5009576-11.2024.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5009576-11.2024.8.21.0072/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : ANDRE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A análise detida dos elementos colacionados ao feito, mormente a partir dos documentos acostados no Evento 32 , revela a necessidade imperiosa de realização de prova pericial contábil para a formação de um Juízo de convicção seguro sobre os valores controvertidos. Com efeito, constato nas faturas períodos com cobranças expressivas de encargos sem a discriminação minuciosa das taxas aplicadas mês a mês, somando-se à divergência manifestada pelo Embargante quanto ao índice e à sistemática de capitalização dos juros cobrados ao longo da relação contratual. Portanto, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução processual voltada à produção da prova pericial contábil. 2. Dispositivo a) Converto o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial contábil. b) Nomeio o Perito Ari Farina , inscrito no CRCRS sob o n.º 000011 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. d) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias . e) Havendo concordância ou solvida eventual divergência, a remuneração do perito será rateada entre as partes . Sendo o Réu beneficiário da gratuidade da justiça, observem-se quanto à sua cota-parte as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relativas ao pagamento da perícia pelo Poder Judiciário. f) Com o laudo pericial encartado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias , nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE DA SILVEIRA
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5009576-11.2024.8.21.0072/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : ANDRE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A análise detida dos elementos colacionados ao feito, mormente a partir dos documentos acostados no Evento 32 , revela a necessidade imperiosa de realização de prova pericial contábil para a formação de um Juízo de convicção seguro sobre os valores controvertidos. Com efeito, constato nas faturas períodos com cobranças expressivas de encargos sem a discriminação minuciosa das taxas aplicadas mês a mês, somando-se à divergência manifestada pelo Embargante quanto ao índice e à sistemática de capitalização dos juros cobrados ao longo da relação contratual. Portanto, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução processual voltada à produção da prova pericial contábil. 2. Dispositivo a) Converto o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial contábil. b) Nomeio o Perito Ari Farina , inscrito no CRCRS sob o n.º 000011 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. d) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias . e) Havendo concordância ou solvida eventual divergência, a remuneração do perito será rateada entre as partes . Sendo o Réu beneficiário da gratuidade da justiça, observem-se quanto à sua cota-parte as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relativas ao pagamento da perícia pelo Poder Judiciário. f) Com o laudo pericial encartado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias , nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.