5009527-68.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009527-68.2024.4.03.6000 AUTOR: LUCAS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LUCAS SOARES DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração, reforma militar e pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO. Afirma, em síntese, que: (1) ingressou em abril/2016 na Força Aérea Brasileira (FAB), como Terceiro Sargento Temporário QSCON, especialista em Tecnologia da Informação, onde permaneceu por 08 (oito) anos, prestando inúmeros serviços concernentes a sua área de especialidade; (2) durante o período de serviço militar, em fevereiro/2024, foi submetido a extração de dentes do ciso realizada por um Oficial Dentista da própria Aeronáutica, no Gabinete Odontológico, dentro do Hospital Militar da Base Aérea de Campo Grande (BACG) e, em razão do procedimento, contraiu grave infecção no hospital e em seguida foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI); (3) apesar do quadro de saúde, foi julgado apto e sumariamente licenciado das fileiras da Aeronáutica, ato que reputa ilegal, uma vez que não poderia ocorrer antes de realização de exames médicos mais substanciais para se verificar as condições de saúde do autor e se persistia a incapacidade laboral; (4) o autor desenvolveu "esplenomegalia" que faz o baço aumentar de tamanho e o obrigou a arcar com os custos de tratamento médico com hematologista que avalia a necessidade de intervenção cirúrgica para extração do baço; (5) atualmente o autor corre risco de morte, pois suas plaquetas estão a cada dia mais baixas e está com o fígado, havendo suspeita de que o quadro decorre de contaminação bacteriana contraída durante a extração de dentes, com instalação da bactéria no osso de sua boca, o que teria desencadeado diversas reações e impediriam o controle da moléstia; (6) há necessidade de concessão da tutela de urgência para reintegração do autor à Aeronáutica e manutenção de seu tratamento médico. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata reforma do militar ou que seja agregado para tratamento de saúde, com final procedência da demanda para declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento e a condenação da requerida a proceder à reintegração e à reforma do autor com remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior (soldo de Segundo Tenente), condenando-se a União ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas médicas e, ainda, à concessão de isenção de imposto de renda de pessoa física, considerando que a lesão origina de doença relacionada ao serviço. Subsidiariamente, pede reintegração com vencimentos integrais correspondentes à graduação que tinha à data do licenciamento e que seja garantido o direito a auxílio invalidez Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade judiciária ao autor (ID 344048012), após a juntada de documentos houve concessão da tutela de urgência, determinando-se a reintegração do autor para pagamento de soldo mensal a que fazia jus na ativa e tratamento médico às expensas das Forças Armadas, determinando-se, ainda, a produção de prova pericial (ID 347361074). A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão antecipatória da tutela, mas foi negado efeito suspensivo ao recurso que, posteriormente, não foi provido (ID 356036731 e ID 431911988 e anexos). Citada, a União apresentou contestação (ID 351516658) em que defende a legalidade de seus atos, considerando que em todas as inspeções de saúde militares o autor não apresentava doença/enfermidade ou queixas de saúde que afastassem a sua capacidade laboral, razão pela qual foi licenciado logo após inspeção de saúde realizada em 20/04/2016 que o considerou apto a atividades laborais. Argumenta que, em agosto de 2024, após mais de 6 (seis) meses do tratamento odontológico, o autor solicitou junto à Seção de Odontologia do GSAU-CG a emissão de Laudo contendo informações sobre o procedimento e fármacos utilizados, não apresentando contudo, naquela oportunidade, queixa clínica ou sintomatológica acerca da região pós-operada. Sustenta que, diferentemente do alegado pelo autor, o Laudo Odontológico, datado de 12 de agosto de 2024, não apresenta nexo causal entre a suposta condição idiopática e a extração de dente siso. Observa que o requerente não é militar de carreira e não estaria inválido; nega a ocorrência de acidente em serviço no tocante à enfermidade apresentada após cirurgia em hospital militar. Nega a existência de dano moral passível de indenização. Pede, em caso de procedência da demanda, que seja o autor condenado a devolver compensação pecuniária eventualmente recebida por ocasião do licenciamento. Juntou documentos. Réplica ID 359671778. Realizada perícia judicial (ID 360324262), com complementação do laudo a requerimento do autor (ID 364499416), houve novo pedido de complementação do laudo que foi indeferido (ID 441505281). O autor juntou documento de informação de saúde emanado do Comando da Aeronáutica (ID 589628230). É o relatório. Decido. Considerando que a prova pericial e documental produzida nos autos é suficiente para análise dos pedidos iniciais, passo ao julgamento de mérito. Acerca do Estatuto dos Militares e das alterações advindas da Lei nº 13.954/2019, é importante, de início, observar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 106 e 109 da Lei nº 6.880/80 feitas pela Lei nº 13.954/2019, reafirmando entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e não há necessidade de lei complementar para regulamentar as alterações realizadas no Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019. Constou do voto do Ministro Relator Edson Fachin os seguintes argumentos, os quais utilizo como razão de decidir nestes autos: “(...) Não há parâmetro constitucional que preveja regras específicas para a inatividade e para a reserva de militares (efetivos ou temporários). Noutras palavras, o legislador possui ampla liberdade de conformação. Antes da Lei 13.954, de 2019, não havia distinções entre militares de carreira e militares temporários, no que tange ao direito à reforma: a ambos ela era aplicada para quem fosse julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo. Além disso, os militares, efetivos e temporários, em caso de incapacidade, seriam reformados com qualquer tempo de serviço. Apesar de terem os mesmos direitos no que tange à reforma, a diferença entre as duas carreiras sempre existiu. Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tivessem vitaliciedade assegurada ou presumida. Já os temporários são os selecionados por meio de processo simplificado realizado por autorização dos Comandantes das Forças Armadas (art. 27, § 1º, da Lei do Serviço Militar). O seu vínculo é, de fato, precário, já que tem duração máxima de 96 meses, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 4.375, de 1964 (Lei do Serviço Militar). A nova lei manteve a diferença de carreiras, mas alterou as regras relativas à reforma. A partir dela, o militar temporário que vier a perder a capacidade definitiva para o exercício das atividades militares (incapacidade), sem que haja comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se incapacidade sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei 6.880/80); ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei 6.880/80). O militar temporário perdeu o direito à reforma quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; doença grave (art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80). O militar temporário que, além da incapacidade de realizar atividade laboral militar (incapacidade), não possa realizar nenhuma atividade laboral civil (invalidade) continuará a ser reformado, seja em relação aos incisos I e II do art. 108; seja em relação aos inciso III, IV e V do art. 108 da Lei 6.880/80. Noutras palavras, apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de “encostamento” (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. (...) O instituto da reforma constitui, portanto, o direito de continuar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, sempre que se verificar uma das situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Para os temporários enquadrados nos incisos I e II do art. 108 e para os efetivos em qualquer hipótese, o direito é assegurado aos considerados incapazes independentemente de invalidade. Já para os temporários que se enquadrarem no disposto nos incisos III, IV ou V do art. 108, somente haverá direito à reserva se também forem considerados inválidos para o desempenho de qualquer função.” Dada a diferença de consequências jurídicas, a questão central da presente ação direta é a de saber se o tratamento diferenciado entre os ocupantes das carreiras militares é compatível com o direito à igualdade. A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada. Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional. Para as entidades intervenientes, a diferença de tratamento é justificada porque os militares estariam em situações distintas. Enquanto os oficiais são selecionados em rigorosos processos de seleção, os temporários seriam selecionados por processos simplificados. Além disso, ainda de acordo com essas entidades, o vínculo do militar efetivo é estável, ao passo que o temporário é limitado e precário. Dessa forma, carreiras distintas podem ter regimes jurídicos distintos, sem que isso implique tratamento discriminatório. Amparando esses argumentos, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que o direito à igualdade de tratamento equivale à proibição de tratamento discriminatório por fatores ou características que fogem ao controle da pessoa, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.10.2018). No âmbito trabalhista, a igualdade de tratamento se manifesta na ideia de que “trabalho igual corresponde a igual remuneração” (Súmula 202; art. 461 da CLT), preceito também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). No serviço público, esse preceito é assegurado por meio do concurso público: todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo . (...) Ainda que, pontualmente, algumas tarefas possam ser desempenhadas de forma conjunta ou concomitante, estatutariamente as responsabilidades não se confundem. Além disso, como já se indicou nessa manifestação, a forma de ingresso na carreira é também distinta: enquanto a seleção para efetivos se dá de forma nacional e por um rígido processo de preparação, a seleção para os temporários é feita pelas unidades militares em processo simplificado. Essas distinções justificam, em tese, a opção por regimes jurídicos diferenciados, o que inclui as regras relativas à reforma. Muito embora as razões que justifiquem esse sistema de benefícios não tenham sido discriminadas, quer na lei, quer no Estatuto dos Militares, argumenta-se que o regime jurídico diferenciado para os militares decorre das peculiares dessa carreira e, portanto, encontra respaldo constitucional (art. 142, X, da CRFB). Os militares frequentemente são obrigados a mudarem de cidade, o que torna mais difícil a poupança para a compra da casa própria. As mudanças frequentes também limitam as opções de carreiras para suas companheiras ou seus companheiros, o que afeta indiretamente a sua renda. As habilidades desenvolvidas pela experiência militar tampouco são facilmente transpostas para o mercado de trabalho civil, o que limita a suas opções profissionais. O trabalho realizado pelos militares é essencial ao país e é interesse do Estado brasileiro e de sua população manter as Forças Armadas equipadas, treinadas e bem preparadas para, se preciso for, serem prontamente empregadas. É preciso, portanto, manter a atratividade dessa carreira, compensado-a, modestamente, pelos sacrifícios exigidos de seus membros. Essas razões, sem dúvida relevantes, não estão inteiramente presentes em relação aos temporários. É que, por expressa disposição legal, o contrato temporário tem duração de apenas 12 meses, prorrogáveis a critério da Administração Militar, mas é limitado a 96 meses de trabalho, contínuos ou não, em qualquer Força Armada (art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar). Noutras palavras, as diferenças entre as carreiras não autorizam estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos . Na linha do que dispõe a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vantagens (ou equiparar regimes) sob o fundamento de isonomia. Levado às últimas consequências o argumento trazido pela inicial, a própria diferenciação entre as carreiras perderia sentido. Por isso, não há violação do direito à igualdade. (...)” (destaquei) A decisão proferida na ADI 7092/DF pelo STF encontra-se ementada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.092 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) :LUCAS CAVALCANTE GONDIM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÕES MILITARES - IBALM ADV.(A/S) :CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTA T D PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMIL ADV.( A / S ) : PAULO SUERO DOS SANTOS CAVALCANTI DE MELO A M. CURIAE . : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.( A / S ) : JOSE MAURICIO FERNANDES FARINA A M. CURIAE . : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORÇAS ARMADAS - AMAFA ADV.( A / S ) : ANTONIO LEAO DE JONAS E OUTRO ( A / S ) EMENTA : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6DA3-2224-D49A-08BA e senha 71BE-499D-11D6-7C87 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão ADI 7092 / DF 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de agosto de 2023 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Alisson Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Os mesmos argumentos servem de fundamento para aplicação de acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 111 da Lei nº 6.880/80, uma vez que o tratamento diferenciado entre militares de carreira e temporário não viola o princípio da isonomia. À luz do entendimento do STF acima transcrito, o qual utilizo como razão de decidir, passo à análise do pedido inicial. O autor alega que após realização de procedimento cirúrgico em unidade de saúde militar passou a sofrer de doença incapacitante, o que justificaria seu pedido de reintegração militar. Constou do laudo médico pericial (ID 360324262): "2.3.1. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA O periciando informa que ingressou na Força Aérea Brasileira em 2016. Refere que em fevereiro de 2024 foi submetido a procedimento odontológico por dentista da própria força aérea para extração de terceiro molar (dente do siso), ocasião em que encontrava-se em bom estado geral, sem queixas ou alterações clínicas prévias. Relata que, após o procedimento cirúrgico, apresentou dor local, tendo sido informado pelo cirurgião-dentista assistente da presença de infecção local (alveolite). No nono dia de pós-operatório (D9 PO), houve orientação para troca do antibiótico inicialmente prescrito, sendo iniciado o uso de Amoxicilina com Clavulanato. Refere que, após início da medicação, passou a apresentar quadro de fadiga e cansaço progressivo, porém manteve o uso do antibiótico até o término do tratamento. Após o retorno às atividades laborais, persistiu quadro de astenia (fraqueza) e cansaço extremo. Em março de 2024, em virtude de férias decorrentes de casamento e início do processo de desligamento da Força Aérea, realizou exames laboratoriais, tendo sido constatado quadro de plaquetopenia em hemograma. Repetiu os exames em laboratório particular, confirmando a plaquetopenia, sendo encaminhado ao hematologista, que diante da avaliação clínica e laboratorial, diagnosticou Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), emitindo laudo e orientando tratamento específico. Posteriormente, retornou à consulta médica com especialista particular em virtude da manutenção dos níveis plaquetários reduzidos, sendo prescrito Prednisona. Após 6 dias de uso da medicação, surgiram petéquias em membros (fotos anexadas ao processo não correspondem ao periciando). Em junho de 2024, após 20 dias de tratamento, realizou redução gradativa da dose de corticoide. Procurou novo hematologista, sendo solicitado ultrassonografia (USG) e exames laboratoriais para investigação de Lúpus Eritematoso Sistêmico, hipótese posteriormente descartada. Em busca de uma terceira opinião médica, foi atendido pela Dra. Evani, que solicitou investigação para linfoma. Durante este período, o periciando permaneceu em atividade laboral. Posteriormente, foi encaminhado, via plano de saúde, ao Dr. Walter, onde foram solicitados USG com Doppler e endoscopia digestiva alta, a fim de descartar patologias associadas. O mesmo relatou tratar-se de quadro clínico secundário. Após avaliação dos exames complementares, houve indicação de realização de ligadura elástica de varizes esofágicas. Contudo, o procedimento não foi inicialmente autorizado, em virtude da necessidade de transfusão plaquetária prévia. Foi encaminhado ao especialista em Gastroenterologia e Hepatologia, sendo estabelecido diagnóstico de Hipertensão Portal. Já realizou a primeira sessão de ligadura elástica. Submeteu-se, ainda, à retossigmoidoscopia e foi solicitada biópsia hepática para investigação de Hiperplasia Nodular Regenerativa, tendo sido evidenciada adenopatia portal. Apresenta diagnóstico de Venopatia Portal Obliterativa, estando atualmente em seguimento especializado, tendo realizado três sessões de ligadura elástica. Encontra-se em tratamento de manutenção, com necessidade de novas sessões de ligadura elástica em intervalos periódicos, uso de Carvedilol e acompanhamento clínico especializado, com realização de exames de imagem (USG com Doppler) e controle regular. 3. DESCRIÇÃO CID 10 - D69 - Purpura trombocitopenica idiopatica; CID 10 - K76.6 - Hipertensão portal. 3.1. EXAME FÍSICO 3.1.1. EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo. Comparece à perícia sozinho. (...) De acordo com as informações obtidas por meio do estudo das peças do processo e dos dados apresentados durante a perícia médica, verifica-se que o reclamante é portador de Purpura trombocitopenica idiopatica, hipertensão portal e A Venopatia Portal Obliterativa (VPO). A Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), também chamada de Púrpura Trombocitopênica Imune, é uma doença autoimune caracterizada pela destruição prematura das plaquetas pelo sistema imunológico, resultando em trombocitopenia (queda na contagem de plaquetas) e aumento do risco de sangramentos. Causas A PTI é causada por uma resposta autoimune, onde o próprio organismo produz anticorpos contra as plaquetas, levando à sua destruição precoce no baço e em outros órgãos. Diagnóstico O diagnóstico é clínico e laboratorial, feito por exclusão de outras causas de trombocitopenia. (...) O tratamento depende da gravidade da trombocitopenia e da presença de sintomas hemorrágicos. (...) Causas: As causas da VPO não estão totalmente esclarecidas, mas diversos fatores estão associados ao desenvolvimento da doença: ● Uso de medicamentos (exemplo: azatioprina, tiopurinas); ● Infecções crônicas (HIV, hepatite); ● Doenças autoimunes; ● Estados de hipercoagulabilidade; ● Exposição a toxinas; ● Doença tromboembólica; ● Infecções intestinais recorrentes em regiões endêmicas; ● Idiopática (sem causa definida). (...) Tratamento: O tratamento da VPO é direcionado ao controle das complicações da hipertensão portal e à prevenção de sangramentos. Condutas principais: ● Betabloqueadores não seletivos (exemplo: carvedilol ou propranolol) — para redução da pressão portal. ● Ligadura elástica de varizes — para prevenção de sangramento digestivo. ● Acompanhamento regular com exames de imagem. ● Em casos graves ou refratários — indicação de procedimentos como TIPS (shunt portossistêmico intra-hepático transjugular). ● Afastamento de medicamentos ou fatores causais, quando identificados. Cabe ainda ressaltar os efeitos adversos provocados pelo medicamento que o reclamante relata ter utilizado. Fragmento retirado de bula do medicamento amoxicilina + clavulanato de potássio. “QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR? As reações adversas estão listadas abaixo de acordo com a frequência. Reação muito comum (ocorre em 10% dos pacientes que utilizam este medicamento) - diarreia (em adultos). Reações comuns (ocorrem entre 1% e 10% dos pacientes que utilizam este medicamento) - candidíase mucocutânea (infecção causada por fungo), caracterizada pela presença de lesões esbranquiçadas em boca e mucosas; - diarreia, enjoo e vômito (essas reações podem ser reduzidas com o uso de amoxicilina + clavulanato de potássio no início de uma refeição em crianças). Reações incomuns (ocorrem entre 0,1% e 1% dos pacientes que utilizam este medicamento) - tontura; - dor de cabeça; - desconforto abdominal; - aumento moderado de enzimas do fígado (como AST ou ALT), erupções na pele, coceira e vermelhidão. Reações raras (ocorrem de 0,01% a 0,1% dos pacientes que utilizam este medicamento) - diminuição reversível de glóbulos brancos (células de defesa) e diminuição de plaquetas (células responsáveis pela coagulação) do sangue; - eritema multiforme (lesões das mucosas e da pele). Reações muito raras (ocorrem em menos de 0,01% dos pacientes que utilizam este medicamento) - falta de glóbulos brancos, que pode resultar em infecções frequentes, como febre, calafrios, inflamação da garganta ou úlceras na boca; - baixa contagem de plaquetas, que pode resultar em sangramento ou hematomas (manchas roxas que surgem com mais facilidade que o normal); - destruição de glóbulos vermelhos e consequentemente anemia, que pode resultar em cansaço, dores de cabeça e falta de ar causada pela prática de exercícios físicos, vertigem, palidez e amarelamento da pele e/ou dos olhos; - sinais repentinos de alergia, tais como erupções da pele, prurido (coceira) ou urticária, inchaço da face, dos lábios, da língua ou de outras partes do corpo, falta de ar, respiração ofegante ou problemas para respirar; se esses sintomas ocorrerem, pare de usar o medicamento e procure socorro médico o mais rápido possível; - convulsões podem ocorrer em pacientes com função renal prejudicada ou que estejam recebendo doses altas do medicamento; - hipercinesia (presença de movimentos exacerbados e incontroláveis), tontura; - efeitos relacionados ao sistema digestivo, como diarreia grave, que também pode conter sangue e ser acompanhada de cólicas abdominais; - sua língua pode mudar de cor, ficando amarela, marrom ou preta, e dar a impressão de ter pelos; - efeitos relacionados ao fígado; esses sintomas podem manifestar-se como enjoo, vômito, perda de apetite, sensação geral de mal-estar, febre, coceira, amarelamento da pele e dos olhos e escurecimento da urina. As reações relacionadas ao fígado podem ocorrer até dois meses após o início do tratamento; - sintomas semelhantes aos da gripe com erupção cutânea, febre, glândulas inchadas e resultados anormais de exames de sangue (incluindo o aumento dos glóbulos brancos (eosinofilia) e enzimas hepáticas) (Reação do medicamento com eosinofilia e sintomas sistêmicos (DRESS). Outras reações adversas - trombocitopenia púrpura; - ansiedade, insônia e confusão mental (relatos raros); - glossite (inflamação e inchaço da língua).” Conforme descrito na bula do medicamento em questão, há possibilidade de ocorrência de trombocitopenia e púrpura como eventos adversos relacionados ao seu uso. No entanto, observa-se que o periciado apresenta laudo emitido por especialista, no qual consta o diagnóstico de hipertensão portal. Dessa forma, considerando a avaliação médica especializada e o quadro clínico apresentado, infere-se que a trombocitopenia/púrpura manifestada pelo paciente tem provável caráter secundário à hipertensão portal grave preexistente, não se estabelecendo nexo causal direto e exclusivo com o uso do referido medicamento. No que tange à análise da presença de incapacidades laborativas, ressalta-se que o periciado exerce atividade profissional na área de Tecnologia da Informação, função predominantemente caracterizada por atividades intelectuais, realizadas em ambiente administrativo e em posição sentada, sem a necessidade de esforço físico ou atividades laborais extenuantes. Diante do quadro clínico apresentado, observa-se que o autor é portador de hipertensão portal, decorrente de provável venopatia portal obliterativa, condição de natureza crônica e atualmente sem perspectiva de cura, demandando acompanhamento médico especializado e medidas de controle clínico. Assim, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa de caráter parcial e definitivo. Parcial, tendo em vista que, embora a sua função não exija esforços físicos significativos, o quadro de saúde impõe a necessidade de cuidados especiais, maior controle de fatores de risco e períodos mais frequentes de repouso e pausas laborais, visando à preservação de seu estado clínico. Definitivo, considerando que a patologia diagnosticada é de caráter crônico, sem expectativa de reversão total do quadro, sendo necessária a manutenção de tratamento e acompanhamento contínuo. Sobre tratamentos propostos, mantém acompanhamento com especialista e realização de ligaduras esofágicas conforme necessidade, assim como o uso de carvedilol. 5. CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: - É portador de hipertensão portal grave; - Comprova incapacidade parcial e definitiva; - Não existe nexo causal; - Entende-se que o quadro de púrpura trombocitopênica apresentado possui relação de concausalidade, sendo estimado que 70% a 80% do quadro decorre de sua doença de base (hipertensão portal e esplenomegalia), enquanto 20% a 30% podem ser atribuídos ao uso do medicamento referido, na condição de fator desencadeante ou agravante temporário. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1. QUESITOS DO JUÍZO A) O autor é portador de alguma enfermidade/moléstia/lesão/sequela/síndrome? Especificar. Sim, hipertensão portal grave decorrente de venopatia portal obliterativa. B) Em caso positivo, em que consiste essa enfermidade/moléstia/lesão/sequela/síndrome? Ela o incapacita para o serviço ativo das Forças Armadas ou para qualquer trabalho? Em caso positivo, é possível verificar a data do início da incapacidade? A Venopatia Portal Obliterativa (VPO), também chamada de Fibrose Portal Não Cirrótica ou Hipertensão Portal Não Cirrótica, é uma condição caracterizada por obstrução progressiva e fibrose das pequenas veias portais intra-hepáticas, sem que haja presença de cirrose hepática. Essa obstrução causa aumento da pressão na veia porta (hipertensão portal), levando a manifestações clínicas semelhantes à cirrose, como esplenomegalia, varizes esofágicas e ascite, mas com preservação da função hepática. Não, apenas se pode precisar a data do início dos sintomas, referidos em fevereiro de 2024. C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. Até a presente data não foi encontrada cura para a venopatia portal obliterativa, portanto, permanente. Caracterizada pela presença de hipertensão portal não relacionada à cirrose hepática, manifestando-se por esplenomegalia (aumento do baço) importante, plaquetopenia (diminuição das plaquetas) por sequestro esplênico e presença de varizes esofágicas, com função hepática preservada." D) A enfermidade/moléstia/lesão/sequela/síndrome tem relação de causa e efeito com o serviço nas Forças Armadas? Decorre de acidente/fato ocorrido enquanto prestava o serviço militar? Não. Não. E) É possível afirmar se essa incapacidade já se apresentava antes do serviço militar? É bem provável que sim, apesar de o autor relatar que não percebia sintomas. F) É possível afirmar se essa incapacidade decorre de doença pré-existente ao ingresso do autor nas fileiras militares? Pode, nesse caso, ter havido piora de seu quadro de saúde em medida suficiente a causar sua incapacidade (se houver)? Sim, sim. G) A eventual incapacidade para atividade militar prejudica a realização de atividade laboral civil? Não. 6.2. QUESITOS DO AUTOR Não foram encontrados nos autos. 6.3. QUESITOS DO RÉU A. Sobre a prescrição de antibióticos na extração dentária do dente siso, é rotineiro a prescrição de antibiótico após realização deste procedimento ou apenas é realizada a prescrição de antibiótico quando se tem indícios de infecção? É rotineira a prescrição de antibióticos após procedimento cirúrgico dentário. B. Septicemia é uma condição grave, em que o ocorre infecção generalizada com risco de vida, sendo o tratamento realizado em ambiente hospitalar com antibiótico endovenoso. O autor necessitou de internação hospitalar para tratamento de septicemia dias após o procedimento odontológico? Se sim, realizou hemocultura que comprove a septicemia por bactéria multirresistente? Em caso contrário, é possível afirmar que o autor teve septicemia em decorrência do procedimento? Não. C. O autor relata que evoluiu com púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), podemos afirmar que ele apresenta essa condição? Apresenta trombocitopenia, mas secundária a enfermidade hepática. D. Em caso afirmativo, o valor atual de plaquetas e quadro clínico enquadra o autor em qual classificação: PTI recentemente diagnosticada, PTI persistente, PTI crônico ou PTI grave? Prejudicado. E. Considerando a gravidade do quadro relacionada a púrpura trombocitopênica idiopática, o autor tem indicação de tratamento de medicação de uso crônico como corticoide e imunoglobulina ou deve realizar apenas acompanhamento periódico com hemograma? O autor faz tratamento para sua enfermidade de base - hipertensão portal não cirrótica, no qual consiste em realizar ligadura de varizes esofágicas sempre que necessário e uso de carvedilol diariamente. F. É possível afirmar categoricamente que o desenvolvimento da púrpura trombocitopênica idiopática foi diretamente ocasionada pela cirurgia odontológica ou poderia estar associada a outros desencadeadores? Não. A. Sobre o local onde foi feita a extração, se está cicatrizado ou se ainda existe vestígios de uma infecção não tratada gerando sequela? Prejudicado. B. Em caso positivo, se ele marcou consulta com especialista e quais exames clínicos, laboratoriais ou de imagens foram feitos para constatar infecção?Prejudicado." Em complementação ao laudo a Perita médica esclareceu (ID 364499416): "1.2 - QUESITO DO AUTOR Requer que seja esclarecido se a doença ou enfermidade (fibrose) está relacionada, em parte (CONCAUSA) ao antibiótico passado pelo dentista militar. Sim ou não? Obs.: Se a resposta for negativa, a Defesa pede que seja justificada para que se utilize da mais ampla defesa para provar que está relacionada. Não. Em laudo pericial apresentado nos autos do processo fica claro que, a relação de concausa é da presença de púrpura trombocitopenica idiopática com o antibiótico no trecho: "...enquanto 20% a 30% podem ser atribuídos ao uso do medicamento referido, na condição de fator desencadeante ou agravante temporário.” A doença hepática apresentada pelo autor não se relaciona com o uso de antibióticos." (destaquei) A inspeção de saúde realizada em 16/04/2024 menciona as seguintes informações (f. 69, ID 351516666): "16 ABR 2024 - 031 - BACG - INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (1209) A Junta de Saúde Local do(a) GSAU-CG, para fins do(a) da letra "D" conforme item 4.4 da NSCA 160-9/2023, em Sessão nº 055, de 16/04/2024, julgou-o(a): "APTO PARA FINS DE PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDO POR 365 DIAS, ATENTAR PARA O ITEM 4.4.8 E ITEM 4.4.9 DA NSCA 160- 9/2023.". 3S QSCON TIN LUCAS SOARES DE OLIVEIRA 6772200 Sessão nº 055, de 16/04/2024 - "APTO PARA FINS DE PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDO POR 365 DIAS, ATENTAR PARA O ITEM 4.4.8 E ITEM 4.4.9 DA NSCA 160-9/2023." Segundo a ré, o autor não relatou nenhuma doença ou problema de saúde à data daquela inspeção, embora na ocasião tenha apresentado "Declaração médica (doc. 08), emitida pelo Dr Marcelo dos Santos Souza em 15 de abril de 2024, informando que “o paciente LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, 27 a, está apresentando quadro de plaquetopenia, compatível com PÚPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPÁTICA leve a moderada, sem necessidade de medicações. Deverá acompanhar periodicamente com hemograma”. É o que consta da f. 05, ID 351516667. A União ainda apresentou as seguintes informações (f. 06, ID 351516667): "Desta feita, considerando a ausência de limitação para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como o diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática leve e persistente, sem indicação de tratamento medicamentoso, apenas acompanhamento periódico com hemograma, o Autor teve parecer médico favorável na referida junta de saúde. 19. Ato contínuo, em agosto de 2024, o Autor solicitou junto à Seção de Odontologia do GSAU-CG a emissão de Laudo contendo informações sobre o procedimento e fármacos utilizados, não apresentando, contudo, queixa clínica ou sintomatológica acerca da região pós-operada. 20. Diferentemente do alegado pelo Autor em sua inicial, o Laudo Odontológico datado de 12 de agosto de 2024 não apresenta nexo causal entre a suposta condição idiopática e a extração de dente siso. 21. Consoante esclarecido pelo oficial dentista em Parecer ora anexado (doc. 05), “não há relatos de casos de Púrpura Trombocitopênica Idiopática causadas ou desencadeadas pela extração dentária ou complicações pós-operatórias de extrações dentárias, tanto na literatura nacional, como internacional”. 22. Diante de tais fatos, é notório que o Autor foi devidamente assistido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. 23. É certo que a patologia em comento não possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses, razão pela qual não encontra guarida o alegado direito de agregação (incapacidade temporária) ou de reforma (incapacidade definitiva)." O autor foi licenciado por ser considerado capaz para atividades militares e civis. O laudo médico pericial informa que, ao tempo do licenciamento, o autor já apresentava a doença que atualmente o acomete que não possuiria relação com a cirurgia realizada em hospital militar. A incapacidade parcial se manifestou após o desligamento das Forças Armadas, o que demonstra, portanto, que seu licenciamento ocorreu de forma legal. Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo "ad quem". De outra sorte, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. P. I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA AMARILHA DOS SANTOS
OAB: 23003/MS
MARLON RICARDO LIMA CHAVES
OAB: 13370/MS
EVALDO CORREA CHAVES
OAB: 8597/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009527-68.2024.4.03.6000 AUTOR: LUCAS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LUCAS SOARES DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração, reforma militar e pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO. Afirma, em síntese, que: (1) ingressou em abril/2016 na Força Aérea Brasileira (FAB), como Terceiro Sargento Temporário QSCON, especialista em Tecnologia da Informação, onde permaneceu por 08 (oito) anos, prestando inúmeros serviços concernentes a sua área de especialidade; (2) durante o período de serviço militar, em fevereiro/2024, foi submetido a extração de dentes do ciso realizada por um Oficial Dentista da própria Aeronáutica, no Gabinete Odontológico, dentro do Hospital Militar da Base Aérea de Campo Grande (BACG) e, em razão do procedimento, contraiu grave infecção no hospital e em seguida foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI); (3) apesar do quadro de saúde, foi julgado apto e sumariamente licenciado das fileiras da Aeronáutica, ato que reputa ilegal, uma vez que não poderia ocorrer antes de realização de exames médicos mais substanciais para se verificar as condições de saúde do autor e se persistia a incapacidade laboral; (4) o autor desenvolveu "esplenomegalia" que faz o baço aumentar de tamanho e o obrigou a arcar com os custos de tratamento médico com hematologista que avalia a necessidade de intervenção cirúrgica para extração do baço; (5) atualmente o autor corre risco de morte, pois suas plaquetas estão a cada dia mais baixas e está com o fígado, havendo suspeita de que o quadro decorre de contaminação bacteriana contraída durante a extração de dentes, com instalação da bactéria no osso de sua boca, o que teria desencadeado diversas reações e impediriam o controle da moléstia; (6) há necessidade de concessão da tutela de urgência para reintegração do autor à Aeronáutica e manutenção de seu tratamento médico. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata reforma do militar ou que seja agregado para tratamento de saúde, com final procedência da demanda para declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento e a condenação da requerida a proceder à reintegração e à reforma do autor com remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior (soldo de Segundo Tenente), condenando-se a União ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento das despesas médicas e, ainda, à concessão de isenção de imposto de renda de pessoa física, considerando que a lesão origina de doença relacionada ao serviço. Subsidiariamente, pede reintegração com vencimentos integrais correspondentes à graduação que tinha à data do licenciamento e que seja garantido o direito a auxílio invalidez Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade judiciária ao autor (ID 344048012), após a juntada de documentos houve concessão da tutela de urgência, determinando-se a reintegração do autor para pagamento de soldo mensal a que fazia jus na ativa e tratamento médico às expensas das Forças Armadas, determinando-se, ainda, a produção de prova pericial (ID 347361074). A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão antecipatória da tutela, mas foi negado efeito suspensivo ao recurso que, posteriormente, não foi provido (ID 356036731 e ID 431911988 e anexos). Citada, a União apresentou contestação (ID 351516658) em que defende a legalidade de seus atos, considerando que em todas as inspeções de saúde militares o autor não apresentava doença/enfermidade ou queixas de saúde que afastassem a sua capacidade laboral, razão pela qual foi licenciado logo após inspeção de saúde realizada em 20/04/2016 que o considerou apto a atividades laborais. Argumenta que, em agosto de 2024, após mais de 6 (seis) meses do tratamento odontológico, o autor solicitou junto à Seção de Odontologia do GSAU-CG a emissão de Laudo contendo informações sobre o procedimento e fármacos utilizados, não apresentando contudo, naquela oportunidade, queixa clínica ou sintomatológica acerca da região pós-operada. Sustenta que, diferentemente do alegado pelo autor, o Laudo Odontológico, datado de 12 de agosto de 2024, não apresenta nexo causal entre a suposta condição idiopática e a extração de dente siso. Observa que o requerente não é militar de carreira e não estaria inválido; nega a ocorrência de acidente em serviço no tocante à enfermidade apresentada após cirurgia em hospital militar. Nega a existência de dano moral passível de indenização. Pede, em caso de procedência da demanda, que seja o autor condenado a devolver compensação pecuniária eventualmente recebida por ocasião do licenciamento. Juntou documentos. Réplica ID 359671778. Realizada perícia judicial (ID 360324262), com complementação do laudo a requerimento do autor (ID 364499416), houve novo pedido de complementação do laudo que foi indeferido (ID 441505281). O autor juntou documento de informação de saúde emanado do Comando da Aeronáutica (ID 589628230). É o relatório. Decido. Considerando que a prova pericial e documental produzida nos autos é suficiente para análise dos pedidos iniciais, passo ao julgamento de mérito. Acerca do Estatuto dos Militares e das alterações advindas da Lei nº 13.954/2019, é importante, de início, observar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 106 e 109 da Lei nº 6.880/80 feitas pela Lei nº 13.954/2019, reafirmando entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e não há necessidade de lei complementar para regulamentar as alterações realizadas no Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019. Constou do voto do Ministro Relator Edson Fachin os seguintes argumentos, os quais utilizo como razão de decidir nestes autos: “(...) Não há parâmetro constitucional que preveja regras específicas para a inatividade e para a reserva de militares (efetivos ou temporários). Noutras palavras, o legislador possui ampla liberdade de conformação. Antes da Lei 13.954, de 2019, não havia distinções entre militares de carreira e militares temporários, no que tange ao direito à reforma: a ambos ela era aplicada para quem fosse julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo. Além disso, os militares, efetivos e temporários, em caso de incapacidade, seriam reformados com qualquer tempo de serviço. Apesar de terem os mesmos direitos no que tange à reforma, a diferença entre as duas carreiras sempre existiu. Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tivessem vitaliciedade assegurada ou presumida. Já os temporários são os selecionados por meio de processo simplificado realizado por autorização dos Comandantes das Forças Armadas (art. 27, § 1º, da Lei do Serviço Militar). O seu vínculo é, de fato, precário, já que tem duração máxima de 96 meses, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 4.375, de 1964 (Lei do Serviço Militar). A nova lei manteve a diferença de carreiras, mas alterou as regras relativas à reforma. A partir dela, o militar temporário que vier a perder a capacidade definitiva para o exercício das atividades militares (incapacidade), sem que haja comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se incapacidade sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei 6.880/80); ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei 6.880/80). O militar temporário perdeu o direito à reforma quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; doença grave (art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80). O militar temporário que, além da incapacidade de realizar atividade laboral militar (incapacidade), não possa realizar nenhuma atividade laboral civil (invalidade) continuará a ser reformado, seja em relação aos incisos I e II do art. 108; seja em relação aos inciso III, IV e V do art. 108 da Lei 6.880/80. Noutras palavras, apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de “encostamento” (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. (...) O instituto da reforma constitui, portanto, o direito de continuar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, sempre que se verificar uma das situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Para os temporários enquadrados nos incisos I e II do art. 108 e para os efetivos em qualquer hipótese, o direito é assegurado aos considerados incapazes independentemente de invalidade. Já para os temporários que se enquadrarem no disposto nos incisos III, IV ou V do art. 108, somente haverá direito à reserva se também forem considerados inválidos para o desempenho de qualquer função.” Dada a diferença de consequências jurídicas, a questão central da presente ação direta é a de saber se o tratamento diferenciado entre os ocupantes das carreiras militares é compatível com o direito à igualdade. A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada. Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional. Para as entidades intervenientes, a diferença de tratamento é justificada porque os militares estariam em situações distintas. Enquanto os oficiais são selecionados em rigorosos processos de seleção, os temporários seriam selecionados por processos simplificados. Além disso, ainda de acordo com essas entidades, o vínculo do militar efetivo é estável, ao passo que o temporário é limitado e precário. Dessa forma, carreiras distintas podem ter regimes jurídicos distintos, sem que isso implique tratamento discriminatório. Amparando esses argumentos, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que o direito à igualdade de tratamento equivale à proibição de tratamento discriminatório por fatores ou características que fogem ao controle da pessoa, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.10.2018). No âmbito trabalhista, a igualdade de tratamento se manifesta na ideia de que “trabalho igual corresponde a igual remuneração” (Súmula 202; art. 461 da CLT), preceito também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). No serviço público, esse preceito é assegurado por meio do concurso público: todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo . (...) Ainda que, pontualmente, algumas tarefas possam ser desempenhadas de forma conjunta ou concomitante, estatutariamente as responsabilidades não se confundem. Além disso, como já se indicou nessa manifestação, a forma de ingresso na carreira é também distinta: enquanto a seleção para efetivos se dá de forma nacional e por um rígido processo de preparação, a seleção para os temporários é feita pelas unidades militares em processo simplificado. Essas distinções justificam, em tese, a opção por regimes jurídicos diferenciados, o que inclui as regras relativas à reforma. Muito embora as razões que justifiquem esse sistema de benefícios não tenham sido discriminadas, quer na lei, quer no Estatuto dos Militares, argumenta-se que o regime jurídico diferenciado para os militares decorre das peculiares dessa carreira e, portanto, encontra respaldo constitucional (art. 142, X, da CRFB). Os militares frequentemente são obrigados a mudarem de cidade, o que torna mais difícil a poupança para a compra da casa própria. As mudanças frequentes também limitam as opções de carreiras para suas companheiras ou seus companheiros, o que afeta indiretamente a sua renda. As habilidades desenvolvidas pela experiência militar tampouco são facilmente transpostas para o mercado de trabalho civil, o que limita a suas opções profissionais. O trabalho realizado pelos militares é essencial ao país e é interesse do Estado brasileiro e de sua população manter as Forças Armadas equipadas, treinadas e bem preparadas para, se preciso for, serem prontamente empregadas. É preciso, portanto, manter a atratividade dessa carreira, compensado-a, modestamente, pelos sacrifícios exigidos de seus membros. Essas razões, sem dúvida relevantes, não estão inteiramente presentes em relação aos temporários. É que, por expressa disposição legal, o contrato temporário tem duração de apenas 12 meses, prorrogáveis a critério da Administração Militar, mas é limitado a 96 meses de trabalho, contínuos ou não, em qualquer Força Armada (art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar). Noutras palavras, as diferenças entre as carreiras não autorizam estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos . Na linha do que dispõe a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vantagens (ou equiparar regimes) sob o fundamento de isonomia. Levado às últimas consequências o argumento trazido pela inicial, a própria diferenciação entre as carreiras perderia sentido. Por isso, não há violação do direito à igualdade. (...)” (destaquei) A decisão proferida na ADI 7092/DF pelo STF encontra-se ementada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.092 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) :LUCAS CAVALCANTE GONDIM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÕES MILITARES - IBALM ADV.(A/S) :CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTA T D PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMIL ADV.( A / S ) : PAULO SUERO DOS SANTOS CAVALCANTI DE MELO A M. CURIAE . : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.( A / S ) : JOSE MAURICIO FERNANDES FARINA A M. CURIAE . : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORÇAS ARMADAS - AMAFA ADV.( A / S ) : ANTONIO LEAO DE JONAS E OUTRO ( A / S ) EMENTA : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6DA3-2224-D49A-08BA e senha 71BE-499D-11D6-7C87 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão ADI 7092 / DF 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de agosto de 2023 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Alisson Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Os mesmos argumentos servem de fundamento para aplicação de acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 111 da Lei nº 6.880/80, uma vez que o tratamento diferenciado entre militares de carreira e temporário não viola o princípio da isonomia. À luz do entendimento do STF acima transcrito, o qual utilizo como razão de decidir, passo à análise do pedido inicial. O autor alega que após realização de procedimento cirúrgico em unidade de saúde militar passou a sofrer de doença incapacitante, o que justificaria seu pedido de reintegração militar. Constou do laudo médico pericial (ID 360324262): "2.3.1. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA O periciando informa que ingressou na Força Aérea Brasileira em 2016. Refere que em fevereiro de 2024 foi submetido a procedimento odontológico por dentista da própria força aérea para extração de terceiro molar (dente do siso), ocasião em que encontrava-se em bom estado geral, sem queixas ou alterações clínicas prévias. Relata que, após o procedimento cirúrgico, apresentou dor local, tendo sido informado pelo cirurgião-dentista assistente da presença de infecção local (alveolite). No nono dia de pós-operatório (D9 PO), houve orientação para troca do antibiótico inicialmente prescrito, sendo iniciado o uso de Amoxicilina com Clavulanato. Refere que, após início da medicação, passou a apresentar quadro de fadiga e cansaço progressivo, porém manteve o uso do antibiótico até o término do tratamento. Após o retorno às atividades laborais, persistiu quadro de astenia (fraqueza) e cansaço extremo. Em março de 2024, em virtude de férias decorrentes de casamento e início do processo de desligamento da Força Aérea, realizou exames laboratoriais, tendo sido constatado quadro de plaquetopenia em hemograma. Repetiu os exames em laboratório particular, confirmando a plaquetopenia, sendo encaminhado ao hematologista, que diante da avaliação clínica e laboratorial, diagnosticou Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), emitindo laudo e orientando tratamento específico. Posteriormente, retornou à consulta médica com especialista particular em virtude da manutenção dos níveis plaquetários reduzidos, sendo prescrito Prednisona. Após 6 dias de uso da medicação, surgiram petéquias em membros (fotos anexadas ao processo não correspondem ao periciando). Em junho de 2024, após 20 dias de tratamento, realizou redução gradativa da dose de corticoide. Procurou novo hematologista, sendo solicitado ultrassonografia (USG) e exames laboratoriais para investigação de Lúpus Eritematoso Sistêmico, hipótese posteriormente descartada. Em busca de uma terceira opinião médica, foi atendido pela Dra. Evani, que solicitou investigação para linfoma. Durante este período, o periciando permaneceu em atividade laboral. Posteriormente, foi encaminhado, via plano de saúde, ao Dr. Walter, onde foram solicitados USG com Doppler e endoscopia digestiva alta, a fim de descartar patologias associadas. O mesmo relatou tratar-se de quadro clínico secundário. Após avaliação dos exames complementares, houve indicação de realização de ligadura elástica de varizes esofágicas. Contudo, o procedimento não foi inicialmente autorizado, em virtude da necessidade de transfusão plaquetária prévia. Foi encaminhado ao especialista em Gastroenterologia e Hepatologia, sendo estabelecido diagnóstico de Hipertensão Portal. Já realizou a primeira sessão de ligadura elástica. Submeteu-se, ainda, à retossigmoidoscopia e foi solicitada biópsia hepática para investigação de Hiperplasia Nodular Regenerativa, tendo sido evidenciada adenopatia portal. Apresenta diagnóstico de Venopatia Portal Obliterativa, estando atualmente em seguimento especializado, tendo realizado três sessões de ligadura elástica. Encontra-se em tratamento de manutenção, com necessidade de novas sessões de ligadura elástica em intervalos periódicos, uso de Carvedilol e acompanhamento clínico especializado, com realização de exames de imagem (USG com Doppler) e controle regular. 3. DESCRIÇÃO CID 10 - D69 - Purpura trombocitopenica idiopatica; CID 10 - K76.6 - Hipertensão portal. 3.1. EXAME FÍSICO 3.1.1. EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo. Comparece à perícia sozinho. (...) De acordo com as informações obtidas por meio do estudo das peças do processo e dos dados apresentados durante a perícia médica, verifica-se que o reclamante é portador de Purpura trombocitopenica idiopatica, hipertensão portal e A Venopatia Portal Obliterativa (VPO). A Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), também chamada de Púrpura Trombocitopênica Imune, é uma doença autoimune caracterizada pela destruição prematura das plaquetas pelo sistema imunológico, resultando em trombocitopenia (queda na contagem de plaquetas) e aumento do risco de sangramentos. Causas A PTI é causada por uma resposta autoimune, onde o próprio organismo produz anticorpos contra as plaquetas, levando à sua destruição precoce no baço e em outros órgãos. Diagnóstico O diagnóstico é clínico e laboratorial, feito por exclusão de outras causas de trombocitopenia. (...) O tratamento depende da gravidade da trombocitopenia e da presença de sintomas hemorrágicos. (...) Causas: As causas da VPO não estão totalmente esclarecidas, mas diversos fatores estão associados ao desenvolvimento da doença: ● Uso de medicamentos (exemplo: azatioprina, tiopurinas); ● Infecções crônicas (HIV, hepatite); ● Doenças autoimunes; ● Estados de hipercoagulabilidade; ● Exposição a toxinas; ● Doença tromboembólica; ● Infecções intestinais recorrentes em regiões endêmicas; ● Idiopática (sem causa definida). (...) Tratamento: O tratamento da VPO é direcionado ao controle das complicações da hipertensão portal e à prevenção de sangramentos. Condutas principais: ● Betabloqueadores não seletivos (exemplo: carvedilol ou propranolol) — para redução da pressão portal. ● Ligadura elástica de varizes — para prevenção de sangramento digestivo. ● Acompanhamento regular com exames de imagem. ● Em casos graves ou refratários — indicação de procedimentos como TIPS (shunt portossistêmico intra-hepático transjugular). ● Afastamento de medicamentos ou fatores causais, quando identificados. Cabe ainda ressaltar os efeitos adversos provocados pelo medicamento que o reclamante relata ter utilizado. Fragmento retirado de bula do medicamento amoxicilina + clavulanato de potássio. “QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR? As reações adversas estão listadas abaixo de acordo com a frequência. Reação muito comum (ocorre em 10% dos pacientes que utilizam este medicamento) - diarreia (em adultos). Reações comuns (ocorrem entre 1% e 10% dos pacientes que utilizam este medicamento) - candidíase mucocutânea (infecção causada por fungo), caracterizada pela presença de lesões esbranquiçadas em boca e mucosas; - diarreia, enjoo e vômito (essas reações podem ser reduzidas com o uso de amoxicilina + clavulanato de potássio no início de uma refeição em crianças). Reações incomuns (ocorrem entre 0,1% e 1% dos pacientes que utilizam este medicamento) - tontura; - dor de cabeça; - desconforto abdominal; - aumento moderado de enzimas do fígado (como AST ou ALT), erupções na pele, coceira e vermelhidão. Reações raras (ocorrem de 0,01% a 0,1% dos pacientes que utilizam este medicamento) - diminuição reversível de glóbulos brancos (células de defesa) e diminuição de plaquetas (células responsáveis pela coagulação) do sangue; - eritema multiforme (lesões das mucosas e da pele). Reações muito raras (ocorrem em menos de 0,01% dos pacientes que utilizam este medicamento) - falta de glóbulos brancos, que pode resultar em infecções frequentes, como febre, calafrios, inflamação da garganta ou úlceras na boca; - baixa contagem de plaquetas, que pode resultar em sangramento ou hematomas (manchas roxas que surgem com mais facilidade que o normal); - destruição de glóbulos vermelhos e consequentemente anemia, que pode resultar em cansaço, dores de cabeça e falta de ar causada pela prática de exercícios físicos, vertigem, palidez e amarelamento da pele e/ou dos olhos; - sinais repentinos de alergia, tais como erupções da pele, prurido (coceira) ou urticária, inchaço da face, dos lábios, da língua ou de outras partes do corpo, falta de ar, respiração ofegante ou problemas para respirar; se esses sintomas ocorrerem, pare de usar o medicamento e procure socorro médico o mais rápido possível; - convulsões podem ocorrer em pacientes com função renal prejudicada ou que estejam recebendo doses altas do medicamento; - hipercinesia (presença de movimentos exacerbados e incontroláveis), tontura; - efeitos relacionados ao sistema digestivo, como diarreia grave, que também pode conter sangue e ser acompanhada de cólicas abdominais; - sua língua pode mudar de cor, ficando amarela, marrom ou preta, e dar a impressão de ter pelos; - efeitos relacionados ao fígado; esses sintomas podem manifestar-se como enjoo, vômito, perda de apetite, sensação geral de mal-estar, febre, coceira, amarelamento da pele e dos olhos e escurecimento da urina. As reações relacionadas ao fígado podem ocorrer até dois meses após o início do tratamento; - sintomas semelhantes aos da gripe com erupção cutânea, febre, glândulas inchadas e resultados anormais de exames de sangue (incluindo o aumento dos glóbulos brancos (eosinofilia) e enzimas hepáticas) (Reação do medicamento com eosinofilia e sintomas sistêmicos (DRESS). Outras reações adversas - trombocitopenia púrpura; - ansiedade, insônia e confusão mental (relatos raros); - glossite (inflamação e inchaço da língua).” Conforme descrito na bula do medicamento em questão, há possibilidade de ocorrência de trombocitopenia e púrpura como eventos adversos relacionados ao seu uso. No entanto, observa-se que o periciado apresenta laudo emitido por especialista, no qual consta o diagnóstico de hipertensão portal. Dessa forma, considerando a avaliação médica especializada e o quadro clínico apresentado, infere-se que a trombocitopenia/púrpura manifestada pelo paciente tem provável caráter secundário à hipertensão portal grave preexistente, não se estabelecendo nexo causal direto e exclusivo com o uso do referido medicamento. No que tange à análise da presença de incapacidades laborativas, ressalta-se que o periciado exerce atividade profissional na área de Tecnologia da Informação, função predominantemente caracterizada por atividades intelectuais, realizadas em ambiente administrativo e em posição sentada, sem a necessidade de esforço físico ou atividades laborais extenuantes. Diante do quadro clínico apresentado, observa-se que o autor é portador de hipertensão portal, decorrente de provável venopatia portal obliterativa, condição de natureza crônica e atualmente sem perspectiva de cura, demandando acompanhamento médico especializado e medidas de controle clínico. Assim, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa de caráter parcial e definitivo. Parcial, tendo em vista que, embora a sua função não exija esforços físicos significativos, o quadro de saúde impõe a necessidade de cuidados especiais, maior controle de fatores de risco e períodos mais frequentes de repouso e pausas laborais, visando à preservação de seu estado clínico. Definitivo, considerando que a patologia diagnosticada é de caráter crônico, sem expectativa de reversão total do quadro, sendo necessária a manutenção de tratamento e acompanhamento contínuo. Sobre tratamentos propostos, mantém acompanhamento com especialista e realização de ligaduras esofágicas conforme necessidade, assim como o uso de carvedilol. 5. CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: - É portador de hipertensão portal grave; - Comprova incapacidade parcial e definitiva; - Não existe nexo causal; - Entende-se que o quadro de púrpura trombocitopênica apresentado possui relação de concausalidade, sendo estimado que 70% a 80% do quadro decorre de sua doença de base (hipertensão portal e esplenomegalia), enquanto 20% a 30% podem ser atribuídos ao uso do medicamento referido, na condição de fator desencadeante ou agravante temporário. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1. QUESITOS DO JUÍZO A) O autor é portador de alguma enfermidade/moléstia/lesão/sequela/síndrome? Especificar. Sim, hipertensão portal grave decorrente de venopatia portal obliterativa. B) Em caso positivo, em que consiste essa enfermidade/moléstia/lesão/sequela/síndrome? Ela o incapacita para o serviço ativo das Forças Armadas ou para qualquer trabalho? Em caso positivo, é possível verificar a data do início da incapacidade? A Venopatia Portal Obliterativa (VPO), também chamada de Fibrose Portal Não Cirrótica ou Hipertensão Portal Não Cirrótica, é uma condição caracterizada por obstrução progressiva e fibrose das pequenas veias portais intra-hepáticas, sem que haja presença de cirrose hepática. Essa obstrução causa aumento da pressão na veia porta (hipertensão portal), levando a manifestações clínicas semelhantes à cirrose, como esplenomegalia, varizes esofágicas e ascite, mas com preservação da função hepática. Não, apenas se pode precisar a data do início dos sintomas, referidos em fevereiro de 2024. C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. Até a presente data não foi encontrada cura para a venopatia portal obliterativa, portanto, permanente. Caracterizada pela presença de hipertensão portal não relacionada à cirrose hepática, manifestando-se por esplenomegalia (aumento do baço) importante, plaquetopenia (diminuição das plaquetas) por sequestro esplênico e presença de varizes esofágicas, com função hepática preservada." D) A enfermidade/moléstia/lesão/sequela/síndrome tem relação de causa e efeito com o serviço nas Forças Armadas? Decorre de acidente/fato ocorrido enquanto prestava o serviço militar? Não. Não. E) É possível afirmar se essa incapacidade já se apresentava antes do serviço militar? É bem provável que sim, apesar de o autor relatar que não percebia sintomas. F) É possível afirmar se essa incapacidade decorre de doença pré-existente ao ingresso do autor nas fileiras militares? Pode, nesse caso, ter havido piora de seu quadro de saúde em medida suficiente a causar sua incapacidade (se houver)? Sim, sim. G) A eventual incapacidade para atividade militar prejudica a realização de atividade laboral civil? Não. 6.2. QUESITOS DO AUTOR Não foram encontrados nos autos. 6.3. QUESITOS DO RÉU A. Sobre a prescrição de antibióticos na extração dentária do dente siso, é rotineiro a prescrição de antibiótico após realização deste procedimento ou apenas é realizada a prescrição de antibiótico quando se tem indícios de infecção? É rotineira a prescrição de antibióticos após procedimento cirúrgico dentário. B. Septicemia é uma condição grave, em que o ocorre infecção generalizada com risco de vida, sendo o tratamento realizado em ambiente hospitalar com antibiótico endovenoso. O autor necessitou de internação hospitalar para tratamento de septicemia dias após o procedimento odontológico? Se sim, realizou hemocultura que comprove a septicemia por bactéria multirresistente? Em caso contrário, é possível afirmar que o autor teve septicemia em decorrência do procedimento? Não. C. O autor relata que evoluiu com púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), podemos afirmar que ele apresenta essa condição? Apresenta trombocitopenia, mas secundária a enfermidade hepática. D. Em caso afirmativo, o valor atual de plaquetas e quadro clínico enquadra o autor em qual classificação: PTI recentemente diagnosticada, PTI persistente, PTI crônico ou PTI grave? Prejudicado. E. Considerando a gravidade do quadro relacionada a púrpura trombocitopênica idiopática, o autor tem indicação de tratamento de medicação de uso crônico como corticoide e imunoglobulina ou deve realizar apenas acompanhamento periódico com hemograma? O autor faz tratamento para sua enfermidade de base - hipertensão portal não cirrótica, no qual consiste em realizar ligadura de varizes esofágicas sempre que necessário e uso de carvedilol diariamente. F. É possível afirmar categoricamente que o desenvolvimento da púrpura trombocitopênica idiopática foi diretamente ocasionada pela cirurgia odontológica ou poderia estar associada a outros desencadeadores? Não. A. Sobre o local onde foi feita a extração, se está cicatrizado ou se ainda existe vestígios de uma infecção não tratada gerando sequela? Prejudicado. B. Em caso positivo, se ele marcou consulta com especialista e quais exames clínicos, laboratoriais ou de imagens foram feitos para constatar infecção?Prejudicado." Em complementação ao laudo a Perita médica esclareceu (ID 364499416): "1.2 - QUESITO DO AUTOR Requer que seja esclarecido se a doença ou enfermidade (fibrose) está relacionada, em parte (CONCAUSA) ao antibiótico passado pelo dentista militar. Sim ou não? Obs.: Se a resposta for negativa, a Defesa pede que seja justificada para que se utilize da mais ampla defesa para provar que está relacionada. Não. Em laudo pericial apresentado nos autos do processo fica claro que, a relação de concausa é da presença de púrpura trombocitopenica idiopática com o antibiótico no trecho: "...enquanto 20% a 30% podem ser atribuídos ao uso do medicamento referido, na condição de fator desencadeante ou agravante temporário.” A doença hepática apresentada pelo autor não se relaciona com o uso de antibióticos." (destaquei) A inspeção de saúde realizada em 16/04/2024 menciona as seguintes informações (f. 69, ID 351516666): "16 ABR 2024 - 031 - BACG - INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (1209) A Junta de Saúde Local do(a) GSAU-CG, para fins do(a) da letra "D" conforme item 4.4 da NSCA 160-9/2023, em Sessão nº 055, de 16/04/2024, julgou-o(a): "APTO PARA FINS DE PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDO POR 365 DIAS, ATENTAR PARA O ITEM 4.4.8 E ITEM 4.4.9 DA NSCA 160- 9/2023.". 3S QSCON TIN LUCAS SOARES DE OLIVEIRA 6772200 Sessão nº 055, de 16/04/2024 - "APTO PARA FINS DE PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDO POR 365 DIAS, ATENTAR PARA O ITEM 4.4.8 E ITEM 4.4.9 DA NSCA 160-9/2023." Segundo a ré, o autor não relatou nenhuma doença ou problema de saúde à data daquela inspeção, embora na ocasião tenha apresentado "Declaração médica (doc. 08), emitida pelo Dr Marcelo dos Santos Souza em 15 de abril de 2024, informando que “o paciente LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, 27 a, está apresentando quadro de plaquetopenia, compatível com PÚPURA TROMBOCITOPENICA IDIOPÁTICA leve a moderada, sem necessidade de medicações. Deverá acompanhar periodicamente com hemograma”. É o que consta da f. 05, ID 351516667. A União ainda apresentou as seguintes informações (f. 06, ID 351516667): "Desta feita, considerando a ausência de limitação para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como o diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática leve e persistente, sem indicação de tratamento medicamentoso, apenas acompanhamento periódico com hemograma, o Autor teve parecer médico favorável na referida junta de saúde. 19. Ato contínuo, em agosto de 2024, o Autor solicitou junto à Seção de Odontologia do GSAU-CG a emissão de Laudo contendo informações sobre o procedimento e fármacos utilizados, não apresentando, contudo, queixa clínica ou sintomatológica acerca da região pós-operada. 20. Diferentemente do alegado pelo Autor em sua inicial, o Laudo Odontológico datado de 12 de agosto de 2024 não apresenta nexo causal entre a suposta condição idiopática e a extração de dente siso. 21. Consoante esclarecido pelo oficial dentista em Parecer ora anexado (doc. 05), “não há relatos de casos de Púrpura Trombocitopênica Idiopática causadas ou desencadeadas pela extração dentária ou complicações pós-operatórias de extrações dentárias, tanto na literatura nacional, como internacional”. 22. Diante de tais fatos, é notório que o Autor foi devidamente assistido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. 23. É certo que a patologia em comento não possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses, razão pela qual não encontra guarida o alegado direito de agregação (incapacidade temporária) ou de reforma (incapacidade definitiva)." O autor foi licenciado por ser considerado capaz para atividades militares e civis. O laudo médico pericial informa que, ao tempo do licenciamento, o autor já apresentava a doença que atualmente o acomete que não possuiria relação com a cirurgia realizada em hospital militar. A incapacidade parcial se manifestou após o desligamento das Forças Armadas, o que demonstra, portanto, que seu licenciamento ocorreu de forma legal. Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo "ad quem". De outra sorte, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. P. I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal