Detalhe do processo

5009541-82.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG Autos nº 5009541-82.2022.8.13.0027 THIAGO DE PÁDUA NOLASCO, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho manifestar-se nos seguintes termos. A parte exequente informa que não houve pagamento extrajudicial da condenação principal, além do depósito realizado pela executada referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, já levantados pelo patrono da parte autora. Todavia, após a instauração do presente cumprimento de sentença, foi processada a liquidação de sentença, oportunidade em que foi realizada perícia contábil para apuração dos valores devidos em observância ao título executivo judicial. Ao final, por decisão proferida nos autos da liquidação, foi homologado integralmente o laudo pericial, que apurou crédito em favor do exequente no importe de R$ 4.568,47, concluindo, entretanto, que, após a compensação determinada pelo título executivo, remanesceria saldo devedor em favor da instituição financeira no valor de R$ 11.383,37. Assim, a decisão homologatória da liquidação concluiu que o crédito reconhecido ao exequente foi integralmente compensado com o saldo contratual, inexistindo, segundo o laudo homologado, saldo remanescente em favor da parte autora relativamente à condenação principal. Dessa forma, verifica-se que o despacho parte da premissa de que ainda subsistiria condenação principal pendente de satisfação, circunstância que, em tese, mostra-se incompatível com a decisão posteriormente proferida na liquidação de sentença, que homologou os cálculos periciais e reconheceu a compensação dos valores. Pelo exposto, requer o arquivamento do feito. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 26 de julho de 2026. Leandro Gonçalves Pinheiro OAB/MG 122.980
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG Autos nº 5009541-82.2022.8.13.0027 THIAGO DE PÁDUA NOLASCO, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho manifestar-se nos seguintes termos. A parte exequente informa que não houve pagamento extrajudicial da condenação principal, além do depósito realizado pela executada referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, já levantados pelo patrono da parte autora. Todavia, após a instauração do presente cumprimento de sentença, foi processada a liquidação de sentença, oportunidade em que foi realizada perícia contábil para apuração dos valores devidos em observância ao título executivo judicial. Ao final, por decisão proferida nos autos da liquidação, foi homologado integralmente o laudo pericial, que apurou crédito em favor do exequente no importe de R$ 4.568,47, concluindo, entretanto, que, após a compensação determinada pelo título executivo, remanesceria saldo devedor em favor da instituição financeira no valor de R$ 11.383,37. Assim, a decisão homologatória da liquidação concluiu que o crédito reconhecido ao exequente foi integralmente compensado com o saldo contratual, inexistindo, segundo o laudo homologado, saldo remanescente em favor da parte autora relativamente à condenação principal. Dessa forma, verifica-se que o despacho parte da premissa de que ainda subsistiria condenação principal pendente de satisfação, circunstância que, em tese, mostra-se incompatível com a decisão posteriormente proferida na liquidação de sentença, que homologou os cálculos periciais e reconheceu a compensação dos valores. Pelo exposto, requer o arquivamento do feito. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 26 de julho de 2026. Leandro Gonçalves Pinheiro OAB/MG 122.980