Detalhe do processo

5009596-37.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009596-37.2023.4.03.6000 AUTOR: FABIO AUGUSTO BRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FÁBIO AUGUSTO BRAZ DA SILVA propõe ação anulatória de licenciamento c/c reintegração e indenização por danos matérias e morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: O autor incorporou no Exército em 01/03/2016, quando tinha 18 (dezoito) anos de idade e excelente condição física. Conforme esclarecerá adiante, sofreu lesões decorrentes de acidente em serviço, não conseguindo recuperar a sua capacidade física de outrora, de modo que deve ser reintegrado e reformado. No dia 19 de novembro de 2021, o autor retornava de uma operação militar realizada no Campo de Instrução de Betione, localizado na cidade de Miranda – MS. Na condição de passageiro de uma viatura, seguiam o comboio militar em direção à Campo Grande - MS, sendo o último veículo da fila. Ocorre que durante o deslocamento, as demais viaturas do comboio pararam bruscamente, não havendo tempo da viatura em que estava o autor parar, resultando na colisão com a viatura da frente. Em virtude da colisão, o autor ficou preso pelas pernas às ferragens da viatura, com graves lesões em ambos os membros inferiores, sendo necessário o auxílio de uma viatura “guincho” para realizar a remoção do autor das ferragens. [...]. Após a realização de exames foram confirmadas fraturas no tornozelo direito e esquerdo, osso navicular esquerdo e rompimento do ligamento do tornozelo esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia para a estabilização das lesões. Após a cirurgia o autor iniciou o tratamento com sessões de fisioterapia e medicamentos, ficando afastado de suas atividades. Dessa forma, o autor permaneceu afastado de suas atividades para a realização de tratamento médico, até ser licenciado no dia 09/02/2023, conforme Certificado de Reservista em anexo, quando passou a situação de encostado para tratamento médico. [...]. O autor ainda sofre de dores e possui graves limitações até mesmo para as atividades mais simples do cotidiano, com dificuldades por exemplo ao subir escadas, ficar muito tempo em pé, realizar caminhadas ou outra atividade física leve, exercer atividades que exijam esforços dos membros inferiores, além de dores frequentes até mesmo em repouso. Atualmente, o autor tenta manter o tratamento com muita dificuldade, vez que sem renda, necessita encontrar outros meios para se alimentar, sendo que muitas vezes há incompatibilidade de horários com o tratamento disponibilizado. Portanto, se faz necessário, além do tratamento médico, a manutenção dos proventos militares do autor, para que possa se dedicar ao tratamento e tenha renda para sobreviver. [...]. O autor pede: Declaração de inconstitucionalidade do caput, incisos II, II-A e suas alíneas, parágrafo 1º e seus incisos, e parágrafo 2º do artigo 106; do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 109; e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, da Lei nº 6.880/1980, que retiram direitos e tratam com desigualdade os militares temporários; Reintegração e reforma; Reintegração para fins de tratamento médico-hospitalar; Indenização por danos morais; Pensão vitalícia, na proporção da redução da capacidade laboral até que complete 75 anos; Gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a citação da União (ID 312813149). A União contesta (ID 319512789). Defende a constitucionalidade da Lei 13.954/2019. Em seguida, aduz que na inspeção de saúde o autor foi considerado apto para atividades laborativas civis e que foi mantido na condição de encostado para fins de tratamento médico. Discorre sobre a não ocorrência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. Na fase de especificação de provas (ID 319595384), a parte autora requereu a realização de perícia (ID 320888079), enquanto a União se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 321267981). A parte autora apresentou novos documentos (ID 321741200). Em decisão foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 341220208). As partes apresentaram quesitos (ID 356464351 e 361268792). Laudo médico (ID 428964314). O autor requereu a complementação do laudo (ID 438216019). A União se manifestou sobre o laudo (ID 466634578). Laudo complementar (ID 476667917). A parte autora e a parte requerida se manifestaram (ID 546599456 e 560822184). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há preliminares. Antes de prosseguir, contudo, analiso a alegação de inconstitucionalidade do caput, incisos II, II-A e suas alíneas, parágrafo 1º e seus incisos, e parágrafo 2º do artigo 106; do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 109; e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, da Lei nº 6.880/1980, "que retiram direitos e tratam com desigualdade os militares temporários". Nos termos da ADI 7092/DF, as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 na alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 109 da Lei nº 6.880/80 – que implicaram em modificação das regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas –, são materialmente constitucionais, não afrontando a igualdade, responsabilidade objeta do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso, que não abrange direito adquirido a regime jurídico. Para o STF, a distinção se justifica tanto no trabalho desempenhado quanto na forma de acesso para cada uma das carreiras (efetivos e temporários). Os mesmos argumentos permitem afirmar a constitucionalidade das demais disposições questionadas pela parte autora, justamente porque se amparam na diferença justificada de tratamento entre militares efetivos e temporários, na linha da ADI 7092/DF. Por relevante, transcrevo a emenda da ADI 7092/DF: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). Não vislumbrando vício de inconstitucionalidade, passo ao mérito. O cerne da questão posta diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do ato de licenciamento, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Infere-se dos autos que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1/3/2016, para prestação do serviço militar temporário (ID 319515653 - Pág. 1), com sucessivas prorrogações do tempo de serviço. No dia 19/11/2021, quando retornava da Operação Santa Bárbara do Oeste, no campo de instrução de Betione, localizado em Miranda/MS, o veículo militar no qual se deslocava se envolveu em acidente automobilístico. Do acidente decorreu fratura em ambos os tornozelos, com ruptura total do ligamento do tornozelo esquerdo, fratura no osso navicular esquerdo e fratura no 5º metatarso esquerdo (319512794 - Pág. 1-2). O autor foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas e reparo ligamentar (ID 319515657 - Pág. 1) em 26/11/2021, após o que foi iniciado tratamento fisioterápico (ID 319515658 - Pág. 1) Na sindicância instaurada para apuração do ocorrido, o fato foi configurado como acidente em serviço (ID 319512796 - Pág. 145-146). O licenciamento se deu em 9/2/2023, após o término da prorrogação de serviço militar (ID 319515662 - Pág. 2), com parecer “Incapaz B2”, que significa que “encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado, porém dus recuperação exige prazo longo (superior a um ano)”, motivo pelo qual foi colocado na situação de encostamento (ID 319512795 - Pág. 5). Para análise do pedido, trago à colação os dispositivos pertinentes da Lei 6.880/80, com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 (aplicável a todos os militares que se encontravam em serviço ativo na data de sua entrada em vigor): Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) VII – desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: a. For julgado inválido; b. For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II –ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva. Consoante se extrai do texto legal acima reproduzido, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. E, mais, nos termos da lei, quando não evidenciada incapacidade total e permanente do militar para qualquer atividade laborativa, pública ou privada, legal será seu licenciamento ou desincorporação do serviço ativo. Feita esta explanação, observo que o problema que aflige o autor e as sequelas dele decorrentes restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por médico especialista em ortopedia, conforme se verifica do laudo acostado no ID 428964314. Anoto, por relevante, que a perícia médica realizada foi levada a efeito por profissional imparcial, dotado de qualificação e capacidade técnica para tal múnus público, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes. No campo “conclusão”, o perito registrou que o autor “apresenta sequela de fraturas cirurgicamente corrigidas em ambos os tornozelos”, apresentando “incapacidade parcial definitiva em ambos os membros inferiores [...]. Não sendo caracterizado invalidez para atividades civis”. Em resposta a quesito, o expert assinalou que com “as medidas, cirúrgicas e fisioterápicas (150 sessões) houve melhora progressiva com estabilização do quadro após término das fisioterapias”. Em outro momento, o perito afirmou que o autor é “plenamente capaz de realizar suas atividades cotidianas, inclusive exerce trabalho remunerado”, figurando como “vendedor de motocicletas na Remotors Yamaha empregado desde abril de 2024” (grifei). No laudo foi assentado, ainda, que a incapacidade é parcial e “definitiva de caráter leve e não é indicador abordagens cirúrgicas ou outros procedimentos adicionais para o caso por estar estabilizado”. O perito repetiu, mais de uma vez, que as lesões estão consolidadas “sem haver necessidade de tratamento no momento”. Sendo assim, não há se falar em direito à reforma, já que a incapacidade é apenas parcial inclusive para o serviço militar. Igualmente, fica evidente que o ato de licenciamento não pode ser considerado ilegal, na forma do artigo 111, § 2º, da Lei 6.880/1980, pois o autor não é inválido. Portanto, a colocação do autor na condição de encostado ao tempo do licenciamento foi correta, nos termos do artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964. O enquadramento somente poderia ser diverso se a incapacidade tivesse decorrido de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de enfermidade cuja causa decorresse de uma dessas situações (artigo 31, § 7º, da Lei 4.375/1964), o que não é o caso. Assim, não havendo ilegalidade no ato de licenciamento, que se deu em decorrência do término da prorrogação do serviço militar, tampouco constatado equívoco na colocação da condição de encostado ao tempo do licenciamento, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, não fazendo jus, por conseguinte, ao ressarcimento de danos morais, materiais e pensionamento vitalício. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO AUGUSTO BRAZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES MACHADO PEDRO

OAB: 16591/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009596-37.2023.4.03.6000 AUTOR: FABIO AUGUSTO BRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FÁBIO AUGUSTO BRAZ DA SILVA propõe ação anulatória de licenciamento c/c reintegração e indenização por danos matérias e morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: O autor incorporou no Exército em 01/03/2016, quando tinha 18 (dezoito) anos de idade e excelente condição física. Conforme esclarecerá adiante, sofreu lesões decorrentes de acidente em serviço, não conseguindo recuperar a sua capacidade física de outrora, de modo que deve ser reintegrado e reformado. No dia 19 de novembro de 2021, o autor retornava de uma operação militar realizada no Campo de Instrução de Betione, localizado na cidade de Miranda – MS. Na condição de passageiro de uma viatura, seguiam o comboio militar em direção à Campo Grande - MS, sendo o último veículo da fila. Ocorre que durante o deslocamento, as demais viaturas do comboio pararam bruscamente, não havendo tempo da viatura em que estava o autor parar, resultando na colisão com a viatura da frente. Em virtude da colisão, o autor ficou preso pelas pernas às ferragens da viatura, com graves lesões em ambos os membros inferiores, sendo necessário o auxílio de uma viatura “guincho” para realizar a remoção do autor das ferragens. [...]. Após a realização de exames foram confirmadas fraturas no tornozelo direito e esquerdo, osso navicular esquerdo e rompimento do ligamento do tornozelo esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia para a estabilização das lesões. Após a cirurgia o autor iniciou o tratamento com sessões de fisioterapia e medicamentos, ficando afastado de suas atividades. Dessa forma, o autor permaneceu afastado de suas atividades para a realização de tratamento médico, até ser licenciado no dia 09/02/2023, conforme Certificado de Reservista em anexo, quando passou a situação de encostado para tratamento médico. [...]. O autor ainda sofre de dores e possui graves limitações até mesmo para as atividades mais simples do cotidiano, com dificuldades por exemplo ao subir escadas, ficar muito tempo em pé, realizar caminhadas ou outra atividade física leve, exercer atividades que exijam esforços dos membros inferiores, além de dores frequentes até mesmo em repouso. Atualmente, o autor tenta manter o tratamento com muita dificuldade, vez que sem renda, necessita encontrar outros meios para se alimentar, sendo que muitas vezes há incompatibilidade de horários com o tratamento disponibilizado. Portanto, se faz necessário, além do tratamento médico, a manutenção dos proventos militares do autor, para que possa se dedicar ao tratamento e tenha renda para sobreviver. [...]. O autor pede: Declaração de inconstitucionalidade do caput, incisos II, II-A e suas alíneas, parágrafo 1º e seus incisos, e parágrafo 2º do artigo 106; do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 109; e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, da Lei nº 6.880/1980, que retiram direitos e tratam com desigualdade os militares temporários; Reintegração e reforma; Reintegração para fins de tratamento médico-hospitalar; Indenização por danos morais; Pensão vitalícia, na proporção da redução da capacidade laboral até que complete 75 anos; Gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a citação da União (ID 312813149). A União contesta (ID 319512789). Defende a constitucionalidade da Lei 13.954/2019. Em seguida, aduz que na inspeção de saúde o autor foi considerado apto para atividades laborativas civis e que foi mantido na condição de encostado para fins de tratamento médico. Discorre sobre a não ocorrência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. Na fase de especificação de provas (ID 319595384), a parte autora requereu a realização de perícia (ID 320888079), enquanto a União se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 321267981). A parte autora apresentou novos documentos (ID 321741200). Em decisão foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 341220208). As partes apresentaram quesitos (ID 356464351 e 361268792). Laudo médico (ID 428964314). O autor requereu a complementação do laudo (ID 438216019). A União se manifestou sobre o laudo (ID 466634578). Laudo complementar (ID 476667917). A parte autora e a parte requerida se manifestaram (ID 546599456 e 560822184). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há preliminares. Antes de prosseguir, contudo, analiso a alegação de inconstitucionalidade do caput, incisos II, II-A e suas alíneas, parágrafo 1º e seus incisos, e parágrafo 2º do artigo 106; do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 109; e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, da Lei nº 6.880/1980, "que retiram direitos e tratam com desigualdade os militares temporários". Nos termos da ADI 7092/DF, as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 na alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 109 da Lei nº 6.880/80 – que implicaram em modificação das regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas –, são materialmente constitucionais, não afrontando a igualdade, responsabilidade objeta do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso, que não abrange direito adquirido a regime jurídico. Para o STF, a distinção se justifica tanto no trabalho desempenhado quanto na forma de acesso para cada uma das carreiras (efetivos e temporários). Os mesmos argumentos permitem afirmar a constitucionalidade das demais disposições questionadas pela parte autora, justamente porque se amparam na diferença justificada de tratamento entre militares efetivos e temporários, na linha da ADI 7092/DF. Por relevante, transcrevo a emenda da ADI 7092/DF: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). Não vislumbrando vício de inconstitucionalidade, passo ao mérito. O cerne da questão posta diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do ato de licenciamento, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Infere-se dos autos que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1/3/2016, para prestação do serviço militar temporário (ID 319515653 - Pág. 1), com sucessivas prorrogações do tempo de serviço. No dia 19/11/2021, quando retornava da Operação Santa Bárbara do Oeste, no campo de instrução de Betione, localizado em Miranda/MS, o veículo militar no qual se deslocava se envolveu em acidente automobilístico. Do acidente decorreu fratura em ambos os tornozelos, com ruptura total do ligamento do tornozelo esquerdo, fratura no osso navicular esquerdo e fratura no 5º metatarso esquerdo (319512794 - Pág. 1-2). O autor foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas e reparo ligamentar (ID 319515657 - Pág. 1) em 26/11/2021, após o que foi iniciado tratamento fisioterápico (ID 319515658 - Pág. 1) Na sindicância instaurada para apuração do ocorrido, o fato foi configurado como acidente em serviço (ID 319512796 - Pág. 145-146). O licenciamento se deu em 9/2/2023, após o término da prorrogação de serviço militar (ID 319515662 - Pág. 2), com parecer “Incapaz B2”, que significa que “encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado, porém dus recuperação exige prazo longo (superior a um ano)”, motivo pelo qual foi colocado na situação de encostamento (ID 319512795 - Pág. 5). Para análise do pedido, trago à colação os dispositivos pertinentes da Lei 6.880/80, com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 (aplicável a todos os militares que se encontravam em serviço ativo na data de sua entrada em vigor): Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) VII – desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: a. For julgado inválido; b. For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II –ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva. Consoante se extrai do texto legal acima reproduzido, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. E, mais, nos termos da lei, quando não evidenciada incapacidade total e permanente do militar para qualquer atividade laborativa, pública ou privada, legal será seu licenciamento ou desincorporação do serviço ativo. Feita esta explanação, observo que o problema que aflige o autor e as sequelas dele decorrentes restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por médico especialista em ortopedia, conforme se verifica do laudo acostado no ID 428964314. Anoto, por relevante, que a perícia médica realizada foi levada a efeito por profissional imparcial, dotado de qualificação e capacidade técnica para tal múnus público, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes. No campo “conclusão”, o perito registrou que o autor “apresenta sequela de fraturas cirurgicamente corrigidas em ambos os tornozelos”, apresentando “incapacidade parcial definitiva em ambos os membros inferiores [...]. Não sendo caracterizado invalidez para atividades civis”. Em resposta a quesito, o expert assinalou que com “as medidas, cirúrgicas e fisioterápicas (150 sessões) houve melhora progressiva com estabilização do quadro após término das fisioterapias”. Em outro momento, o perito afirmou que o autor é “plenamente capaz de realizar suas atividades cotidianas, inclusive exerce trabalho remunerado”, figurando como “vendedor de motocicletas na Remotors Yamaha empregado desde abril de 2024” (grifei). No laudo foi assentado, ainda, que a incapacidade é parcial e “definitiva de caráter leve e não é indicador abordagens cirúrgicas ou outros procedimentos adicionais para o caso por estar estabilizado”. O perito repetiu, mais de uma vez, que as lesões estão consolidadas “sem haver necessidade de tratamento no momento”. Sendo assim, não há se falar em direito à reforma, já que a incapacidade é apenas parcial inclusive para o serviço militar. Igualmente, fica evidente que o ato de licenciamento não pode ser considerado ilegal, na forma do artigo 111, § 2º, da Lei 6.880/1980, pois o autor não é inválido. Portanto, a colocação do autor na condição de encostado ao tempo do licenciamento foi correta, nos termos do artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964. O enquadramento somente poderia ser diverso se a incapacidade tivesse decorrido de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de enfermidade cuja causa decorresse de uma dessas situações (artigo 31, § 7º, da Lei 4.375/1964), o que não é o caso. Assim, não havendo ilegalidade no ato de licenciamento, que se deu em decorrência do término da prorrogação do serviço militar, tampouco constatado equívoco na colocação da condição de encostado ao tempo do licenciamento, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, não fazendo jus, por conseguinte, ao ressarcimento de danos morais, materiais e pensionamento vitalício. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto