Detalhe do processo

5009565-37.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009565-37.2025.4.03.6100 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ALTEMISIA PINTO BAHIA NETA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ALTEMISIA PINTO BAHIA NETA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. A sentença (ID 385409558) julgou improcedentes os pedidos com fundamento no laudo pericial oficial, o qual concluiu que não foi constatada moléstia profissional nem qualquer das patologias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O juízo destacou que a concessão da isenção exige interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, II, do CTN, concluindo pela ausência do requisito legal para o benefício. Em suas razões recursais (ID 385409560), a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem deixou de apreciar sua impugnação ao laudo pericial, os documentos posteriormente juntados aos autos e o pedido de esclarecimentos ou complementação da perícia. No mérito, afirma que sua enfermidade se enquadra na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante, alegando que o próprio laudo pericial reconheceu a existência da paralisia bilateral de pregas vocais, sua irreversibilidade e a presença da doença desde a época da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. A União apresentou contrarrazões (ID 385409562), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de moléstia enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo inviável ampliar, por interpretação extensiva, o alcance da norma isentiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, verifica-se que a instrução probatória foi regularmente realizada e se mostrou suficiente ao deslinde da controvérsia. Foi produzida perícia médica judicial por especialista em otorrinolaringologia, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, que procedeu ao exame clínico da autora, analisou a documentação médica juntada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID 385409546). Embora a recorrente sustente que o Juízo de origem não apreciou adequadamente sua impugnação ao laudo, as alegadas provas supervenientes e o pedido de esclarecimentos ou perícia complementar, verifica-se que a matéria técnica submetida à instrução restou suficientemente esclarecida. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não impõe a realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida. Com efeito, o perito analisou a patologia descrita pela autora e respondeu de forma expressa aos quesitos relevantes para a solução da demanda. Reconheceu a existência de paralisia bilateral de pregas vocais após tireoidectomia, classificada sob o CID J38, bem como consignou o caráter irreversível da condição clínica. Todavia, concluiu que a enfermidade não configura moléstia profissional nem se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Particularmente relevante é a resposta fornecida ao quesito formulado pela própria autora acerca do enquadramento da enfermidade como "paralisia irreversível e incapacitante". O expert foi categórico ao consignar que o quadro clínico não se enquadra nessa hipótese legal, esclarecendo que a autora "apresenta voz em baixa intensidade - consegue se comunicar, porém com maior dificuldade". O perito acrescentou que a autora apresenta boa inteligibilidade da fala e não possui limitações para as atividades da vida diária, mantendo aptidão para o exercício de atividades laborais administrativas. Também consta do laudo que a autora não necessita de traqueostomia ou oxigenoterapia, apresenta quadro estabilizado e não possui incapacidade funcional compatível com a condição legal de paralisia irreversível e incapacitante exigida para o benefício fiscal pretendido. Não se verifica, portanto, qualquer elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões periciais ou justificar a reabertura da instrução processual. No mérito, cumpre destacar que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 constitui benefício fiscal sujeito à interpretação literal, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250, firmou entendimento de que o rol das moléstias contempladas pelo dispositivo possui natureza taxativa, vedando-se interpretação analógica ou extensiva para alcançar situações não expressamente previstas em lei. Desse modo, ainda que a autora efetivamente apresente enfermidade permanente decorrente de complicação cirúrgica, o benefício fiscal somente pode ser concedido mediante demonstração inequívoca de enquadramento em uma das hipóteses legais. E, no presente caso, a prova técnica produzida em juízo concluiu expressamente pela inexistência de "paralisia irreversível e incapacitante" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. E justamente sobre esse ponto a perícia foi expressa ao afastar o enquadramento pretendido. O perito reconheceu a existência da enfermidade, mas concluiu, de forma fundamentada, que ela não corresponde ao conceito técnico de paralisia irreversível e incapacitante previsto na legislação de regência. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia. No caso, a sentença examinou a tese jurídica submetida a julgamento, apreciou a prova produzida e adotou motivadamente as conclusões do laudo pericial, circunstância suficiente para atender ao dever constitucional de fundamentação. De igual modo, a Súmula 598 do STJ, ao dispensar a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, não afasta a possibilidade de o julgador, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluir pela ausência dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão do benefício. Assim, inexistindo prova apta a demonstrar que a recorrente seja portadora de moléstia enquadrável na hipótese legal de "paralisia irreversível e incapacitante", correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALTEMISIA PINTO BAHIA NETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE DE MIRANDA MAIA

OAB: 516913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009565-37.2025.4.03.6100 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ALTEMISIA PINTO BAHIA NETA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ALTEMISIA PINTO BAHIA NETA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. A sentença (ID 385409558) julgou improcedentes os pedidos com fundamento no laudo pericial oficial, o qual concluiu que não foi constatada moléstia profissional nem qualquer das patologias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O juízo destacou que a concessão da isenção exige interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, II, do CTN, concluindo pela ausência do requisito legal para o benefício. Em suas razões recursais (ID 385409560), a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem deixou de apreciar sua impugnação ao laudo pericial, os documentos posteriormente juntados aos autos e o pedido de esclarecimentos ou complementação da perícia. No mérito, afirma que sua enfermidade se enquadra na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante, alegando que o próprio laudo pericial reconheceu a existência da paralisia bilateral de pregas vocais, sua irreversibilidade e a presença da doença desde a época da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. A União apresentou contrarrazões (ID 385409562), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de moléstia enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo inviável ampliar, por interpretação extensiva, o alcance da norma isentiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, verifica-se que a instrução probatória foi regularmente realizada e se mostrou suficiente ao deslinde da controvérsia. Foi produzida perícia médica judicial por especialista em otorrinolaringologia, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, que procedeu ao exame clínico da autora, analisou a documentação médica juntada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID 385409546). Embora a recorrente sustente que o Juízo de origem não apreciou adequadamente sua impugnação ao laudo, as alegadas provas supervenientes e o pedido de esclarecimentos ou perícia complementar, verifica-se que a matéria técnica submetida à instrução restou suficientemente esclarecida. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não impõe a realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida. Com efeito, o perito analisou a patologia descrita pela autora e respondeu de forma expressa aos quesitos relevantes para a solução da demanda. Reconheceu a existência de paralisia bilateral de pregas vocais após tireoidectomia, classificada sob o CID J38, bem como consignou o caráter irreversível da condição clínica. Todavia, concluiu que a enfermidade não configura moléstia profissional nem se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Particularmente relevante é a resposta fornecida ao quesito formulado pela própria autora acerca do enquadramento da enfermidade como "paralisia irreversível e incapacitante". O expert foi categórico ao consignar que o quadro clínico não se enquadra nessa hipótese legal, esclarecendo que a autora "apresenta voz em baixa intensidade - consegue se comunicar, porém com maior dificuldade". O perito acrescentou que a autora apresenta boa inteligibilidade da fala e não possui limitações para as atividades da vida diária, mantendo aptidão para o exercício de atividades laborais administrativas. Também consta do laudo que a autora não necessita de traqueostomia ou oxigenoterapia, apresenta quadro estabilizado e não possui incapacidade funcional compatível com a condição legal de paralisia irreversível e incapacitante exigida para o benefício fiscal pretendido. Não se verifica, portanto, qualquer elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões periciais ou justificar a reabertura da instrução processual. No mérito, cumpre destacar que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 constitui benefício fiscal sujeito à interpretação literal, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250, firmou entendimento de que o rol das moléstias contempladas pelo dispositivo possui natureza taxativa, vedando-se interpretação analógica ou extensiva para alcançar situações não expressamente previstas em lei. Desse modo, ainda que a autora efetivamente apresente enfermidade permanente decorrente de complicação cirúrgica, o benefício fiscal somente pode ser concedido mediante demonstração inequívoca de enquadramento em uma das hipóteses legais. E, no presente caso, a prova técnica produzida em juízo concluiu expressamente pela inexistência de "paralisia irreversível e incapacitante" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. E justamente sobre esse ponto a perícia foi expressa ao afastar o enquadramento pretendido. O perito reconheceu a existência da enfermidade, mas concluiu, de forma fundamentada, que ela não corresponde ao conceito técnico de paralisia irreversível e incapacitante previsto na legislação de regência. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia. No caso, a sentença examinou a tese jurídica submetida a julgamento, apreciou a prova produzida e adotou motivadamente as conclusões do laudo pericial, circunstância suficiente para atender ao dever constitucional de fundamentação. De igual modo, a Súmula 598 do STJ, ao dispensar a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, não afasta a possibilidade de o julgador, à vista do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluir pela ausência dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão do benefício. Assim, inexistindo prova apta a demonstrar que a recorrente seja portadora de moléstia enquadrável na hipótese legal de "paralisia irreversível e incapacitante", correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal