5009537-41.2023.4.03.6326
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009537-41.2023.4.03.6326 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: RENE PORFIRIO CAMPONEZ DO BRASIL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulado por RENE PORFIRIO CAMPONEZ DO BRASIL. A sentença (ID 293911129) considerou suficientemente demonstrado, pela documentação médica constante dos autos, que o autor é portador de cardiopatia grave, diante do histórico de infarto agudo do miocárdio, reinfarto e comprometimentos importantes do quadro cardiológico. Fundamentou-se na possibilidade de comprovação judicial da moléstia grave por quaisquer meios de prova, mediante livre convencimento motivado, aplicando as Súmulas 598 e 627 do STJ, e declarou o direito do autor à isenção desde 21/10/2022. Em suas razões recursais (ID 293911186), a UNIÃO sustenta, em síntese, que a isenção tributária somente pode ser reconhecida mediante o estrito cumprimento dos requisitos previstos em lei, inexistindo comprovação de que a parte autora seja portadora de cardiopatia grave. Argumenta que o laudo pericial oficial do INSS afastou esse diagnóstico, defendendo a interpretação literal das normas isentivas, a taxatividade do rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em sede de contrarrazões (ID 293911188), o recorrido reitera a gravidade de seu quadro cardiológico, marcado por dois infartos (2011 e 2020), implante de stents e uso contínuo de medicação, sustentando que tais elementos evidenciam a cardiopatia grave e justificam a manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF, diante da divergência entre a prova documental particular e o laudo da perícia oficial. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Embora a UNIÃO defenda a prevalência do laudo pericial oficial negativo (ID 309853245), o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598 estabelece que o magistrado é livre para formar seu convencimento com base em outros meios de prova, não ficando adstrito ao laudo pericial administrativo. No caso concreto, os exames de Cintilografia de Perfusão Miocárdica com Gated SPECT (IDs 316492369 e 316492394) fornecem dados objetivos que, confrontados com os critérios técnicos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da SBC, confirmam a gravidade da patologia do autor: A Diretriz da SBC estabelece que o critério de gravidade é mantido se a área de necrose quantificada por métodos de imagem apresentar valor superior a 20%. O exame do autor revelou alteração perfusional de grande extensão, acometendo 24% do ventrículo esquerdo, sendo 20% classificado como fibrose (necrose fixa) A SBC considera como sinal de gravidade a queda da fração de ejeção ao exercício ou variação menor que 5%. Os autos demonstram que o autor apresentou uma queda significativa da FE, que reduziu de 58% em repouso para 43% sob stress. O laudo médico destaca expressamente que tal queda é um "preditor de maior risco para eventos cardiológicos adversos". O autor possui histórico de Infarto Agudo do Miocárdio (2011) e recidiva (reinfarto em 2020), com necessidade de múltiplos stents e diagnóstico de disfunção do ventrículo esquerdo. Segundo a SBC, embora intervenções cirúrgicas ou angioplastias possam alterar a história natural da doença, o conceito de gravidade deve ser mantido se persistirem áreas de necrose importantes, como verificado no caso em tela. Ademais, é irrelevante a alegação de controle da doença ou ausência de sintomas contemporâneos, uma vez que a Súmula 627 do STJ garante a isenção mesmo nestas hipóteses, visando aliviar os encargos financeiros de quem necessita de acompanhamento médico e farmacológico permanente, condição demonstrada pelo uso contínuo de medicação (Enalapril, Bisoprolol, Aspirina, Clopidogrel, Rosuvastatina e outros). Tais elementos de prova permitem afastar a conclusão administrativa e demonstram que o quadro clínico do recorrido se subsume perfeitamente ao conceito médico-pericial de cardiopatia grave. Portanto, a sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a isenção desde o pleito administrativo, não subsistindo razões para a reforma pretendida pela Fazenda Nacional. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula nº 111 do STJ), limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENE PORFIRIO CAMPONEZ DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES
OAB: 301077/SP
VICTOR HUGO POLIM MILAN
OAB: 304772/SP
JOAQUIM SALVADOR LOPES
OAB: 207973/SP
LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR
OAB: 300419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009537-41.2023.4.03.6326 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: RENE PORFIRIO CAMPONEZ DO BRASIL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulado por RENE PORFIRIO CAMPONEZ DO BRASIL. A sentença (ID 293911129) considerou suficientemente demonstrado, pela documentação médica constante dos autos, que o autor é portador de cardiopatia grave, diante do histórico de infarto agudo do miocárdio, reinfarto e comprometimentos importantes do quadro cardiológico. Fundamentou-se na possibilidade de comprovação judicial da moléstia grave por quaisquer meios de prova, mediante livre convencimento motivado, aplicando as Súmulas 598 e 627 do STJ, e declarou o direito do autor à isenção desde 21/10/2022. Em suas razões recursais (ID 293911186), a UNIÃO sustenta, em síntese, que a isenção tributária somente pode ser reconhecida mediante o estrito cumprimento dos requisitos previstos em lei, inexistindo comprovação de que a parte autora seja portadora de cardiopatia grave. Argumenta que o laudo pericial oficial do INSS afastou esse diagnóstico, defendendo a interpretação literal das normas isentivas, a taxatividade do rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em sede de contrarrazões (ID 293911188), o recorrido reitera a gravidade de seu quadro cardiológico, marcado por dois infartos (2011 e 2020), implante de stents e uso contínuo de medicação, sustentando que tais elementos evidenciam a cardiopatia grave e justificam a manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF, diante da divergência entre a prova documental particular e o laudo da perícia oficial. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de cardiopatia grave para fins de isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Embora a UNIÃO defenda a prevalência do laudo pericial oficial negativo (ID 309853245), o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598 estabelece que o magistrado é livre para formar seu convencimento com base em outros meios de prova, não ficando adstrito ao laudo pericial administrativo. No caso concreto, os exames de Cintilografia de Perfusão Miocárdica com Gated SPECT (IDs 316492369 e 316492394) fornecem dados objetivos que, confrontados com os critérios técnicos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da SBC, confirmam a gravidade da patologia do autor: A Diretriz da SBC estabelece que o critério de gravidade é mantido se a área de necrose quantificada por métodos de imagem apresentar valor superior a 20%. O exame do autor revelou alteração perfusional de grande extensão, acometendo 24% do ventrículo esquerdo, sendo 20% classificado como fibrose (necrose fixa) A SBC considera como sinal de gravidade a queda da fração de ejeção ao exercício ou variação menor que 5%. Os autos demonstram que o autor apresentou uma queda significativa da FE, que reduziu de 58% em repouso para 43% sob stress. O laudo médico destaca expressamente que tal queda é um "preditor de maior risco para eventos cardiológicos adversos". O autor possui histórico de Infarto Agudo do Miocárdio (2011) e recidiva (reinfarto em 2020), com necessidade de múltiplos stents e diagnóstico de disfunção do ventrículo esquerdo. Segundo a SBC, embora intervenções cirúrgicas ou angioplastias possam alterar a história natural da doença, o conceito de gravidade deve ser mantido se persistirem áreas de necrose importantes, como verificado no caso em tela. Ademais, é irrelevante a alegação de controle da doença ou ausência de sintomas contemporâneos, uma vez que a Súmula 627 do STJ garante a isenção mesmo nestas hipóteses, visando aliviar os encargos financeiros de quem necessita de acompanhamento médico e farmacológico permanente, condição demonstrada pelo uso contínuo de medicação (Enalapril, Bisoprolol, Aspirina, Clopidogrel, Rosuvastatina e outros). Tais elementos de prova permitem afastar a conclusão administrativa e demonstram que o quadro clínico do recorrido se subsume perfeitamente ao conceito médico-pericial de cardiopatia grave. Portanto, a sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a isenção desde o pleito administrativo, não subsistindo razões para a reforma pretendida pela Fazenda Nacional. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (observada a Súmula nº 111 do STJ), limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal