Detalhe do processo

5009577-64.2025.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Vacaria
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009577-64.2025.8.21.0038/RS REQUERENTE : EDSON LUIS FABRO GASPERIN ADVOGADO(A) : ALAN STAFFORTI (OAB RS092567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 29, PET1 ), o requerido, por sua vez, quedou-se silente (evento 30). É o breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação versa acerca da cobrança de adicional de insalubridade, a qual demanda análise técnica do ambiente de trabalho e atividades que foram desempenhadas pela parte autora. Desta forma, inicialmente, DEFIRO a produção da prova pericial. A necessidade da produção de prova testemunhal será apreciada após a realização da perícia. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro, com especialização em segurança do trabalho, ALEXANDRE KERTESZ , que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, fixando os honorários em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, e havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, § 1º, CPC), na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão. Agendadas as intimações eletrônicas das partes e do perito .
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON LUIS FABRO GASPERIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN STAFFORTI

OAB: 92567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009577-64.2025.8.21.0038/RS REQUERENTE : EDSON LUIS FABRO GASPERIN ADVOGADO(A) : ALAN STAFFORTI (OAB RS092567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 29, PET1 ), o requerido, por sua vez, quedou-se silente (evento 30). É o breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação versa acerca da cobrança de adicional de insalubridade, a qual demanda análise técnica do ambiente de trabalho e atividades que foram desempenhadas pela parte autora. Desta forma, inicialmente, DEFIRO a produção da prova pericial. A necessidade da produção de prova testemunhal será apreciada após a realização da perícia. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro, com especialização em segurança do trabalho, ALEXANDRE KERTESZ , que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, fixando os honorários em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, e havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, § 1º, CPC), na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão. Agendadas as intimações eletrônicas das partes e do perito .