Detalhe do processo

5009610-62.2023.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009610-62.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESIDENCIAL VILLAGE INN CPF: 34.025.923/0001-10 RÉU: CARLOS ALBERTO MARTINS CPF: 025.791.756-01 e outros DECISÃO Após a elaboração do laudo pericial, a parte autora, em ID.10651085733, comunicou o início imediato de intervenções de manutenção e recuperação na fachada e áreas comuns do condomínio. Ato contínuo, no ID.10702142971, noticiou a constatação de fatos novos durante a execução das obras (amassamento em tubulação coletora), pugnando pela realização de nova vistoria e perícia complementar. Em contrapartida, a parte requerida manifestou-se no ID.10708242033, apresentando pedido de tutela de urgência incidental, alegando, em síntese, que a conduta da parte autora constitui inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, descaracterizando o objeto da perícia judicial e inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Pugna pela paralisação imediata das obras, sob pena de multa. A parte autora, em ID.10712990314, requereu o indeferimento da tutela de urgência incidental, sob a justificativa de que as intervenções de manutenção não constituem inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, mas ato regular de conservação, mitigação de danos e preservação da edificação. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado pelo expert, vislumbro que embora o condomínio autor alegue agir sob o manto da urgência conservativa, as intervenções iniciadas — que superam o montante de R$1.700.000,00 segundo orçamento próprio (ID.10629698467) — incidem diretamente sobre os pontos objeto de perícia judicial. Nos termos do artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. No caso dos autos, a conduta do autor, ao promover reformas vultosas e descaracterizar elementos da fachada e sistemas prediais antes do encerramento definitivo da instrução e da valoração da prova técnica, vulnera a integridade do objeto litigioso e compromete a utilidade de eventuais diligências complementares. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID.10700140432), foi enfático ao afirmar que, no momento da vistoria oficial, não foram identificados indícios de comprometimento estrutural iminente que justificasse medidas emergenciais. Portanto, a justificativa apresentada pela parte autora para realizar a intervenção unilateral não encontra amparo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A inovação no estado da coisa, sem o crivo do Juízo, configura ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser punido com multa, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do art. 77, § 1º e § 2º, do CPC. Outrossim, a parte que altera a situação fática do objeto da lide no curso do processo assume o risco de inviabilizar a prova, o que pode acarretar a desconsideração de qualquer alteração realizada para fins de convencimento judicial, além da presunção de veracidade das alegações da parte contrária que se tornarem impossíveis de provar devido à modificação. Destarte, a concessão da tutela incidental pleiteada é necessária para preservar o que resta do substrato probatório e garantir a paridade de armas entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteada pela parte ré para determinar a parte autora a imediata paralisação de toda e qualquer obra de reforma, recomposição, impermeabilização ou pintura nas áreas comuns e fachadas do Residencial Village Inn, até que este Juízo delibere sobre o encerramento da instrução probatória, sob pena de serem desconsideradas quaisquer alterações que forem realizadas sem autorização judicial para ulterior quantificação de danos materiais e responsabilidade civil, bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes, com urgência, acerca da presente decisão. Noutro giro, no tocante ao pedido de nova perícia complementar em virtude de fatos descobertos na obra pela parte autora (ID.10702142971), entendo pela sua total impertinência. A perícia judicial já delimitou os vícios e quantificou os danos de forma robusta. Admitir novas vistorias a cada intervenção unilateral no estado de fato da coisa pelo condomínio representaria o esvaziamento da eficácia da prova pericial já concluída e um prolongamento indefinido da instrução, além de alterar os pedidos iniciais, em violação ao princípio da celeridade e da segurança jurídica. Assim, indefiro o pedido de perícia complementar ou nova vistoria formulado pela parte autora em ID.10702142971. Sobre o laudo pericial complementar de ID.10700140432, diga a parte requerida em 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos, inclusive, para análise do pleito de avaliação imobiliária do bem objeto da lide requerida pela parte autora em ID.10702160536. Int. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO MARTINS

Réu POLLO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA

Autor RESIDENCIAL VILLAGE INN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUDMILLA ERVILHA PINTO

OAB: 90472/MG

FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO

OAB: 64646/MG

SONIA PATRICIA MAXIMO TEIXEIRA

OAB: 209343/MG

MARCIO FERRINI CARNEIRO JUNIOR

OAB: 128261/MG

GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER

OAB: 86896/MG

CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE

OAB: 123884/MG

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

PAULO HENRIQUE CAMARGO TEIXEIRA

OAB: 152340/MG

MICHELLE FERRAZ DE AGUIAR

OAB: 140573/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009610-62.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESIDENCIAL VILLAGE INN CPF: 34.025.923/0001-10 RÉU: CARLOS ALBERTO MARTINS CPF: 025.791.756-01 e outros DECISÃO Após a elaboração do laudo pericial, a parte autora, em ID.10651085733, comunicou o início imediato de intervenções de manutenção e recuperação na fachada e áreas comuns do condomínio. Ato contínuo, no ID.10702142971, noticiou a constatação de fatos novos durante a execução das obras (amassamento em tubulação coletora), pugnando pela realização de nova vistoria e perícia complementar. Em contrapartida, a parte requerida manifestou-se no ID.10708242033, apresentando pedido de tutela de urgência incidental, alegando, em síntese, que a conduta da parte autora constitui inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, descaracterizando o objeto da perícia judicial e inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Pugna pela paralisação imediata das obras, sob pena de multa. A parte autora, em ID.10712990314, requereu o indeferimento da tutela de urgência incidental, sob a justificativa de que as intervenções de manutenção não constituem inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, mas ato regular de conservação, mitigação de danos e preservação da edificação. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado pelo expert, vislumbro que embora o condomínio autor alegue agir sob o manto da urgência conservativa, as intervenções iniciadas — que superam o montante de R$1.700.000,00 segundo orçamento próprio (ID.10629698467) — incidem diretamente sobre os pontos objeto de perícia judicial. Nos termos do artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. No caso dos autos, a conduta do autor, ao promover reformas vultosas e descaracterizar elementos da fachada e sistemas prediais antes do encerramento definitivo da instrução e da valoração da prova técnica, vulnera a integridade do objeto litigioso e compromete a utilidade de eventuais diligências complementares. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID.10700140432), foi enfático ao afirmar que, no momento da vistoria oficial, não foram identificados indícios de comprometimento estrutural iminente que justificasse medidas emergenciais. Portanto, a justificativa apresentada pela parte autora para realizar a intervenção unilateral não encontra amparo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A inovação no estado da coisa, sem o crivo do Juízo, configura ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser punido com multa, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do art. 77, § 1º e § 2º, do CPC. Outrossim, a parte que altera a situação fática do objeto da lide no curso do processo assume o risco de inviabilizar a prova, o que pode acarretar a desconsideração de qualquer alteração realizada para fins de convencimento judicial, além da presunção de veracidade das alegações da parte contrária que se tornarem impossíveis de provar devido à modificação. Destarte, a concessão da tutela incidental pleiteada é necessária para preservar o que resta do substrato probatório e garantir a paridade de armas entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteada pela parte ré para determinar a parte autora a imediata paralisação de toda e qualquer obra de reforma, recomposição, impermeabilização ou pintura nas áreas comuns e fachadas do Residencial Village Inn, até que este Juízo delibere sobre o encerramento da instrução probatória, sob pena de serem desconsideradas quaisquer alterações que forem realizadas sem autorização judicial para ulterior quantificação de danos materiais e responsabilidade civil, bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes, com urgência, acerca da presente decisão. Noutro giro, no tocante ao pedido de nova perícia complementar em virtude de fatos descobertos na obra pela parte autora (ID.10702142971), entendo pela sua total impertinência. A perícia judicial já delimitou os vícios e quantificou os danos de forma robusta. Admitir novas vistorias a cada intervenção unilateral no estado de fato da coisa pelo condomínio representaria o esvaziamento da eficácia da prova pericial já concluída e um prolongamento indefinido da instrução, além de alterar os pedidos iniciais, em violação ao princípio da celeridade e da segurança jurídica. Assim, indefiro o pedido de perícia complementar ou nova vistoria formulado pela parte autora em ID.10702142971. Sobre o laudo pericial complementar de ID.10700140432, diga a parte requerida em 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos, inclusive, para análise do pleito de avaliação imobiliária do bem objeto da lide requerida pela parte autora em ID.10702160536. Int. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito