Detalhe do processo

5009603-72.2023.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009603-72.2023.8.21.0025/RS AUTOR : MARIA DELFINA BOLIVAR SIMOES ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) AUTOR : NILZA PERMINIA CIRONE BOLIVAR DA FONSECA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) RÉU : CONSTRUTORA ESCOSTEGUY LTDA ADVOGADO(A) : MACARENA DE LA ROSA BOUCHACOURT (OAB RS106130) ADVOGADO(A) : DANIELE DACHI SIMOES PIRES (OAB RS108350) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de sanear o presente feito, registrando não terem sido alegadas preliminares na contestação de evento 45, PET1 , com a apreciação também das petições a partir da juntada do Laudo pericial de evento 100, LAUDO1 , especialmente as de evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e impugnações de evento 116, PET1 , evento 150, PET1 (com pedido de regularização pelo falecimento da autora Maria Delfina), evento 161, PET1 e evento 184, PET1 (com pedido de destituição do perito), evento 136, PET1 e evento 117, PET1 (pedido de desentranhamento), além de analisar o trâmite processual e determinar providências ao avanço processual. I.- Breve histórico do processo. A presente ação de nunciação de obra nova foi promovida por Nilza Perminia Cirone Bolivar da Fonseca e Maria Delfina Bolivar Simões em face de Construtora Escosteguy Ltda, tendo as autoras relatado serem proprietárias do imóvel residencial localizado na Rua Silveira Martins, nº 325, nesta Comarca, conforme Matrícula nº 03536 do Registro de Imóveis, edificação que possui relevante valor histórico, arquitetônico e cultural, estando formalmente incluída no Inventário do Patrimônio Cultural do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santana do Livramento. Sustentaram que a ré iniciou obras de reforma e ampliação comercial no prédio lindeiro, situado na esquina das Ruas Silveira Martins e Vasco Alves, registrado sob a Matrícula nº 02278, obras que teriam provocado severas rachaduras nos muros centenários de divisa, construídos em pedra de areia, bem como graves problemas de infiltração pluvial e acúmulo de umidade nas paredes internas da residência das autoras. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o embargo imediato da obra, com a posterior condenação da ré à demolição ou à execução de reparos corretivos estruturais. O pedido de tutela provisória de urgência para o embargo da obra foi indeferido por este juízo no evento 3, DESPADEC1 , em razão de que os elementos trazidos ao feito não permitiam estabelecer um nexo de causalidade seguro entre as intervenções promovidas pela ré e as ocorrências relatadas na residência vizinha, sendo necessária a instauração do contraditório. Diante do indeferimento, as autoras interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento nº 5380362-15.2023.8.21.7000. Simultaneamente, as autoras apresentaram pedido cautelar incidental de produção antecipada de provas no evento 11, PET1 , sob a alegação de que a continuidade das obras e o decurso do tempo poderiam agravar os danos estruturais de forma irreversível antes da fase instrutória regular, o qual foi deferido no evento 13, DESPADEC1 , com a nomeação de perito judicial. Após sucessivas recusas e destituições de peritos decorrentes de impedimentos pessoais e alegações de suspeição formuladas pelas partes, este juízo nomeou o Engenheiro Civil Luiz Carlos Corrêa Rodrigues para a condução do encargo técnico, decisão proferida no evento 36, DESPADEC1 . A ré apresentou contestação no evento 45, PET1 . O agravo interposto pelas autoras foi provido pela 19ª Câmara Cível do TJRS, para reformar a decisão agravada e conceder o embargo liminar da obra até que fossem adotadas as medidas necessárias à proteção do imóvel lindeiro, conforme processo 5380362-15.2023.8.21.7000/TJRS, evento 45, ACOR2 , tendo sido a parte ré intimada da decisão conforme evento 82, CERTGM1 , resultando na paralisação imediata das atividades no canteiro de obras da ré. A perícia judicial foi realizada, tendo sido o Laudo juntado no evento 100, LAUDO1 . A parte ré postulou a revogação do embargo da obra no evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . ainda em novembro de 2026. A parte autora apresentou impugnação no evento 116, PET1 , aduzindo que o trabalho técnico foi superficial e incompleto, requerendo esclarecimentos adicionais e a juntada de novos documentos e mídias fotográficas e falou sobre o pedido de revogação do embargo, no evento 119, PET1 . Por sua vez, a ré manifestou-se sobre a impugnação no evento 117, PET1 e o Ministério Público opinou no Evento 118, PROM1 pela intimação do perito para esclarecimentos. O perito judicial apresentou seu laudo complementar de esclarecimentos no evento 148, LAUDO1 . No evento 150, PET1 , as autoras apresentaram nova impugnação às respostas fornecidas pelo perito judicial, alegando contradições. A ré apresentou nova manifestação no evento 161, PET1 , trazendo aos autos capturas de tela e arquivos de áudio destinados a demonstrar que o Engenheiro Civil Alexandre Stratievsky, servidor municipal que subscreveu o laudo da Prefeitura que serviu de amparo ao embargo no Tribunal de Justiça, atuou ativamente como assistente técnico particular e remunerado das autoras durante o ato da perícia judicial, aduzindo a ocorrência de grave violação ética e parcialidade. O perito judicial prestou novos esclarecimentos no evento 174, LAUDO1 , tendo as autoras apresentado nova manifestação de inconformidade no evento 184, PET1 . A ré manifestou-se no evento 185, PET1 , reiterando o pedido de revogação do embargo e liberação da obra. No evento 199, PET1 , as autoras questionaram o proceder do perito nomeado pelo juízo e juntaram um parecer técnico particular elaborado pelo Engenheiro Civil Miguel Ângelo Peres Pereira, tendo a ré manifestado-se sobre o parecer no evento 206, PET1 , aduzindo que o documento é particular e unilateral. É o sucinto relatório. II.- Quanto ao Laudo Pericial e seus documentos complementares - evento 100, LAUDO1 e Laudos Complementares nos evento 148, LAUDO1 e evento 174, LAUDO1 Apresentado o laudo pericial e suas complementações, a parte autora juntou impugnações, alegando dentre outros a superficialidade do Laudo e questionando pontos específicos apontados, os quais foram esclarecidos também de forma específica, pelo profissional nomeado pelo juízo, enquanto a empresa ré não apresentou impugnação, tendo sim, manifestado-se acerca das impugnações feitas pela parte autora. Analisando os laudos apresentados e os argumentos despendidos pelas partes, entendo que as impugnações opostas, apesar de em parte plausíveis, não foram suficientes a ponto de infirmar a prova técnica produzida. Contrário senso, apesar das contestações das partes - em grande monta fundada em claro e evidente "inconformismo" com partes do laudo que não aproveitam suas respectivas teses - restaram cumpridos os requisitos formais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Com efeito, o trabalho técnico, atacado pelos litigantes nas partes que não serve a suas pretensões, apresenta descrição técnica da situação analisada, registros fotográficos e documentais das evidências, com diagnóstico técnico e fundamentação normativa, e conclusão e recomendação técnica clara e completa . Em seu bojo, o laudo, ainda que não apresente extenso detalhamento, logrou registrar e analisar as condições da edificação em questão, métodos de construção e do efetivo estado de conservação do imóvel afetado , além de descrever outros aspectos relevantes ao esclarecimento técnico do Juízo . Observe-se que o perito realizou a vistoria nas dependências de ambos os imóveis na presença dos assistentes técnicos e dos procuradores das partes , procedeu à análise dos documentos constantes dos autos, tais como projetos estruturais, plantas arquitetônicas aprovadas pela Municipalidade e anotações de responsabilidade técnica . Além do que apresentou respostas objetivas a todos os quesitos formulados pelos litigantes , sendo que as alegações de superficialidade e as constantes impugnações apresentadas pelas autoras caracterizam, notoriamente - como já apontado - simples e inegável inconformismo com o resultado da prova técnica, notadamente nos pontos em que esta se revelou desfavorável às teses defendidas na petição inicial e na contestação. Registro, por ser oportuno aos demais pontos a serem analisados no presente decisum , que o perito judicial explicou, conforme quesito '4' das autoras, que o imóvel destas, pela sua idade construtiva, apresenta fissuras, umidades, deslocamento de materiais pelo próprio desgaste natural do tempo e que existem outros elementos na residência que contribuem com a ação do tempo e da natureza, como presença de vegetações e árvores, que com suas raízes e umidade vão enfraquecendo as estruturas fazendo com que se desloquem os materiais que compõe a edificação . O laudo foi enfático ao esclarecer que as obras executadas pela ré Construtora Escosteguy, não causaram descalçamento das fundações do muro de divisa, conforme quesito '13' das autoras - O muro não sofreu descalço, foi realizado um reforço para sustentação do mesmo, porque a estrutura estava muito frágil e comprometida com perigo de tombamento estrutural -, e que as obras da empresa requerida não causaram instabilidade nos muros existentes entre os imóveis, conforme quesito '21' das autoras. Pelo laudo ficou também constatado que a execução do reforço do muro seguiu as normas técnicas e os projetos apresentados pela via administrativa e que a obra da ré está regularizada junto ao Município de Santana do Livramento. Por outro lado, quanto ao parecer técnico particular apresentado pelas autoras no evento 199, PET1 , elaborado pelo Engenheiro Civil Miguel Ângelo Peres Pereira, assinalo que se trata de prova unilateral, com realização de vistorias limitadas ao imóvel das demandantes, sem ingresso na obra da ré para analisar as fundações, estruturas e o sistema de drenagem pluvial executado pela construtora, pelo que, não se sobrepõe à constatação direta e imparcial realizada pelo perito nomeado pelo juízo , com a presença de assistentes técnicos das partes. Soma-se às ponderações descritas, todo o teor dos Laudos apresentados pelo perito, na mesma linha fática e técnica, sendo a homologação do laudo medida que se impõe. III.- Quanto à petição do evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e reiterações (pedido de levantamento do embargo judicial da obra em razão de fato novo advindo com a prova pericial). Na petição de evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a empresa ré apontou que a decisão do Tribunal de Justiça que concedeu o embargo da obra foi embasada fundamentalmente no procedimento administrativo protocolado junto ao Município de Santana do Livramento e no laudo de inspeção técnica emitido pelo engenheiro do poder executivo, Sr. Alexandre Stratievsky e que, por outro lado, o laudo firmado pelo engenheiro nomeado pelo Juízo, concluiu "que o muro de contenção construído pela ré serviu para segurar o muro de divisa e não causou instabilidade na residência das autoras, pois foi realizado um reforço com material para estruturar e aumentar a vida útil da construção centenária, por necessidade e segurança, salientando que já foi realizada a vedação e o preenchimento das fissuras com massa e cimento (Resposta aos quesitos 21/26 da autora)." Asseverou que o perito mencionou, acerca da existência de escavações para a execução do muro de contenção, não ter o muro sofrido descalço, por ter sido realizado um reforço para sustentação do mesmo, em razão da estrutura estar muito frágil e comprometida com perigo de tombamento estrutural. Questionou a idoneidade do assistente técnico da parte autora, havendo, no mínimo, demonstração de parcialidade por parte do profissional, não sendo adequado do ponto de vista ético, a atuação dele como técnico da prefeitura e também como assistente técnico da autora. Postulou, ao final, a revogação da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça, com a liberação da obra embargada. Por sua vez, as autoras, com relação ao pedido de evento 107, DOC1 , manifestaram no evento 119, PET1 , estar a demandada tentando levar o Juízo a erro, por ter buscado criar uma série de confusões em seu arrazoado, salientando ter sido o embargo da obra deferido pelo Egrégio TJRS, quando do provimento ao AI interposto pelas requerentes, até que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção e recuperação do imóvel das autoras. Disseram quanto ao engenheiro Alexandre Stratievsky, ter sido convidado para acompanhar a perícia judicial, justamente por ter sido quem realizou o Laudo de Inspeção Técnica para a Fiscalização Municipal, além de ter profundo conhecimento técnico em sua área de atuação. Postularam pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência. Pois bem, cabe, por ora, apreciar o pleito de levantamento do embargo judicial à obra, que fora concedido em sede de tutela provisória de urgência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada pelo juiz diante da alteração do quadro fático e probatório que ensejou a sua concessão. A decisão que concede a tutela de urgência funda-se em cognição sumária, pautada em juízo de mera probabilidade dos fatos narrados na petição inicial. Nesse contexto legal, com a apresentação do laudo pericial judicial e seus complementos, o quadro probatório alterou-se de forma substancial, em razão do perito nomeado pelo juízo ter afastado o nexo de causalidade direto entre a obra da ré e os danos no imóvel das autoras, atribuindo-os a questões preexistentes e à falta de manutenção. Importante reforçar ter sido o embargo da obra da ré concedido em sede de agravo de instrumento, com base nas provas carreadas aos autos até àquele momento, ou seja, nas conclusões do laudo de inspeção municipal de 2023, que apontava para a existência de riscos de desabamento decorrentes de supostas escavações inadequadas realizadas pela construtora na base do muro divisório. Todavia, os fatos novos trazidos pela prova pericial produzida na fase instrutória, como afirmado no parágrafo anterior, desconstituíram as premissas fáticas que ampararam o embargo. Nesse sentido, o perito do juízo, após análise técnica - inclusive complementada após reiterados ataques às conclusões periciais por ambas as partes - atestou de forma clara, fundamentada e segura que a obra em construção não oferece riscos de segurança, perigo ou prejuízo à integridade estrutural da residência das autoras , tendo o muro de divisa r ecebido reforço estrutural adequado com a execução de sapatas, vigas e pilares , os quais conferiram estabilidade à estrutura divisória, mitigando suficientemente o risco de queda - risco este que decorria do próprio desgaste do tempo e da ausência de manutenção das proprietárias lindeiras . O expert judicial confirmou, por igual, que as fissuras e rachaduras presentes no muro divisório foram devidamente preenchidas e vedadas com massa especial pela construtora , eliminando qualquer possibilidade de infiltração estrutural por aquela via. Quanto às infiltrações pluviais e ao acúmulo de água na sala da residência das autoras, a perícia judicial esclareceu que tais problemas decorrem do péssimo estado de conservação do próprio telhado da casa das demandantes , bem como de falhas, obstruções e rupturas na sua rede de escoamento de águas pluviais, as quais, quando caem no jardim das autoras são recolhidas por um ralo antigo, cuja manutenção é de responsabilidade das autoras, proprietárias . Nos termos da resposta ao quesito '22' das autoras, o perito informou que as obras da construtora não causaram interrupção do escoamento das águas, o que aconteceu é que o volume de água é muito grande, e os condutores são antigos e estão corrompidos ou entupidos pelos galhos de arvores (terra) e as caixas coletora de água não comportam volume total, conforme fotos e vídeos de evento 107, ANEXO2 , evento 107, VIDEO3 e evento 107, VIDEO4 . Além disso, ficou registrado na conclusão do laudo pericial que o muro de divisa foi estruturado com sapatas, vigas e pilares, para sua estabilidade, sendo que houve fechamento das fissuras e rachaduras com massa especial, evitando a entrada de água na estrutura de vedação . Nesse sentido, observe-se o que consta dos documentos juntados no evento 96, PET1 , disponibilizados ao perito, como projetos, plantas e matrícula, além dos demais juntados aos autos, cuja menção consta nos laudos periciais anexados aos autos. O laudo também registrou que a ré ofereceu-se para realizar, às suas expensas, a abertura da parede de divisa e a substituição das tubulações pluviais antigas das autoras que passam por seu terreno, sendo que a autora Nilza, na presença de todos, no momento da perícia, não deixou e nem autorizou a ré Construtora Escosteguy, a abrir paredes e colocar tubulações novas para resolver o escoamento da água, conforme conclusão de evento 100, LAUDO1 e evento 107, VIDEO4 . Constata-se também a desproporcionalidade da manutenção do embargo neste momento processual , pois conforme verificado na inspeção pericial, as etapas estruturais de maior impacto da construção, tais como fundações, já foram inteiramente concluídas pela ré, encontrando-se a obra em fase final de acabamentos internos, os quais não são capazes de gerar risco à segurança das autoras ou de causar danos ao seu imóvel . Nesse sentido, o perito confirmou que o embargo da obra revela-se desnecessário, conclusão a que também chega este magistrado com base no laudo apresentado, mas também a partir dos documentos que acompanham a manifestação de evento 107, DOC1 . Importante também mencionar encontrar-se a obra da empresa demandada, em fase final - como referido no parágrafo anterior - parada há quase dois anos (desde agosto de 2024), conforme decisão de processo 5380362-15.2023.8.21.7000/TJRS, evento 45, RELVOTO1 - sendo que a própria impossibilidade de manutenção e ajuste da obra pode vir a causar danos, pelo risco de deterioração da construção já empreendida até a paralisação , justamente pela ação natural do tempo e exposição à umidade e intempéries, impondo-se a finalização da obra até para manter a segurança da obra, vizinhos, transeuntes e comunidade em geral . Desta forma, verificada a regularidade técnica e documental da obra da ré , a ausência de riscos estruturais ao imóvel vizinho e o exaurimento da instrução técnica por meio da homologação do laudo pericial, impõe-se a revogação do embargo concedido em sede recursal, permitindo-se a imediata retomada e a conclusão das atividades construtivas pela Construtora Escosteguy Ltda. Importante registrar que a decisão em tela não se trata de revogação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ainda que apresente o mesmo efeito concreto, mas de apreciar novo pleito deduzido, com base em distinto quadro processual com o avanço da nova prova técnica produzida, agregando importantes elementos de convicção e impactando na análise da probabilidade do direito invocado. Aliás, quanto a tal aspecto, é imperioso observar que o r. decisum proferido no AI que deferiu a tutela de urgência reclamada pelas autoras se lastreou fortemente em laudo de vistoria do engenheiro do Município de Sant'Ana do Livramento, conforme se denota pelo evento 1, LAUDO31 e Voto do processo 5380362-15.2023.8.21.7000/TJRS, evento 45, RELVOTO1 , Sr. Alexandre Stratieviski, mas teve suas conclusões, à época apenas preliminares e sem o rigor da investigação técnica pericial - diga-se de passagem, que nem lhe era exigível naquele momento -, afastadas pelo perito judicial. Não bastasse isso, há situação por demais peculiar e curiosa a ser melhor esclarecida/aquilatada no curso deste feito - e quiçá pela própria municipalidade, já que o engenheiro responsável pelo referido laudo de vistoria constante da inicial é servidor público . Refiro-me à demonstração, pela empresa ré (conforme documentos juntados ao evento 161, PET1 ), de que o laudo de inspeção técnica emitido pela Prefeitura Municipal no evento 1, LAUDO31 , - que apontava suposto perigo na obra da ré - que serviu de fundamento para a concessão do embargo em sede recursal, foi de lavratura do Engenheiro Civil Alexandre Stratievsky, servidor municipal que compareceu ao ato da perícia judicial como assistente técnico particular (assim identificou-se perante o perito) das autoras , demonstrando proximidade pessoal e parcialidade, circunstância que relativiza o documento público municipal, prevalecendo a conclusão técnica lavrada pelo perito judicial nomeado em juízo. De registrar o reconhecimento pelo próprio engenheiro , de estar atuando como assistente técnico da autora Nilza , no vídeo de evento 161, VIDEO7 . Reitero, por causar espécie a este julgador, que, ao que se observa até o presente momento a partor dos documentos do feito e do áudio citado, que o engenheiro municipal que assina o laudo de inspeção do Município que consta da inicial - e foi apresentado ao e. Des.-Relator d AI -, também é pessoa de confiança da autora e seu próprio assistente técnico . Assim, se apresentou e agiu , tanto perante o perito judicial - quando da vistoria técnica -, quanto perante às procuradoras da empresa ré. Por todo o exposto, tendo a consolidação da prova técnica enfraquecido a probabilidade do direito inicialmente alegada, entendo comportar acolhimento o pedido formulado pela ré no evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Por fim, ressalto , por mais evidente que possa parecer, mas a fim de afastar toda e qualquer dúvida, que a demanda posta sub judice, refere-se ao embargo judicial da obra; assim foi a pretensão deduzida e assim se desenvolveu o feito, cuja estrutura da lide já se encontra estabilizada objetiva e subjetivamente. É dizer, o presente decisum não abrange e não interfere em eventual embargo municipal ativo que esteja a obstaculizar administrativamente a obra. IV.- Do pedido de desentranhamento (petições de evento 117, PET1 e evento 161, PET1 ) Alegou a parte ré no evento 161, PET1 que a parte autora (no evento 116) realizou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos quanto aos quesitos, ocasião em que também foi realizada a juntada de documentos indevidamente aos autos, do que a ré apresentou impugnação no evento 117, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados (ao evento 116), uma vez que não ficou comprovado o motivo que a tenha impedido de apresentá-los no ato da interposição da ação, sendo descabido anexar uma declaração feita no ano de 2017 em momento específico de manifestação acerca do laudo anexado ao evento 100. Disse que no documento referido sequer consta a qualificação do imóvel ao qual se refere, bem como da pessoa para qual foi endereçado o documento. Afirmou que a imagem de uma parede quebrada (anexada ao evento 116), também foi em momento inoportuno, posto que são documentos anteriores à propositura da ação, destacando que sequer é possível identificar de qual local se trata o registro, bem como a época em que foi tirada. Relatou que durante a perícia, as autoras carregavam consigo pastas com toda a documentação relacionada ao imóvel, as quais estavam separadas de forma muito organizada, o que afasta a justificativa apresentada no sentido de que a juntada extemporânea de documentos se deu em razão da condição etária das demandantes. Impugnou também o vídeo anexado ao evento 160 dos autos, posto que se trata de prova anexada tardiamente, sem que se possa constatar de quando exatamente se trata o registro, o que prejudica o devido processo legal, tratando-se de provas soltas. Pugnou pelo seu desentranhamento das referidas peças, do processo. Em que pesem os argumentos da parte ré, na verdade, os documentos juntados e impugnados pela referida parte, não se sobrepõem à perícia realizada, inclusive pelo próprio perito ter tido conhecimento das peças e ter sido oportunizado às partes, sempre o contraditório, não se verificando prejuízo em mantê-los nos autos, devendo ser consignado ainda, que a valoração probatória e a tempestividade das peças será verificada pelo juízo quando do julgamento da lide. Ademais, os documentos apresentados podem ser, e assim o parecem em análise mais acurada, dirigidos a contrapor as alegações surgidas após apresentação da contestação e para contraposição do laudo pericial, fatos e situações processuais ocorridas após os articulados, logo não agridem ao que dita o artigo 435 do Código de Processo Civil. Assim, é de ser indeferido o pedido de desentranhamento. V.- Da aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora (petição evento 161, PET1 ) Para decidir sobre a aplicação de multa por má-fé, levantada pela parte ré ( evento 161, PET1 ) - sob o argumento de que a parte autora procedeu à alteração da verdade dos fatos e à tentativa de induzir o Juízo a erro quanto à condição do engenheiro Alexandre Stratievsky, tumultuando o processo sem comprovação -, é necessário avaliar a conduta da parte durante todo o processo, após a produção de todas as provas, como a perícia e os eventuais depoimentos. Em razão disso, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, diz respeito ao mérito da presente ação, razão pela qual o pedido só poderá ser apreciado quando da prolação da sentença. Assim, é de ser postergada a análise do pedido. VI.- Do saneamento do feito. Não tendo sido arguidas preliminares na contestação de evento 45, PET1 , com o objetivo de sanear e organizar o processo para que este possa rumar de forma válida e eficaz à prestação da tutela jurisdicional reclamada pelas partes, bem como para que a fase instrutória a ser aberta em sequência seja bem direcionada no que tange ao thema probandum e ao thema decidendum , encaminhado-a, de forma eficiente, para seu fito maior de viabilizar às partes o conhecimento da lide em seus contornos efetivos e sobre aos quais deverão debruçar-se nos esforços probatórios e de levar ao magistrado os elementos de convicção (fato e direito) dos quais necessita para um julgamento adequado e fundado sobre o mérito da causa trazido ao Poder Judiciário. Tal esforço judicial volta-se a “duas direções”, como lecionam Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in: Curso de Processo Civil. Vol. 2. Teoria dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo. 5ª edição. Ed. RT: 2018 ), uma retrospectiva e outra prospectiva . Aquela (art. 357, I, do CPC), direcionada ao saneamento em seu sentido mais estrito – quando se busca identificar e analisar eventuais óbices ao avanço regular da marcha processual; seja para eliminá-los/saneá-los (quando possível, em atenção ao princípio da instrumentalidade), permitindo a abertura eficaz da fase instrutória e posterior julgamento do mérito; seja para extinguir o feito sem a entrega da prestação jurisdicional definitiva quando incontornáveis a carência de ação, ilegitimidade de partes e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Já a direção prospectiva (art. 357, II a V, do CPC) reclama a efetiva organização do processo com a delimitação das alegações de fato das partes em litígio – atento ao que seja controverso e relevante -, e com a definição dos meios de prova admitidos no feito em tela – foco na pertinência e efetividade do meio probatório -, sem olvidar de eventual apreciação quanto à distribuição do ônus probatório. Pois bem, atento a tal necessidade, passo, de forma articulada, a sanear e organizar o processo sub examen , observando-se o contexto e as provas já realizadas e constantes nos autos. Nesse sentir necessário frisar que a perícia antecipada foi requerida pelas autoras e revelou-se necessária, observada a urgência e o risco de perda do momento para a produção da prova, como explicitado na decisão na qual este juízo deferiu a produção antecipada cujos argumentos reproduzo abaixo: "... A probabilidade do direito, in casu , evidencia-se através da demonstração dos danos no imóvel das demandantes, conforme documentos juntados com a inicial, em especial as fotografias juntadas no evento 1, FOTO28 , FOTO33 , FOTO35 e FOTO37 , em relação às rachaduras dos muros externos e paredes internas da residência, assim como as fotografias do evento 1, FOTO23 , FOTO26 , FOTO34 e VÍDEO36 , relativamente à infiltração de água pluvial, e, ainda, evento 1, FOTO24 , FOTO25 e FOTO26 , no que diz respeito à umidade e mofo na parte interna da residência., conforme já referido na decisão do evento 3 . Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resulta da utilidade, inclusive para viabilizar o julgamento, de comprovação do estado real da construção, no momento atual, o que poderá resultar comprometido se foi realizada na fase instrutória. ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar incidental determinando a realização de perícia no imóvel objeto da lide..." IV.a.- Da delimitação das questões de fato sobre as quais deverão recair os esforços probatórios das partes. Da análise da inicial ajuizada e da contestação oposta tenho que as questões controversas e relevantes ao deslinde da causa são: a) A origem e a causa determinante das fissuras, rachaduras e trincas existentes nos muros de divisa e nas paredes internas do imóvel das autoras, devendo-se apurar se decorrem de atos relacionados à obra da ré, como escavações para fundações ou se são preexistentes e/ou resultantes da idade avançada da edificação, da falta de manutenção adequada, ou da ação de raízes e vegetação. b) A causa efetiva das infiltrações e alagamentos no interior da residência das autoras foram provocadas por ruptura, obstrução ou dano ao sistema de escoamento de águas pluviais das autoras, supostamente causado pela obra da ré? ou se decorrem de problemas no próprio sistema de drenagem das autoras (obstrução por detritos, falta de capacidade, antiguidade) ou de falhas na conservação de seu telhado? c) A realização e a adequação técnica da estrutura de reforço (contenção) executada pela ré no muro divisório, verificando-se se a intervenção foi uma medida de segurança necessária para evitar o colapso de um muro já fragilizado ou se o projeto e a execução dessa estrutura seguiu normas técnicas; d) Asituação de regularidade da obra perante o Município de Sant'Ana do Livramento; e e) A conduta das partes no que tange às cautelas e à cooperação. IV.a.- Da definição dos meios de provas. a- Prova documental. Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. b.- Prova testemunhal, desde que evidenciada e demonstrada a efetiva necessidade V.- Dispositivo. ISSO POSTO: A.- REJEITO as impugnações formuladas pelas autoras e HOMOLOGO o Laudo Pericial constante no evento 100, LAUDO1 bem como, as complementações de evento 148, LAUDO1 e evento 174, LAUDO1 , tendo em vista a regularidade formal, consistência técnica e imparcialidade do trabalho desenvolvido. B.- DEFIRO o pedido da parte ré e com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o levantamento do embargo judicial da obra da Construtora Escosteguy Ltda. e AUTORIZANDO a imediata retomada e a conclusão dos serviços de construção e acabamento no imóvel localizado na Rua Silveira Martins, nº 345, nesta Comarca; C.- INDEFIRO o pedido de desentranhamento físico das mídias, vídeos e petições acostados nos Eventos 116, 160 e 184 ; D.- POSTERGO a análise do pedido de aplicação de multa pela litigância de má-fé, conforme pleiteado na petição de evento 161, PET1 , para quando do julgamento do mérito. E.- Outras providências: E.1.- Retifique-se o polo ativo, devendo constar Sucessão de Maria Delfina Bolivar Simões, com o cadastro do sucessor José Carlos Alves Simões e o gerenciamento da representação. E.2.- Delimito as questões de fato a serem objeto de esforço probatório pelas partes na forma do item " IV.a , alíneas “a, b, c, d, e”. E.2.- Admito os seguintes meios prova, acaso entendam necessários e sejam pleiteados pelos demandantes: (a) prova documental; (b) prova testemunhal. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte esclarecer sobre os fatos que pretende provar com a oitiva de cada testemunha arrolada, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, § 6°, do CPC. Registro que, nos termos do art. 374 do CPC, os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, não dependem de prova. Havendo pedido de designação de audiência de instrução, estabeleço, desde já, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, considerando a necessidade de formatar pauta com maior eficiência e adequação. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Desde já, consigno que as testemunhas deverão ser apresentadas no dia e horário a ser designado oportunamente, independentemente de intimação pessoal, nos termos do disposto no artigo 455 do CPC, e que, havendo necessidade de intimação pessoal das testemunhas, a parte que arrolar deverá justificar a impossibilidade de as apresentar em audiência, devendo tal requerimento ser encaminhado a este juízo junto com o rol. E.3.- Defiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Sant'Ana do Livramento, como postulado pela parte ré no evento 161, PET1 , item 'b' dos pedidos, para esclarecimentos acerca da conduta do engenheiro Alexandre Stratievsky, que atuou simultaneamente como servidor público e assistente técnico das autoras. Deverá acompanhar o ofício chave de ingresso no processo à Procuradoria Municipal. E.4.- Intimem-se as partes, com urgência, inclusive para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, considerando as provas já produzidas nos autos. E.5.- Intime-se o Ministério Público. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA ESCOSTEGUY LTDA

Autor MARIA DELFINA BOLIVAR SIMOES

Autor NILZA PERMINIA CIRONE BOLIVAR DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO

OAB: 61491/RS

DANIELE DACHI SIMOES PIRES

OAB: 108350/RS

MACARENA DE LA ROSA BOUCHACOURT

OAB: 106130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009603-72.2023.8.21.0025/RS AUTOR : MARIA DELFINA BOLIVAR SIMOES ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) AUTOR : NILZA PERMINIA CIRONE BOLIVAR DA FONSECA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) RÉU : CONSTRUTORA ESCOSTEGUY LTDA ADVOGADO(A) : MACARENA DE LA ROSA BOUCHACOURT (OAB RS106130) ADVOGADO(A) : DANIELE DACHI SIMOES PIRES (OAB RS108350) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de sanear o presente feito, registrando não terem sido alegadas preliminares na contestação de evento 45, PET1 , com a apreciação também das petições a partir da juntada do Laudo pericial de evento 100, LAUDO1 , especialmente as de evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e impugnações de evento 116, PET1 , evento 150, PET1 (com pedido de regularização pelo falecimento da autora Maria Delfina), evento 161, PET1 e evento 184, PET1 (com pedido de destituição do perito), evento 136, PET1 e evento 117, PET1 (pedido de desentranhamento), além de analisar o trâmite processual e determinar providências ao avanço processual. I.- Breve histórico do processo. A presente ação de nunciação de obra nova foi promovida por Nilza Perminia Cirone Bolivar da Fonseca e Maria Delfina Bolivar Simões em face de Construtora Escosteguy Ltda, tendo as autoras relatado serem proprietárias do imóvel residencial localizado na Rua Silveira Martins, nº 325, nesta Comarca, conforme Matrícula nº 03536 do Registro de Imóveis, edificação que possui relevante valor histórico, arquitetônico e cultural, estando formalmente incluída no Inventário do Patrimônio Cultural do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santana do Livramento. Sustentaram que a ré iniciou obras de reforma e ampliação comercial no prédio lindeiro, situado na esquina das Ruas Silveira Martins e Vasco Alves, registrado sob a Matrícula nº 02278, obras que teriam provocado severas rachaduras nos muros centenários de divisa, construídos em pedra de areia, bem como graves problemas de infiltração pluvial e acúmulo de umidade nas paredes internas da residência das autoras. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o embargo imediato da obra, com a posterior condenação da ré à demolição ou à execução de reparos corretivos estruturais. O pedido de tutela provisória de urgência para o embargo da obra foi indeferido por este juízo no evento 3, DESPADEC1 , em razão de que os elementos trazidos ao feito não permitiam estabelecer um nexo de causalidade seguro entre as intervenções promovidas pela ré e as ocorrências relatadas na residência vizinha, sendo necessária a instauração do contraditório. Diante do indeferimento, as autoras interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento nº 5380362-15.2023.8.21.7000. Simultaneamente, as autoras apresentaram pedido cautelar incidental de produção antecipada de provas no evento 11, PET1 , sob a alegação de que a continuidade das obras e o decurso do tempo poderiam agravar os danos estruturais de forma irreversível antes da fase instrutória regular, o qual foi deferido no evento 13, DESPADEC1 , com a nomeação de perito judicial. Após sucessivas recusas e destituições de peritos decorrentes de impedimentos pessoais e alegações de suspeição formuladas pelas partes, este juízo nomeou o Engenheiro Civil Luiz Carlos Corrêa Rodrigues para a condução do encargo técnico, decisão proferida no evento 36, DESPADEC1 . A ré apresentou contestação no evento 45, PET1 . O agravo interposto pelas autoras foi provido pela 19ª Câmara Cível do TJRS, para reformar a decisão agravada e conceder o embargo liminar da obra até que fossem adotadas as medidas necessárias à proteção do imóvel lindeiro, conforme processo 5380362-15.2023.8.21.7000/TJRS, evento 45, ACOR2 , tendo sido a parte ré intimada da decisão conforme evento 82, CERTGM1 , resultando na paralisação imediata das atividades no canteiro de obras da ré. A perícia judicial foi realizada, tendo sido o Laudo juntado no evento 100, LAUDO1 . A parte ré postulou a revogação do embargo da obra no evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . ainda em novembro de 2026. A parte autora apresentou impugnação no evento 116, PET1 , aduzindo que o trabalho técnico foi superficial e incompleto, requerendo esclarecimentos adicionais e a juntada de novos documentos e mídias fotográficas e falou sobre o pedido de revogação do embargo, no evento 119, PET1 . Por sua vez, a ré manifestou-se sobre a impugnação no evento 117, PET1 e o Ministério Público opinou no Evento 118, PROM1 pela intimação do perito para esclarecimentos. O perito judicial apresentou seu laudo complementar de esclarecimentos no evento 148, LAUDO1 . No evento 150, PET1 , as autoras apresentaram nova impugnação às respostas fornecidas pelo perito judicial, alegando contradições. A ré apresentou nova manifestação no evento 161, PET1 , trazendo aos autos capturas de tela e arquivos de áudio destinados a demonstrar que o Engenheiro Civil Alexandre Stratievsky, servidor municipal que subscreveu o laudo da Prefeitura que serviu de amparo ao embargo no Tribunal de Justiça, atuou ativamente como assistente técnico particular e remunerado das autoras durante o ato da perícia judicial, aduzindo a ocorrência de grave violação ética e parcialidade. O perito judicial prestou novos esclarecimentos no evento 174, LAUDO1 , tendo as autoras apresentado nova manifestação de inconformidade no evento 184, PET1 . A ré manifestou-se no evento 185, PET1 , reiterando o pedido de revogação do embargo e liberação da obra. No evento 199, PET1 , as autoras questionaram o proceder do perito nomeado pelo juízo e juntaram um parecer técnico particular elaborado pelo Engenheiro Civil Miguel Ângelo Peres Pereira, tendo a ré manifestado-se sobre o parecer no evento 206, PET1 , aduzindo que o documento é particular e unilateral. É o sucinto relatório. II.- Quanto ao Laudo Pericial e seus documentos complementares - evento 100, LAUDO1 e Laudos Complementares nos evento 148, LAUDO1 e evento 174, LAUDO1 Apresentado o laudo pericial e suas complementações, a parte autora juntou impugnações, alegando dentre outros a superficialidade do Laudo e questionando pontos específicos apontados, os quais foram esclarecidos também de forma específica, pelo profissional nomeado pelo juízo, enquanto a empresa ré não apresentou impugnação, tendo sim, manifestado-se acerca das impugnações feitas pela parte autora. Analisando os laudos apresentados e os argumentos despendidos pelas partes, entendo que as impugnações opostas, apesar de em parte plausíveis, não foram suficientes a ponto de infirmar a prova técnica produzida. Contrário senso, apesar das contestações das partes - em grande monta fundada em claro e evidente "inconformismo" com partes do laudo que não aproveitam suas respectivas teses - restaram cumpridos os requisitos formais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Com efeito, o trabalho técnico, atacado pelos litigantes nas partes que não serve a suas pretensões, apresenta descrição técnica da situação analisada, registros fotográficos e documentais das evidências, com diagnóstico técnico e fundamentação normativa, e conclusão e recomendação técnica clara e completa . Em seu bojo, o laudo, ainda que não apresente extenso detalhamento, logrou registrar e analisar as condições da edificação em questão, métodos de construção e do efetivo estado de conservação do imóvel afetado , além de descrever outros aspectos relevantes ao esclarecimento técnico do Juízo . Observe-se que o perito realizou a vistoria nas dependências de ambos os imóveis na presença dos assistentes técnicos e dos procuradores das partes , procedeu à análise dos documentos constantes dos autos, tais como projetos estruturais, plantas arquitetônicas aprovadas pela Municipalidade e anotações de responsabilidade técnica . Além do que apresentou respostas objetivas a todos os quesitos formulados pelos litigantes , sendo que as alegações de superficialidade e as constantes impugnações apresentadas pelas autoras caracterizam, notoriamente - como já apontado - simples e inegável inconformismo com o resultado da prova técnica, notadamente nos pontos em que esta se revelou desfavorável às teses defendidas na petição inicial e na contestação. Registro, por ser oportuno aos demais pontos a serem analisados no presente decisum , que o perito judicial explicou, conforme quesito '4' das autoras, que o imóvel destas, pela sua idade construtiva, apresenta fissuras, umidades, deslocamento de materiais pelo próprio desgaste natural do tempo e que existem outros elementos na residência que contribuem com a ação do tempo e da natureza, como presença de vegetações e árvores, que com suas raízes e umidade vão enfraquecendo as estruturas fazendo com que se desloquem os materiais que compõe a edificação . O laudo foi enfático ao esclarecer que as obras executadas pela ré Construtora Escosteguy, não causaram descalçamento das fundações do muro de divisa, conforme quesito '13' das autoras - O muro não sofreu descalço, foi realizado um reforço para sustentação do mesmo, porque a estrutura estava muito frágil e comprometida com perigo de tombamento estrutural -, e que as obras da empresa requerida não causaram instabilidade nos muros existentes entre os imóveis, conforme quesito '21' das autoras. Pelo laudo ficou também constatado que a execução do reforço do muro seguiu as normas técnicas e os projetos apresentados pela via administrativa e que a obra da ré está regularizada junto ao Município de Santana do Livramento. Por outro lado, quanto ao parecer técnico particular apresentado pelas autoras no evento 199, PET1 , elaborado pelo Engenheiro Civil Miguel Ângelo Peres Pereira, assinalo que se trata de prova unilateral, com realização de vistorias limitadas ao imóvel das demandantes, sem ingresso na obra da ré para analisar as fundações, estruturas e o sistema de drenagem pluvial executado pela construtora, pelo que, não se sobrepõe à constatação direta e imparcial realizada pelo perito nomeado pelo juízo , com a presença de assistentes técnicos das partes. Soma-se às ponderações descritas, todo o teor dos Laudos apresentados pelo perito, na mesma linha fática e técnica, sendo a homologação do laudo medida que se impõe. III.- Quanto à petição do evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e reiterações (pedido de levantamento do embargo judicial da obra em razão de fato novo advindo com a prova pericial). Na petição de evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a empresa ré apontou que a decisão do Tribunal de Justiça que concedeu o embargo da obra foi embasada fundamentalmente no procedimento administrativo protocolado junto ao Município de Santana do Livramento e no laudo de inspeção técnica emitido pelo engenheiro do poder executivo, Sr. Alexandre Stratievsky e que, por outro lado, o laudo firmado pelo engenheiro nomeado pelo Juízo, concluiu "que o muro de contenção construído pela ré serviu para segurar o muro de divisa e não causou instabilidade na residência das autoras, pois foi realizado um reforço com material para estruturar e aumentar a vida útil da construção centenária, por necessidade e segurança, salientando que já foi realizada a vedação e o preenchimento das fissuras com massa e cimento (Resposta aos quesitos 21/26 da autora)." Asseverou que o perito mencionou, acerca da existência de escavações para a execução do muro de contenção, não ter o muro sofrido descalço, por ter sido realizado um reforço para sustentação do mesmo, em razão da estrutura estar muito frágil e comprometida com perigo de tombamento estrutural. Questionou a idoneidade do assistente técnico da parte autora, havendo, no mínimo, demonstração de parcialidade por parte do profissional, não sendo adequado do ponto de vista ético, a atuação dele como técnico da prefeitura e também como assistente técnico da autora. Postulou, ao final, a revogação da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça, com a liberação da obra embargada. Por sua vez, as autoras, com relação ao pedido de evento 107, DOC1 , manifestaram no evento 119, PET1 , estar a demandada tentando levar o Juízo a erro, por ter buscado criar uma série de confusões em seu arrazoado, salientando ter sido o embargo da obra deferido pelo Egrégio TJRS, quando do provimento ao AI interposto pelas requerentes, até que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção e recuperação do imóvel das autoras. Disseram quanto ao engenheiro Alexandre Stratievsky, ter sido convidado para acompanhar a perícia judicial, justamente por ter sido quem realizou o Laudo de Inspeção Técnica para a Fiscalização Municipal, além de ter profundo conhecimento técnico em sua área de atuação. Postularam pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência. Pois bem, cabe, por ora, apreciar o pleito de levantamento do embargo judicial à obra, que fora concedido em sede de tutela provisória de urgência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada pelo juiz diante da alteração do quadro fático e probatório que ensejou a sua concessão. A decisão que concede a tutela de urgência funda-se em cognição sumária, pautada em juízo de mera probabilidade dos fatos narrados na petição inicial. Nesse contexto legal, com a apresentação do laudo pericial judicial e seus complementos, o quadro probatório alterou-se de forma substancial, em razão do perito nomeado pelo juízo ter afastado o nexo de causalidade direto entre a obra da ré e os danos no imóvel das autoras, atribuindo-os a questões preexistentes e à falta de manutenção. Importante reforçar ter sido o embargo da obra da ré concedido em sede de agravo de instrumento, com base nas provas carreadas aos autos até àquele momento, ou seja, nas conclusões do laudo de inspeção municipal de 2023, que apontava para a existência de riscos de desabamento decorrentes de supostas escavações inadequadas realizadas pela construtora na base do muro divisório. Todavia, os fatos novos trazidos pela prova pericial produzida na fase instrutória, como afirmado no parágrafo anterior, desconstituíram as premissas fáticas que ampararam o embargo. Nesse sentido, o perito do juízo, após análise técnica - inclusive complementada após reiterados ataques às conclusões periciais por ambas as partes - atestou de forma clara, fundamentada e segura que a obra em construção não oferece riscos de segurança, perigo ou prejuízo à integridade estrutural da residência das autoras , tendo o muro de divisa r ecebido reforço estrutural adequado com a execução de sapatas, vigas e pilares , os quais conferiram estabilidade à estrutura divisória, mitigando suficientemente o risco de queda - risco este que decorria do próprio desgaste do tempo e da ausência de manutenção das proprietárias lindeiras . O expert judicial confirmou, por igual, que as fissuras e rachaduras presentes no muro divisório foram devidamente preenchidas e vedadas com massa especial pela construtora , eliminando qualquer possibilidade de infiltração estrutural por aquela via. Quanto às infiltrações pluviais e ao acúmulo de água na sala da residência das autoras, a perícia judicial esclareceu que tais problemas decorrem do péssimo estado de conservação do próprio telhado da casa das demandantes , bem como de falhas, obstruções e rupturas na sua rede de escoamento de águas pluviais, as quais, quando caem no jardim das autoras são recolhidas por um ralo antigo, cuja manutenção é de responsabilidade das autoras, proprietárias . Nos termos da resposta ao quesito '22' das autoras, o perito informou que as obras da construtora não causaram interrupção do escoamento das águas, o que aconteceu é que o volume de água é muito grande, e os condutores são antigos e estão corrompidos ou entupidos pelos galhos de arvores (terra) e as caixas coletora de água não comportam volume total, conforme fotos e vídeos de evento 107, ANEXO2 , evento 107, VIDEO3 e evento 107, VIDEO4 . Além disso, ficou registrado na conclusão do laudo pericial que o muro de divisa foi estruturado com sapatas, vigas e pilares, para sua estabilidade, sendo que houve fechamento das fissuras e rachaduras com massa especial, evitando a entrada de água na estrutura de vedação . Nesse sentido, observe-se o que consta dos documentos juntados no evento 96, PET1 , disponibilizados ao perito, como projetos, plantas e matrícula, além dos demais juntados aos autos, cuja menção consta nos laudos periciais anexados aos autos. O laudo também registrou que a ré ofereceu-se para realizar, às suas expensas, a abertura da parede de divisa e a substituição das tubulações pluviais antigas das autoras que passam por seu terreno, sendo que a autora Nilza, na presença de todos, no momento da perícia, não deixou e nem autorizou a ré Construtora Escosteguy, a abrir paredes e colocar tubulações novas para resolver o escoamento da água, conforme conclusão de evento 100, LAUDO1 e evento 107, VIDEO4 . Constata-se também a desproporcionalidade da manutenção do embargo neste momento processual , pois conforme verificado na inspeção pericial, as etapas estruturais de maior impacto da construção, tais como fundações, já foram inteiramente concluídas pela ré, encontrando-se a obra em fase final de acabamentos internos, os quais não são capazes de gerar risco à segurança das autoras ou de causar danos ao seu imóvel . Nesse sentido, o perito confirmou que o embargo da obra revela-se desnecessário, conclusão a que também chega este magistrado com base no laudo apresentado, mas também a partir dos documentos que acompanham a manifestação de evento 107, DOC1 . Importante também mencionar encontrar-se a obra da empresa demandada, em fase final - como referido no parágrafo anterior - parada há quase dois anos (desde agosto de 2024), conforme decisão de processo 5380362-15.2023.8.21.7000/TJRS, evento 45, RELVOTO1 - sendo que a própria impossibilidade de manutenção e ajuste da obra pode vir a causar danos, pelo risco de deterioração da construção já empreendida até a paralisação , justamente pela ação natural do tempo e exposição à umidade e intempéries, impondo-se a finalização da obra até para manter a segurança da obra, vizinhos, transeuntes e comunidade em geral . Desta forma, verificada a regularidade técnica e documental da obra da ré , a ausência de riscos estruturais ao imóvel vizinho e o exaurimento da instrução técnica por meio da homologação do laudo pericial, impõe-se a revogação do embargo concedido em sede recursal, permitindo-se a imediata retomada e a conclusão das atividades construtivas pela Construtora Escosteguy Ltda. Importante registrar que a decisão em tela não se trata de revogação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ainda que apresente o mesmo efeito concreto, mas de apreciar novo pleito deduzido, com base em distinto quadro processual com o avanço da nova prova técnica produzida, agregando importantes elementos de convicção e impactando na análise da probabilidade do direito invocado. Aliás, quanto a tal aspecto, é imperioso observar que o r. decisum proferido no AI que deferiu a tutela de urgência reclamada pelas autoras se lastreou fortemente em laudo de vistoria do engenheiro do Município de Sant'Ana do Livramento, conforme se denota pelo evento 1, LAUDO31 e Voto do processo 5380362-15.2023.8.21.7000/TJRS, evento 45, RELVOTO1 , Sr. Alexandre Stratieviski, mas teve suas conclusões, à época apenas preliminares e sem o rigor da investigação técnica pericial - diga-se de passagem, que nem lhe era exigível naquele momento -, afastadas pelo perito judicial. Não bastasse isso, há situação por demais peculiar e curiosa a ser melhor esclarecida/aquilatada no curso deste feito - e quiçá pela própria municipalidade, já que o engenheiro responsável pelo referido laudo de vistoria constante da inicial é servidor público . Refiro-me à demonstração, pela empresa ré (conforme documentos juntados ao evento 161, PET1 ), de que o laudo de inspeção técnica emitido pela Prefeitura Municipal no evento 1, LAUDO31 , - que apontava suposto perigo na obra da ré - que serviu de fundamento para a concessão do embargo em sede recursal, foi de lavratura do Engenheiro Civil Alexandre Stratievsky, servidor municipal que compareceu ao ato da perícia judicial como assistente técnico particular (assim identificou-se perante o perito) das autoras , demonstrando proximidade pessoal e parcialidade, circunstância que relativiza o documento público municipal, prevalecendo a conclusão técnica lavrada pelo perito judicial nomeado em juízo. De registrar o reconhecimento pelo próprio engenheiro , de estar atuando como assistente técnico da autora Nilza , no vídeo de evento 161, VIDEO7 . Reitero, por causar espécie a este julgador, que, ao que se observa até o presente momento a partor dos documentos do feito e do áudio citado, que o engenheiro municipal que assina o laudo de inspeção do Município que consta da inicial - e foi apresentado ao e. Des.-Relator d AI -, também é pessoa de confiança da autora e seu próprio assistente técnico . Assim, se apresentou e agiu , tanto perante o perito judicial - quando da vistoria técnica -, quanto perante às procuradoras da empresa ré. Por todo o exposto, tendo a consolidação da prova técnica enfraquecido a probabilidade do direito inicialmente alegada, entendo comportar acolhimento o pedido formulado pela ré no evento 107, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Por fim, ressalto , por mais evidente que possa parecer, mas a fim de afastar toda e qualquer dúvida, que a demanda posta sub judice, refere-se ao embargo judicial da obra; assim foi a pretensão deduzida e assim se desenvolveu o feito, cuja estrutura da lide já se encontra estabilizada objetiva e subjetivamente. É dizer, o presente decisum não abrange e não interfere em eventual embargo municipal ativo que esteja a obstaculizar administrativamente a obra. IV.- Do pedido de desentranhamento (petições de evento 117, PET1 e evento 161, PET1 ) Alegou a parte ré no evento 161, PET1 que a parte autora (no evento 116) realizou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos quanto aos quesitos, ocasião em que também foi realizada a juntada de documentos indevidamente aos autos, do que a ré apresentou impugnação no evento 117, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados (ao evento 116), uma vez que não ficou comprovado o motivo que a tenha impedido de apresentá-los no ato da interposição da ação, sendo descabido anexar uma declaração feita no ano de 2017 em momento específico de manifestação acerca do laudo anexado ao evento 100. Disse que no documento referido sequer consta a qualificação do imóvel ao qual se refere, bem como da pessoa para qual foi endereçado o documento. Afirmou que a imagem de uma parede quebrada (anexada ao evento 116), também foi em momento inoportuno, posto que são documentos anteriores à propositura da ação, destacando que sequer é possível identificar de qual local se trata o registro, bem como a época em que foi tirada. Relatou que durante a perícia, as autoras carregavam consigo pastas com toda a documentação relacionada ao imóvel, as quais estavam separadas de forma muito organizada, o que afasta a justificativa apresentada no sentido de que a juntada extemporânea de documentos se deu em razão da condição etária das demandantes. Impugnou também o vídeo anexado ao evento 160 dos autos, posto que se trata de prova anexada tardiamente, sem que se possa constatar de quando exatamente se trata o registro, o que prejudica o devido processo legal, tratando-se de provas soltas. Pugnou pelo seu desentranhamento das referidas peças, do processo. Em que pesem os argumentos da parte ré, na verdade, os documentos juntados e impugnados pela referida parte, não se sobrepõem à perícia realizada, inclusive pelo próprio perito ter tido conhecimento das peças e ter sido oportunizado às partes, sempre o contraditório, não se verificando prejuízo em mantê-los nos autos, devendo ser consignado ainda, que a valoração probatória e a tempestividade das peças será verificada pelo juízo quando do julgamento da lide. Ademais, os documentos apresentados podem ser, e assim o parecem em análise mais acurada, dirigidos a contrapor as alegações surgidas após apresentação da contestação e para contraposição do laudo pericial, fatos e situações processuais ocorridas após os articulados, logo não agridem ao que dita o artigo 435 do Código de Processo Civil. Assim, é de ser indeferido o pedido de desentranhamento. V.- Da aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora (petição evento 161, PET1 ) Para decidir sobre a aplicação de multa por má-fé, levantada pela parte ré ( evento 161, PET1 ) - sob o argumento de que a parte autora procedeu à alteração da verdade dos fatos e à tentativa de induzir o Juízo a erro quanto à condição do engenheiro Alexandre Stratievsky, tumultuando o processo sem comprovação -, é necessário avaliar a conduta da parte durante todo o processo, após a produção de todas as provas, como a perícia e os eventuais depoimentos. Em razão disso, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, diz respeito ao mérito da presente ação, razão pela qual o pedido só poderá ser apreciado quando da prolação da sentença. Assim, é de ser postergada a análise do pedido. VI.- Do saneamento do feito. Não tendo sido arguidas preliminares na contestação de evento 45, PET1 , com o objetivo de sanear e organizar o processo para que este possa rumar de forma válida e eficaz à prestação da tutela jurisdicional reclamada pelas partes, bem como para que a fase instrutória a ser aberta em sequência seja bem direcionada no que tange ao thema probandum e ao thema decidendum , encaminhado-a, de forma eficiente, para seu fito maior de viabilizar às partes o conhecimento da lide em seus contornos efetivos e sobre aos quais deverão debruçar-se nos esforços probatórios e de levar ao magistrado os elementos de convicção (fato e direito) dos quais necessita para um julgamento adequado e fundado sobre o mérito da causa trazido ao Poder Judiciário. Tal esforço judicial volta-se a “duas direções”, como lecionam Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in: Curso de Processo Civil. Vol. 2. Teoria dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo. 5ª edição. Ed. RT: 2018 ), uma retrospectiva e outra prospectiva . Aquela (art. 357, I, do CPC), direcionada ao saneamento em seu sentido mais estrito – quando se busca identificar e analisar eventuais óbices ao avanço regular da marcha processual; seja para eliminá-los/saneá-los (quando possível, em atenção ao princípio da instrumentalidade), permitindo a abertura eficaz da fase instrutória e posterior julgamento do mérito; seja para extinguir o feito sem a entrega da prestação jurisdicional definitiva quando incontornáveis a carência de ação, ilegitimidade de partes e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Já a direção prospectiva (art. 357, II a V, do CPC) reclama a efetiva organização do processo com a delimitação das alegações de fato das partes em litígio – atento ao que seja controverso e relevante -, e com a definição dos meios de prova admitidos no feito em tela – foco na pertinência e efetividade do meio probatório -, sem olvidar de eventual apreciação quanto à distribuição do ônus probatório. Pois bem, atento a tal necessidade, passo, de forma articulada, a sanear e organizar o processo sub examen , observando-se o contexto e as provas já realizadas e constantes nos autos. Nesse sentir necessário frisar que a perícia antecipada foi requerida pelas autoras e revelou-se necessária, observada a urgência e o risco de perda do momento para a produção da prova, como explicitado na decisão na qual este juízo deferiu a produção antecipada cujos argumentos reproduzo abaixo: "... A probabilidade do direito, in casu , evidencia-se através da demonstração dos danos no imóvel das demandantes, conforme documentos juntados com a inicial, em especial as fotografias juntadas no evento 1, FOTO28 , FOTO33 , FOTO35 e FOTO37 , em relação às rachaduras dos muros externos e paredes internas da residência, assim como as fotografias do evento 1, FOTO23 , FOTO26 , FOTO34 e VÍDEO36 , relativamente à infiltração de água pluvial, e, ainda, evento 1, FOTO24 , FOTO25 e FOTO26 , no que diz respeito à umidade e mofo na parte interna da residência., conforme já referido na decisão do evento 3 . Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resulta da utilidade, inclusive para viabilizar o julgamento, de comprovação do estado real da construção, no momento atual, o que poderá resultar comprometido se foi realizada na fase instrutória. ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar incidental determinando a realização de perícia no imóvel objeto da lide..." IV.a.- Da delimitação das questões de fato sobre as quais deverão recair os esforços probatórios das partes. Da análise da inicial ajuizada e da contestação oposta tenho que as questões controversas e relevantes ao deslinde da causa são: a) A origem e a causa determinante das fissuras, rachaduras e trincas existentes nos muros de divisa e nas paredes internas do imóvel das autoras, devendo-se apurar se decorrem de atos relacionados à obra da ré, como escavações para fundações ou se são preexistentes e/ou resultantes da idade avançada da edificação, da falta de manutenção adequada, ou da ação de raízes e vegetação. b) A causa efetiva das infiltrações e alagamentos no interior da residência das autoras foram provocadas por ruptura, obstrução ou dano ao sistema de escoamento de águas pluviais das autoras, supostamente causado pela obra da ré? ou se decorrem de problemas no próprio sistema de drenagem das autoras (obstrução por detritos, falta de capacidade, antiguidade) ou de falhas na conservação de seu telhado? c) A realização e a adequação técnica da estrutura de reforço (contenção) executada pela ré no muro divisório, verificando-se se a intervenção foi uma medida de segurança necessária para evitar o colapso de um muro já fragilizado ou se o projeto e a execução dessa estrutura seguiu normas técnicas; d) Asituação de regularidade da obra perante o Município de Sant'Ana do Livramento; e e) A conduta das partes no que tange às cautelas e à cooperação. IV.a.- Da definição dos meios de provas. a- Prova documental. Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. b.- Prova testemunhal, desde que evidenciada e demonstrada a efetiva necessidade V.- Dispositivo. ISSO POSTO: A.- REJEITO as impugnações formuladas pelas autoras e HOMOLOGO o Laudo Pericial constante no evento 100, LAUDO1 bem como, as complementações de evento 148, LAUDO1 e evento 174, LAUDO1 , tendo em vista a regularidade formal, consistência técnica e imparcialidade do trabalho desenvolvido. B.- DEFIRO o pedido da parte ré e com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o levantamento do embargo judicial da obra da Construtora Escosteguy Ltda. e AUTORIZANDO a imediata retomada e a conclusão dos serviços de construção e acabamento no imóvel localizado na Rua Silveira Martins, nº 345, nesta Comarca; C.- INDEFIRO o pedido de desentranhamento físico das mídias, vídeos e petições acostados nos Eventos 116, 160 e 184 ; D.- POSTERGO a análise do pedido de aplicação de multa pela litigância de má-fé, conforme pleiteado na petição de evento 161, PET1 , para quando do julgamento do mérito. E.- Outras providências: E.1.- Retifique-se o polo ativo, devendo constar Sucessão de Maria Delfina Bolivar Simões, com o cadastro do sucessor José Carlos Alves Simões e o gerenciamento da representação. E.2.- Delimito as questões de fato a serem objeto de esforço probatório pelas partes na forma do item " IV.a , alíneas “a, b, c, d, e”. E.2.- Admito os seguintes meios prova, acaso entendam necessários e sejam pleiteados pelos demandantes: (a) prova documental; (b) prova testemunhal. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte esclarecer sobre os fatos que pretende provar com a oitiva de cada testemunha arrolada, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, § 6°, do CPC. Registro que, nos termos do art. 374 do CPC, os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, não dependem de prova. Havendo pedido de designação de audiência de instrução, estabeleço, desde já, o mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, considerando a necessidade de formatar pauta com maior eficiência e adequação. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Desde já, consigno que as testemunhas deverão ser apresentadas no dia e horário a ser designado oportunamente, independentemente de intimação pessoal, nos termos do disposto no artigo 455 do CPC, e que, havendo necessidade de intimação pessoal das testemunhas, a parte que arrolar deverá justificar a impossibilidade de as apresentar em audiência, devendo tal requerimento ser encaminhado a este juízo junto com o rol. E.3.- Defiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Sant'Ana do Livramento, como postulado pela parte ré no evento 161, PET1 , item 'b' dos pedidos, para esclarecimentos acerca da conduta do engenheiro Alexandre Stratievsky, que atuou simultaneamente como servidor público e assistente técnico das autoras. Deverá acompanhar o ofício chave de ingresso no processo à Procuradoria Municipal. E.4.- Intimem-se as partes, com urgência, inclusive para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, considerando as provas já produzidas nos autos. E.5.- Intime-se o Ministério Público. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.