5009584-10.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5009584-10.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : SALOMAO IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JACKSON MARCELO PICON (OAB RS066858) ADVOGADO(A) : CLEO MARIO PICON (OAB RS034909) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ÁREA TOTAL DA GLEBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal de IPTU, declarando a extinção da obrigação tributária referente a dois imóveis em razão de pagamento posterior ao ajuizamento da execução e rejeitando os pedidos de ilegitimidade passiva e de redução da base de cálculo quanto ao terceiro imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do Município de Passo Fundo, discute-se (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão da quitação dos débitos após o ajuizamento da execução fiscal. No recurso da parte embargante, discute-se (i) a ilegitimidade passiva do proprietário registral diante da existência de promessas de compra e venda não registradas e de copropriedade não formalizada; e (ii) a possibilidade de redução da base de cálculo do IPTU para excluir as áreas destinadas a vias públicas e recreação em loteamento irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pagamento dos débitos tributários após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a condenação do Município de Passo Fundo ao pagamento de honorários advocatícios, pois a quitação somente foi informada após a oposição dos embargos, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. O proprietário registral do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, sendo facultado ao Fisco direcionar a cobrança contra quem consta no registro imobiliário. 3. Como pontuado na sentença recorrida, o loteamento sobre o imóvel é irregular, pois não há aprovação formal do parcelamento do solo pela Administração Municipal. As áreas destinadas a vias públicas e recreação não foram transferidas ao domínio público, integrando a propriedade particular e compondo a base de cálculo do IPTU sobre a área total da gleba. 4. Sentença de parcial acolhimento dos embargos à execução mantida nesta instância. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença ( evento 41, SENT1 ) que, nos autos dos embargos movidos por SALOMÃO IMÓVEIS LTDA incidentalmente à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a extinção da obrigação tributária referente às economias 015.0097.018.000 (exercício 2017) e 015.0164.016.001 (exercícios 2018, 2019 e 2020), em razão do pagamento. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5009836-52.2021.8.21.0021 apenas quanto aos débitos remanescentes da economia 012.0035.006.001 (matrícula nº 97.270). 2. REJEITAR os demais pedidos formulados pela parte embargante. Em face da sucumbência, condeno o Município de Passo Fundo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, que corresponde ao valor atualizado dos débitos extintos pelo pagamento. Por outro lado, condeno a SALOMÃO IMÓVEIS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Passo Fundo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente atualizado da execução fiscal. Tais valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, CPC). Isento o Ente Público do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Condeno a parte embargante arcar com 90% (noventa por cento) das custas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5009836-52.2021.8.21.0021. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução fiscal pelo saldo devedor remanescente. Inconformadas com o decisum , ambas as partes apelam. O Município de Passo Fundo, em suas razões ( evento 45, APELAÇÃO1 ), aduz que informou o pagamento do débito referente às economias 015.0097.018.000 (37514) e 015.0164.016.001 (96065), fato ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se tratando de cobrança indevida. Requer o provimento do apelo a fim de que os embargos sejam julgados improcedentes com relação a tais economias, bem como isentando o ente recorrente do pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1 . A parte embargante, por seu turno ( evento 52, APELAÇÃO1 ), sustenta que apenas 50% da área da matrícula nº 97.270 lhe pertence, sendo os outros 50% de propriedade da empresa Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., fato reconhecido pelo Município de Passo Fundo ao requerer a penhora restrita à metade do imóvel. Afirma, ainda, que os lotes correspondentes à sua fração já foram transferidos a terceiros por contratos de promessa de compra e venda celebrados antes do período de incidência do IPTU cobrado na execução, ocasião em que os promitentes compradores assumiram contratualmente a obrigação de pagar o imposto, razão pela qual sustenta que a execução deve ser redirecionada aos efetivos possuidores dos lotes. Por fim, alega que o cálculo do IPTU não pode incidir sobre a totalidade da área da matrícula (39.313,90 m²), pois 63,15% já está destinada a vias públicas, áreas verdes e de recreação, que foram entregues ao Poder Público e sobre as quais não há posse ou domínio útil exercido pelo loteador, devendo a base de cálculo ser limitada à área destinada a lotes privativos (14.490,05 m²). Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para reduzir a base de cálculo do tributo, com a condenação do ente embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 56, PET1 . Remetidos os autos a esta Corte e garantida vista ao Ministério Público ( 9.1 ), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nego provimento aos apelos. Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal nº 50098365220218210021, nos autos da qual o Município de Passo Fundo cobra débitos de IPTU referentes a 3 imóveis ( evento 1, CDA2 ). Com relação a dois dos imóveis geradores dos débitos em cobrança, identificados na CDA como 37514 e 96065, houve pagamento posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, consoante certidões negativas do evento 1, CERTNEG8 e do evento 1, CERTNEG8 . Ocorre que o exequente informou a quitação dos referidos débitos, tão somente, após o ajuizamento dos embargos, em impugnação ( evento 23, PET1 ), razão pela qual correta sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. Por outro lado, no que diz com o imóvel identificado na CDA como 96262, observo que corresponde à matrícula nº 97270 do Registro de Imóveis de Passo Fundo ( evento 23, MATRIMÓVEL2 ), o que é corroborado pelo relatório imobiliário do evento 23, OUT3 . Dito isso, não há falar em ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que é o proprietário registral do imóvel, respondendo pelos débitos de IPTU em cobrança ainda que seja dado ao exequente ajuizar execução fiscal também frente aos possuidores/promitentes compradores dos lotes, conforme disposto no art. 34 do CTN. Além disso, como pontuado na sentença recorrida e não rebatido nas razões do apelo, a existência de vias públicas e áreas de recreação no imóvel não altera a base de incidência do IPTU, uma vez que se trata de loteamento ainda não regularizado, o que se depreende do laudo que instrui a petição inicial da ação incidental de embargos ( evento 1, LAUDO4 ). Nesse contexto, o juízo de acolhimento parcial dos embargos à execução fiscal era medida que se impunha, havendo de ser mantido nesta instância pelos fundamentos da sentença recorrida, proferida pela Dra. Rossana Gelain, Juíza de Direito, os quais a seguir transcrevo e adoto como razão de decidir, in verbis : Do Pagamento dos Débitos das Economias 015.0097.018.000 e 015.0164.016.001 A parte embargante alega a quitação dos débitos relativos a duas das três inscrições imobiliárias que compõem a CDA executada. Junta, para tanto, as certidões negativas de débito (Evento 1, CERTNEG8 e CERTNEG9), as quais atestam a inexistência de débitos vencidos para as economias 015.0097.018.000 e 015.0164.016.001. O próprio Município embargado, em sua impugnação (Evento 23), reconhece que tais débitos foram quitados após o ajuizamento da execução fiscal e que a cobrança remanesce apenas quanto à economia 012.0035.006.001, referente ao imóvel da matrícula nº 97.270. O pagamento, ainda que posterior ao ajuizamento, é causa de extinção da obrigação tributária. Tendo sido comprovada a quitação, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal quanto aos valores correspondentes. Contudo, considerando que o pagamento ocorreu após a propositura da ação executiva, a parte executada deu causa à demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais proporcionais, em observância ao princípio da causalidade. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Tributária (Matrícula nº 97.270) A controvérsia principal reside na responsabilidade pelo IPTU incidente sobre o imóvel da matrícula nº 97.270. A embargante alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não detém a integralidade da propriedade e que os lotes que lhe pertenciam foram alienados a terceiros possuidores. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A legislação confere ao Fisco a faculdade de eleger contra quem irá direcionar a cobrança, podendo optar tanto pelo proprietário que figura no registro imobiliário quanto pelo possuidor de fato do bem. No caso dos autos, é incontroverso que a embargante, Salomão Imóveis Ltda., consta como proprietária do imóvel na matrícula nº 97.270 do Registro de Imóveis (Evento 23, MATRIMOVEL2). O Município, no exercício de sua prerrogativa legal, optou por ajuizar a execução fiscal contra a proprietária registral, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva. A alegação da embargante de que teria vendido os lotes por meio de contratos de promessa de compra e venda não registrados não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o Fisco. Embora tais contratos gerem obrigações entre as partes contratantes, eles não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de modificação da sujeição passiva tributária sem o devido registro, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Ademais, a tese da embargante de que a área corresponderia a um loteamento regular, com arruamentos e possuidores individualizados, é frontalmente contraditada pelos documentos apresentados pelo próprio Município. Os Decretos nº 176/2008, 60/2010 e 115/2011 (Evento 23, OUT5, OUT6 e OUT7) são claros ao vincular a aprovação do "Loteamento Independente IV" à matrícula nº 97.269, e não à de nº 97.270. A ausência de aprovação formal de loteamento sobre a matrícula nº 97.270 torna a situação irregular perante o poder público. Nesse cenário, o lançamento do tributo considerando a área total da gleba ("gleba-mãe") e em nome do proprietário registral é a medida correta e legalmente amparada, pois não cabe ao Judiciário reconhecer, para fins fiscais, um parcelamento de solo não regularizado perante a Administração Municipal. O laudo pericial juntado pela embargante (Evento 1, LAUDO4), embora constate a existência fática de ocupações, não substitui o ato administrativo de aprovação do loteamento. Quanto à alegação de que 50% do imóvel pertenceria a terceiro (Veja Engenharia), a matrícula do imóvel (Av.1-97.270) revela a existência de uma promessa de dação em pagamento, e não de uma efetiva transferência de propriedade. Sem o registro do título translativo, a propriedade permanece com a embargante para todos os efeitos legais, inclusive fiscais. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Excesso de Execução (Matrícula nº 97.270) A embargante sustenta que a base de cálculo do IPTU está incorreta, pois inclui áreas de recreação e vias públicas que não seriam tributáveis. Como já fundamentado, o loteamento sobre a matrícula nº 97.270 é irregular. As áreas alegadamente destinadas ao uso público (ruas e recreação) não foram formalmente transferidas ao domínio do Município. Enquanto não houver a regularização do parcelamento e a consequente doação dessas áreas ao poder público, elas continuam a integrar a propriedade particular da embargante, compondo a base de cálculo do IPTU. A responsabilidade pela regularização do empreendimento, incluindo a destinação e transferência das áreas públicas, é do loteador. Não pode a embargante, agora, beneficiar-se de sua própria omissão em regularizar o parcelamento do solo para pleitear a redução da base de cálculo do tributo. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução sob este fundamento. A cobrança sobre a área total do imóvel matriculado é legítima enquanto perdurar a irregularidade do loteamento. (...) Em suma, deve ser mantida a sentença nesta instância. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SALOMAO IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEO MARIO PICON
OAB: 34909/RS
JACKSON MARCELO PICON
OAB: 66858/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5009584-10.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : SALOMAO IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JACKSON MARCELO PICON (OAB RS066858) ADVOGADO(A) : CLEO MARIO PICON (OAB RS034909) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ÁREA TOTAL DA GLEBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal de IPTU, declarando a extinção da obrigação tributária referente a dois imóveis em razão de pagamento posterior ao ajuizamento da execução e rejeitando os pedidos de ilegitimidade passiva e de redução da base de cálculo quanto ao terceiro imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do Município de Passo Fundo, discute-se (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão da quitação dos débitos após o ajuizamento da execução fiscal. No recurso da parte embargante, discute-se (i) a ilegitimidade passiva do proprietário registral diante da existência de promessas de compra e venda não registradas e de copropriedade não formalizada; e (ii) a possibilidade de redução da base de cálculo do IPTU para excluir as áreas destinadas a vias públicas e recreação em loteamento irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pagamento dos débitos tributários após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a condenação do Município de Passo Fundo ao pagamento de honorários advocatícios, pois a quitação somente foi informada após a oposição dos embargos, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. O proprietário registral do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, sendo facultado ao Fisco direcionar a cobrança contra quem consta no registro imobiliário. 3. Como pontuado na sentença recorrida, o loteamento sobre o imóvel é irregular, pois não há aprovação formal do parcelamento do solo pela Administração Municipal. As áreas destinadas a vias públicas e recreação não foram transferidas ao domínio público, integrando a propriedade particular e compondo a base de cálculo do IPTU sobre a área total da gleba. 4. Sentença de parcial acolhimento dos embargos à execução mantida nesta instância. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença ( evento 41, SENT1 ) que, nos autos dos embargos movidos por SALOMÃO IMÓVEIS LTDA incidentalmente à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a extinção da obrigação tributária referente às economias 015.0097.018.000 (exercício 2017) e 015.0164.016.001 (exercícios 2018, 2019 e 2020), em razão do pagamento. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5009836-52.2021.8.21.0021 apenas quanto aos débitos remanescentes da economia 012.0035.006.001 (matrícula nº 97.270). 2. REJEITAR os demais pedidos formulados pela parte embargante. Em face da sucumbência, condeno o Município de Passo Fundo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, que corresponde ao valor atualizado dos débitos extintos pelo pagamento. Por outro lado, condeno a SALOMÃO IMÓVEIS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Passo Fundo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente atualizado da execução fiscal. Tais valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, CPC). Isento o Ente Público do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Condeno a parte embargante arcar com 90% (noventa por cento) das custas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5009836-52.2021.8.21.0021. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução fiscal pelo saldo devedor remanescente. Inconformadas com o decisum , ambas as partes apelam. O Município de Passo Fundo, em suas razões ( evento 45, APELAÇÃO1 ), aduz que informou o pagamento do débito referente às economias 015.0097.018.000 (37514) e 015.0164.016.001 (96065), fato ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se tratando de cobrança indevida. Requer o provimento do apelo a fim de que os embargos sejam julgados improcedentes com relação a tais economias, bem como isentando o ente recorrente do pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1 . A parte embargante, por seu turno ( evento 52, APELAÇÃO1 ), sustenta que apenas 50% da área da matrícula nº 97.270 lhe pertence, sendo os outros 50% de propriedade da empresa Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda., fato reconhecido pelo Município de Passo Fundo ao requerer a penhora restrita à metade do imóvel. Afirma, ainda, que os lotes correspondentes à sua fração já foram transferidos a terceiros por contratos de promessa de compra e venda celebrados antes do período de incidência do IPTU cobrado na execução, ocasião em que os promitentes compradores assumiram contratualmente a obrigação de pagar o imposto, razão pela qual sustenta que a execução deve ser redirecionada aos efetivos possuidores dos lotes. Por fim, alega que o cálculo do IPTU não pode incidir sobre a totalidade da área da matrícula (39.313,90 m²), pois 63,15% já está destinada a vias públicas, áreas verdes e de recreação, que foram entregues ao Poder Público e sobre as quais não há posse ou domínio útil exercido pelo loteador, devendo a base de cálculo ser limitada à área destinada a lotes privativos (14.490,05 m²). Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para reduzir a base de cálculo do tributo, com a condenação do ente embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 56, PET1 . Remetidos os autos a esta Corte e garantida vista ao Ministério Público ( 9.1 ), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nego provimento aos apelos. Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal nº 50098365220218210021, nos autos da qual o Município de Passo Fundo cobra débitos de IPTU referentes a 3 imóveis ( evento 1, CDA2 ). Com relação a dois dos imóveis geradores dos débitos em cobrança, identificados na CDA como 37514 e 96065, houve pagamento posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, consoante certidões negativas do evento 1, CERTNEG8 e do evento 1, CERTNEG8 . Ocorre que o exequente informou a quitação dos referidos débitos, tão somente, após o ajuizamento dos embargos, em impugnação ( evento 23, PET1 ), razão pela qual correta sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. Por outro lado, no que diz com o imóvel identificado na CDA como 96262, observo que corresponde à matrícula nº 97270 do Registro de Imóveis de Passo Fundo ( evento 23, MATRIMÓVEL2 ), o que é corroborado pelo relatório imobiliário do evento 23, OUT3 . Dito isso, não há falar em ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que é o proprietário registral do imóvel, respondendo pelos débitos de IPTU em cobrança ainda que seja dado ao exequente ajuizar execução fiscal também frente aos possuidores/promitentes compradores dos lotes, conforme disposto no art. 34 do CTN. Além disso, como pontuado na sentença recorrida e não rebatido nas razões do apelo, a existência de vias públicas e áreas de recreação no imóvel não altera a base de incidência do IPTU, uma vez que se trata de loteamento ainda não regularizado, o que se depreende do laudo que instrui a petição inicial da ação incidental de embargos ( evento 1, LAUDO4 ). Nesse contexto, o juízo de acolhimento parcial dos embargos à execução fiscal era medida que se impunha, havendo de ser mantido nesta instância pelos fundamentos da sentença recorrida, proferida pela Dra. Rossana Gelain, Juíza de Direito, os quais a seguir transcrevo e adoto como razão de decidir, in verbis : Do Pagamento dos Débitos das Economias 015.0097.018.000 e 015.0164.016.001 A parte embargante alega a quitação dos débitos relativos a duas das três inscrições imobiliárias que compõem a CDA executada. Junta, para tanto, as certidões negativas de débito (Evento 1, CERTNEG8 e CERTNEG9), as quais atestam a inexistência de débitos vencidos para as economias 015.0097.018.000 e 015.0164.016.001. O próprio Município embargado, em sua impugnação (Evento 23), reconhece que tais débitos foram quitados após o ajuizamento da execução fiscal e que a cobrança remanesce apenas quanto à economia 012.0035.006.001, referente ao imóvel da matrícula nº 97.270. O pagamento, ainda que posterior ao ajuizamento, é causa de extinção da obrigação tributária. Tendo sido comprovada a quitação, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal quanto aos valores correspondentes. Contudo, considerando que o pagamento ocorreu após a propositura da ação executiva, a parte executada deu causa à demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais proporcionais, em observância ao princípio da causalidade. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Tributária (Matrícula nº 97.270) A controvérsia principal reside na responsabilidade pelo IPTU incidente sobre o imóvel da matrícula nº 97.270. A embargante alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não detém a integralidade da propriedade e que os lotes que lhe pertenciam foram alienados a terceiros possuidores. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A legislação confere ao Fisco a faculdade de eleger contra quem irá direcionar a cobrança, podendo optar tanto pelo proprietário que figura no registro imobiliário quanto pelo possuidor de fato do bem. No caso dos autos, é incontroverso que a embargante, Salomão Imóveis Ltda., consta como proprietária do imóvel na matrícula nº 97.270 do Registro de Imóveis (Evento 23, MATRIMOVEL2). O Município, no exercício de sua prerrogativa legal, optou por ajuizar a execução fiscal contra a proprietária registral, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva. A alegação da embargante de que teria vendido os lotes por meio de contratos de promessa de compra e venda não registrados não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o Fisco. Embora tais contratos gerem obrigações entre as partes contratantes, eles não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de modificação da sujeição passiva tributária sem o devido registro, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Ademais, a tese da embargante de que a área corresponderia a um loteamento regular, com arruamentos e possuidores individualizados, é frontalmente contraditada pelos documentos apresentados pelo próprio Município. Os Decretos nº 176/2008, 60/2010 e 115/2011 (Evento 23, OUT5, OUT6 e OUT7) são claros ao vincular a aprovação do "Loteamento Independente IV" à matrícula nº 97.269, e não à de nº 97.270. A ausência de aprovação formal de loteamento sobre a matrícula nº 97.270 torna a situação irregular perante o poder público. Nesse cenário, o lançamento do tributo considerando a área total da gleba ("gleba-mãe") e em nome do proprietário registral é a medida correta e legalmente amparada, pois não cabe ao Judiciário reconhecer, para fins fiscais, um parcelamento de solo não regularizado perante a Administração Municipal. O laudo pericial juntado pela embargante (Evento 1, LAUDO4), embora constate a existência fática de ocupações, não substitui o ato administrativo de aprovação do loteamento. Quanto à alegação de que 50% do imóvel pertenceria a terceiro (Veja Engenharia), a matrícula do imóvel (Av.1-97.270) revela a existência de uma promessa de dação em pagamento, e não de uma efetiva transferência de propriedade. Sem o registro do título translativo, a propriedade permanece com a embargante para todos os efeitos legais, inclusive fiscais. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Excesso de Execução (Matrícula nº 97.270) A embargante sustenta que a base de cálculo do IPTU está incorreta, pois inclui áreas de recreação e vias públicas que não seriam tributáveis. Como já fundamentado, o loteamento sobre a matrícula nº 97.270 é irregular. As áreas alegadamente destinadas ao uso público (ruas e recreação) não foram formalmente transferidas ao domínio do Município. Enquanto não houver a regularização do parcelamento e a consequente doação dessas áreas ao poder público, elas continuam a integrar a propriedade particular da embargante, compondo a base de cálculo do IPTU. A responsabilidade pela regularização do empreendimento, incluindo a destinação e transferência das áreas públicas, é do loteador. Não pode a embargante, agora, beneficiar-se de sua própria omissão em regularizar o parcelamento do solo para pleitear a redução da base de cálculo do tributo. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução sob este fundamento. A cobrança sobre a área total do imóvel matriculado é legítima enquanto perdurar a irregularidade do loteamento. (...) Em suma, deve ser mantida a sentença nesta instância. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se.