5009594-67.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5009594-67.2023.4.03.6000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: LUIZ FERNANDO JUNIO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MARQUES FOGACA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO MEDEIROS MARQUES - MS19500-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUIZ FERNANDO JUNIO LOPES e pelo Ministério Público Federal, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal (ID 382035341), lavrado nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Materialidade, e autoria e dolo devidamente comprovados. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Pena-base mantida no mínimo legal. 4. Mantido o reconhecimento da agravante da reincidência. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, de ofício. Compensação integral. Pena intermediária fixada no mínimo legal. 5. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 6. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, mantido o regime semiaberto. Reincidência. 7. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 8. Recurso parcialmente provido. A defesa requer sejam acolhidos os presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, uma vez que há a) ausência de manifestação com pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes; b) contradição quanto ao valor do tributo iludido; c) omissão quanto ao precedente da 5ª Turma, que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira; e, d) contradição na fixação do regime, devendo ser fixado o aberto. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria (ID 383339955). Por sua vez, a acusação requer seja reconhecida a confissão qualificada do acusado, para fins de sanar a omissão sobre a possibilidade ou não de compensação integral da referida atenuante com a agravante da reincidência. Por fim, pugna pelo prequestionamento (ID 383362995). Sem contrarrazões. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos recursais. VOTO Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. I- Dos embargos de declaração opostos pela defesa. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições apontadas, uma vez que há a) ausência de manifestação com pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes; b) contradição quanto ao valor do tributo iludido; c) omissão quanto ao precedente da 5ª Turma, que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira; e, d) contradição na fixação do regime, devendo ser fixado o aberto a) Da inexistência de omissão quanto ao valor dos tributos iludidos e incidência do princípio da insignificância. Inicialmente, dever ser rejeitada a alegação de que há omissão no acórdão decorrente da falta de pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes. A inaplicabilidade do referido princípio restou devidamente fundamentada. Veja-se: “(...) Do princípio da insignificância. A defesa requer a absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância. Sem razão, no entanto. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendam de forma grave a ordem jurídica. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho. A Representação Fiscal para Fins (ID 356752681, fls. 6/8), o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 356752681, fls. 33/34) e a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 356752681, fls. 10/11) apuraram que o valor das mercadorias apreendidas, de responsabilidade do réu, totalizou R$55.146,22 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) e os tributos iludidos pela conduta somaram R$24.152,96 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância. (...)” Assim, o acórdão embargado examinou de forma fundamentada e adequada a questão relativa à inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando todos os documentos juntados aos autos e concluindo pela sua não aplicação. Além disso, os tributos iludidos não se referem apenas a aparelhos de telefone celular, havendo também acessórios para telefone celular e perfumes (ID 356752681, fl. 7), além de a denúncia destacar expressamente que a mercadoria estrangeira foi avaliada em R$55.146,22 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao mencionar que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais “(...) A Receita Federal avaliou a mercadoria apreendida no valor total de R$ 55.146,22 (...)”, sendo calculado que os tributos iludidos pela conduta somaram R$24.152,96 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor que afasta a incidência do princípio da insignificância. b) Da inocorrência de contradição nos valores dos tributos iludidos. A defesa menciona ainda a existência de contradição, por haver “(...) dois valores distintos para a mesma grandeza: R$ 27.573,11 ao relatar a denúncia e R$ 24.152,96 ao analisar a insignificância, sem explicar a origem do segundo (...)”. O acórdão limitou-se a reproduzir, no relatório, o valor constante da denúncia, na qual constou expressamente “(...)Dessa forma, o valor total dos tributos iludidos corresponde a R$ 27.573,11 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e onze centavos)” (ID 356752655, fls. 3/4). Todavia, conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, restou provado que o valor dos tributos iludidos foi de apenas R$24.152,96 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) (ID 356752681, fl. 10), não havendo que se falar em contradição. c) Da inexistência de omissão quanto à falta de prova segura da origem estrangeira dos produtos. A defesa afirma também haver omissão, vez que “(...) As razões invocaram precedente desta 5ª Turma, do mesmo Relator (j. 10/09/2025), que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira. O v. acórdão não o mencionou nem distinguiu (...)”. . Conforme se verifica do voto, restou expressamente fundamentado: “(...) De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de delito, seja ele na forma direta ou indireta. No caso dos autos, de fato, não foi elaborado laudo de exame merceológico direto ou indireto. Todavia, há entendimento no sentido de que o delito de contrabando ou descaminho não se inclui entre os crimes que necessariamente deixam vestígios, de forma que a origem estrangeira dos aparelhos celulares apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, remanescendo equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de certificar a procedência da mercadoria para a comprovação da materialidade do crime em questão. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (216.500 MAÇOS DE CIGARROS). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Falta de interesse recursal. A defesa requer fixação do regime inicial de cumprimento da pena aberto. No entanto, esse pedido não comporta conhecimento, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença apelada foi o aberto, não havendo interesse recursal nessa pretensão.2. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas para a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º, do Decreto-Lei n. 399/68.3. Tipificação. Figura equiparada (transportar). Conforme é possível depreender dos documentos destes autos, João Miguel Garcia Cordeiro foi abordado na rodovia BR-262, enquanto dirigia caminhão-trator da marca Volvo/FH12, o qual declarou estar vazio, pois havia descarregado seu conteúdo, óleo vegetal, em cidade de São Paulo. O veículo foi conduzido à balança, onde concluiu-se que seu peso estava superior ao de um veículo daquele modelo vazio. Ao abrirem o cofre do veículo, foram encontrados 261.500 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Fox, mercadoria proibida que o réu estava transportando. Diante do exposto, a conduta do réu, de transportar, é devidamente tipificada pelo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Ademais, estava transportando após ter importado a mercadoria proibida. 4. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). No caso, além de sua prescindibilidade ao processo, verifica-se que foi elaborado e figura entre os documentos comprovatórios da materialidade (Id n. 279061424, fls. 33/35), que identificou as características dos 261.500 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos) maços de cigarro apreendidos, apontando para seu valor total como sendo de R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais). 5. Dosimetria (primeira fase). A expressiva quantidade de cigarros apreendidos (261.500 maços), avaliados em R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela duração da pena aplicada. 7. Não se verifica o direito de recorrer em liberdade, diante da análise da fundamentação da decretação de prisão preventiva, das decisões supervenientes, e do fato de que o réu ainda não foi localizado. 8. Apelação criminal interposta pela defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000559-38.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO APELADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Materialidade sobejamente comprovada. Registre-se que segundo a jurisprudência, é dispensável a realização de exame pericial, consistente no laudo merceológico que ateste a origem estrangeira da mercadoria para fins de comprovação da materialidade delitiva do crime de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. Inclusive, por tais crimes não deixarem vestígios, entendo que se mostra desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do CPP. 2. Autoria e dolo também estão comprovados. 3. Sentença absolutória reformada. Condenação em segundo grau pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/14). 4. Recurso ministerial provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76347 - 0001244-64.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ). (destaquei). Ademais, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual o julgador forma sua convicção de acordo com quaisquer elementos de prova existentes nos autos, não ficando vinculado ao estabelecido na prova técnica. Segundo tal entendimento, assim, deve-se verificar se no caso concreto há elementos de prova razoáveis a indicar que se trata de mercadoria estrangeira proibida a implicar no crime de contrabando. In casu, embora inexistente exame merceológico, há documentos e depoimentos colhidos que indicam tratar-se de celulares importados, pois o magistrado de primeiro grau avaliou as demais provas produzidas nos autos, tanto que fundamentou que: “Na ocasião, GUSTAVO FAVA ratificou que os produtos eram importados e não tinham nota fiscal (ID 308740947 - Pág. 27)”. E ainda: “O fato de as mercadorias apreendidas nas lojas do réu estarem em idioma estrangeira, sem a tradução para o português, confirma que os aparelhos comercializados pelo acusado eram decorrentes deste procedimento ilícito”. (...)” d) Da inexistência de contradição quanto à manutenção do regime inicial semiaberto. A defesa alega a existência de contradição ao argumento de que “(...) Manteve-se a pena-base no mínimo legal, o que pressupõe favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, e, ao mesmo tempo, fixou-se o regime semiaberto com apoio no artigo 33, § 3º, do CP, que remete ao artigo 59, e na alusão a circunstâncias desfavoráveis. Há contradição. Somadas a compensação da reincidência pela confissão e a pena de 1 (um) ano, a Súmula 269/STJ admite regime mais brando (...)”. Sem razão. Constou do voto que: “(...) Do regime inicial de cumprimento de pena. A r. sentença fixou o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena, nos seguintes termos (ID 356752727, fl. 13): “(...) O réu é reincidente em crime doloso. Apesar disso, como não se trata de condenação pela prática do mesmo crime, e considerando o total da pena imposta e que as demais circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, §1º, 'b', do Código Penal e súmula 269 do STJ. (...)” A defesa pugna para que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena. Sem razão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso, considerando o quantum de pena aplicado e que o acusado é reincidente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. (...)” II- Dos embargos de declaração opostos pela acusação. A acusação sustenta a existência de omissão, uma vez que é necessário “(...) esclarecer e assentar faticamente os contornos da fala do réu, reconhecendo que se tratou de confissão qualificada (admissão de posse com negativa de dolo) (...)”, devendo ser emitido “(...) juízo de valor expresso e fundamentado sobre a possibilidade ou não de compensação integral de tal atenuante com a agravante da reincidência, à luz do princípio da proporcionalidade e em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (...)”. a) Da inexistência de omissão quanto à confissão do acusado. Deve ser rejeitada a alegação de que há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da compensação integral da confissão qualificada com a agravante da reincidência, porquanto restou devidamente fundamentado no voto que ambas as circunstâncias são preponderantes, podendo ser inteiramente compensadas. Conforme consignado no voto: “(...) Na segunda fase, incide a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) porque o réu foi condenado definitivamente nos autos nº 0000600- 52.2011.403.6002, com trânsito em julgado em 30/06/2014 (ID 338146477). A pena foi extinta em 08/11/2021 (ID 338146475), de modo que não houve transcurso do período depurador de 05 anos (artigo 64, I, do CP), entre a extinção da pena e o novo fato imputado nesta ação penal (ocorrido em agosto de 2023). Logo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não há atenuantes. Deixo de reconhecer a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, III, 'd', do CP), pois o réu negou a prática do delito. (...)”. Verifico que, embora em interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado não tenha admitido a prática do delito de descaminho (ID 356752720), a sentença baseou-se nas informações por ele prestadas para embasar a condenação. Assim sendo, sob o esteio da Súmula nº 545 do STJ, cabível a incidência de atenuante da confissão espontânea, porquanto utilizada para a formação de convencimento do Juízo para prolação da sentença condenatória. Sendo assim, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea e, sendo igualmente preponderantes, realizo a compensação entre ambas, restando a pena intermediária fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. (...)” Desse modo, os embargantes deixam clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão embargado. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da acusação e da defesa, mantendo-se inalterada toda a fundamentação. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições apontadas, uma vez que há a) ausência de manifestação com pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes; b) contradição quanto ao valor do tributo iludido; c) omissão quanto ao precedente da 5ª Turma, que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira; e, d) contradição na fixação do regime, devendo ser fixado o aberto. 3. A acusação alega que há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da compensação integral da confissão qualificada com a agravante da reincidência, porquanto restou devidamente fundamentado no voto que ambas as agravantes são preponderantes, podendo ser inteiramente compensadas. 4. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa e pela acusação, verifica-se que ambos embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. 5. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 6. Embargos de declaração da defesa e da acusação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da acusação e da defesa, mantendo-se inalterada toda a fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO JUNIO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES
OAB: 4862/MS
MURILO MEDEIROS MARQUES
OAB: 19500/MS
VINICIUS MARQUES FOGACA DE SOUZA
OAB: 28364/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5009594-67.2023.4.03.6000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: LUIZ FERNANDO JUNIO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MARQUES FOGACA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO MEDEIROS MARQUES - MS19500-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUIZ FERNANDO JUNIO LOPES e pelo Ministério Público Federal, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal (ID 382035341), lavrado nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. 2. Materialidade, e autoria e dolo devidamente comprovados. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Pena-base mantida no mínimo legal. 4. Mantido o reconhecimento da agravante da reincidência. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, de ofício. Compensação integral. Pena intermediária fixada no mínimo legal. 5. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 6. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, mantido o regime semiaberto. Reincidência. 7. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 8. Recurso parcialmente provido. A defesa requer sejam acolhidos os presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, uma vez que há a) ausência de manifestação com pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes; b) contradição quanto ao valor do tributo iludido; c) omissão quanto ao precedente da 5ª Turma, que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira; e, d) contradição na fixação do regime, devendo ser fixado o aberto. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria (ID 383339955). Por sua vez, a acusação requer seja reconhecida a confissão qualificada do acusado, para fins de sanar a omissão sobre a possibilidade ou não de compensação integral da referida atenuante com a agravante da reincidência. Por fim, pugna pelo prequestionamento (ID 383362995). Sem contrarrazões. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos recursais. VOTO Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. I- Dos embargos de declaração opostos pela defesa. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições apontadas, uma vez que há a) ausência de manifestação com pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes; b) contradição quanto ao valor do tributo iludido; c) omissão quanto ao precedente da 5ª Turma, que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira; e, d) contradição na fixação do regime, devendo ser fixado o aberto a) Da inexistência de omissão quanto ao valor dos tributos iludidos e incidência do princípio da insignificância. Inicialmente, dever ser rejeitada a alegação de que há omissão no acórdão decorrente da falta de pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes. A inaplicabilidade do referido princípio restou devidamente fundamentada. Veja-se: “(...) Do princípio da insignificância. A defesa requer a absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância. Sem razão, no entanto. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendam de forma grave a ordem jurídica. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho. A Representação Fiscal para Fins (ID 356752681, fls. 6/8), o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 356752681, fls. 33/34) e a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 356752681, fls. 10/11) apuraram que o valor das mercadorias apreendidas, de responsabilidade do réu, totalizou R$55.146,22 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) e os tributos iludidos pela conduta somaram R$24.152,96 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância. (...)” Assim, o acórdão embargado examinou de forma fundamentada e adequada a questão relativa à inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando todos os documentos juntados aos autos e concluindo pela sua não aplicação. Além disso, os tributos iludidos não se referem apenas a aparelhos de telefone celular, havendo também acessórios para telefone celular e perfumes (ID 356752681, fl. 7), além de a denúncia destacar expressamente que a mercadoria estrangeira foi avaliada em R$55.146,22 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao mencionar que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais “(...) A Receita Federal avaliou a mercadoria apreendida no valor total de R$ 55.146,22 (...)”, sendo calculado que os tributos iludidos pela conduta somaram R$24.152,96 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor que afasta a incidência do princípio da insignificância. b) Da inocorrência de contradição nos valores dos tributos iludidos. A defesa menciona ainda a existência de contradição, por haver “(...) dois valores distintos para a mesma grandeza: R$ 27.573,11 ao relatar a denúncia e R$ 24.152,96 ao analisar a insignificância, sem explicar a origem do segundo (...)”. O acórdão limitou-se a reproduzir, no relatório, o valor constante da denúncia, na qual constou expressamente “(...)Dessa forma, o valor total dos tributos iludidos corresponde a R$ 27.573,11 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e onze centavos)” (ID 356752655, fls. 3/4). Todavia, conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, restou provado que o valor dos tributos iludidos foi de apenas R$24.152,96 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) (ID 356752681, fl. 10), não havendo que se falar em contradição. c) Da inexistência de omissão quanto à falta de prova segura da origem estrangeira dos produtos. A defesa afirma também haver omissão, vez que “(...) As razões invocaram precedente desta 5ª Turma, do mesmo Relator (j. 10/09/2025), que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira. O v. acórdão não o mencionou nem distinguiu (...)”. . Conforme se verifica do voto, restou expressamente fundamentado: “(...) De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de delito, seja ele na forma direta ou indireta. No caso dos autos, de fato, não foi elaborado laudo de exame merceológico direto ou indireto. Todavia, há entendimento no sentido de que o delito de contrabando ou descaminho não se inclui entre os crimes que necessariamente deixam vestígios, de forma que a origem estrangeira dos aparelhos celulares apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, remanescendo equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de certificar a procedência da mercadoria para a comprovação da materialidade do crime em questão. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (216.500 MAÇOS DE CIGARROS). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Falta de interesse recursal. A defesa requer fixação do regime inicial de cumprimento da pena aberto. No entanto, esse pedido não comporta conhecimento, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença apelada foi o aberto, não havendo interesse recursal nessa pretensão.2. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas para a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º, do Decreto-Lei n. 399/68.3. Tipificação. Figura equiparada (transportar). Conforme é possível depreender dos documentos destes autos, João Miguel Garcia Cordeiro foi abordado na rodovia BR-262, enquanto dirigia caminhão-trator da marca Volvo/FH12, o qual declarou estar vazio, pois havia descarregado seu conteúdo, óleo vegetal, em cidade de São Paulo. O veículo foi conduzido à balança, onde concluiu-se que seu peso estava superior ao de um veículo daquele modelo vazio. Ao abrirem o cofre do veículo, foram encontrados 261.500 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Fox, mercadoria proibida que o réu estava transportando. Diante do exposto, a conduta do réu, de transportar, é devidamente tipificada pelo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Ademais, estava transportando após ter importado a mercadoria proibida. 4. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). No caso, além de sua prescindibilidade ao processo, verifica-se que foi elaborado e figura entre os documentos comprovatórios da materialidade (Id n. 279061424, fls. 33/35), que identificou as características dos 261.500 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos) maços de cigarro apreendidos, apontando para seu valor total como sendo de R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais). 5. Dosimetria (primeira fase). A expressiva quantidade de cigarros apreendidos (261.500 maços), avaliados em R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela duração da pena aplicada. 7. Não se verifica o direito de recorrer em liberdade, diante da análise da fundamentação da decretação de prisão preventiva, das decisões supervenientes, e do fato de que o réu ainda não foi localizado. 8. Apelação criminal interposta pela defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000559-38.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO APELADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Materialidade sobejamente comprovada. Registre-se que segundo a jurisprudência, é dispensável a realização de exame pericial, consistente no laudo merceológico que ateste a origem estrangeira da mercadoria para fins de comprovação da materialidade delitiva do crime de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. Inclusive, por tais crimes não deixarem vestígios, entendo que se mostra desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do CPP. 2. Autoria e dolo também estão comprovados. 3. Sentença absolutória reformada. Condenação em segundo grau pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/14). 4. Recurso ministerial provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76347 - 0001244-64.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ). (destaquei). Ademais, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual o julgador forma sua convicção de acordo com quaisquer elementos de prova existentes nos autos, não ficando vinculado ao estabelecido na prova técnica. Segundo tal entendimento, assim, deve-se verificar se no caso concreto há elementos de prova razoáveis a indicar que se trata de mercadoria estrangeira proibida a implicar no crime de contrabando. In casu, embora inexistente exame merceológico, há documentos e depoimentos colhidos que indicam tratar-se de celulares importados, pois o magistrado de primeiro grau avaliou as demais provas produzidas nos autos, tanto que fundamentou que: “Na ocasião, GUSTAVO FAVA ratificou que os produtos eram importados e não tinham nota fiscal (ID 308740947 - Pág. 27)”. E ainda: “O fato de as mercadorias apreendidas nas lojas do réu estarem em idioma estrangeira, sem a tradução para o português, confirma que os aparelhos comercializados pelo acusado eram decorrentes deste procedimento ilícito”. (...)” d) Da inexistência de contradição quanto à manutenção do regime inicial semiaberto. A defesa alega a existência de contradição ao argumento de que “(...) Manteve-se a pena-base no mínimo legal, o que pressupõe favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, e, ao mesmo tempo, fixou-se o regime semiaberto com apoio no artigo 33, § 3º, do CP, que remete ao artigo 59, e na alusão a circunstâncias desfavoráveis. Há contradição. Somadas a compensação da reincidência pela confissão e a pena de 1 (um) ano, a Súmula 269/STJ admite regime mais brando (...)”. Sem razão. Constou do voto que: “(...) Do regime inicial de cumprimento de pena. A r. sentença fixou o regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena, nos seguintes termos (ID 356752727, fl. 13): “(...) O réu é reincidente em crime doloso. Apesar disso, como não se trata de condenação pela prática do mesmo crime, e considerando o total da pena imposta e que as demais circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, §1º, 'b', do Código Penal e súmula 269 do STJ. (...)” A defesa pugna para que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena. Sem razão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso, considerando o quantum de pena aplicado e que o acusado é reincidente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. (...)” II- Dos embargos de declaração opostos pela acusação. A acusação sustenta a existência de omissão, uma vez que é necessário “(...) esclarecer e assentar faticamente os contornos da fala do réu, reconhecendo que se tratou de confissão qualificada (admissão de posse com negativa de dolo) (...)”, devendo ser emitido “(...) juízo de valor expresso e fundamentado sobre a possibilidade ou não de compensação integral de tal atenuante com a agravante da reincidência, à luz do princípio da proporcionalidade e em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça (...)”. a) Da inexistência de omissão quanto à confissão do acusado. Deve ser rejeitada a alegação de que há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da compensação integral da confissão qualificada com a agravante da reincidência, porquanto restou devidamente fundamentado no voto que ambas as circunstâncias são preponderantes, podendo ser inteiramente compensadas. Conforme consignado no voto: “(...) Na segunda fase, incide a agravante de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) porque o réu foi condenado definitivamente nos autos nº 0000600- 52.2011.403.6002, com trânsito em julgado em 30/06/2014 (ID 338146477). A pena foi extinta em 08/11/2021 (ID 338146475), de modo que não houve transcurso do período depurador de 05 anos (artigo 64, I, do CP), entre a extinção da pena e o novo fato imputado nesta ação penal (ocorrido em agosto de 2023). Logo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não há atenuantes. Deixo de reconhecer a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, III, 'd', do CP), pois o réu negou a prática do delito. (...)”. Verifico que, embora em interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado não tenha admitido a prática do delito de descaminho (ID 356752720), a sentença baseou-se nas informações por ele prestadas para embasar a condenação. Assim sendo, sob o esteio da Súmula nº 545 do STJ, cabível a incidência de atenuante da confissão espontânea, porquanto utilizada para a formação de convencimento do Juízo para prolação da sentença condenatória. Sendo assim, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea e, sendo igualmente preponderantes, realizo a compensação entre ambas, restando a pena intermediária fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. (...)” Desse modo, os embargantes deixam clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão embargado. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da acusação e da defesa, mantendo-se inalterada toda a fundamentação. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições apontadas, uma vez que há a) ausência de manifestação com pronunciamento expresso sobre a exclusão dos aparelhos com selo da Anatel da base de cálculo e sobre o valor de R$19.012,98, devendo ser aplicado o princípio da insignificância (Tema 157/STJ), absolvendo-se o embargante, com efeitos infringentes; b) contradição quanto ao valor do tributo iludido; c) omissão quanto ao precedente da 5ª Turma, que manteve a absolvição, em descaminho, por ausência de prova segura da origem estrangeira; e, d) contradição na fixação do regime, devendo ser fixado o aberto. 3. A acusação alega que há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da compensação integral da confissão qualificada com a agravante da reincidência, porquanto restou devidamente fundamentado no voto que ambas as agravantes são preponderantes, podendo ser inteiramente compensadas. 4. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa e pela acusação, verifica-se que ambos embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. 5. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 6. Embargos de declaração da defesa e da acusação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da acusação e da defesa, mantendo-se inalterada toda a fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão