5009557-48.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009557-48.2025.8.13.0183/MG AUTOR : FORTE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) AUTOR : GRANITOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) RÉU : FIRE PIT BRASIL COMERCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) RÉU : STONE TECH INDUSTRIA DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) DECISÃO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE CUNHO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ajuizada por FORTE MÁRMORES LTDA e outros em face de FIRE PIT BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e outro. Sustentam as Autoras, em suma, que mantiveram relações comerciais com as Rés ao longo do ano de 2023. Afirmam que, para quitar as obrigações relativas ao fornecimento de mercadorias, a Autora FORTE MÁRMORES entregou às Réu dois caminhões fora de estrada, marca Randon, modelo 435N, ano 1995, por meio de dação em pagamento/permuta realizada via tradição e intermediada por terceiro (Sr. Braian de Souza Camargo). Argumentam que, nada obstante a referida quitação, as Rés sacaram e levaram a protesto diversas duplicatas mercantis por indicação vinculadas a notas fiscais emitidas entre 2023 e 2025. Especificamente quanto à Autora GRANITOS PALMAS LTDA, aponta-se a existência de protestos decorrentes das Notas Fiscais nº 737 (R$ 39.600,00) e nº 759 (R$ 46.492,50), perfazendo o montante de R$ 86.092,50, sacadas pela Ré FIRE PIT BRASIL, afirmando ainda a não entrega das mercadorias descritas na NF nº 737. Em relação à Autora FORTE MÁRMORES LTDA, foram protestadas duplicatas sacadas pela Ré STONE TECH (NFs nº 1662, 1666, 1667, 1681, 1691, 1643, 1704, 1713, 1720 e 1746, no total de R$ 897.037,20) e pela Ré FIRE PIT BRASIL (NFs nº 745, 747, 749, 751 e 763, no total de R$ 240.975,60). Requerem, liminarmente, inaudita altera pars, a sustação/levantamento dos protestos em nome da Autora GRANITOS PALMAS LTDA, oferecendo caução em caso de entendimento diverso. No mérito, pugnam pela procedência dos pedidos iniciais. Custas iniciais recolhidas. No despacho de Evento 12, foi determinada a intimação das rés para se manifestarem sobre a tutela de urgência. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação c/c reconvenção (Evento 15). Arguiram que o fornecimento das mercadorias e a emissão das notas fiscais são incontroversos e legítimos. Aduziram a inexistência de dação em pagamento ou quitação integral, afirmando que a entrega dos dois caminhões por terceiro (BRAIAN DE SOUZA CAMARGO) visava apenas o abatimento parcial do passivo, sem anuência de quitação total. Afirmaram que cada caminhão possui valor de R$ 75.304,40, montante desproporcional ao débito total de mais de R$ 1.500.000,00. Defenderam a higidez e a efetiva entrega das mercadorias da Nota Fiscal nº 737, respaldada pelo CT-e nº 359. Sustentaram a legalidade dos protestos por se tratar de exercício regular de direito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereram o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, pleitearam a improcedência da inicial. Formulada a reconvenção, apontando a conexão com os fatos da demanda principal. Pleitearam a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento do saldo devedor remanescente das operações mercantis no valor atualizado de R$ 1.453.303,69 (já deduzido o montante de R$ 150.608,80 relativo aos dois caminhões), bem como a condenação das autoras por litigância de má-fé. Custas da reconvenção recolhidas. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada (Evento 20). Impugnação à contestação à reconvenção apresentada (Evento 24). Em decisão de Evento 26 foi suspenso o processo e determinada a intimação do procurador da requerente GRANITOS PALMAS LTDA e o ex-sócio indicado, Sr. Rodrigo Cella, para promover a devida regularização da sucessão processual e a representação do polo ativo. Em sede de especificações de provas , as autora/reconvindas pugnaram pela produção de prova pericial, consubstanciada na avaliação dos veículos, prova documental, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Evento 20). Por sua vez, as rés/reconvintes pleitearam a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora Forte Mármores LTDA, exibição de conversas eletrônicas, apresentação de livros contábeis; razões das contas de fornecedores; registros de entrada das notas ficais discutidas; lançamentos de baixa, pagamento, compensação ou doação; documentos contábeis relativos aos caminhões; comprovantes de qualquer pagamento imputado aos créditos reconvencionais; expedição de ofício à transportadora, NXR LOG LTDA; realização de perícia contábil; perícia para avaliação dos caminhões e determinação para que o Sr. Rodrigo Cella apresente o balanço final de liquidação (Evento 24). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Da sucessão processual HOMOLOGO a sucessão processual da empresa extinta GRANITOS PALMAS LTDA. pelo ex-sócio Sr. Rodrigo Cella, nos termos do art. 110 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as retificações necessárias no EPROC. II. Da tutela provisória de urgência A parte autora pleiteou, liminarmente, a prestação de caução real ou fidejussória idônea, a fim de ressarcir os danos que a parte contrária possa vir a sofrer, na hipótese de o Juízo entender ser indispensável o depósito judicial do valor, disponibilizando-se a proceder conforme necessário, caso se entenda realmente necessária a baixa do referido apontamento restritivo. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito "deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. No tocante à probabilidade do direito, a tese autoral repousa na tese de extinção de todas as obrigações mercantis pela ocorrência de dação em pagamento, nos termos do art. 356 do CC. Para que a dação em pagamento se aperfeiçoe como modalidade indireta de extinção da obrigação, é imprescindível a anuência expressa ou tácita inequívoca do credor em receber prestação diversa da devida para quitar o débito. No caso vertente, sopesados os elementos documentais trazidos pelas partes até o presente momento procedimental, verifica-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito. A tese central vertida na petição inicial gravita em torno do suposto adimplemento integral das obrigações mediante a ocorrência de dação em pagamento, consubstanciada na entrega de dois veículos fora de estrada. Ocorre que a dação em pagamento, nos termos disciplinados pelo artigo 356 do CC, possui natureza jurídica de negócio jurídico bilateral resolutivo, exigindo como pressuposto de validade a aquiescência expressa e inequívoca do credor em consentir no recebimento de prestação diversa daquela que lhe era devida. Tratando-se de obrigações empresariais de vultosa expressão econômica que superam o montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a mitigação das formas e a alegação de quitação pelo recebimento de bens móveis demandaria prova escrita irrefutável de anuência e quitação geral, como termo de quitação, contrato de permuta ou instrumento pactual de novação. Ao reverso do sustentado pelas autoras, as atas notariais instruídas no feito e complementadas pelas rés (Evento 15) retratam tratativas negociais informais e complexas entre os representantes das empresas, sem demonstrar, contudo, a aceitação conclusiva e formal dos credores quanto ao recebimento dos dois caminhões em caráter de quitação integral e definitiva do passivo. Sob igual perspectiva, no que tange à alegação de ausência de entrega da mercadoria vinculada à Nota Fiscal nº 737 no valor de R$ 39.600,00, a ré Fire Pit Brasil acostou ao feito o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e/DACTE) correspondente a NF n° 737 (Evento 15 - DOCCOMPROV6), os quais vinculam o comprovante de saída e frete do lote de rochas ao endereço da coautora Granitos Palmas Ltda., enfraquecendo a tese de emissão de título sem causa subjacente. Destarte, pairando fundada dúvida fática acerca da subsistência de saldo devedor remanescente e da própria eficácia liberatória da dação em pagamento alegada, deve prevalecer, por ora, a presunção de veracidade e a higidez dos títulos cambiais emitidos e levados a protesto pelas credoras, decorrente do regular exercício do direito de cobrança extrajudicial do crédito, nos termos do artigo 188, I, do CC, c/c artigo 1º da Lei nº 9.492/1997). Por fim, cumpre registrar que o depósito meramente facultado no art. 300, § 1º, do CPC ostenta natureza de contragarantia para ressarcimento de potenciais prejuízos à parte adversa e não se confunde com o depósito integral, em dinheiro e sem ressalvas, do valor atualizado da dívida protestada. Inexistindo o depósito efetivo e imediato do valor integral do débito nos autos a infirmar a exigibilidade do valor, não há margem para o diferimento cautelar pleiteado. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame isolado do perigo de dano, porquanto os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III. Das preliminares III.I. Da impugnação ao valor da causa A análise da preliminar perdeu seu objeto, uma vez que as rés/reconvintes procederam ao recolhimento integral e voluntário das custas processuais complementares, conforme documento acostado aos autos do Evento 24. Desse modo, homologo a retificação do valor da reconvenção para R$1.453.303,69. IV. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: Em relação à Ação Principal : Verificar se houve a celebração de negócio jurídico de dação em pagamento ou permuta em caráter liberatório integral dos débitos representados pelas notas fiscais impugnadas pelas autoras FORTE MÁRMORES LTDA. e GRANITOS PALMAS LTDA.; Verificar se houve a efetiva entrega das mercadorias representadas pela Nota Fiscal nº 737 (emitida pela ré FIRE PIT BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA. em face da autora GRANITOS PALMAS LTDA.); Verificar a ocorrência e a extensão dos danos materiais (R$ 780,58) e morais alegados pelas autoras decorrentes do protesto das duplicatas mercantis; Em caráter subsidiário (para o caso de não acolhimento da tese de quitação integral): verificar as condições de conservação, eventual degradação/avaria e o valor devido a título de fruição em relação aos 02 (dois) caminhões "Fora de Estrada, Marca RANDON, modelo 435N, ano 1995" que se encontram na posse das rés, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. Em relação à Reconvenção: Verificar a existência e a exata quantificação do saldo devedor remanescente objeto das operações mercantis mantidas entre as partes, considerando o abatimento parcial formalizado pela entrega dos 02 (dois) caminhões fora de estrada; Verificar a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC para apurar eventual litigância de má-fé por parte das autoras/reconvindas, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. V. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. VI. Dos meios de prova INDEFIRO a expedição de ofício à transportadora NXR LOG LTDA, porquanto a providência requerida não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, cabendo à própria parte diligenciar na obtenção dos documentos ou informações pretendidos, não se justificando a intervenção do juízo. DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entenderem pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intimem-se a os litigantes pelo mesmo prazo. DEFIRO a avaliação dos caminhões por meio do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada do laudo, intimem-se as ambas as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena preclusão. DEFIRO a prova pericial contábil. Intimem-se as partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional BEATRIZ DE SOUSA ALMEIDA , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200101766. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. DEIXO para apreciar a pertinência da prova oral requerida pelas partes após o retorno das determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIRE PIT BRASIL COMERCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA
Autor FORTE MARMORES E GRANITOS LTDA
Autor GRANITOS PALMAS LTDA
Réu STONE TECH INDUSTRIA DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER BEN
OAB: 64438/RS
LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM
OAB: 134490/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009557-48.2025.8.13.0183/MG AUTOR : FORTE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) AUTOR : GRANITOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER BEN (OAB RS064438) RÉU : FIRE PIT BRASIL COMERCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) RÉU : STONE TECH INDUSTRIA DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) DECISÃO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE CUNHO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ajuizada por FORTE MÁRMORES LTDA e outros em face de FIRE PIT BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA e outro. Sustentam as Autoras, em suma, que mantiveram relações comerciais com as Rés ao longo do ano de 2023. Afirmam que, para quitar as obrigações relativas ao fornecimento de mercadorias, a Autora FORTE MÁRMORES entregou às Réu dois caminhões fora de estrada, marca Randon, modelo 435N, ano 1995, por meio de dação em pagamento/permuta realizada via tradição e intermediada por terceiro (Sr. Braian de Souza Camargo). Argumentam que, nada obstante a referida quitação, as Rés sacaram e levaram a protesto diversas duplicatas mercantis por indicação vinculadas a notas fiscais emitidas entre 2023 e 2025. Especificamente quanto à Autora GRANITOS PALMAS LTDA, aponta-se a existência de protestos decorrentes das Notas Fiscais nº 737 (R$ 39.600,00) e nº 759 (R$ 46.492,50), perfazendo o montante de R$ 86.092,50, sacadas pela Ré FIRE PIT BRASIL, afirmando ainda a não entrega das mercadorias descritas na NF nº 737. Em relação à Autora FORTE MÁRMORES LTDA, foram protestadas duplicatas sacadas pela Ré STONE TECH (NFs nº 1662, 1666, 1667, 1681, 1691, 1643, 1704, 1713, 1720 e 1746, no total de R$ 897.037,20) e pela Ré FIRE PIT BRASIL (NFs nº 745, 747, 749, 751 e 763, no total de R$ 240.975,60). Requerem, liminarmente, inaudita altera pars, a sustação/levantamento dos protestos em nome da Autora GRANITOS PALMAS LTDA, oferecendo caução em caso de entendimento diverso. No mérito, pugnam pela procedência dos pedidos iniciais. Custas iniciais recolhidas. No despacho de Evento 12, foi determinada a intimação das rés para se manifestarem sobre a tutela de urgência. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação c/c reconvenção (Evento 15). Arguiram que o fornecimento das mercadorias e a emissão das notas fiscais são incontroversos e legítimos. Aduziram a inexistência de dação em pagamento ou quitação integral, afirmando que a entrega dos dois caminhões por terceiro (BRAIAN DE SOUZA CAMARGO) visava apenas o abatimento parcial do passivo, sem anuência de quitação total. Afirmaram que cada caminhão possui valor de R$ 75.304,40, montante desproporcional ao débito total de mais de R$ 1.500.000,00. Defenderam a higidez e a efetiva entrega das mercadorias da Nota Fiscal nº 737, respaldada pelo CT-e nº 359. Sustentaram a legalidade dos protestos por se tratar de exercício regular de direito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereram o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, pleitearam a improcedência da inicial. Formulada a reconvenção, apontando a conexão com os fatos da demanda principal. Pleitearam a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento do saldo devedor remanescente das operações mercantis no valor atualizado de R$ 1.453.303,69 (já deduzido o montante de R$ 150.608,80 relativo aos dois caminhões), bem como a condenação das autoras por litigância de má-fé. Custas da reconvenção recolhidas. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada (Evento 20). Impugnação à contestação à reconvenção apresentada (Evento 24). Em decisão de Evento 26 foi suspenso o processo e determinada a intimação do procurador da requerente GRANITOS PALMAS LTDA e o ex-sócio indicado, Sr. Rodrigo Cella, para promover a devida regularização da sucessão processual e a representação do polo ativo. Em sede de especificações de provas , as autora/reconvindas pugnaram pela produção de prova pericial, consubstanciada na avaliação dos veículos, prova documental, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Evento 20). Por sua vez, as rés/reconvintes pleitearam a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora Forte Mármores LTDA, exibição de conversas eletrônicas, apresentação de livros contábeis; razões das contas de fornecedores; registros de entrada das notas ficais discutidas; lançamentos de baixa, pagamento, compensação ou doação; documentos contábeis relativos aos caminhões; comprovantes de qualquer pagamento imputado aos créditos reconvencionais; expedição de ofício à transportadora, NXR LOG LTDA; realização de perícia contábil; perícia para avaliação dos caminhões e determinação para que o Sr. Rodrigo Cella apresente o balanço final de liquidação (Evento 24). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Da sucessão processual HOMOLOGO a sucessão processual da empresa extinta GRANITOS PALMAS LTDA. pelo ex-sócio Sr. Rodrigo Cella, nos termos do art. 110 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as retificações necessárias no EPROC. II. Da tutela provisória de urgência A parte autora pleiteou, liminarmente, a prestação de caução real ou fidejussória idônea, a fim de ressarcir os danos que a parte contrária possa vir a sofrer, na hipótese de o Juízo entender ser indispensável o depósito judicial do valor, disponibilizando-se a proceder conforme necessário, caso se entenda realmente necessária a baixa do referido apontamento restritivo. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito "deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. No tocante à probabilidade do direito, a tese autoral repousa na tese de extinção de todas as obrigações mercantis pela ocorrência de dação em pagamento, nos termos do art. 356 do CC. Para que a dação em pagamento se aperfeiçoe como modalidade indireta de extinção da obrigação, é imprescindível a anuência expressa ou tácita inequívoca do credor em receber prestação diversa da devida para quitar o débito. No caso vertente, sopesados os elementos documentais trazidos pelas partes até o presente momento procedimental, verifica-se que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito. A tese central vertida na petição inicial gravita em torno do suposto adimplemento integral das obrigações mediante a ocorrência de dação em pagamento, consubstanciada na entrega de dois veículos fora de estrada. Ocorre que a dação em pagamento, nos termos disciplinados pelo artigo 356 do CC, possui natureza jurídica de negócio jurídico bilateral resolutivo, exigindo como pressuposto de validade a aquiescência expressa e inequívoca do credor em consentir no recebimento de prestação diversa daquela que lhe era devida. Tratando-se de obrigações empresariais de vultosa expressão econômica que superam o montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a mitigação das formas e a alegação de quitação pelo recebimento de bens móveis demandaria prova escrita irrefutável de anuência e quitação geral, como termo de quitação, contrato de permuta ou instrumento pactual de novação. Ao reverso do sustentado pelas autoras, as atas notariais instruídas no feito e complementadas pelas rés (Evento 15) retratam tratativas negociais informais e complexas entre os representantes das empresas, sem demonstrar, contudo, a aceitação conclusiva e formal dos credores quanto ao recebimento dos dois caminhões em caráter de quitação integral e definitiva do passivo. Sob igual perspectiva, no que tange à alegação de ausência de entrega da mercadoria vinculada à Nota Fiscal nº 737 no valor de R$ 39.600,00, a ré Fire Pit Brasil acostou ao feito o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e/DACTE) correspondente a NF n° 737 (Evento 15 - DOCCOMPROV6), os quais vinculam o comprovante de saída e frete do lote de rochas ao endereço da coautora Granitos Palmas Ltda., enfraquecendo a tese de emissão de título sem causa subjacente. Destarte, pairando fundada dúvida fática acerca da subsistência de saldo devedor remanescente e da própria eficácia liberatória da dação em pagamento alegada, deve prevalecer, por ora, a presunção de veracidade e a higidez dos títulos cambiais emitidos e levados a protesto pelas credoras, decorrente do regular exercício do direito de cobrança extrajudicial do crédito, nos termos do artigo 188, I, do CC, c/c artigo 1º da Lei nº 9.492/1997). Por fim, cumpre registrar que o depósito meramente facultado no art. 300, § 1º, do CPC ostenta natureza de contragarantia para ressarcimento de potenciais prejuízos à parte adversa e não se confunde com o depósito integral, em dinheiro e sem ressalvas, do valor atualizado da dívida protestada. Inexistindo o depósito efetivo e imediato do valor integral do débito nos autos a infirmar a exigibilidade do valor, não há margem para o diferimento cautelar pleiteado. Ausente a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame isolado do perigo de dano, porquanto os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III. Das preliminares III.I. Da impugnação ao valor da causa A análise da preliminar perdeu seu objeto, uma vez que as rés/reconvintes procederam ao recolhimento integral e voluntário das custas processuais complementares, conforme documento acostado aos autos do Evento 24. Desse modo, homologo a retificação do valor da reconvenção para R$1.453.303,69. IV. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: Em relação à Ação Principal : Verificar se houve a celebração de negócio jurídico de dação em pagamento ou permuta em caráter liberatório integral dos débitos representados pelas notas fiscais impugnadas pelas autoras FORTE MÁRMORES LTDA. e GRANITOS PALMAS LTDA.; Verificar se houve a efetiva entrega das mercadorias representadas pela Nota Fiscal nº 737 (emitida pela ré FIRE PIT BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA. em face da autora GRANITOS PALMAS LTDA.); Verificar a ocorrência e a extensão dos danos materiais (R$ 780,58) e morais alegados pelas autoras decorrentes do protesto das duplicatas mercantis; Em caráter subsidiário (para o caso de não acolhimento da tese de quitação integral): verificar as condições de conservação, eventual degradação/avaria e o valor devido a título de fruição em relação aos 02 (dois) caminhões "Fora de Estrada, Marca RANDON, modelo 435N, ano 1995" que se encontram na posse das rés, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. Em relação à Reconvenção: Verificar a existência e a exata quantificação do saldo devedor remanescente objeto das operações mercantis mantidas entre as partes, considerando o abatimento parcial formalizado pela entrega dos 02 (dois) caminhões fora de estrada; Verificar a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC para apurar eventual litigância de má-fé por parte das autoras/reconvindas, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. V. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. VI. Dos meios de prova INDEFIRO a expedição de ofício à transportadora NXR LOG LTDA, porquanto a providência requerida não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, cabendo à própria parte diligenciar na obtenção dos documentos ou informações pretendidos, não se justificando a intervenção do juízo. DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entenderem pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intimem-se a os litigantes pelo mesmo prazo. DEFIRO a avaliação dos caminhões por meio do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada do laudo, intimem-se as ambas as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena preclusão. DEFIRO a prova pericial contábil. Intimem-se as partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional BEATRIZ DE SOUSA ALMEIDA , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200101766. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. DEIXO para apreciar a pertinência da prova oral requerida pelas partes após o retorno das determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.