5009562-83.2022.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009562-83.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARILDA DE MEDEIROS MATOS CPF: 740.703.047-20 RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescião Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada" proposta por MARILDA DE MEDEIROS MATOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN. E INVEST. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, sustentando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária mediante o denominado “golpe da falsa portabilidade”. Sustenta que recebeu contatos telefônicos de terceiros que se apresentaram como representantes ou correspondentes bancários, oferecendo suposta redução das taxas de juros incidentes sobre empréstimo anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil. Alega que, induzida pelos fraudadores, forneceu informações e adotou as providências que lhe foram indicadas, ocasião em que foi creditado em sua conta bancária o montante de R$ 29.819,30, valor que, segundo afirma, acreditava destinar-se à quitação do contrato anterior e à efetivação da portabilidade da operação. Afirma que, posteriormente, descobriu que o negócio realizado não correspondia à portabilidade prometida, mas à contratação de novo empréstimo consignado perante o Banco Mercantil do Brasil S.A., passando a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz, assim, a inexistência de manifestação válida de vontade para a contratação, invocando a ocorrência de fraude e vício de consentimento. Requer, em consequência, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 9601081218). A inicial veio instruída com documentos. Decisão (ID. 9973527103) indeferindo o pleito tutelar de urgência. Audiência de conciliação realizada (ID. 10107652148), entretanto, sem êxito. Devidamente citados, o Banco Mercantil apresentou contestação (ID. 10112760844), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora e a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços bancários. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Contestação apresentada pelo Réu Banco do Brasil (ID. 10123764019) arguindo, preliminarmente, carência de ação. Defendeu no mérito a ausência de vício de consentimento imputável às instituições financeiras e a ocorrência de fato exclusivo da própria autora e/ou de terceiros, da inexistência de danos morais e materiais. Réplica apresentada em ID. 10191044789. Instadas a se manifestarem quanto as provas de que desejam produzir, a parte Autora requereu pela produção de prova pericial (ID. 10237099784). Lado outro, o primeiro Réu (Mercantil) pleiteou, em ID. 10231764666, pelo julgamento antecipado da lide. O Segundo Requerido (Banco do Brasil), manifestou-se em IDs 10234942627 e 10230386452, porém nada requereu. O processo foi saneado (ID. 10243967103), tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Realizada a perícia, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual, reconhecendo que o grafismo questionado foi produzido pelo próprio punho da Demandante, conforme ID. 10521973925. A parte autora apresentou alegações finais em ID.10715217312, e os Réus em ID. 10684093329 e ID. 10681057686. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar (i) se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a Autora e o Banco Mercantil do Brasil S.A.; (ii) se a contratação estaria maculada por fraude ou vício de consentimento imputável às instituições financeiras; e, em consequência, (iii) se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Nesse sentido, o processo em análise se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que a Requerente se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e as instituições financeiras Requeridas ao de fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 297, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade das Requeridas por eventuais danos causados à consumidora em decorrência de falha na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço defeituoso. A autora sustenta, inicialmente, que não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. A alegação, entretanto, não subsiste diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Diante da controvérsia acerca da autoria da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito judicial examinado o documento impugnado e os padrões gráficos pertinentes. O laudo elaborado por perito profissional nomeado pelo Juízo e equidistante dos interesses das partes, concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída à Autora, afastando, sob o ponto de vista técnico, a hipótese de falsificação do grafismo (ID. 10521973925). Trata-se de elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto produzido por profissional dotado de conhecimento técnico específico e mediante metodologia própria da ciência grafotécnica. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC. Isso, todavia, não significa que a prova técnica possa ser desconsiderada sem a existência de elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, a parte Autora limitou-se a manifestar inconformismo com a conclusão pericial, sustentando que teria sido vítima de fraude e que não tinha intenção de contratar novo empréstimo. Não apresentou, contudo, prova técnica ou documental idônea capaz de demonstrar erro material, inconsistência metodológica, deficiência do exame pericial ou qualquer elemento objetivo apto a afastar a conclusão do expert. Assim, a prova produzida nos autos permite concluir que a assinatura constante do contrato foi efetivamente realizada pela própria demandante. Esse fato é relevante, mas não encerra, por si só, toda a controvérsia. Com efeito, a autenticidade da assinatura não impede, em tese, a demonstração de vício de consentimento, pois é juridicamente possível que alguém assine determinado documento acreditando tratar-se de negócio diverso daquele efetivamente celebrado. Por essa razão, a análise deve prosseguir para verificar se a autora comprovou que, embora tenha assinado o instrumento, sua manifestação de vontade estava viciada por erro substancial provocado por comportamento imputável às instituições financeiras. A Demandante afirma que pretendia apenas realizar a portabilidade de empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco do Brasil, tendo sido enganada por terceiros que lhe prometeram redução dos juros. A narrativa é compatível, em tese, com a ocorrência de fraude praticada por terceiros. Todavia, para que tal circunstância conduza à invalidação do contrato celebrado com a instituição financeira demandada, não basta a demonstração de que a consumidora foi enganada por estelionatários. É necessário verificar, no caso concreto, a existência de vínculo entre a fraude e a atividade desenvolvida pela instituição financeira, bem como eventual falha do serviço capaz de estabelecer o necessário nexo causal. Nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, o erro apto a comprometer a validade do negócio jurídico deve possuir características juridicamente relevantes, não sendo suficiente a mera alegação subjetiva de desconhecimento acerca das consequências do ato praticado. In casu, a Suplicante não demonstrou que os representantes ou terceiros que a contataram integravam a estrutura do Banco Mercantil do Brasil ou do Banco do Brasil, nem que tenham agido em nome ou por conta das instituições demandadas. Ao contrário, a própria narrativa inicial evidencia que o contato ocorreu por intermédio de terceiros que se apresentaram como correspondentes bancários, os quais teriam prometido a realização de operação de portabilidade. A prova dos autos também não demonstra que as instituições financeiras tenham participado da abordagem, orientado a autora a transferir o numerário ou recebido qualquer vantagem decorrente da transferência posteriormente realizada. A perícia demonstrou a autenticidade da manifestação escrita da autora. Além disso, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. A alegação de vício de consentimento, portanto, não pode ser acolhida apenas com fundamento na circunstância de a autora ter posteriormente descoberto que a operação realizada não correspondia àquela que imaginava estar contratando. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” - Súmula 479. A orientação, contudo, não significa que toda fraude praticada por terceiro, independentemente das circunstâncias, gere responsabilidade automática da instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. O próprio § 3º do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar, entre outras hipóteses, que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJMG; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE FINANCEIRO. PLATAFORMA FRAUDULENTA DE INVESTIMENTOS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva das intermediadoras de pagamento depende da demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre sua atuação e o dano suportado pelo consumidor. A mera intermediação técnica de pagamentos não gera responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros em plataforma externa. A realização voluntária de transferências pelo consumidor, mesmo diante de circunstâncias que evidenciam a possibilidade de fraude, caracteriza culpa exclusiva da vítima quando inexistente falha do serviço prestado. O fortuito externo decorrente de golpe financeiro praticado por terceiros rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar das empresas intermediadoras de pagamento. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044777-1/003, Relator(a): Des.(a) AMAURI PINTO FERREIRA , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)” “DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que a apelação expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do direito alegado pela parte, demonstrando o inconformismo com a sentença e a intenção de reforma, não há que se cogitar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência, via PIX, ocorre de forma espontânea, pelo consumidor, sem qualquer interferência ou anuência da instituição financeira. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.404415-9/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026)”. No caso concreto, a instituição financeira não foi responsável pela transferência posterior do numerário a terceiros. O fluxo dos acontecimentos, conforme demonstrado nos autos, foi o seguinte: a Autora celebrou contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como autêntica; o valor de R$ 29.819,30 foi disponibilizado em sua própria conta; somente posteriormente o numerário foi transferido, por ato da própria Autora, para terceiro que lhe prometera realizar a quitação da operação anterior e a suposta portabilidade. O prejuízo decorrente dessa transferência não decorreu, portanto, de subtração dos valores da conta da Autora por mecanismo fraudulento do sistema bancário, tampouco de operação realizada sem sua participação. Ao contrário, a transferência foi voluntariamente realizada pela própria titular da conta, ainda que, conforme sua narrativa, em razão de informações fraudulentas fornecidas por terceiros. Essa circunstância rompe, no caso concreto, o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras, especialmente porque não foi demonstrada qualquer participação, conivência ou falha específica dos réus que tenha contribuído para a transferência. O ordenamento jurídico, embora proteja o consumidor como parte vulnerável, não o isenta de um dever mínimo de cautela com suas informações pessoais e bancárias. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do mesmo artigo. No caso em tela, o evento danoso alegado decorreu de uma sequência de atos praticados por terceiros estranhos às instituições Demandadas e pela própria Autora, que, acreditando providenciar uma portabilidade, realizou a transferência do valor recebido para pessoa diversa dos contratantes. Não há prova de que o Banco Mercantil tenha determinado ou sequer sugerido a transferência do numerário para a empresa “PR Correspondente Bancário”. Tampouco se demonstrou que o Banco do Brasil tenha participado da abordagem ou que tivesse conhecimento da fraude. Ausente prova de que os terceiros responsáveis pela fraude atuavam como prepostos, correspondentes efetivamente vinculados ou representantes das instituições rés, não se mostra juridicamente possível imputar-lhes responsabilidade automática pelos atos fraudulentos. Nesse contexto, embora seja lamentável a situação narrada pela Autora, o prejuízo suportado não pode ser transferido às instituições financeiras sem a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. Reconhecida a validade da contratação e não demonstrada falha imputável às instituições financeiras, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual existente e regularmente formalizada. Não há, pois, fundamento para considerá-los indevidos. A restituição de valores pressupõe a existência de pagamento sem causa jurídica, o que não se verifica na hipótese. Consequentemente, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida por parte das instituições financeiras. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, elementos que não se encontram demonstrados na hipótese. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por dano decorrente de fraude praticada por terceiro quando, como no caso, não demonstrada falha na prestação do serviço e evidenciada a ruptura do nexo causal. Além disso, os descontos questionados decorreram de contrato cuja autenticidade foi comprovada por perícia judicial, inexistindo fundamento para qualificá-los como descontos manifestamente ilícitos. Assim, a improcedência total dos pedidos é a medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARILDA DE MEDEIROS MATOS
Réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
CELCIANE FIALHO COELHO DE OLIVEIRA
OAB: 141438/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO
OAB: 157597/MG
KENIA MIRIAN NUNES RIBEIRO BRAGA
OAB: 217565/MG
GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA
OAB: 82768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009562-83.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARILDA DE MEDEIROS MATOS CPF: 740.703.047-20 RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescião Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada" proposta por MARILDA DE MEDEIROS MATOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN. E INVEST. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, sustentando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária mediante o denominado “golpe da falsa portabilidade”. Sustenta que recebeu contatos telefônicos de terceiros que se apresentaram como representantes ou correspondentes bancários, oferecendo suposta redução das taxas de juros incidentes sobre empréstimo anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil. Alega que, induzida pelos fraudadores, forneceu informações e adotou as providências que lhe foram indicadas, ocasião em que foi creditado em sua conta bancária o montante de R$ 29.819,30, valor que, segundo afirma, acreditava destinar-se à quitação do contrato anterior e à efetivação da portabilidade da operação. Afirma que, posteriormente, descobriu que o negócio realizado não correspondia à portabilidade prometida, mas à contratação de novo empréstimo consignado perante o Banco Mercantil do Brasil S.A., passando a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz, assim, a inexistência de manifestação válida de vontade para a contratação, invocando a ocorrência de fraude e vício de consentimento. Requer, em consequência, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 9601081218). A inicial veio instruída com documentos. Decisão (ID. 9973527103) indeferindo o pleito tutelar de urgência. Audiência de conciliação realizada (ID. 10107652148), entretanto, sem êxito. Devidamente citados, o Banco Mercantil apresentou contestação (ID. 10112760844), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora e a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços bancários. Ao final requereu a improcedência total da demanda. Contestação apresentada pelo Réu Banco do Brasil (ID. 10123764019) arguindo, preliminarmente, carência de ação. Defendeu no mérito a ausência de vício de consentimento imputável às instituições financeiras e a ocorrência de fato exclusivo da própria autora e/ou de terceiros, da inexistência de danos morais e materiais. Réplica apresentada em ID. 10191044789. Instadas a se manifestarem quanto as provas de que desejam produzir, a parte Autora requereu pela produção de prova pericial (ID. 10237099784). Lado outro, o primeiro Réu (Mercantil) pleiteou, em ID. 10231764666, pelo julgamento antecipado da lide. O Segundo Requerido (Banco do Brasil), manifestou-se em IDs 10234942627 e 10230386452, porém nada requereu. O processo foi saneado (ID. 10243967103), tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Realizada a perícia, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual, reconhecendo que o grafismo questionado foi produzido pelo próprio punho da Demandante, conforme ID. 10521973925. A parte autora apresentou alegações finais em ID.10715217312, e os Réus em ID. 10684093329 e ID. 10681057686. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar (i) se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a Autora e o Banco Mercantil do Brasil S.A.; (ii) se a contratação estaria maculada por fraude ou vício de consentimento imputável às instituições financeiras; e, em consequência, (iii) se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Nesse sentido, o processo em análise se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que a Requerente se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e as instituições financeiras Requeridas ao de fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 297, pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade das Requeridas por eventuais danos causados à consumidora em decorrência de falha na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço defeituoso. A autora sustenta, inicialmente, que não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. A alegação, entretanto, não subsiste diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Diante da controvérsia acerca da autoria da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito judicial examinado o documento impugnado e os padrões gráficos pertinentes. O laudo elaborado por perito profissional nomeado pelo Juízo e equidistante dos interesses das partes, concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída à Autora, afastando, sob o ponto de vista técnico, a hipótese de falsificação do grafismo (ID. 10521973925). Trata-se de elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto produzido por profissional dotado de conhecimento técnico específico e mediante metodologia própria da ciência grafotécnica. É certo que o Magistrado não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC. Isso, todavia, não significa que a prova técnica possa ser desconsiderada sem a existência de elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, a parte Autora limitou-se a manifestar inconformismo com a conclusão pericial, sustentando que teria sido vítima de fraude e que não tinha intenção de contratar novo empréstimo. Não apresentou, contudo, prova técnica ou documental idônea capaz de demonstrar erro material, inconsistência metodológica, deficiência do exame pericial ou qualquer elemento objetivo apto a afastar a conclusão do expert. Assim, a prova produzida nos autos permite concluir que a assinatura constante do contrato foi efetivamente realizada pela própria demandante. Esse fato é relevante, mas não encerra, por si só, toda a controvérsia. Com efeito, a autenticidade da assinatura não impede, em tese, a demonstração de vício de consentimento, pois é juridicamente possível que alguém assine determinado documento acreditando tratar-se de negócio diverso daquele efetivamente celebrado. Por essa razão, a análise deve prosseguir para verificar se a autora comprovou que, embora tenha assinado o instrumento, sua manifestação de vontade estava viciada por erro substancial provocado por comportamento imputável às instituições financeiras. A Demandante afirma que pretendia apenas realizar a portabilidade de empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco do Brasil, tendo sido enganada por terceiros que lhe prometeram redução dos juros. A narrativa é compatível, em tese, com a ocorrência de fraude praticada por terceiros. Todavia, para que tal circunstância conduza à invalidação do contrato celebrado com a instituição financeira demandada, não basta a demonstração de que a consumidora foi enganada por estelionatários. É necessário verificar, no caso concreto, a existência de vínculo entre a fraude e a atividade desenvolvida pela instituição financeira, bem como eventual falha do serviço capaz de estabelecer o necessário nexo causal. Nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, o erro apto a comprometer a validade do negócio jurídico deve possuir características juridicamente relevantes, não sendo suficiente a mera alegação subjetiva de desconhecimento acerca das consequências do ato praticado. In casu, a Suplicante não demonstrou que os representantes ou terceiros que a contataram integravam a estrutura do Banco Mercantil do Brasil ou do Banco do Brasil, nem que tenham agido em nome ou por conta das instituições demandadas. Ao contrário, a própria narrativa inicial evidencia que o contato ocorreu por intermédio de terceiros que se apresentaram como correspondentes bancários, os quais teriam prometido a realização de operação de portabilidade. A prova dos autos também não demonstra que as instituições financeiras tenham participado da abordagem, orientado a autora a transferir o numerário ou recebido qualquer vantagem decorrente da transferência posteriormente realizada. A perícia demonstrou a autenticidade da manifestação escrita da autora. Além disso, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. A alegação de vício de consentimento, portanto, não pode ser acolhida apenas com fundamento na circunstância de a autora ter posteriormente descoberto que a operação realizada não correspondia àquela que imaginava estar contratando. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” - Súmula 479. A orientação, contudo, não significa que toda fraude praticada por terceiro, independentemente das circunstâncias, gere responsabilidade automática da instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. O próprio § 3º do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar, entre outras hipóteses, que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJMG; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE FINANCEIRO. PLATAFORMA FRAUDULENTA DE INVESTIMENTOS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva das intermediadoras de pagamento depende da demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre sua atuação e o dano suportado pelo consumidor. A mera intermediação técnica de pagamentos não gera responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros em plataforma externa. A realização voluntária de transferências pelo consumidor, mesmo diante de circunstâncias que evidenciam a possibilidade de fraude, caracteriza culpa exclusiva da vítima quando inexistente falha do serviço prestado. O fortuito externo decorrente de golpe financeiro praticado por terceiros rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar das empresas intermediadoras de pagamento. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044777-1/003, Relator(a): Des.(a) AMAURI PINTO FERREIRA , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)” “DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que a apelação expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do direito alegado pela parte, demonstrando o inconformismo com a sentença e a intenção de reforma, não há que se cogitar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência, via PIX, ocorre de forma espontânea, pelo consumidor, sem qualquer interferência ou anuência da instituição financeira. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.404415-9/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026)”. No caso concreto, a instituição financeira não foi responsável pela transferência posterior do numerário a terceiros. O fluxo dos acontecimentos, conforme demonstrado nos autos, foi o seguinte: a Autora celebrou contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como autêntica; o valor de R$ 29.819,30 foi disponibilizado em sua própria conta; somente posteriormente o numerário foi transferido, por ato da própria Autora, para terceiro que lhe prometera realizar a quitação da operação anterior e a suposta portabilidade. O prejuízo decorrente dessa transferência não decorreu, portanto, de subtração dos valores da conta da Autora por mecanismo fraudulento do sistema bancário, tampouco de operação realizada sem sua participação. Ao contrário, a transferência foi voluntariamente realizada pela própria titular da conta, ainda que, conforme sua narrativa, em razão de informações fraudulentas fornecidas por terceiros. Essa circunstância rompe, no caso concreto, o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras, especialmente porque não foi demonstrada qualquer participação, conivência ou falha específica dos réus que tenha contribuído para a transferência. O ordenamento jurídico, embora proteja o consumidor como parte vulnerável, não o isenta de um dever mínimo de cautela com suas informações pessoais e bancárias. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do mesmo artigo. No caso em tela, o evento danoso alegado decorreu de uma sequência de atos praticados por terceiros estranhos às instituições Demandadas e pela própria Autora, que, acreditando providenciar uma portabilidade, realizou a transferência do valor recebido para pessoa diversa dos contratantes. Não há prova de que o Banco Mercantil tenha determinado ou sequer sugerido a transferência do numerário para a empresa “PR Correspondente Bancário”. Tampouco se demonstrou que o Banco do Brasil tenha participado da abordagem ou que tivesse conhecimento da fraude. Ausente prova de que os terceiros responsáveis pela fraude atuavam como prepostos, correspondentes efetivamente vinculados ou representantes das instituições rés, não se mostra juridicamente possível imputar-lhes responsabilidade automática pelos atos fraudulentos. Nesse contexto, embora seja lamentável a situação narrada pela Autora, o prejuízo suportado não pode ser transferido às instituições financeiras sem a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. Reconhecida a validade da contratação e não demonstrada falha imputável às instituições financeiras, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual existente e regularmente formalizada. Não há, pois, fundamento para considerá-los indevidos. A restituição de valores pressupõe a existência de pagamento sem causa jurídica, o que não se verifica na hipótese. Consequentemente, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida por parte das instituições financeiras. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, elementos que não se encontram demonstrados na hipótese. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por dano decorrente de fraude praticada por terceiro quando, como no caso, não demonstrada falha na prestação do serviço e evidenciada a ruptura do nexo causal. Além disso, os descontos questionados decorreram de contrato cuja autenticidade foi comprovada por perícia judicial, inexistindo fundamento para qualificá-los como descontos manifestamente ilícitos. Assim, a improcedência total dos pedidos é a medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé