5009604-88.2025.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009604-88.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADRIANA MARIA DE JESUS CPF: 051.947.486-47 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA ADRIANA MARIA DE JESUS ajuizou ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento, celebrado em 12.01.2024, garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no valor total de R$ 20.030,40, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 772,43. Afirma haver abusividade na cobrança do registro do contrato; na tarifa de cadastro, tarifa de avaliação; contratação de seguro, além de juros remuneratórios superiores aos efetivamente pactuados. Requer o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais indicadas. Formula pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Pleiteia também a repetição do indébito em dobro e o recálculo das parcelas com base na taxa pactuada de 1,90% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,37% a.m. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão de id.10595635851 declinando a competência e remetendo os autos para a comarca de origem. Posteriormente, sobreveio certidão (id. 10636269648), determinando nova remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de id.10674924456 deferiu a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação em id.10682852632. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e discorreu acerca da existência de litigância abusiva. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, a ausência de cobrança indevida e a legalidade das tarifas e dos seguros contratados, sustentando que todas as cobranças decorreram de expressa pactuação entre as partes. Impugnou, ainda, os pedidos de restituição em dobro dos valores, de inversão do ônus da prova e os demais requerimentos formulados pela autora. Impugnação à contestação apresentada em id.10697946612 . Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré apresentou petição acompanhada de documentação complementar (id. 10702197303). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. No que se refere à alegação de ausência de comprovante de endereço válido, não assiste razão à instituição financeira. O documento colacionado no id.10566187082 (página 1), encontra-se regular, atualizado e em nome da autora, ao contrário do que sustenta o Banco (réu), conforme já analisado em decisões de id’s.10569401164, 10642197036 e 10674924456. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se que o benefício foi deferido à parte autora por decisão anterior (ID 10674924456), que expressamente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A alegação da ré de que a aquisição de um veículo e o pagamento de parcelas mensais seriam incompatíveis com a hipossuficiência não se sustenta, porquanto a concessão do financiamento, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, especialmente quando corroborada por outros elementos, como os comprovantes de renda juntados em id.10566187082 (páginas 2 a 20). Acrescento que a mera assistência da parte por advogado particular não é elemento suficiente para descaracterizar a presunção de hipossuficiência autorizada pela legislação processual. Rejeito, portanto, a impugnação. Litigância abusiva O réu, em sua peça de defesa, teceu considerações acerca de suposta "lide temerária", imputando má-fé à parte autora e ao seu patrono. Tais alegações, todavia, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. Para a caracterização de tais condutas, nos termos do art. 80, do CPC, é imprescindível a demonstração de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, como a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade ilícita ou a provocação de incidentes manifestamente infundados, hipóteses que não se verificam na espécie. Concessa venia, não se pode presumir a litigância abusiva a partir de fatos e constatações estranhos a este feito, notadamente se considerado que as diretrizes estabelecidas pelo CNJ por meio da Recomendação nº 159/2024 e pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais - CIJMG, por meio das Notas Técnicas nº 01/2022 e nº 12/2024, vêm sendo observadas por este Juízo desde a propositura da demanda. Deixo, assim, de adotar providências. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a autora celebrou com o réu, no dia 12.01.2024, o contrato de financiamento nº 15482258/00621473987 garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo Honda CG 160 Fan Flex, cor preta, ano 2023, placa SHY6G55,36 prestações, com parcela inicial de R$ 772,43 (id.10544091082). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança do registro do contrato; tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; seguro e juros remuneratórios acima do efetivamente pactuado. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios: A autora sustenta que, embora o contrato estabeleça juros remuneratórios de 1,90% ao mês, a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa de 3,37% ao mês, conforme laudo técnico particular juntado aos autos (id. 10544135257). Requer, assim, o recálculo da operação considerando apenas a taxa nominal pactuada. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da taxa de juros expressamente convencionada entre as partes, uma vez que o contrato prevê juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 25,29% ao ano, exatamente como reconhecido pela própria autora (id.10544091082). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, aferida à luz das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Embora inexista limite legal previamente fixado para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da eventual abusividade, sendo a jurisprudência da Corte orientada no sentido de que taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, podem revelar onerosidade excessiva. No caso concreto, entretanto, sequer se verifica abusividade da taxa contratada. Com efeito, em consulta às séries estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinado à aquisição de veículo, verifica-se que, na data da contratação (janeiro de 2024), a taxa média de mercado correspondia a 1,95% ao mês e 26,07% ao ano, sendo o limite de uma vez e meia da média equivalente a 2,92% ao mês e 39,10% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina. A taxa convencionada entre as partes (1,90% ao mês e 25,29% ao ano) mostra-se, portanto, inferior à taxa média de mercado, circunstância suficiente para afastar qualquer alegação de abusividade sob esse fundamento. A autora, contudo, sustenta que a taxa efetivamente aplicada seria de 3,37% ao mês, conforme conclusão constante do laudo técnico particular que instruiu a petição inicial. Todavia, referido parecer não se mostra apto a demonstrar a existência de cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados. Isso porque a conclusão alcançada pelo assistente técnico decorre da premissa de que determinadas tarifas e encargos seriam ilegais, razão pela qual deveriam ser excluídos da operação para, somente então, ser recalculada uma suposta taxa de juros efetivamente incidente. Trata-se, portanto, de raciocínio condicionado à prévia procedência da tese jurídica sustentada pela autora, não constituindo prova autônoma de que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios diversos daqueles expressamente pactuados. Em outras palavras, o laudo não demonstra que o contrato foi executado mediante incidência de juros de 3,37% ao mês, limitando-se a apresentar recálculo elaborado a partir da exclusão de encargos cuja validade constitui justamente objeto de controvérsia na presente demanda. Importante ressaltar que, instada a especificar provas (id. 10698487089), a parte autora permaneceu inerte. Assim, inexistindo elementos probatórios que evidenciem a aplicação de juros remuneratórios distintos daqueles expressamente previstos no contrato, bem como sendo a taxa pactuada compatível com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, não há falar em abusividade ou em recálculo da operação por esse fundamento, impondo-se a improcedência do pedido. Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Na hipótese, a considerando que o contrato foi firmado em 12.01.2024, e que não há nos autos elementos que indiquem a existência de relacionamento prévio entre as partes que descaracterize a natureza de "primeiro contrato", a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$930,00, prevista na cláusula D.1 do instrumento de id.10544091082 é lícita. Da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553 - Tema 958 do STJ), submeteu a julgamento a questão relativa à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Foi firmada a seguinte tese: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, de acordo com o precedente vinculante indicado, não é ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem e de serviço prestado por terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto. Especificamente sobre a tarifa de registo, verifico que o contrato sub judice prevê a cobrança de R$332,12 a título de "Registro contrato - órgão de trânsito” (cláusula B.9 do contrato de id.10544091082). A parte ré, em sua contestação, juntou "informações da inclusão de apontamento” (id.10682841793), que demonstra o registro da alienação fiduciária do veículo, com data de inclusão em 08.05.2024. Comprovada a prestação do serviço de registro e não havendo demonstração de onerosidade excessiva, isto é, cobrança em valor dissonante do praticado no mercado, não há que se falar em abusividade da cobrança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. [...] CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. [...] A tarifa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado. Comprovado o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, afasta-se a alegação de abusividade. [...] É legítima a cobrança pela tarifa de registro do contrato quando há prova da efetiva prestação do serviço. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Contesta, ainda, a parte autora a licitude da cobrança da tarifa de avaliação do bem. A Ré, por sua vez, defende a legalidade do débito e comprova a realização do serviço. O contrato, em sua cláusula D.1 estabelece a cobrança de R$599,00 a título de "Tarifa de avaliação de bem" (id.10544091082). Por sua vez, o "Termo de Avaliação do Veículo" trazido pela suplicada (id.10702194295) demonstra a efetiva prestação do serviço. Ressalte-se que o documento foi regularmente juntado após a intimação das partes para especificação de provas, tendo sido oportunizado o contraditório. Intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando de impugnar sua aptidão para comprovar a efetiva prestação do serviço. Nada há a indicar que o valor exigido a este título seja excessivamente oneroso, destoante da praxe mercadológica. Portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, não havendo que se falar em sua nulidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201550-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Do Seguro A parte autora alega, ainda, que a cobrança dos seguros configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação foi opcional e que a demandante assinou documento autônomo que comprova a livre escolha. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. No caso concreto, a cláusula B.6 do contrato indica a contratação de “Seguro Prestamista CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO” e “Seguro Auto Terceiros” (id.10544091082). Ademais, verifica-se a juntada das propostas de adesão aos respectivos seguros em id.10682841790 (páginas 1 a 3 e 4 a 7). As referidas propostas de preveem expressamente que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo (...)” (página 2). Ressalta-se que tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte autora. Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar os seguros. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casada. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não confi gura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Não evidenciado, por todo o exposto, ilegalidade, abusividade ou vício no dever de informação, não há motivos para revisão do contrato sub judice. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARIA DE JESUS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DE SOUSA
OAB: 506090/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 171198/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009604-88.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADRIANA MARIA DE JESUS CPF: 051.947.486-47 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA ADRIANA MARIA DE JESUS ajuizou ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento, celebrado em 12.01.2024, garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no valor total de R$ 20.030,40, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 772,43. Afirma haver abusividade na cobrança do registro do contrato; na tarifa de cadastro, tarifa de avaliação; contratação de seguro, além de juros remuneratórios superiores aos efetivamente pactuados. Requer o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais indicadas. Formula pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Pleiteia também a repetição do indébito em dobro e o recálculo das parcelas com base na taxa pactuada de 1,90% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,37% a.m. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão de id.10595635851 declinando a competência e remetendo os autos para a comarca de origem. Posteriormente, sobreveio certidão (id. 10636269648), determinando nova remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de id.10674924456 deferiu a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação em id.10682852632. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e discorreu acerca da existência de litigância abusiva. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, a ausência de cobrança indevida e a legalidade das tarifas e dos seguros contratados, sustentando que todas as cobranças decorreram de expressa pactuação entre as partes. Impugnou, ainda, os pedidos de restituição em dobro dos valores, de inversão do ônus da prova e os demais requerimentos formulados pela autora. Impugnação à contestação apresentada em id.10697946612 . Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré apresentou petição acompanhada de documentação complementar (id. 10702197303). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. No que se refere à alegação de ausência de comprovante de endereço válido, não assiste razão à instituição financeira. O documento colacionado no id.10566187082 (página 1), encontra-se regular, atualizado e em nome da autora, ao contrário do que sustenta o Banco (réu), conforme já analisado em decisões de id’s.10569401164, 10642197036 e 10674924456. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Verifica-se que o benefício foi deferido à parte autora por decisão anterior (ID 10674924456), que expressamente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A alegação da ré de que a aquisição de um veículo e o pagamento de parcelas mensais seriam incompatíveis com a hipossuficiência não se sustenta, porquanto a concessão do financiamento, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, especialmente quando corroborada por outros elementos, como os comprovantes de renda juntados em id.10566187082 (páginas 2 a 20). Acrescento que a mera assistência da parte por advogado particular não é elemento suficiente para descaracterizar a presunção de hipossuficiência autorizada pela legislação processual. Rejeito, portanto, a impugnação. Litigância abusiva O réu, em sua peça de defesa, teceu considerações acerca de suposta "lide temerária", imputando má-fé à parte autora e ao seu patrono. Tais alegações, todavia, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. Para a caracterização de tais condutas, nos termos do art. 80, do CPC, é imprescindível a demonstração de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, como a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade ilícita ou a provocação de incidentes manifestamente infundados, hipóteses que não se verificam na espécie. Concessa venia, não se pode presumir a litigância abusiva a partir de fatos e constatações estranhos a este feito, notadamente se considerado que as diretrizes estabelecidas pelo CNJ por meio da Recomendação nº 159/2024 e pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais - CIJMG, por meio das Notas Técnicas nº 01/2022 e nº 12/2024, vêm sendo observadas por este Juízo desde a propositura da demanda. Deixo, assim, de adotar providências. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a autora celebrou com o réu, no dia 12.01.2024, o contrato de financiamento nº 15482258/00621473987 garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo Honda CG 160 Fan Flex, cor preta, ano 2023, placa SHY6G55,36 prestações, com parcela inicial de R$ 772,43 (id.10544091082). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança do registro do contrato; tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; seguro e juros remuneratórios acima do efetivamente pactuado. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios: A autora sustenta que, embora o contrato estabeleça juros remuneratórios de 1,90% ao mês, a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa de 3,37% ao mês, conforme laudo técnico particular juntado aos autos (id. 10544135257). Requer, assim, o recálculo da operação considerando apenas a taxa nominal pactuada. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da taxa de juros expressamente convencionada entre as partes, uma vez que o contrato prevê juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 25,29% ao ano, exatamente como reconhecido pela própria autora (id.10544091082). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, aferida à luz das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Embora inexista limite legal previamente fixado para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para aferição da eventual abusividade, sendo a jurisprudência da Corte orientada no sentido de que taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, podem revelar onerosidade excessiva. No caso concreto, entretanto, sequer se verifica abusividade da taxa contratada. Com efeito, em consulta às séries estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinado à aquisição de veículo, verifica-se que, na data da contratação (janeiro de 2024), a taxa média de mercado correspondia a 1,95% ao mês e 26,07% ao ano, sendo o limite de uma vez e meia da média equivalente a 2,92% ao mês e 39,10% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina. A taxa convencionada entre as partes (1,90% ao mês e 25,29% ao ano) mostra-se, portanto, inferior à taxa média de mercado, circunstância suficiente para afastar qualquer alegação de abusividade sob esse fundamento. A autora, contudo, sustenta que a taxa efetivamente aplicada seria de 3,37% ao mês, conforme conclusão constante do laudo técnico particular que instruiu a petição inicial. Todavia, referido parecer não se mostra apto a demonstrar a existência de cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados. Isso porque a conclusão alcançada pelo assistente técnico decorre da premissa de que determinadas tarifas e encargos seriam ilegais, razão pela qual deveriam ser excluídos da operação para, somente então, ser recalculada uma suposta taxa de juros efetivamente incidente. Trata-se, portanto, de raciocínio condicionado à prévia procedência da tese jurídica sustentada pela autora, não constituindo prova autônoma de que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios diversos daqueles expressamente pactuados. Em outras palavras, o laudo não demonstra que o contrato foi executado mediante incidência de juros de 3,37% ao mês, limitando-se a apresentar recálculo elaborado a partir da exclusão de encargos cuja validade constitui justamente objeto de controvérsia na presente demanda. Importante ressaltar que, instada a especificar provas (id. 10698487089), a parte autora permaneceu inerte. Assim, inexistindo elementos probatórios que evidenciem a aplicação de juros remuneratórios distintos daqueles expressamente previstos no contrato, bem como sendo a taxa pactuada compatível com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, não há falar em abusividade ou em recálculo da operação por esse fundamento, impondo-se a improcedência do pedido. Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Na hipótese, a considerando que o contrato foi firmado em 12.01.2024, e que não há nos autos elementos que indiquem a existência de relacionamento prévio entre as partes que descaracterize a natureza de "primeiro contrato", a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$930,00, prevista na cláusula D.1 do instrumento de id.10544091082 é lícita. Da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553 - Tema 958 do STJ), submeteu a julgamento a questão relativa à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Foi firmada a seguinte tese: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, de acordo com o precedente vinculante indicado, não é ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem e de serviço prestado por terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto. Especificamente sobre a tarifa de registo, verifico que o contrato sub judice prevê a cobrança de R$332,12 a título de "Registro contrato - órgão de trânsito” (cláusula B.9 do contrato de id.10544091082). A parte ré, em sua contestação, juntou "informações da inclusão de apontamento” (id.10682841793), que demonstra o registro da alienação fiduciária do veículo, com data de inclusão em 08.05.2024. Comprovada a prestação do serviço de registro e não havendo demonstração de onerosidade excessiva, isto é, cobrança em valor dissonante do praticado no mercado, não há que se falar em abusividade da cobrança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. [...] CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. [...] A tarifa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado. Comprovado o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, afasta-se a alegação de abusividade. [...] É legítima a cobrança pela tarifa de registro do contrato quando há prova da efetiva prestação do serviço. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Contesta, ainda, a parte autora a licitude da cobrança da tarifa de avaliação do bem. A Ré, por sua vez, defende a legalidade do débito e comprova a realização do serviço. O contrato, em sua cláusula D.1 estabelece a cobrança de R$599,00 a título de "Tarifa de avaliação de bem" (id.10544091082). Por sua vez, o "Termo de Avaliação do Veículo" trazido pela suplicada (id.10702194295) demonstra a efetiva prestação do serviço. Ressalte-se que o documento foi regularmente juntado após a intimação das partes para especificação de provas, tendo sido oportunizado o contraditório. Intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando de impugnar sua aptidão para comprovar a efetiva prestação do serviço. Nada há a indicar que o valor exigido a este título seja excessivamente oneroso, destoante da praxe mercadológica. Portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, não havendo que se falar em sua nulidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201550-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Do Seguro A parte autora alega, ainda, que a cobrança dos seguros configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por sua vez, sustenta que a contratação foi opcional e que a demandante assinou documento autônomo que comprova a livre escolha. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. No caso concreto, a cláusula B.6 do contrato indica a contratação de “Seguro Prestamista CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO” e “Seguro Auto Terceiros” (id.10544091082). Ademais, verifica-se a juntada das propostas de adesão aos respectivos seguros em id.10682841790 (páginas 1 a 3 e 4 a 7). As referidas propostas de preveem expressamente que “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo (...)” (página 2). Ressalta-se que tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte autora. Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar os seguros. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casada. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não confi gura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Não evidenciado, por todo o exposto, ilegalidade, abusividade ou vício no dever de informação, não há motivos para revisão do contrato sub judice. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível