração da sua conclusão, o ilustre perito considerou a existência de uma redução de capacidade laboral, ainda que de forma mínima/ínfima, como um pequeno incômodo, de dores, de um maior grau de dificuldade, de uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, da impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, da necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados para controlar efeitos da lesão, a impossibilidade ou lentidão em realizar determinados movimentos necessários à execução das tarefas laborais, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função ou redução de produtividade que gera uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função? Referidos déficits geram a redução da capacidade da parte autora, mesmo que minimamente? a) Entende-se por redução da capacidade laborativa a limitação funcional objetivamente demonstrável ao exame físico-pericial — e não a mera existência de sequela anatômica, achado de imagem ou queixa subjetiva — que repercuta de forma mensurável sobre o desempenho da atividade habitual. b) . O critério soberano é o exame físico pericial (mobilidade, força, trofismo, estabilidade, sinais neurovasculares). O Anexo III é apenas referência complementar de gradação, aplicada somente após a constatação de achado objetivo, e não como filtro inicial. c) Não. O exame físico do membro superior esquerdo mostrou mobilidade, força e trofismo normais, sem qualquer achado residual objetivo atribuível à fratura consolidada, dentro ou fora do Anexo III. d) Sim, essa possibilidade foi considerada, mas não foi identificado nenhum grau de comprometimento mensurável em nenhum parâmetro avaliado. A conclusão decorre da ausência de achado objetivo, não de corte percentual do Anexo III. E) Sim, todos esses fatores foram objeto de análise específica nos quesitos correlatos do laudo original (itens 5, 6, 7, 8 e 9 dos quesitos do autor), tendo sido consignado que: -não há maior grau de dificuldade ou necessidade de maior esforço físico para as tarefas de serviços gerais; -não há necessidade de maior tempo para execução das tarefas; -não há necessidade de medicação continuada ou acompanhamento médico regular relacionado à sequela; -não há impossibilidade ou restrição objetiva de movimentos ou tarefas específicas da função. Quanto à dor, reafirma-se seu caráter eminentemente subjetivo: por não ser mensurável, graduável ou objetivamente comprovável por exame físico ou complementar, sua alegação isolada — na ausência de correlato funcional objetivo (edema, limitação articular, atrofia, alteração neurológica) — não constitui, por si só, critério técnico suficiente para caracterização de redução de capacidade laborativa, sob pena de tornar qualquer relato subjetivo, per se, apto a gerar direito ao benefício, o que descaracterizaria o próprio rigor técnico-pericial exigido pela função. Dessa forma, inexistindo qualquer déficit objetivo demonstrado ao exame físico-pericial, ainda que mínimo, não há fundamento técnico para reconhecimento de redução de capacidade laborativa, tampouco para concessão de auxílio-acidente, mantendo-se integralmente a conclusão do laudo pericial original Sem mais para o momento Encontro-me sempre à disposição Perito Oficial:_Daniel de Avila Rajão-ASPEJUDI 1121 Ortopedia e Traumatologia CRM:36393 TEOT:10952 (Membro titular Sociedade Bras. De Ortopedia e Traumatologia )
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTELA SILVA NEVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS

LARISSA SAMPAIO FALCAO

OAB: 31164/MS

VIVIAN RODRIGUES FRANCO

OAB: 30291/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Contestação Por meio desta venho prestar esclarecimentos acerca do processo supracitado RESPONDENDO AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DO AUTOR a) O que o nobre perito entende por redução da capacidade laborativa, qual o conceito aplicado? b) Quais são os critérios utilizados pelo n. perito para concluir pela existência de redução de capacidade laborativa? Pode o Sr. Perito responder se para infirmar sua conclusão baseia-se tão somente no rol descrito o Anexo III do Decreto 3.048/99? c) Caso esse perito tenha como base rol descrito o Anexo III do Decreto 3.048/99, pode esclarecer se a parte autora possui lesões/sequelas não relacionadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implicam em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual de serviços gerais, ainda que de forma mínima? d) Pode o Sr. Perito responder se para infirmar sua conclusão considerou como redução a existência de comprometimentos mínimos, ainda que de apenas 1% e mesmo que a lesão não conste no anexo III do decreto 3.048/99? e) Se para a elaboração da sua conclusão, o ilustre perito considerou a existência de uma redução de capacidade laboral, ainda que de forma mínima/ínfima, como um pequeno incômodo, de dores, de um maior grau de dificuldade, de uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, da impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, da necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados para controlar efeitos da lesão, a impossibilidade ou lentidão em realizar determinados movimentos necessários à execução das tarefas laborais, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função ou redução de produtividade que gera uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função? Referidos déficits geram a redução da capacidade da parte autora, mesmo que minimamente? a) Entende-se por redução da capacidade laborativa a limitação funcional objetivamente demonstrável ao exame físico-pericial — e não a mera existência de sequela anatômica, achado de imagem ou queixa subjetiva — que repercuta de forma mensurável sobre o desempenho da atividade habitual. b) . O critério soberano é o exame físico pericial (mobilidade, força, trofismo, estabilidade, sinais neurovasculares). O Anexo III é apenas referência complementar de gradação, aplicada somente após a constatação de achado objetivo, e não como filtro inicial. c) Não. O exame físico do membro superior esquerdo mostrou mobilidade, força e trofismo normais, sem qualquer achado residual objetivo atribuível à fratura consolidada, dentro ou fora do Anexo III. d) Sim, essa possibilidade foi considerada, mas não foi identificado nenhum grau de comprometimento mensurável em nenhum parâmetro avaliado. A conclusão decorre da ausência de achado objetivo, não de corte percentual do Anexo III. E) Sim, todos esses fatores foram objeto de análise específica nos quesitos correlatos do laudo original (itens 5, 6, 7, 8 e 9 dos quesitos do autor), tendo sido consignado que: -não há maior grau de dificuldade ou necessidade de maior esforço físico para as tarefas de serviços gerais; -não há necessidade de maior tempo para execução das tarefas; -não há necessidade de medicação continuada ou acompanhamento médico regular relacionado à sequela; -não há impossibilidade ou restrição objetiva de movimentos ou tarefas específicas da função. Quanto à dor, reafirma-se seu caráter eminentemente subjetivo: por não ser mensurável, graduável ou objetivamente comprovável por exame físico ou complementar, sua alegação isolada — na ausência de correlato funcional objetivo (edema, limitação articular, atrofia, alteração neurológica) — não constitui, por si só, critério técnico suficiente para caracterização de redução de capacidade laborativa, sob pena de tornar qualquer relato subjetivo, per se, apto a gerar direito ao benefício, o que descaracterizaria o próprio rigor técnico-pericial exigido pela função. Dessa forma, inexistindo qualquer déficit objetivo demonstrado ao exame físico-pericial, ainda que mínimo, não há fundamento técnico para reconhecimento de redução de capacidade laborativa, tampouco para concessão de auxílio-acidente, mantendo-se integralmente a conclusão do laudo pericial original Sem mais para o momento Encontro-me sempre à disposição Perito Oficial:_Daniel de Avila Rajão-ASPEJUDI 1121 Ortopedia e Traumatologia CRM:36393 TEOT:10952 (Membro titular Sociedade Bras. De Ortopedia e Traumatologia )