Detalhe do processo

5009602-67.2021.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5009602-67.2021.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : JOAO LUIZ SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) ADVOGADO(A) : ALINE FERREIRA NOGUEIRA (OAB RS113743) ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) APELANTE : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de compensação dos valores recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) validade do contrato eletrônico de refinanciamento; (iii) afastamento ou redução da indenização por danos morais e da repetição em dobro do indébito. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar diligências que considere desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 489, §1º, do CPC/2015, sendo o laudo pericial suficiente para a formação do convencimento. 2. A perícia constatou a ausência de trilha de auditoria e de registros técnicos essenciais — como endereço IP, geolocalização e código de verificação dos signatários —, o que impede o reconhecimento da autenticidade da assinatura eletrônica e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando inválido o contrato de refinanciamento. 3. A negativa do autor quanto à contratação, aliada à ausência de assinatura eletrônica válida, impõe a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor. 4. Os danos morais não estão configurados, pois as parcelas cobradas em decorrência do refinanciamento inexistente não alteraram substancialmente o valor mensal descontado em relação ao contrato anterior, e o autor não comprovou ofensa a atributo da personalidade. A fraude em empréstimo consignado não gera dano moral in re ipsa , sendo necessária a demonstração do abalo psíquico, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso do banco réu parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso do autor desprovido. Sentença de procedência mantida nos demais pontos. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos: o réu responde por 70% das custas e por honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação; o autor responde por 30% das custas e por honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu com o afastamento da condenação por danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A ausência de trilha de auditoria e de registros técnicos essenciais na assinatura eletrônica — como endereço IP, geolocalização e código de verificação — impede o reconhecimento de sua autenticidade e invalida o contrato de empréstimo consignado. 2. A fraude em empréstimo consignado não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de ofensa a atributo da personalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 98, §3º, 370, 489, §1º; CC/2002, art. 406, §1º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.978/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO LUIZ SOARES contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença ( evento 235, SENT1 ): "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por JOÃO LUIZ SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e recebendo seu benefício através de conta no Banco Bradesco, percebeu que estavam sendo descontados valores referentes a empréstimos consignados não solicitados. Mencionou que havia 84 parcelas programadas no valor de R$ 334,68, com início dos descontos em abril de 2021. Afirmou que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato referente a tal empréstimo, tampouco recebeu ou utilizou valores correspondentes, e que os descontos indevidos lhe causam dificuldades financeiras. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) citação do réu; c) em caráter liminar, exibição do contrato de empréstimo; d) em caráter liminar, expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; f) declaração de inexistência do débito; g) condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; i) condenação do réu ao pagamento dobrado dos valores cobrados até a presente data (provisoriamente R$ 669,36). Recebida a inicial, foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. O pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que a análise da antecipação de tutela ocorreria após o contraditório, e eventual procedência do pedido principal implicaria a devolução dos valores descontados. Foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, que: preliminarmente, necessitava de dilação probatória de 30 dias para apresentação de documentos devido à contingência da pandemia de COVID-19, e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor por ausência de comprovação de necessidade. No mérito, alegou a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que o autor é plenamente capaz e que o contrato preenche todos os requisitos legais. Argumentou que a contratação ocorreu de forma livre e espontânea, com os valores disponibilizados na conta do autor. Defendeu que, caso o contrato fosse anulado, as partes deveriam retornar ao status quo ante , com a devolução dos valores recebidos pelo autor. Negou a existência de ato ilícito e de dever de indenizar, aduzindo que os descontos eram exercício regular de direito. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, não havendo dano in re ipsa e ausência de prova de prejuízo efetivo, caracterizando mero aborrecimento. Contestou a repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando a manutenção da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a teoria do risco do empreendimento e a inversão do ônus da prova. Insistiu na necessidade de exibição do contrato e na ocorrência de dano moral in re ipsa . Em despacho datado de 21/10/2021, foi concedido à parte ré o prazo improrrogável de 15 dias para a apresentação dos documentos. A parte ré, em 18/11/2021, juntou aos autos o contrato de refinanciamento nº 429.552.450, alegando que o mesmo foi assinado eletronicamente e que a diferença de R$ 270,00 foi depositada e sacada da conta do autor. A parte autora, em manifestação de 17/02/2022, aduziu que o contrato juntado pela parte ré não continha sua assinatura, apenas cópias de seus documentos. Em despacho de 01/04/2022, as partes foram instadas a especificar e justificar a produção de outras provas. A parte ré manifestou-se em 28/04/2022, afirmando que não possuía outras provas a produzir, reiterando a validade da assinatura eletrônica e pugnando pelo julgamento antecipado. A parte autora, em 04/05/2022, solicitou dilação de prazo para manifestar-se sobre a produção de provas, o que foi deferido em 19/05/2022. Não houve manifestação posterior do autor neste ponto. O laudo pericial, acostado aos autos, indicou falhas no sistema de segurança da parte ré e concluiu pela impossibilidade de se determinar que o contrato tenha sido realizado pelo autor em razão da distância entre a sua residência e o local da assinatura digital. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir." O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 429.552.450; (ii) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; após a entrada em vigor da Lei 14.905 juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA. (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; após a entrada em vigor da Lei 14.905 juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA. (iv) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos pela parte ré com os valores efetivamente recebidos e comprovadamente usufruídos pelo autor, no montante de R$ 14.895,52 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao refinanciamento do contrato anterior nº 414.588.959, e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) relativos ao depósito na conta do autor, ambos a serem atualizados desde a data do efetivo crédito ou refinanciamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se." Em suas razões de recurso ( evento 241, APELAÇÃO1 ), o banco réu argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende a validade do contrato eletrônico de refinanciamento, o qual afirma ter sido firmado de forma eletrônica, mediante utilização de dados de cartão com chip e senha pessoal em terminal de atendimento. Argumenta que a diferença monetária foi creditada e usufruída pelo autor. Sucessivamente, requer o afastamento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor indenizatório, além da modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 242, APELAÇÃO1 ) sustentando a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. Argumenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e aposentada por invalidez. Requer a elevação da verba indenizatória para montante não inferior a R$ 15.000,00. Com contrarrazões ( evento 248, CONTRAZAP1 e evento 254, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. A sentença comporta reforma, adianto. Da preliminar de cerceamento de defesa. A instituição financeira sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento da lide sem manifestação do perito oficial acerca dos questionamentos formulados pelo assistente técnico do banco no evento 211, PARECER2 . A premissa defensiva não merece amparo. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a suficiência dos elementos instrutórios presentes nos autos para a formação de seu convencimento, em conformidade com o artigo 370, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o laudo pericial ( evento 203, LAUDO1 ) foi confeccionado de forma minuciosa, com a participação dos assistentes técnicos e abordagem completa sobre os mecanismos de segurança e contratação digital adotados. O perito judicial reuniu elementos suficientes para indicar a fragilidade do procedimento operacional da instituição financeira, tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Da inexistência de contratação válida e da falha de segurança. No mérito, cuida-se de ação de natureza declaratória e indenizatória na qual se discute a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 429.552.450 ( evento 18, CONTR2 ). A documentação acostada pela ré, no entanto, não demonstra, de forma inequívoca, o consentimento da parte autora com os termos da contratação. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.150.278/PR, segundo o qual a autenticação de assinaturas eletrônicas não se restringe às entidades integrantes da ICP-Brasil. No caso concreto, contudo, a perícia realizada ( evento 203, LAUDO1 ) constatou a ausência de trilha de auditoria e de registros técnicos essenciais, como endereço IP, geolocalização e código de verificação dos signatários. Embora o assistente técnico do réu tenha buscado justificar tais inconsistências ( evento 211, PARECER2 ), as conclusões periciais evidenciam a fragilidade dos mecanismos de validação empregados, impedindo o reconhecimento da autenticidade da assinatura eletrônica e caracterizando falha na prestação do serviço. Desta forma, inviável reconhecer como válida a assinatura eletrônica constante no contrato juntado pela ré. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. A simples inserção de imagem em documento não afasta a necessidade de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Precedentes. 2. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula nº 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.978/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, a negativa da parte demandante, atinente a não contratação, aliada à ausência de assinatura válida torna imperiosa a declaração de inexistência do contrato sub judice . Os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. As quantias devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidas de juros, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação. Fica autorizada, no entanto, a compensação entre as quantias devidas à autora com o valor depositado em conta corrente do consumidor, a título de troco. Do afastamento da condenação por danos morais. Os danos morais não estão configurados no caso concreto. As parcelas cobradas em decorrência do refinanciamento considerado inexistente não alteraram de forma substancial o valor mensal devido, considerando o contrato anteriormente firmado, não importando em privação significativa do benefício previdenciário no período. Diferentemente do que sustenta o autor apelante, o dano, no caso em concreto, não é presumido, sendo necessária, pois, a comprovação de ofensa a algum dos atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)" Assim, ausente o dano, não há falar em indenização por danos morais. Dos ônus da sucumbência. Diante do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora dos 30% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira com o afastamento da condenação por danos morais, ambos na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas honorárias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar deste julgamento, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil ( evento 3, DESPADEC1 ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, apenas para afastar a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO SA

Autor JOAO LUIZ SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE FERREIRA NOGUEIRA

OAB: 113743/RS

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 25185/RS

THIAGO SEIDEL

OAB: 87727/RS

VILSON FARIAS

OAB: 40103/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5009602-67.2021.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : JOAO LUIZ SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILSON FARIAS (OAB RS040103) ADVOGADO(A) : ALINE FERREIRA NOGUEIRA (OAB RS113743) ADVOGADO(A) : THIAGO SEIDEL (OAB RS087727) APELANTE : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de compensação dos valores recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) validade do contrato eletrônico de refinanciamento; (iii) afastamento ou redução da indenização por danos morais e da repetição em dobro do indébito. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar diligências que considere desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 489, §1º, do CPC/2015, sendo o laudo pericial suficiente para a formação do convencimento. 2. A perícia constatou a ausência de trilha de auditoria e de registros técnicos essenciais — como endereço IP, geolocalização e código de verificação dos signatários —, o que impede o reconhecimento da autenticidade da assinatura eletrônica e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando inválido o contrato de refinanciamento. 3. A negativa do autor quanto à contratação, aliada à ausência de assinatura eletrônica válida, impõe a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor. 4. Os danos morais não estão configurados, pois as parcelas cobradas em decorrência do refinanciamento inexistente não alteraram substancialmente o valor mensal descontado em relação ao contrato anterior, e o autor não comprovou ofensa a atributo da personalidade. A fraude em empréstimo consignado não gera dano moral in re ipsa , sendo necessária a demonstração do abalo psíquico, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso do banco réu parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso do autor desprovido. Sentença de procedência mantida nos demais pontos. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos: o réu responde por 70% das custas e por honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação; o autor responde por 30% das custas e por honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu com o afastamento da condenação por danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. A ausência de trilha de auditoria e de registros técnicos essenciais na assinatura eletrônica — como endereço IP, geolocalização e código de verificação — impede o reconhecimento de sua autenticidade e invalida o contrato de empréstimo consignado. 2. A fraude em empréstimo consignado não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de ofensa a atributo da personalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 98, §3º, 370, 489, §1º; CC/2002, art. 406, §1º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.978/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO LUIZ SOARES contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença ( evento 235, SENT1 ): "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por JOÃO LUIZ SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e recebendo seu benefício através de conta no Banco Bradesco, percebeu que estavam sendo descontados valores referentes a empréstimos consignados não solicitados. Mencionou que havia 84 parcelas programadas no valor de R$ 334,68, com início dos descontos em abril de 2021. Afirmou que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato referente a tal empréstimo, tampouco recebeu ou utilizou valores correspondentes, e que os descontos indevidos lhe causam dificuldades financeiras. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) citação do réu; c) em caráter liminar, exibição do contrato de empréstimo; d) em caráter liminar, expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; f) declaração de inexistência do débito; g) condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; i) condenação do réu ao pagamento dobrado dos valores cobrados até a presente data (provisoriamente R$ 669,36). Recebida a inicial, foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. O pedido liminar de suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que a análise da antecipação de tutela ocorreria após o contraditório, e eventual procedência do pedido principal implicaria a devolução dos valores descontados. Foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, que: preliminarmente, necessitava de dilação probatória de 30 dias para apresentação de documentos devido à contingência da pandemia de COVID-19, e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor por ausência de comprovação de necessidade. No mérito, alegou a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que o autor é plenamente capaz e que o contrato preenche todos os requisitos legais. Argumentou que a contratação ocorreu de forma livre e espontânea, com os valores disponibilizados na conta do autor. Defendeu que, caso o contrato fosse anulado, as partes deveriam retornar ao status quo ante , com a devolução dos valores recebidos pelo autor. Negou a existência de ato ilícito e de dever de indenizar, aduzindo que os descontos eram exercício regular de direito. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, não havendo dano in re ipsa e ausência de prova de prejuízo efetivo, caracterizando mero aborrecimento. Contestou a repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando a manutenção da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a teoria do risco do empreendimento e a inversão do ônus da prova. Insistiu na necessidade de exibição do contrato e na ocorrência de dano moral in re ipsa . Em despacho datado de 21/10/2021, foi concedido à parte ré o prazo improrrogável de 15 dias para a apresentação dos documentos. A parte ré, em 18/11/2021, juntou aos autos o contrato de refinanciamento nº 429.552.450, alegando que o mesmo foi assinado eletronicamente e que a diferença de R$ 270,00 foi depositada e sacada da conta do autor. A parte autora, em manifestação de 17/02/2022, aduziu que o contrato juntado pela parte ré não continha sua assinatura, apenas cópias de seus documentos. Em despacho de 01/04/2022, as partes foram instadas a especificar e justificar a produção de outras provas. A parte ré manifestou-se em 28/04/2022, afirmando que não possuía outras provas a produzir, reiterando a validade da assinatura eletrônica e pugnando pelo julgamento antecipado. A parte autora, em 04/05/2022, solicitou dilação de prazo para manifestar-se sobre a produção de provas, o que foi deferido em 19/05/2022. Não houve manifestação posterior do autor neste ponto. O laudo pericial, acostado aos autos, indicou falhas no sistema de segurança da parte ré e concluiu pela impossibilidade de se determinar que o contrato tenha sido realizado pelo autor em razão da distância entre a sua residência e o local da assinatura digital. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir." O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 429.552.450; (ii) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; após a entrada em vigor da Lei 14.905 juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA. (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido; após a entrada em vigor da Lei 14.905 juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA. (iv) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos pela parte ré com os valores efetivamente recebidos e comprovadamente usufruídos pelo autor, no montante de R$ 14.895,52 (quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao refinanciamento do contrato anterior nº 414.588.959, e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) relativos ao depósito na conta do autor, ambos a serem atualizados desde a data do efetivo crédito ou refinanciamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se." Em suas razões de recurso ( evento 241, APELAÇÃO1 ), o banco réu argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende a validade do contrato eletrônico de refinanciamento, o qual afirma ter sido firmado de forma eletrônica, mediante utilização de dados de cartão com chip e senha pessoal em terminal de atendimento. Argumenta que a diferença monetária foi creditada e usufruída pelo autor. Sucessivamente, requer o afastamento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor indenizatório, além da modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 242, APELAÇÃO1 ) sustentando a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. Argumenta que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e aposentada por invalidez. Requer a elevação da verba indenizatória para montante não inferior a R$ 15.000,00. Com contrarrazões ( evento 248, CONTRAZAP1 e evento 254, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. A sentença comporta reforma, adianto. Da preliminar de cerceamento de defesa. A instituição financeira sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau promoveu o julgamento da lide sem manifestação do perito oficial acerca dos questionamentos formulados pelo assistente técnico do banco no evento 211, PARECER2 . A premissa defensiva não merece amparo. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a suficiência dos elementos instrutórios presentes nos autos para a formação de seu convencimento, em conformidade com o artigo 370, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o laudo pericial ( evento 203, LAUDO1 ) foi confeccionado de forma minuciosa, com a participação dos assistentes técnicos e abordagem completa sobre os mecanismos de segurança e contratação digital adotados. O perito judicial reuniu elementos suficientes para indicar a fragilidade do procedimento operacional da instituição financeira, tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Da inexistência de contratação válida e da falha de segurança. No mérito, cuida-se de ação de natureza declaratória e indenizatória na qual se discute a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 429.552.450 ( evento 18, CONTR2 ). A documentação acostada pela ré, no entanto, não demonstra, de forma inequívoca, o consentimento da parte autora com os termos da contratação. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.150.278/PR, segundo o qual a autenticação de assinaturas eletrônicas não se restringe às entidades integrantes da ICP-Brasil. No caso concreto, contudo, a perícia realizada ( evento 203, LAUDO1 ) constatou a ausência de trilha de auditoria e de registros técnicos essenciais, como endereço IP, geolocalização e código de verificação dos signatários. Embora o assistente técnico do réu tenha buscado justificar tais inconsistências ( evento 211, PARECER2 ), as conclusões periciais evidenciam a fragilidade dos mecanismos de validação empregados, impedindo o reconhecimento da autenticidade da assinatura eletrônica e caracterizando falha na prestação do serviço. Desta forma, inviável reconhecer como válida a assinatura eletrônica constante no contrato juntado pela ré. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. A simples inserção de imagem em documento não afasta a necessidade de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Precedentes. 2. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula nº 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.978/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, a negativa da parte demandante, atinente a não contratação, aliada à ausência de assinatura válida torna imperiosa a declaração de inexistência do contrato sub judice . Os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. As quantias devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidas de juros, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação. Fica autorizada, no entanto, a compensação entre as quantias devidas à autora com o valor depositado em conta corrente do consumidor, a título de troco. Do afastamento da condenação por danos morais. Os danos morais não estão configurados no caso concreto. As parcelas cobradas em decorrência do refinanciamento considerado inexistente não alteraram de forma substancial o valor mensal devido, considerando o contrato anteriormente firmado, não importando em privação significativa do benefício previdenciário no período. Diferentemente do que sustenta o autor apelante, o dano, no caso em concreto, não é presumido, sendo necessária, pois, a comprovação de ofensa a algum dos atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)" Assim, ausente o dano, não há falar em indenização por danos morais. Dos ônus da sucumbência. Diante do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora dos 30% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira com o afastamento da condenação por danos morais, ambos na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas honorárias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar deste julgamento, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil ( evento 3, DESPADEC1 ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, apenas para afastar a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.