Detalhe do processo

5009578-32.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009578-32.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROBERTO CARLOS DA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado com Roberto Carlos da Costa, qualificado nos autos. Em conformidade ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal em face do indiciado, que teve sua conduta incursa no artigo 306 da Lei n° 9.503/9. Devidamente assistido, o indiciado celebrou e firmou o Acordo de Não Persecução Penal, que restou devidamente homologado por este juízo (id. 10585595959). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, constata-se que o acusado cumpriu integralmente os termos do acordo de não persecução penal (id. 10709336453). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO CARLOS DA COSTA, pelo integral cumprimento do acordo de não persecução penal. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores devolva-se ao legítimo proprietário. Nesse caso, intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo nenhuma manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados a título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe, inclusive sem intimação do investigado/acusado, já que a decisão o beneficia de plano. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Publique-se. Registre-se. OTÁVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOURENCO CARVALHO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENCO CARVALHO JUNIOR

OAB: 177983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009578-32.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROBERTO CARLOS DA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado com Roberto Carlos da Costa, qualificado nos autos. Em conformidade ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal em face do indiciado, que teve sua conduta incursa no artigo 306 da Lei n° 9.503/9. Devidamente assistido, o indiciado celebrou e firmou o Acordo de Não Persecução Penal, que restou devidamente homologado por este juízo (id. 10585595959). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, constata-se que o acusado cumpriu integralmente os termos do acordo de não persecução penal (id. 10709336453). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO CARLOS DA COSTA, pelo integral cumprimento do acordo de não persecução penal. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores devolva-se ao legítimo proprietário. Nesse caso, intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo nenhuma manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados a título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe, inclusive sem intimação do investigado/acusado, já que a decisão o beneficia de plano. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Publique-se. Registre-se. OTÁVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito