5009548-19.2023.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009548-19.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TERESINHA SANDRA DE PAULA CPF: 885.858.836-34 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO TERESINHA SANDRA DE PAULA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA narrando, em síntese, ter sido admitida pela municipalidade em 06/2010, com recontratações sucessivas entre 11/08/2017 a 02/2019 e posteriormente em 10/2019, permanecendo até os dias atuais no exercício da função de técnica em saúde bucal. Durante todo o período recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Todavia, defende que labora exposta a agentes insalubres em grau máximo. Assim, requer seja reconhecido o direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor retroativo devido e não pago. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 22.182,00 (vinte e dois mil e cento e oitenta e dois reais). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e a assistência judiciária gratuita – ID. 10171992330. Contestação apresentada em ID. 10196298885. Defendeu que são consideradas insalubres apenas as atividades previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214. Sustentou a irretroatividade do pagamento e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID. 10214891584. Especificação de provas pela parte autora (ID. 10270757194) e pelo requerido (ID. 10285260823). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 10386666207). Laudo técnico pericial – ID. 10452296990. Impugnação ao laudo pericial – ID. 10531671188. Manifestação do Município – ID. 10534546862. Rejeitada a impugnação ao laudo e homologada a prova pericial – ID. 10595764557. Solicitação de pagamento dos honorários periciais – ID. 10595756874. Alegações apresentadas pela parte autora (ID. 10619206192) e pelo requerido (ID. 10633201589). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por TERESINHA SANDRA DE PAULA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA requerendo, em síntese, o reconhecimento do direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor retroativo devido e não pago. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.1. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal1, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII, da CF/882. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Magna Carta3, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 4: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Neste diapasão, no âmbito do Município de Viçosa, a matéria a respeito da insalubridade foi tratada genericamente pela Lei Orgânica do Município de Viçosa, no art. 110, §10; pela Lei Municipal nº 810/91, art. 64; de maneira específica, pela Lei Municipal nº 1.965/09; e, posteriormente, pela Lei Municipal 2166/2011: Lei Municipal 810/91: Art. 61 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo § 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando a remuneração para nenhum efeito. Art. 62 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 64 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." *** Lei Municipal 1.965/09: Art. 1º – Aos servidores públicos efetivos do Município de Viçosa, quando no exercício habitual e permanente, em locais e atividades insalubres, será concedido o adicional de insalubridade a que se referem os artigos 61 a 64 da Lei nº 810/91. §1º – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento mínimo do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. I – São consideradas atividades insalubres de grau máximo: [...] f) atividades de exumação de corpos (cemitérios), necrópsia e execução de enterros; *** Lei Municipal 2.166/2011: Art. 4º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei e critérios técnicos para concessão do adicional, são consideradas atividades insalubres aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações posteriores. Assim, resta claro que a legislação traz, como requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho, bem como o seu grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID. 10452296990) descreveu as atividades desenvolvidas pela autora no exercício da função de Supervisora dos Agentes de Endemias: De 01/06/2010 até 04/01/2013, a autora laborou na UBS Nova Viçosa, como auxiliar de dentista. De 05/01/2013 até 05/01/2025, a autora laborou no Presídio de Viçosa, como auxiliar de dentista. A partir de 06/01/2025, a autora passou a ser supervisora dos agentes de endemias. Enquanto auxiliar de dentista, as atividades desempenhadas pela autora eram: Separar os materiais para atendimento; Preparar o paciente; Fazer esterilização do consultório e dos materiais; Sugar material durante atendimentos; Preparar o amálgama, ionômero de vidro e resina que são utilizados nas restaurações; Lavar materiais odontológicos; Auxiliar o paciente em escovações; Fazer ficha de paciente; Auxiliar os dentistas; Como supervisora dos agentes de endemias, a autora passou a acompanhar e gerenciar as atividades de 9 agentes de endemias. No que se refere a pesquisa de insalubridade, foram procedidas as avaliações, qualitativas e quantitativas, com base nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, e o perito Guilherme Abranches Penna Alves constatou: Verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento do direito a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, sua a implementação e o pagamento do valor retroativo devido e não pago desde fevereiro de 2019 e de outubro de 2019 até a data da efetiva implementação. Laudo pericial constatou que a parte labora em condições salubres e que no período entre 01/09/2022 até 05/01/2025 laborou exposta a insalubridade em grau médio. Imperioso ressaltar que a própria autora reconhece que durante todo o período trabalhado recebeu o adicional em grau médio. Assim, considerando que a parte já recebeu o valor do adicional de acordo com o grau de insalubridade averiguado pelo prova pericial, os pedidos não merecem prosperar. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora suspensa, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TERESINHA SANDRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DRYLLES SUELEN DA SILVA
OAB: 212439/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009548-19.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TERESINHA SANDRA DE PAULA CPF: 885.858.836-34 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO TERESINHA SANDRA DE PAULA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA narrando, em síntese, ter sido admitida pela municipalidade em 06/2010, com recontratações sucessivas entre 11/08/2017 a 02/2019 e posteriormente em 10/2019, permanecendo até os dias atuais no exercício da função de técnica em saúde bucal. Durante todo o período recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Todavia, defende que labora exposta a agentes insalubres em grau máximo. Assim, requer seja reconhecido o direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor retroativo devido e não pago. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 22.182,00 (vinte e dois mil e cento e oitenta e dois reais). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e a assistência judiciária gratuita – ID. 10171992330. Contestação apresentada em ID. 10196298885. Defendeu que são consideradas insalubres apenas as atividades previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214. Sustentou a irretroatividade do pagamento e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação – ID. 10214891584. Especificação de provas pela parte autora (ID. 10270757194) e pelo requerido (ID. 10285260823). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 10386666207). Laudo técnico pericial – ID. 10452296990. Impugnação ao laudo pericial – ID. 10531671188. Manifestação do Município – ID. 10534546862. Rejeitada a impugnação ao laudo e homologada a prova pericial – ID. 10595764557. Solicitação de pagamento dos honorários periciais – ID. 10595756874. Alegações apresentadas pela parte autora (ID. 10619206192) e pelo requerido (ID. 10633201589). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por TERESINHA SANDRA DE PAULA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA requerendo, em síntese, o reconhecimento do direito a percepção ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor retroativo devido e não pago. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.1. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal1, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII, da CF/882. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Magna Carta3, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 4: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Neste diapasão, no âmbito do Município de Viçosa, a matéria a respeito da insalubridade foi tratada genericamente pela Lei Orgânica do Município de Viçosa, no art. 110, §10; pela Lei Municipal nº 810/91, art. 64; de maneira específica, pela Lei Municipal nº 1.965/09; e, posteriormente, pela Lei Municipal 2166/2011: Lei Municipal 810/91: Art. 61 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo § 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando a remuneração para nenhum efeito. Art. 62 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 64 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." *** Lei Municipal 1.965/09: Art. 1º – Aos servidores públicos efetivos do Município de Viçosa, quando no exercício habitual e permanente, em locais e atividades insalubres, será concedido o adicional de insalubridade a que se referem os artigos 61 a 64 da Lei nº 810/91. §1º – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento mínimo do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. I – São consideradas atividades insalubres de grau máximo: [...] f) atividades de exumação de corpos (cemitérios), necrópsia e execução de enterros; *** Lei Municipal 2.166/2011: Art. 4º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei e critérios técnicos para concessão do adicional, são consideradas atividades insalubres aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações posteriores. Assim, resta claro que a legislação traz, como requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho, bem como o seu grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID. 10452296990) descreveu as atividades desenvolvidas pela autora no exercício da função de Supervisora dos Agentes de Endemias: De 01/06/2010 até 04/01/2013, a autora laborou na UBS Nova Viçosa, como auxiliar de dentista. De 05/01/2013 até 05/01/2025, a autora laborou no Presídio de Viçosa, como auxiliar de dentista. A partir de 06/01/2025, a autora passou a ser supervisora dos agentes de endemias. Enquanto auxiliar de dentista, as atividades desempenhadas pela autora eram: Separar os materiais para atendimento; Preparar o paciente; Fazer esterilização do consultório e dos materiais; Sugar material durante atendimentos; Preparar o amálgama, ionômero de vidro e resina que são utilizados nas restaurações; Lavar materiais odontológicos; Auxiliar o paciente em escovações; Fazer ficha de paciente; Auxiliar os dentistas; Como supervisora dos agentes de endemias, a autora passou a acompanhar e gerenciar as atividades de 9 agentes de endemias. No que se refere a pesquisa de insalubridade, foram procedidas as avaliações, qualitativas e quantitativas, com base nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, e o perito Guilherme Abranches Penna Alves constatou: Verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento do direito a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, sua a implementação e o pagamento do valor retroativo devido e não pago desde fevereiro de 2019 e de outubro de 2019 até a data da efetiva implementação. Laudo pericial constatou que a parte labora em condições salubres e que no período entre 01/09/2022 até 05/01/2025 laborou exposta a insalubridade em grau médio. Imperioso ressaltar que a própria autora reconhece que durante todo o período trabalhado recebeu o adicional em grau médio. Assim, considerando que a parte já recebeu o valor do adicional de acordo com o grau de insalubridade averiguado pelo prova pericial, os pedidos não merecem prosperar. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora suspensa, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito