Detalhe do processo

5009531-47.2023.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009531-47.2023.8.21.0070/RS RÉU : JULIANA DE MELLO NEHERING ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JESSICA VAIANE AMARAL DE MORAES em face de JULIANA DE MELLO NEHERING , POUPE ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. As partes foram intimadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda, bem como as provas que pretendiam produzir ( evento 203, DESPADEC1 ). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 211, PET1 ). A parte ré JULIANA DE MELLO NEHERING requereu a produção de prova testemunhal ( evento 212, PET1 ). A parte ré UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A requereu a produção de prova pericial, na especialidade de odontologia ( evento 213, PET1 ). Passo à análise. 1. Da prova requerida pela parte autora 1.1. Da prova testemunhal A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como qualificou as testemunhas Luiz, Guilherme e Mandalena. Intime-se a parte autora para que informe o endereço completo da testemunha Madalena, uma vez que não consta a cidade de sua residência. 2. Da prova requerida pela parte ré JULIANA DE MELLO NEHERING 2.1. Da prova testemunhal Ciente da qualificação das testemunhas arroladas pela parte ré no evento 212, PET1 . 3. Da prova requerida pela parte ré UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A 3.1. Da prova pericial na especialidade de Odontologia Defiro o pedido de perícia formulado no evento 213, PET1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALESSANDRA PEROTTONI , Dentista, inscrito no CRORS28018, para atuar nos autos. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o perito, para designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA DE MELLO NEHERING

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESIEL DUARTE RODRIGUES

OAB: 41194/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009531-47.2023.8.21.0070/RS RÉU : JULIANA DE MELLO NEHERING ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JESSICA VAIANE AMARAL DE MORAES em face de JULIANA DE MELLO NEHERING , POUPE ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A. As partes foram intimadas a especificar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda, bem como as provas que pretendiam produzir ( evento 203, DESPADEC1 ). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 211, PET1 ). A parte ré JULIANA DE MELLO NEHERING requereu a produção de prova testemunhal ( evento 212, PET1 ). A parte ré UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A requereu a produção de prova pericial, na especialidade de odontologia ( evento 213, PET1 ). Passo à análise. 1. Da prova requerida pela parte autora 1.1. Da prova testemunhal A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como qualificou as testemunhas Luiz, Guilherme e Mandalena. Intime-se a parte autora para que informe o endereço completo da testemunha Madalena, uma vez que não consta a cidade de sua residência. 2. Da prova requerida pela parte ré JULIANA DE MELLO NEHERING 2.1. Da prova testemunhal Ciente da qualificação das testemunhas arroladas pela parte ré no evento 212, PET1 . 3. Da prova requerida pela parte ré UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A 3.1. Da prova pericial na especialidade de Odontologia Defiro o pedido de perícia formulado no evento 213, PET1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALESSANDRA PEROTTONI , Dentista, inscrito no CRORS28018, para atuar nos autos. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o perito, para designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.